Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027409 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA VENCIMENTO OBRIGAÇÃO MORA DO CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RP200001319951415 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 474/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arrendamento para habitação começado a vigorar em dia que não seja o primeiro dia do mês, a renda vence-se em igual dia do mês seguinte. II - Não tendo sido convencionado o lugar para o pagamento da renda, o lugar para tal é o domicílio do locatário havendo " mora creditóris " se o senhorio não for receber. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |