Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2123/09.1TVPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: NOTIFICAÇÃO
SOCIEDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
MEIOS DE PROVA
DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS
DOCUMENTOS IMPERTINENTES
Nº do Documento: RP201103152123/09.1TVPRT-B.P1
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O facto do autor ser administrador ou presidente do conselho de administração de determinada sociedade não impede que ele requeira a notificação desta, pelo tribunal, para que junte aos autos certos documentos relevantes para a procedência dos pedidos que formulou na acção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 2123/09.1TVPRT-B.P1 – 2ª Sec.
(apelação em separado)
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Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Maria de Jesus Pereira
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

Na acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, que B… instaurou contra C…, ambos devidamente identificados nos articulados, foi proferido, depois de observado o disposto no art. 512º do CPC, o seguinte despacho de admissão dos meios de prova requeridos pelas partes (transcreve-se o despacho nas partes que para aqui interessam):
“D) A fls. 247/248, ponto n° 1, o Autor veio pedir a notificação de D… para juntar aos autos «o documento escrito de doação pelo seu marido», e ora Autor, das 250.000 acções da «E…, S.A.».
Fá-lo, segundo ele próprio alega, com vista «à contraprova do número 8° da Base Instrutória».
Simplesmente - e dizemo-lo, desde já -, a pretensão do Autor não merece acolhimento.
Com efeito, o quesito 8° foi construído com base na factualidade alegada pelo Autor na sua petição inicial, encerrando, pois, matéria fáctica que a ele compete demonstrar, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova (art. 342º nº 1 do Cód. Civil).
Logo, ao Autor não compete fazer a contraprova da factualidade vertida naquele quesito, ou seja, não lhe cabe tornar esse facto duvidoso (art. 346° do Cód. Civil).
Compete, isso sim, o ónus probatório daquela matéria fáctica.
Deste modo, competindo ao Autor provar, na sequência do que alegou, que não doou, ou por qualquer outra forma transmitiu, aquelas 250.000 acções ao portador à accionista D…, sua mulher, é absolutamente injustificado o pedido, por ele formulado, de notificação da referida D… para juntar aos autos «o documento escrito» da apontada doação, na medida em que a mesma, na sua óptica, afinal, inexistiu.
Assim, indefiro o pedido, formulado pelo Autor no ponto nº 1 de fls. 247/248, de notificação de D… para juntar aos autos o documento aí referido.
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E)
1. Debrucemo-nos, agora, sobre o pedido, deduzido pelo Autor, de notificação da Ré para juntar «os contratos de doação das 250.000 acções do Autor à sua mulher D… e desta à Ré».
Tais documentos, na tese do Autor, «destinam-se à contraprova dos números 8° e 10° da Base Instrutória».
Todavia, tal pretensão está, também, condenada ao fracasso.
Vejamos.
O Autor invoca, desde logo, já o dissemos, que os referidos documentos destinam-se à contraprova do quesito 8º da Base Instrutória.
Simplesmente, como se escreveu em D), ao Autor não compete fazer a contraprova da factualidade vazada naquele quesito, ou seja, não lhe cabe tornar esse facto duvidoso (art. 346° do Cód. Civil).
Compete, isso sim, o ónus probatório daquela matéria fáctica (art. 342º nº 1 do Cód. Civil), por si alegada na petição inicial.
Por conseguinte, competindo ao Autor demonstrar, na sequência do que alegou, que não doou, ou por qualquer outra forma transmitiu, aquelas 250.000 acções ao portador à accionista D…, sua mulher, é absolutamente injustificado o pedido, por ele formulado, de notificação da Ré para juntar aos autos «os contratos de doação» dessas acções.

2. E o que dizer da tese do Autor, quando invoca que os documentos que pretende que a Ré junte aos autos se destinam à contraprova do quesito 10º da Base Instrutória?
Pois bem, a factualidade vertida no quesito 10º foi alegada pela Ré, sendo, portanto, sobre esta que recai o respectivo ónus probatório.
Assim sendo, não se vislumbra qual a pertinência da junção requerida.
Com efeito, a junção de documentos em poder da parte contrária, prevista no art. 528º do C.P.C., tem por objectivo a possibilidade de uma parte fazer prova de factos por ela alegados, através de um determinado documento que se encontra em poder da outra parte.
Realmente, o preceito em causa tem em vista a junção de um documento, por parte do respectivo detentor, para a prova de factos de que a parte contrária e requerente dessa junção tem o ónus da prova.
Só assim se compreende, aliás, a cominação estipulada no art. 529º do C.P.C. para a não apresentação do documento pelo notificado, que é, precisamente, a inversão do ónus de prova (nº 2 do art. 519º do C.P.C.).
Logo, competindo à Ré a prova da factualidade vazada no quesito 10º da Base Instrutória é a ela que compete, se o quiser, juntar os documentos apropriados para esse fim, sujeitando-se, caso o não faça, às respectivas consequências em sede de apreciação da prova pelo tribunal.
Nestes termos, indefiro o pedido, formulado pelo Autor, de notificação da Ré para juntar «os contratos de doação das 250.000 acções do Autor à sua mulher D… e desta à Ré».
Notifique.
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F) A fls. 248, al. A), pontos nºs 2, 3 e 4, o Autor veio pedir que as sociedades «E…, S.A.», «F…, S.A.» e «G…, S.A.» fossem notificadas para juntarem aos autos os documentos aí discriminados.
Como resulta da informação prestada pelo Autor a fls. 275, o mesmo, além de administrador das sociedades «F…, S.A.» e «G…, S.A.» é, também, Presidente do Conselho de Administração dessas sociedades.
E no que diz respeito à sociedade «F…, S.A.» o Autor é seu administrador único.
Ora, tendo em conta a qualidade que o Autor ocupa nas referidas sociedades é incontroverso que o mesmo tem - e não pode deixar de ter - pleno e total acesso aos documentos (caso existam) que pretende que sejam juntos aos autos.
Logo, é despropositado que o Autor venha pedir a notificação dessas sociedades - de que é Presidente do Conselho de Administrador e administrador único, repete-se - para juntarem aos autos os documentos em questão, quando é certo que tais documentos, a existirem, podem perfeitamente ser juntos pelo próprio Autor, que a eles tem pleno e cabal acesso.
Em consequência, indefiro o requerido pelo Autor a fls. 248, al. A), pontos nºs 2, 3 e 4.
Notifique
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G) A fls. 249, al. B), o Autor veio pedir o depoimento pessoal da Ré à matéria dos quesitos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10° da Base Instrutória.
A Ré pronunciou-se pelo indeferimento desse pedido, pelos motivos que enunciou a fls. 253/256, pontos ns 15 a 18.
Simplesmente, ao invés do preconizado pela Ré, a verdade é que a pretensão do Autor merece acolhimento, embora apenas parcialmente.
Na verdade, o depoimento de parte é um meio de provocar a confissão.
E esta é o reconhecimento de um facto desfavorável ao depoente e favorável à parte contrária (art. 352º do Cód. Civil).
Isto significa, pois, que o depoimento de parte só tem cabimento quando o seu objecto consiste em factos que desfavorecem a parte contrária, ou seja, quando consiste em factos por esta alegados.
Com efeito, a nossa lei, ao invés do que sucede noutras legislações, não permite a substituição do «instituto tradicional da confissão» por um testemunho da parte, susceptível de ser, na sua globalidade, livremente apreciado pelo julgador (cfr. Lebre de Freitas, «A Confissão no Direito Probatório», pág. 240).
Ora, o Autor veio requerer, como se disse, o depoimento pessoal da Ré à matéria do quesito 10º da Base Instrutória, qual é certo que tal quesito encerra matéria fáctica que foi articulada na contestação e, como tal, constitui matéria favorável à própria Ré.
Logo, sobre tal matéria não poderá haver confissão.
O mesmo não se dirá, porém, dos quesitos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da Base Instrutória, nos quais foi vertida factualidade alegada pelo Autor na petição inicial e, por isso, desfavorável à Ré.
O que significa que essa factualidade, por ser desfavorável à Ré, pode vir a ser por esta última confessada.
Razão por que, quanto à matéria de tais quesitos, é admissível o depoimento pessoal da Ré.
Nestes termos, deferindo, parcialmente, o requerido pelo Autor, admito, apenas, o depoimento pessoal da Ré à matéria dos quesitos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9° da Base Instrutória.
D.N.”.

Inconformado com tal despacho - no que diz respeito ao decidido sob as als. D), E), F) e G) -, dele interpôs o autor o recurso de apelação ora em apreço (a que foi fixada subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo), cujas alegações concluiu do seguinte modo:
1º. Entende que o segmento do despacho constante das als. D) e E) violou o preceituado nos arts. 341º e 346º do CC, 519º, 528º, 529º e 533º do CPC e que deve ser revogado (o apelante fala, indevidamente, em anulação do despacho, em todos os casos abarcados pelo recurso), devendo a ré ser notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos das doações das 250.000 acções, do autor a D… e desta à ré, que se encontram na sua posse.
Isto porque, na sua óptica, apesar de pretender demonstrar que nunca existiu qualquer escrito de doação entre ele e D…, tais documentos poderão relevar para demonstração de que, se a houve, essa doação foi revogada através da declaração exarada na al. U) da matéria de facto assente, bem como para prova da matéria da má fé da ré na posse das 250.000 acções, também por ele invocada.
2º. Quanto ao segmento do despacho que constitui a al. F), pugna também pela respectiva revogação, por considerar que foram violados os arts. 5º e 405º nº 1 do C.Soc.Com. e que devem ser as sociedades em questão a juntar os indicados documentos aos autos e não ele, demandante, apesar da sua qualidade de administrador e de presidente do conselho de administração que ele nelas detém.
3º. Relativamente ao segmento do despacho que constitui a al. G), pretende, igualmente, a sua revogação, por considerar que foram violados os arts. 352º do CC e 552º a 564º do CPC, e que o depoimento de parte da ré abarque também a matéria do quesito 10º da base instrutória, por ser importante para o esclarecimento do que nele se questiona e por entender que o esclarecimento desse facto será desfavorável à ré e favorável à tese do autor.

A ré respondeu (contra-alegou) em defesa da confirmação do decidido.
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II. Questão a decidir:

Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante - art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção aqui aplicável, dada pelo DL 303/3007, de 24/08, já que a acção de que o presente apenso foi extraído foi instaurada depois de 01/01/2008 (cfr. arts. 11º nº 1, “a contrario” e 12º nº 1 de tal DL) –, as questões que importa apreciar e decidir consistem em saber se os segmentos do despacho recorrido que vêm impugnados devem ou não ser revogados.
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III. Apreciação fáctico-jurídica:

1. Segmento do despacho sob as als. D) e E):
Na acção, movida pelo ora apelante contra sua filha C…, ré e ora apelada, aquele pretende ser reconhecido como dono e legítimo proprietário de 250.000 acções da “E…, SA” (de que ambos são accionistas, havendo outros), com os números 650.001 a 900.000 e, bem assim, que a ré seja condenada a reconhecer esse seu direito de propriedade sobre tais acções, a restituir-lhes as mesmas, que ilegitimamente se encontram na sua posse e a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por estar desapossado daquelas e não poder dispor delas em seu proveito, designadamente na distribuição de lucros e exercício de outros direitos sociais correspondentes à sua titularidade.
O ora apelante, aquando da indicação dos meios de prova, ao abrigo do art. 512º do CPC, requereu, por um lado, que, nos termos dos arts. 519º, 528º e 531º do CPC, fosse notificada a sua cônjuge, D…, para juntar aos autos «o documento escrito de doação pelo seu marido das 250.000 acções da E…, SA», para «contraprova do número 8º da Base Instrutória» e, por outro, que fosse notificada a ré para «juntar aos autos os contratos de doação das 250.000 acções do autor à sua mulher D… e desta à ré», para contraprova dos números 8º e 10º da Base Instrutória».
Estes «pedidos» de junção de documentos foram indeferidos, como exarado em I deste acórdão, pelo Tribunal «a quo».
Nos indicados números/quesitos da BI está em causa a seguinte factologia:
- 8º: “O autor não doou, ou por qualquer outra forma transmitiu, aquelas 250.000 acções ao portador à accionista D…, sua mulher?”;
- 10º: “O autor doou, em 2005, as aludidas 250.000 acções ao portador, da série B, à accionista D…, que aceitou tal doação, tendo esta última, por seu turno, doado, em 2008, essas mesmas acções à ré C…, que também a aceitou?”.
O primeiro destes quesitos da BI reproduz (não interessa aqui saber se em termos correctos ou não, já que não é isso que está em causa no recurso em apreciação) o que o demandante alegou no art. 41 da petição inicial. O segundo sintetiza o que a ré alegou nos arts. 24, 31 e 32 da contestação (cfr. cópias certificadas de tais articulados juntas a este apenso).
Daí que, para procedência dos pedidos que formulou na p. i. (mais propriamente do pedido de reconhecimento como proprietário das ditas acções e do pedido de condenação da ré a restituir-lhe essas mesmas acções), o autor tenha que provar o que consta do quesito 8º, ao passo que a ré, para obstar/impedir a procedência daqueles, terá que fazer prova do facto impeditivo que constitui o quesito 10º da BI – art. 342º nºs 1 e 2 do CCiv..
Mas a prova do quesito 8º não passa pela junção aos autos dos contratos escritos – a existirem – que titulam as doações, já que a junção destes determinará necessariamente uma resposta negativa (de «não provado») a tal quesito (que não deve ser o que o autor-apelante pretende). E quanto ao quesito 10º é à ré que caberá decidir se deve ou não juntar aos autos aqueles contratos (a existirem, repete-se), pois até poderá acontecer que não venha a ter interesse em juntá-los, nem a fazer prova do que está exarado neste quesito, caso o autor não consiga fazer prova do que consta de alguns dos primeiros quesitos da BI, demonstrativos da titularidade/propriedade das referidas acções cujo reconhecimento peticionou no primeiro dos pedidos que deduziu na parte final da petição inicial.
Além disso, tendo o próprio autor-apelante alegado na p. i. que não doou as citadas acções à sua cônjuge (pelo que também esta não as poderia doar à ré, filha de ambos), que, por isso, não existe qualquer contrato escrito dessa doação e que as mesmas, em data situada entre 2006 e 2008, foram subtraídas (desapareceram) do cofre onde estavam e vieram a aparecer numa conta bancária da ré, depois de terem passado por uma conta bancária de D…, também não se percebe (trata-se de evidente incongruência) como pode querer que a ré venha juntar aos autos documentos (pelo menos o contrato escrito comprovativo de doação por ele feita à sua cônjuge) que sabe não existirem.
Finalmente, a ré também não referiu em parte alguma da sua contestação que as doações (que alegou) das indicadas acções ao portador, incluindo, portanto, a que diz ter sido feita pelo autor à sua cônjuge, tenham sido reduzidas a escrito, resultando até do que deixou indiciado nos arts. 80 e segs. (em que chama à colação os arts. 101º nº 1 e 104º do Código dos Valores Mobiliários) que as mesmas consistiram na simples entrega material das acções, primeiro pelo autor à identificada D… e depois por esta a ela própria, demandada (se bastará esta «traditio» para demonstração e validade das doações em apreço é questão que não cumpre aqui apreciar, por estar fora do «thema decidendum» fixado nas conclusões das alegações do recorrente).
Por tudo isto, bem andou o Tribunal «a quo» ao ter indeferido as pretensões probatórias do autor, ora apelante, que se deixaram analisadas, não tendo incorrido em qualquer violação dos disposto nos arts. 519º, 528º, 529º, 531º e 533º do CPC, citados nas conclusões das alegações do recorrente, por não estar em questão qualquer recusa, por parte da ré, de cooperação para a descoberta da verdade e por aquele pretender que esta e terceira pessoa juntem aos autos documentos que, na sua própria versão (e que a ré não contraria, pois também não diz que eles existam), não existem e, por isso, não podem estar em poder da demandada e/ou da sua cônjuge.
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2. Segmento do despacho sob a al. F):
Sob os nºs 2, 3 e 4 do seu requerimento de indicação das provas, o aqui apelante requereu a notificação das sociedades “E…, SA”, “F…, SA” e “G…, SA” para juntarem aos autos diversos documentos (que especificou) que estão na posse destas e a elas são referentes, para com eles poder fazer prova do que consta dos quesitos 1º a 5º da BI.
O despacho recorrido indeferiu tal pretensão por o autor ser o único administrador de uma destas sociedades e presidente do conselho de administração das outras e por, devido a tais funções, ter «pleno e total acesso aos documentos (caso existam) que pretende que sejam juntos aos autos».
Discordamos parcialmente desta parte do despacho recorrido.
Este não indeferiu o requerido pelo autor por os documentos em causa serem irrelevantes ou impertinentes para prova dos factos a que foram indicados pelo autor. E vendo o que está em questão nos apontados quesitos e a documentação que o autor pretende ver junta aos autos não se vislumbra tal irrelevância ou impertinência.
E não colhe o argumento do douto despacho recorrido. É que, apesar das funções que exerce nas mencionadas sociedades, o autor-apelante não se confunde com estas, nem ele as representa sozinho, pois quem as representa é o conselho de administração de cada uma delas e não apenas um dos seus membros, como decorre do disposto nos arts. 405º nºs 1 e 2 e 406º do C.Soc.Com..
Se a isto acrescentarmos o facto do autor não agir na acção em nome ou representação de nenhuma das ditas sociedades, mas a título individual, logo se vê que o argumento do despacho recorrido é fraco para não se deferir a «pretensão» em apreço; isto sem prejuízo daquele até ter junto com a p. i. alguns documentos (do nº 6 em diante) atinentes à «vida societária» das aludidas sociedades.
Por isso, nesta parte, entendemos que a «pretensão» do autor, ora apelante, deve ser atendida, mas apenas em parte; isto porque quanto ao «livro de registo de acções» da “E…” (feito na al. a. do ponto 2 do requerimento de prova) foi o próprio autor que, no art. 14 da p. i., alegou que em tal sociedade não existe aquele livro. Se não existe – e o autor sabe-o – não pode requerer a notificação da sociedade para o juntar aos autos, já que este «pedido» jamais poderá ser cumprido.
Deste modo, revogando, em parte, o apontado segmento do despacho recorrido, deverá o Tribunal «a quo» notificar as indicadas sociedades para juntar aos autos os documentos referenciados nas alíneas dos nºs 2, 3 e 4 do citado requerimento de prova, à excepção do livro de registo de acções da “E…”.
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3. Segmento do despacho sob a al. G):
Na al. B do requerimento de prova que temos vindo a mencionar, o autor requereu o depoimento de parte da ré à matéria dos pontos/quesitos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da BI.
O Tribunal «a quo» deferiu o requerido quanto aos quesitos 2º a 9º, mas indeferiu-o relativamente à matéria do quesito 10º, por este não poder ser objecto de confissão por parte da demandada em virtude de a factualidade nele exarada ter sido alegada por esta na contestação e lhe ser favorável à defesa que apresentou.
O autor-apelante não concorda e defende, nas suas doutas alegações, que é importante ouvir a ré à materialidade do quesito 10º e que “o esclarecimento deste facto será desfavorável à ré e favorável à tese do autor” (v. nºs 40 e 41 das alegações).
Não assiste razão ao apelante.
O depoimento de parte visa a confissão – art. 563º nº 1 do CPC.
Confissão é, segundo o art. 352º do CCiv., “o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária”. Ou seja, a confissão de uma parte só é possível relativamente a factos que beneficiem a parte contrária.
O quesito 10º da BI, como já dissemos no item 1, reporta-se a factualidade alegada pela ré e que, a provar-se, é favorável à sua tese (que as acções em discussão foram objecto de doação e não pertencem ao autor). E é o contraponto ao que consta dos quesitos 8º e 9º.
Tratando-se de factualidade que ela própria alegou e que lhe é favorável, é manifesto que não pode ser objecto de confissão nem, consequentemente, de depoimento de parte.
Isto não significa, porém, que caso a ré não venha a confessar os factos dos quesitos 8º e 9º o seu depoimento não possa ser aproveitado nas respostas a esses quesitos e/ou ao quesito 10º, não com a força probatória plena da confissão (fixada no art. 358º do CCiv.), mas livremente valorado pelo Tribunal. Mas desta possibilidade a considerar apenas em sede de julgamento não decorre, ainda assim, que à partida deva ser admitido o seu depoimento também à matéria do quesito 10º, pois este é «ab initio» insusceptível de confissão.

Em conclusão, só em parte, nos termos descritos no item 2, a apelação merece provimento.
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Sumário do que fica enunciado (art. 713º nº 7 do CPC):
● Alegando o autor que não outorgou nenhum contrato escrito de doação de acções à sua cônjuge e não dizendo a ré, na contestação, que exista tal documento escrito em qualquer das duas doações em causa nos autos (antes resultando que houve mera tradição/entrega material das acções), não faz sentido que o primeiro requeira, no requerimento em que indica as provas, a notificação da sua cônjuge e da ré para juntarem aos autos contratos escritos das doações.
● O facto do autor ser administrador ou presidente do conselho de administração de determinada sociedade não impede que ele requeira a notificação desta, pelo tribunal, para que junte aos autos certos documentos relevantes para a procedência dos pedidos que formulou na acção.
● O depoimento de parte visa a obtenção da confissão pelo depoente, devendo, por isso, cingir-se aos factos que lhe sejam desfavoráveis e sejam favoráveis à parte contrária, embora, caso não se verifique a visada confissão, tal depoimento possa ser livremente apreciado pelo tribunal nas respostas aos quesitos por ele abrangidos ou a outros com eles conexionados.
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IV. Decisão:

Em conformidade com o que fica apontado, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar parcialmente procedente a apelação e revogar o douto despacho recorrido em parte, admitindo-se a prova que ficou referenciada no item 2 do ponto III, à excepção do livro de registo de acções da sociedade “E…”, devendo o Tribunal «a quo» proceder à notificação das ditas sociedades para que juntem aos autos a solicitada documentação.
2º) Condenar apelante e apelada nas custas deste recurso, na proporção de ¾ a cargo do primeiro e de ¼ a cargo da segunda.
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Porto, 2011/03/15
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira