Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20120614959/10.0TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O processo de jurisdição voluntária previsto no art.º 1465.º do CPC é o próprio para determinar, no caso de preferências simultâneas, qual dos respectivos interessados fica em condições de intentar acção de preferência e não comporta oposição. II - É um processo preliminar da acção de preferência, onde o requerente anuncia o propósito de exercer o correspondente direito e em que o tribunal não o define, limitando-se a devolvê-lo em função das licitações efectuadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 959/10.0TVPRT.P1 – Apelação 1ª 2ª Vara Cível do Porto Relatora: Maria Amália Santos 1º Adjunto: Desembargador Pinto de Almeida 2º Adjunto: Desembargador Teles de Menezes * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:* Nos autos acima mencionados em que são requerentes B… e C… e requeridos D… e E…, foi proferido o seguinte despacho:“…Os requerentes - licitantes comprovaram a fls. 319 e 321 o depósito total do valor da licitação à ordem destes autos. O facto de os talões estarem subscritos por terceiro, não constitui qualquer obstáculo, como pretendem os requeridos (cfr. explicação dos requeridos a fls. 356). Por isso, visto o despacho de fls. 296 e o disposto no artº. 1465º., CPC, adjudica-se aos requerentes B… e C… o direito de preferência objecto desta acção especial. Custas pelos requerentes, nos termos do artº. 1466º, CPC, sem embargo do nº.3. Registe. Notifique, sendo os requerentes para os efeitos do artº. 1465º nº 1, alínea c), CPC.” * Não se conformando com a decisão proferida, da mesma vieram os requeridos interpor recurso de Apelação (impugando também no mesmo recurso os despachos de fls. 88, 296, de 2.11.2011, de fls. 303 e o 1º despacho de 28.11.2011, (apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: 1. Sendo aplicáveis ao presente processo para determinação do preferente regulado no artº 1465º do CPC, atento o disposto no seu artº 1409º, nº 1, as disposições dos seus artºs 302º a 304º, ao requerido assistia o direito de se pronunciar sobre o requerimento inicial dos requerentes. 2. Estipulando-se no artº 342º, nº 1, CCIV, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado e estipulando-se no artº 1465º, nº 1, al. a), do CPC, que se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência, a designação de licitações só poderia ter lugar nos presentes autos se o direito de preferência invocado pelos respectivos requerentes fosse certo. O que não é o caso dos autos pois da matéria de facto alegada pelos requerentes na sua petição e não impugnada pelo requerido, de forma alguma resulta provado que os requerentes eram arrendatários do prédio em causa na data da escritura de 27/3/2000 ou que os requerentes são titulares do direito de preferência que invocam, nem, muito menos ainda, que esse invocado direito seja certo, pelo que não poderia ter-se designado, como se designou, as licitações requeridas pelos requerentes no seu requerimento inicial sem se ter apurado da existência, ou não, desse direito. 3. Sendo certo que os ora recorrentes concordaram com os recorridos na suspensão da instância com vista na chegada a um consenso como melhor se vê de fls. 88, o facto dos recorrentes, depois de terem visto indeferido o seu requerimento de fls. 92 a 96, terem participado nas licitações para as quais haviam sido convocados, de forma alguma significou uma sua “aceitação tácita da decisão”, nem se tratou de uma conduta processual inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer, pois o prazo de que dispunham para recorrer ainda estava em curso. 4. E assim sendo, ao rejeitar-se a oposição deduzida pelo requerido a fls. 59, no douto despacho de fls. 88, violaram-se as disposições legais aqui referidas em 1 e 2. 5. Por douto despacho de 4 de Fevereiro de 2011 ordenou-se a notificação dos requeridos “para, no prazo de 20 (vinte) dias fazerem o depósito a favor do comprador do preço do contrato por ele celebrado, bem como do I.M.T. porventura pago, salvo se tiver havido isenção, e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço e, bem assim, mostrar também que foi proposta a acção de preferência, sob pena de perder o seu direito”. 6. Encontra-se documentalmente provado nos autos que por escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de Março de 2000 no 2º Cartório Notarial do Porto, F…, falecido em 20 de Novembro de 2001, declarou vender a G… o imóvel em causa nos autos; que por sentença de 1 de Junho de 2007, transitada em julgado em 21 de Julho de 2008, esse G… foi considerado substituído naquela escritura pelo requerido marido; que por força de tal aresto os requeridos passaram a ter a qualidade de proprietários e possuidores do prédio em questão; e que os requeridos já pagaram o respectivo preço. 7. Desses documentos resulta a prova de que os requeridos estão impossibilitados de propor a referida acção de preferência, seja porque antes destes autos já a propuseram (o que configura caso julgado), seja porque sendo eles os compradores e tendo pago já o devido preço, só por absurdo é que se poderia admitir que depositem a favor de si mesmos esse preço e intentem contra si mesmos essa ou qualquer outra acção, pelo que os mesmos não perderam o seu referido direito de preferência. 8. Mal se andou, pois, no douto despacho de fls. 296 ao considerar-se e declarar-se perdido o direito de preferência dos ora recorrentes, na medida em que estes encontravam-se absolutamente impossibilitados de cumprir, nos seus precisos termos, o que lhes foi ordenado no douto despacho de 4 de Fevereiro de 2011. 9. E mal se andou também no douto despacho de 2 de Novembro de 2011 ao indeferir-se o pedido de reforma daquele despacho, formulado pelos requerentes, por os mesmos não terem depositado o excedente do preço a favor do vendedor quando os mesmos haviam sido notificados, não para depositar apenas esse excedente, mas “para, no prazo de 20 (vinte) dias fazerem o depósito a favor do comprador do preço do contrato por ele celebrado, bem como do I.M.T. porventura pago, salvo se tiver havido isenção, e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço e, bem assim, mostrar também que foi proposta a acção de preferência, sob pena de perder o seu direito”, o que não pode ser cindido e que, como se disse, os mesmos estavam impossibilitados de satisfazer integralmente. 10. O douto despacho de fls. 296, tal como o de fls. 100, não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade e os recorridos perceberam-no perfeitamente, como inequivocamente resulta de terem escrito no seu pedido de esclarecimento que “no sobredito despacho ordena-se a notificação para, em 20 dias, praticar determinados actos “e, bem assim, mostrar também que foi proposta a acção de preferência, sob pena de perder o seu direito”. 11. Tendo-se atribuído aos requeridos, ora recorrentes, o direito de preferência e ordenado a sua notificação no despacho de fls. 100 “para, no prazo de 20 (vinte) dias fazerem o depósito a favor do comprador do preço do contrato por ele celebrado, bem como do I.M.T. porventura pago, salvo se tiver havido isenção, e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço e, bem assim, mostrar também que foi proposta a acção de preferência, sob pena de perder o seu direito” e tendo-se depois ordenado, no despacho de fls. 296, a notificação dos requerentes, ora recorridos, “aos quais se atribui o referido direito, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos consignados no dito despacho de fls. 100 – artº. 1465º, nº. 1, alínea D), CPC”, o que tudo é perfeitamente claro, não se poderia posteriormente, sob a capa de um falso pedido de aclaração e por o respectivo poder jurisdicional estar esgotado, atento o disposto no artº 666º do CPC, alterar essa decisão de fls. 296, nem a de fls. 100, no sentido consignado no douto despacho de fls. 303, ou seja, no de que “os licitantes B… e esposa têm o prazo de 20 dias, previsto na alínea b), do artº. 1465º., CPC, para o depósito, nos termos ordenados; e que têm o prazo de 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, a proferir após o depósito, para mostrar que propuseram a acção, conforme alínea c), do nº. 1 do mesmo artigo”. 12. No douto despacho de fls. 303 não se procedeu a qualquer aclaração mas sim à alteração de uma decisão anterior de forma não consentida pelo artº 666º do CPC. 13. O douto despacho de fls. 303 é inexistente, inexistência essa que sendo de conhecimento oficioso, a todo o tempo, deverá assim ser declarada, pelo que mal se andou no 1º douto despacho de 28 de Novembro de 2011 ao não se declarar essa inexistência. 14. Estipulando-se no artigo 1465º, al. b), do CPC que “o licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficiou de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente daquele preço”, depósito este que assim resulta do CPC e não do Regulamento das Custas Processuais, os requerentes B… e mulher, C…, juntaram aos autos 2 depósitos autónomos, dos valores que deles constam, efectuados em 19 de Outubro de 2011 por H…, que não é nenhum deles. 15. Os recorridos ao não procederem ao sobredito depósito não deram cumprimento àquele dispositivo legal, pelo que mal se andou no 2º douto despacho de 28 de Novembro de 2011 ao dizer-se que “os requerentes-licitantes comprovaram a fls. 319 e 321 o depósito total do valor da licitação à ordem destes autos” e que “o facto de os talões estarem subscritos por terceiro, não constitui qualquer obstáculo, como pretendem os requeridos (cfr. explicação dos requeridos a fls. 356)”. 16. Por tudo quanto atrás se deixou exposto quanto aos doutos despachos de fls. 88, de fls. 296, de 2NOV11, de fls. 303 e ao 1º douto despacho de 28NOV11, não se poderia ter adjudicado aos requerentes B… e mulher, C…, no 2º despacho de 28NOV11, o direito de preferência objecto desta acção especial. 17. Nos doutos despachos recorridos foram violadas as disposições legais atrás referidas. Pedem, a final, que dando-se provimento ao recurso, seja revogado o 2º despacho de 28 NOV11, que adjudicou aos recorridos B… e mulher, C…, o direito de preferência objecto desta acção especial, bem como os doutos despachos de fls. 88, de fls. 296 e de 2NOV11, de fls. 303 e o 1º de 28NOV11, assim se dando sem efeito e anulando, consequentemente, as licitações efectuadas nos presentes autos. * Pelos recorridos foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção das decisões recorridas.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:* Os Factos a considerar para a decisão da causa são os constantes dos autos (mencionados em cada despacho recorrido).* Quanto ao despacho de fls. 88: Na sequência do requerimento inicial apresentado pelos requerentes, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 1460º e da alínea a) do nº 1 do artº 1465º do CPC, foram os requeridos notificados para comparecerem em juízo para se proceder a licitações. A fls. 59 vieram eles pronunciar-se sobre os factos alegados na petição, impugnando uns e aceitando outros, e requerendo, a final, que fosse dada sem efeito a licitação para a qual foram convocados, alegando, além do mais, que os requerentes não eram titulares do direito de preferência que invocaram. Conhecendo desse requerimento, foi proferido o despacho de fls. 88 dos autos, nos seguintes termos: “Em relação ao requerimento junto a fls. 59 dos autos pelo requerido D… – fundamentalmente dirigido à negação da existência de direito de preferência pelos requerentes –, e tendo em conta que este processo especial é de jurisdição voluntária e nele não tem lugar a discussão das questões por aquele suscitadas, mormente se os requerentes têm ou não o invocado direito, tal requerimento tem de ser indeferido. Efectivamente, como decorre do disposto no artº 1465º, do C.P.C., e entende a jurisprudência (confrontar Acórdão da Relação de Coimbra, de 11/06/76, publicado no B.M.J., nº 261, página 220) não há, aqui e agora, lugar a oposição de fundo, sendo, portanto, processualmente inoportuna e inadmissível a oposição. Por isso, rejeitando-se a mesma, determina-se o prosseguimento dos autos. Notifique” É este despacho que os recorrentes vêm impugnar, juntamente com o recurso interposto da decisão final. E prende-se o mesmo com a questão de saber se no processo em causa (sob a epígrafe “Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas”) é ou não admissível oposição. Entendemos que não, tal como se decidiu no despacho recorrido. * Nos termos do artº 1465º nº 1 do CPC, “Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artº 1460º, com as alterações seguintes: (alínea a) o requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência”…E nos termos do artº 1460º nº1, “Se o direito de preferência competir a várias pessoas simultaneamente, mas houver de ser exercido apenas por uma, não designada, há-de o requerente pedir que sejam todas notificadas para comparecer no dia e hora que forem fixados, a fim de se proceder a licitação entre elas; o resultado é reduzido a auto, no qual se registará o maior lanço de cada licitante”. Inserem-se os preceitos em análise na Secção VI (Notificação para preferência), incluída, por sua vez, no Capítulo XVIII – Dos processos de Jurisdição Voluntária. Ora, sendo este processo um processo de jurisdição voluntária, ele implica, no dizer de José Alberto dos Reis (Processos Especiais, Vol. II, Coimbra Editora, pags. 397 e ss.) uma actividade administrativa ao contrário dos processos de jurisdição contenciosa que implicam uma actividade jurisdicional. Aliás, o critério tradicional de diferenciação entre este tipo de processos era, precisamente, a possibilidade ou a impossibilidade de oposição. Dizia-se processo gracioso ou voluntário aquele que não admite contestação e processo contencioso aquele que a admita. Por outras palavras, a jurisdição voluntária exerce-se “inter volentes” e a contenciosa “inter invitos”(Alberto dos Reis, ob. E local citados). Considerando, no entanto, a distinção clássica demasiado redutora e formal, acrescenta o Insigne Mestre: “Como expusemos a fls. 106 e ss. do I Vol, há alguns processos de jurisdição voluntária que não comportam oposição (…) Incluímos neste grupo as Acções de Notificação para Preferência (artºs 1511º e ss.). Examinando os termos destes processos verifica-se que ninguém é citado ou notificado para deduzir oposição ao pedido; o juiz deve indeferir a petição ou o requerimento, quando entenda que não satisfaz as exigências da lei, mas fá-lo por sua iniciativa e não em consequência de qualquer impugnação que haja sido oposta…” Perante o exposto, e atendendo, desde logo, ao argumento de ordem sistemática e literal, que analisamos, com o apoio doutrinal citado, somos levados a concluir que o processo em causa – de Notificação para Preferência – não comporta oposição dos requeridos. Pretendem os recorrentes que seja feita aplicação, ao caso vertente, do disposto no artº 1409º nº1 do CPC, que prevê serem aplicáveis aos processos regulados neste capítulo (Dos processos de jurisdição voluntária) as disposições dos artºs 302º a 304º. Regulam os preceitos mencionados a tramitação dos processos incidentais em geral, que comportam o requerimento em que se suscita o incidente e a oposição que lhe seja deduzida, assim como os meios de prova admitidos para a decisão do mesmo. A aplicação dos preceitos legais citados ao caso em análise não tem, no entanto, a força vinculativa que os recorrentes lhe pretendem atribuir. O que se retira daquela norma remissiva, é que o processo de jurisdição voluntária deve ser um processo simplificado, que, na falta de tramitação especial (que não é o caso do processo para notificação para preferência), pode seguir a tramitação - simplificada – prevista para os incidentes. Basta atentar no amplo poder judicial que é atribuído ao juiz do processo, que lhe permite afastar critérios de legalidade estrita, em benefício da adopção, em cada caso, da solução que julgue mais conveniente e oportuna (artº 1410º do CPC). Há é que fazer aqui uma boa e correcta aplicação das regras de interpretação das normas, nomeadamente das normas remissivas como é a do nº1 do artº 1409º (artº 9º do CC). Como adverte Menezes Cordeiro “não devem ser estabelecidas regras rígidas no domínio da interpretação das normas de remissão; apenas em cada caso será possível determinar o seu sentido…” Além disso, fazendo uma análise teleológica ou racional do artº 1465º do CPC, apelando à “ratio legis” da norma, somos também levados a concluir pela inadmissibilidade da oposição ao requerimento inicial apresentado pelo requerente. Atentemos que a notificação para preferência é um mero acto preliminar da verdadeira acção de preferência, sendo essa acção o local indicado para se discutir o direito que se arroga o pretenso preferente. No processo (de jurisdição voluntaria) de notificação para preferência, previsto no citado artigo 1465º do CPC, não há um conflito de interesses a compor, não há litigio nem pretensão: o seu fim é, tão só, o de apurar a quem deve ser atribuído o direito de preferência, no caso de haver várias pessoas com esse direito. Nele não há, nem controvérsia sobre a existência do direito, nem sobre a oportunidade do seu exercício. Porque não há litigio nem pretensão, não é admitida oposição. Mesmo que nesse processo tenha existido mais do que um licitante e o que ofereceu o preço mais alto não faça o respectivo depósito, o facto de o licitante a quem foi devolvido o direito de preferência não depositar o preço não lhe tira a qualidade de preferente. (Veja-se, neste sentido, Palma Carlos, "Direito de Preferência" - parecer publicado na Col. Jur. Ano X, T 1, pagina 27; Castro Mendes, "Manual", paginas 41 e 294; M. Andrade, "Noções Elementares", I, pagina 71, A. Reis, "Processos Especiais", II, pagina 532, Pinto Loureiro, "Manual dos Direitos de Preferência", II, pagina 178). O requerente anuncia apenas um propósito de aproveitar o direito de preferência, mas ainda se não está a exercê-lo, "ainda se não entrou no litigio da preferência". E o tribunal não define aí o direito, cuja fonte está na lei ou no contrato - não na notificação. Na acção de preferência (a que o adquirente é chamado e na qual ele poderá ser preterido) é que haverá lugar a oposição e o tribunal procedera à sua apreciação. Naquele outro processo, de notificação para preferência, o tribunal limita-se a devolver o direito em função de licitações. Efectivamente, o artigo 1465º do CPC contempla a notificação para preferência, como acto preliminar da acção respectiva, ou seja, dispõe sobre o exercício do direito de preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias pessoas, destinando-se apenas a definir quem é o titular do direito de intentar a acção de preferência. Ou seja, o interessado em propor a acção de preferência pode requerer a notificação prévia dos titulares dos outros direitos de preempção, apenas com o objectivo de evitar a reacção posterior daqueles contra a sua aquisição. Tal notificação, como tem sido defendido, maioritariamente, pela Jurisprudência, constitui uma mera faculdade e não um dever jurídico, porquanto a reacção dos demais preferentes a quem não foi dado conhecimento prévio da intenção do outro na propositura da acção, com direito equivalente ao do que se antecipou, ou seja, dos preteridos, poderá, caso estejam no mesmo plano daquele, ser a de lançar mão do mecanismo processual, contemplado pelo artigo 1465º, do CPC (Veja-se o acórdão deste Tribunal, de 5-5-88, no BMJ n. 377, pagina 476, e A. Varela na Rev. Leg. Jur., Anos 115, pagina 287, 120, paginas 22 e 113, e 116, pagina 283). Como bem observa Antunes Varela (R.L.J. 116-288): "Desapareceu do sistema vigente o preceito anteriormente inserido no parágrafo 5º, do art. 2309º do C.C. de 1867, que tornava obrigatória a notificação para preferência dos titulares de direitos capazes de competir com o preferente que, baseado na existência da servidão de passagem, pretendia exercer o seu direito. Nada nos diz, no art. 1460º do actual C.P.C., seja no nº1 (preferência concedida simultaneamente a várias pessoas), seja no nº3 (preferência sucessiva) - ao invés do que ocorre nas hipóteses versadas, nas disposições legais anteriores, relativamente ao obrigado à preferência - que a notificação de um dos preferentes aos outros, para se saber a qual deve caber a prioridade, seja obrigatória. E, desde que não esteja fixada a obrigatoriedade dessa escaramuça prévia dos preferentes ou ela não decorra de qualquer regime especial de contitularidade de direitos, deve deixar-se a cada um dos preferentes a opção pela solução que julgue mais conveniente aos seus interesses". É óbvio que a desnecessidade de notificação ou da intervenção dos outros preferentes não significa que o interessado em propor a acção de preferência não possa, querendo, requerer a notificação prévia, seja daquele que o precede, seja do que com ele compete, na escala das preferências legais, nos termos e para os efeitos do art. 1465 do C.P.C. Isto se quiser prevenir, desde logo, a reacção posterior daqueles contra a sua aquisição. Havendo vários portadores do direito de preferência, colocados em igualdade de circunstâncias, ou seja, em posição igual, e tendo o titular do bem efectuado a alienação, a favor de um deles, o outro, alegadamente preterido, pode fazer valer o seu direito em juízo, sem, previamente, proceder à notificação para preferência, destinada à abertura da fase de licitações entre ambos, por inexistir qualquer outro potencial contraditor. Reportando-nos ao caso dos autos, sendo aplicável ao direito de preferência do arrendatário habitacional o disposto nos artigos 416º a 418º do C.Civil, competia aos vendedores ter efectuado a todos os titulares de preferência (inquilinos do prédio) a comunicação referida no artigo 416º. Os vendedores escolheram, sem conhecimento dos autores inquilinos, os adquirentes do prédio para compradores, quando tal escolha deveria ser feita através da licitação, na forma prevista no artigo 1460º do C.P.Civil. Não tendo os vendedores lançado mão desse mecanismo processual, qualquer dos titulares do direito de preferência podia fazê-lo, de acordo com o disposto no artigo 1465º, nº. 1, do C.P.Civil. E, fazendo-o, tinham os requerentes de pedir a notificação de todos os preferentes, incluindo os R.R., que adquiriram o prédio em acção que intentaram para o efeito contra os intervenientes do negócio. Os R.R., pelo facto de haverem substituído o comprador do imóvel, na acção que intentaram contra aqueles, e na qual obtiveram êxito, não perderam o seu direito de preferência, uma vez que eram arrendatários. Tal direito é distinto do dos autores, mas situado no mesmo plano, tratando-se de direitos concorrentes e competitivos entre si, sem que à partida, um possa ser superior e prevalecente sobre o outro (cfr. Ac. S.T.J. de 5/5/88 - B.M.J. - 377/476). Impunha-se, no entanto, que os autores recorressem ao meio processual previsto no artigo 1465º do C.P.Civil, para aí, pela via da licitação, serem encabeçados na preferência, sobrepondo-se ao direito dos R.R. É esta a doutrina do Assento do S.T.J. nº. 2/95, de 01/02/95 (publicado no D.R. - I - A - 20/04/95, e B.M.J. - 444/101), o qual ditou o seguinte: “Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416º, nº. 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência”. “E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465º do Código de Processo Civil, aplicável com as devidas adaptações”. Ora, apesar da decisão jurídica estabelecida pelo plenário das Secções Cíveis do S.T.J., em acórdão para uniformização de jurisprudência, proferido nos termos dos citados normativos não ter carácter vinculativo ou obrigatório, apenas constituindo um precedente persuasivo para os outros tribunais (cfr. Armindo Ribeiro Mendes - in "Os Recursos no C.P.Civil Revisto" - Lux - Lisboa 1998 - pág. 108), consideramos válida e actual a doutrina do sobredito assento, a cuja fundamentação aderimos. A questão em apreço foi tratada também na Anotação que o Prof. Antunes Varela fez a um Acórdão do STJ, na RLJ ano 116 páginas 282 a 288, anotação que vem no seguimento da feita a um outro acórdão do STJ na mesma revista ano 115. Aí se dizia que “o ponto fulcral da matéria consiste em saber se no caso de concurso de preferências”, o titular de um dos direitos de preferência necessita de afastar previamente os outros direitos concorrentes, para que a acção de preferência proceda. E concluía que “o afastamento dos demais preferentes pode resultar de renúncia ao direito ou por atribuição judicial do direito ao que maior lanço ofereça no processo previsto no artº 1465º do Código de Processo Civil”. Conclui-se do exposto que havendo vários titulares com direitos distintos de preferência sobre um imóvel, qualquer deles pode intentar livremente a acção de preferência, com legitimidade, sem que obrigatoriamente tenha que desencadear o processo previsto no artº 1465º do CPC. Este processo não é o meio próprio para se discutir e firmar se o requerente é titular do direito de preferência que se arroga, mas da acção a propor nos termos do nº1, alínea c) do artº 1465º do CPC (Ac desta Relação de 13.1.1987: CJ, 1987, 1º, 201). Ou seja, o processo previsto no artº 1465º CPC é o próprio para determinar, no caso de preferências simultâneas, qual dos respectivos interessados fica em condições de intentar acção de preferência. Em caso de venda já efectuada, havendo mais de um titular, qualquer deles pode propor acção sem ter de recorrer ao processo especial a que se refere o artº 1465º do CPC. O processo aí referido só é necessário se o preferente não quiser correr o risco de vir a ser preterido por um concorrente (Ac STJ de 3.2.2004, disponível em www.dgsi.net). A legitimidade dos compradores do prédio não se afere pelo seu interesse em exercer a preferência, mas pelo seu interesse em assegurar que sejam eles os licitantes a quem é atribuído o direito de preferência (Ac RL de 15.2.2007 www.dgsi.net). Trata-se de determinar, nos vários casos de pluralidade de preferências, quem é o preferente a quem caberá exercer, em seguida, a acção de preferência contra a alienação irregularmente efectuada. Conclui-se, assim, do exposto que também o sentido da norma (a sua ratio) aponta para a não admissão da oposição dos requeridos, na acção intentada pelos requerentes, nos termos e para os efeitos previstos no artº 1465º do CPC. Improcede, assim, desde logo, a 1ª pretensão dos recorrentes, vertida nas 1ªas conclusões do recurso. * Quanto ao despacho de fls. 296: Decidiu-se no despacho de fls. 296 o seguinte: “Uma vez que notificados nos termos e para os efeitos do despacho de fls. 100, os licitantes oferentes do maior lanço – os requeridos D… e esposa – não procederam ao depósito devido, considera-se perdido o seu direito de exercerem a preferência, o que se declara. Em consequência, notifique os licitantes e requerentes B… e esposa C…, oferentes do lanço imediato (43.000€), e aos quais se atribui o referido direito, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos consignados no dito despacho de fls. 100 – artº. 1465º., nº. 1, alínea d), CPC.” * Os recorrentes vêm impugnar a decisão proferida, alegando que não estavam obrigados, nem a propor a acção de preferência, nem a depositar o preço do imóvel, fixado pela licitação.Mas sem razão. Efectivamente, por despacho de 4 de Fevereiro de 2011 – fls. 100 – (acima transcrito) ordenou-se a notificação dos requeridos para, no prazo de 20 dias fazerem o depósito a favor do comprador do preço do contrato por ele celebrado, bem como do I.M.T. porventura pago, salvo se tiver havido isenção, e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço e, bem assim, mostrar também que foi proposta a acção de preferência, sob pena de perder o seu direito”. É certo que se encontra documentalmente provado nos autos que: a) Por escritura pública de compra e venda outorgada em 21 de Março de 2000 no 2º Cartório Notarial do Porto, F…, falecido em 20 de Novembro de 2001, declarou vender a G… o imóvel em causa nos autos; b) Por sentença de 1 de Junho de 2007, transitada em julgado em 21 de Julho de 2008, esse G… foi considerado substituído naquela escritura pelo requerido marido; c) Por força de tal aresto, os requeridos passaram a ter a qualidade de proprietários e possuidores do prédio em questão, d) Tendo já pago o respectivo preço. Desses documentos resulta, de forma clara, que os requeridos estavam dispensados de propor a referida acção de preferência, uma vez que já a haviam proposto, antes de serem notificados para esta acção. Além disso, sendo eles os compradores (tendo o R. marido substituído o referido G… na escritura por ele outorgada com o vendedor), estavam também dispensados de depositar – a seu favor - o preço da referida compra. Mas já não estavam dispensados de depositar, a favor do vendedor, o excedente do preço, por força da licitação. Efectivamente, os recorrentes terão pago, a favor do comprador, o valor do preço do imóvel - € 17.457,93 (como declarado na sentença), valor esse muito inferior ao da licitação, que foi de € 43.500,00. Ora, sendo sua obrigação efectuar o depósito da parte diferencial e não o tendo feito, tal omissão acarretou para eles a perda do direito – de preferência – que lhes havia sido concedido. * Nos termos do artº 1460º nº3 do CPC, aplicável ao caso, “Havendo perda do direito atribuído, este devolve-se ao interessado que tiver oferecido o lanço imediatamente inferior, e, assim sucessivamente…”E nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 1465ºdo CPC “Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente” Ora, o despacho de fls. 100, de 04/02/2011, atribuiu o direito de preferência aos recorrentes e fixou-lhes as obrigações de depósito e propositura da acção de preferência a que os recorrentes não deram cumprimento, bem como a cominação para o seu incumprimento. Como acima se disse, os recorrentes não tinham de dar cumprimento a dois dos comandos da norma, constantes do despacho que lhes foi notificado: o do depósito a favor do comprador – uma vez que foram eles os compradores - e a instauração da acção de preferência – por a terem já instaurado previamente, e na qual lhes foi reconhecido o direito de preferência na aquisição do imóvel. Faltava-lhes, no entanto, dar cumprimento ao terceiro comando previsto na norma: o de depositar, a favor do vendedor, o excedente do preço, por força da licitação, o que eles não fizeram, apesar de notificados para o efeito, e da cominação legal para a sua falta. Ora, perante o seu incumprimento, daquela parte da decisão, a consequência legal será a da perda do direito de preferência, como se decidiu no despacho recorrido. Pelo exposto, improcede, desde logo, a impugnação da decisão proferida a fls. 296. * Quanto ao despacho de 02/11/2011 (fls. 346 e 347): Como se acabou de expor, por força do incumprimento das obrigações constantes do despacho de fls. 100, foi proferido o despacho de fls. 296. Os recorrentes requereram, no entanto, a reforma daquele despacho. Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 346 e 347, nos seguintes termos: “Os requeridos D… e esposa E… vieram a fls. 307/309 pedir a “reforma” do despacho de fls, 296 e consequente indeferimento do requerimento sobre que aquele se pronunciou e o qual decidiu, com o fundamento de que – dizem eles -, não perderam o seu direito de preferência, pois, ao contrário do que lhes foi prescrito pelo despacho de 4.2.2011, já antes tinham proposto a acção de preferência contra G… (primitivo comprador) e já haviam depositado a favor do mesmo o preço por ele pago ao vendedor. Os requerentes responderam, conforme fls. 312 e 313. Ora, independentemente de os ditos requeridos não terem procedido ao “depósito devido” (o previsto na alínea b) do nº 1 do artº 1465º do CPC, e que também contempla a diferença para o vendedor), o certo é que tal fundamento não pode basear o pedido de “reforma”. Com efeito, os nºs 2 e 3 do artº 666º permitem ao juiz reformar a sentença ou o despacho “nos termos dos artigos seguintes”. Esses “termos” constam da alínea b) do nº 1 do artº 669º, que se refere “a custas e multa” – o que não é o caso. E também do nº 2, alíneas a) e b) do mesmo artigo. Mas estas duas hipóteses dependem, além do mais, de um pressuposto: o de não haver recurso da decisão cuja reforma se peça. Os requeridos dizem que não há. Porém, mesmo que não haja, também o caso não cabe em qualquer das duas referidas alíneas. Na verdade, a 1ª hipótese – “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” – está claramente afastada por de nada disso aqui se tratar. E quanto à segunda, nem o alegado nem o documentado são susceptíveis de, por si, implicar, necessariamente, decisão diversa da proferida. É que, apesar do que os requeridos alegam quanto à acção e quanto ao depósito a favor do comprador (G…), mesmo que se presuma estar este por eles feito na acção de preferência já julgada, sempre é inquestionável que não depositaram o excesso a favor do vendedor, contra o que impõe o artº 1465º nº 1 alínea b) do CPC, e que o despacho de fls. 100 se limitou a transmitir-lhes e a cominar-lhes, o que fatalmente (e como se decidiu a fls. 296) implicou a aí declarada perda do seu direito de exercerem a preferência. Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma…”. Nos termos do artigo 670º, nº 2 do CPC, do despacho de indeferimento do pedido de reforma não cabe recurso (cfr. Acórdão deste Tribunal, de 03/09/2007, disponível em www.dgsi.pt), pelo que, sem necessidade de mais considerações, não se conhece do objecto do recurso daquele despacho (artº 700º nº1, b) do CPC). * Quanto ao despacho de fls. 303: Na sequência do despacho de fls. 296, vieram os requerentes apresentar ao tribunal pedido de aclaração do mesmo, que foi deferido, nos seguintes termos: “A dúvida é fundada e razoável. Por isso, atento o requerido, nos termos e para os efeitos dos artºs 666º, nº.2, 669º, nº.1, alínea a), e 670º, nº.1, CPC, esclarece-se que o que se quis declarar no despacho de fls. 296 foi que os licitantes B… e esposa têm o prazo de 20 dias, previsto na alínea b), do artº. 1465º., CPC, para o depósito, nos termos ordenados; e que têm o prazo de 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, a proferir após o depósito, para mostrar que propuseram a acção, conforme alínea c), do nº. 1 do mesmo artigo.” Discordando do mesmo, vêm os recorridos dele recorrer. Mas sem razão, como é bom de ver. A aclaração daquele despacho impunha-se, na medida em que o referido despacho previa a notificação dos requerentes para: “(…) no prazo de 20 dias fazerem o depósito a favor do comprador do preço do contrato por ele celebrado, bem como do I.M.T. porventura pago, salvo se tiver havido isenção, e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço e, bem assim, mostrar também que foi proposta a acção de preferência, sob pena de perder o seu direito.” Ora, a lei prevê no artº 1465º nº1, alíneas b) e c) do CPC que “O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço; (…) deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu direito;” Assim, uma vez que apenas era mencionado, no despacho em apreço, o prazo do depósito, do mesmo parecia resultar que o prazo para interposição de acção de preferência era também de 20 dias, contrariamente ao previsto no artº 1465º, nº1, alínea c) do CPC). Por isso, a aclaração daquele despacho, dada a redacção do mesmo, impunha-se; e por isso foi feita. Não há, assim, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, nulidade do acto (artº 201º, nº 1, do CPC), nem, muito menos, inexistência jurídica do mesmo. * Quanto ao 1º despacho de 28/11/2011: Sobre o despacho proferido vieram os recorrentes reclamar para o tribunal que o proferiu, tendo visto, no entanto, a sua pretensão indeferida, nos seguintes termos: “Pedem os requeridos a fls. 338 que seja declarado inexistente o despacho de fls. 303. Alegam, em síntese, que ele procedeu a uma alteração do decidido, estando esgotado o poder jurisdicional. Os requerentes responderam conforme fls. 357. Considerando que o despacho se limitou, como faculta a lei, a esclarecer dúvida, fundada e razoável, existente no de fls. 296, tal como nele se refere – dúvida que efectivamente decorria do confronto do seu texto com o regime legal para que remetia –, e à luz do que a jurisprudência ensina sobre o conceito de inexistência – cfr., por ex., Ac. STJ de 06/05/2010, relatado pelo Exmº. Consº. Álvaro Rodrigues, e Ac. de 18/01/2005, do TCA Sul, relatado pelo Exmº. Desembargador José Correia, ambos acessíveis na Internet – considera-se que o caso não configura tal enquadramento jurídico. Por isso se indefere…” * Os recorrentes pretendem que o mesmo despacho seja declarado “inexistente”, alegando que o mesmo foi proferido em violação do artº 666º nº 1 do CPC, já que o tribunal havia esgotado o seu poder jurisdicional.Mas sem razão, como se disse, já que se tratou de uma aclaração, prevista no nº 2 do artº citado, pelo que improcedem, sem mais, as conclusões dos recorrentes, no que se refere ao aludido despacho. * Quanto ao 2º despacho de 28/11/2011: Decidiu-se naquele 2º despacho, datado de 28/11/2011, o seguinte: “Os requerentes-licitantes comprovaram a fls. 319 e 321 o depósito total do valor da licitação à ordem destes autos. O facto de os talões estarem subscritos por terceiro, não constitui qualquer obstáculo, como pretendem os requeridos (cfr. explicação dos requeridos a fls. 356). Por isso, visto o despacho de fls. 296 e os disposto no artº 1465º CPC, adjudica-se aos requerentes B… e C… o direito de preferência objecto desta acção especial…” * Insurgem-se os recorrentes contra essa decisão, alegando que o depósito não foi feito pelos requerentes e que os documentos não provam, também, que o depósito foi feito à ordem destes autos.Mas mais uma vez sem razão. Compulsados os autos verificamos que os documentos de fls. 318 e 320 constituem documentos emitidos pelo tribunal (DUCs - Documentos Únicos de Cobrança, emitidos pelo Ministério da Justiça), constando dos mesmos o “Tipo de pagamento”, a “Descrição do pagamento”, a “Referência para pagamento”, o “Montante a pagar” e a “Data de emissão” do documento. Consta ainda desses documentos que “o pagamento pode ser efectuado através do Multibanco, da Internet e das Instituições de Crédito aderentes (aos balcões ou através da internet), utilizando a referência indicada.” Juntamente com cada um dos DUCs emitidos encontram-se também juntos aos autos os talões comprovativos do pagamento das quantias daqueles constantes (fls. 319 e 321), emitidos pela I…, dos quais constam a identificação dos documentos e as quantias pagas. Dos mesmos documentos consta ainda a indicação de que o documento é comprovativo do pagamento, constando ainda dos mesmos a assinatura da pessoa que efectuou o pagamento, H…, alegadamente o filho dos requerentes. Conclui-se assim do exposto que os talões juntos aos autos fazem prova do depósito efectuado, sendo irrelevante a identificação da pessoa que o efectuou. Aliás, sendo os documentos emitidos pelo tribunal e deles não constando a identificação do titular da obrigação do depósito, permitindo-se ainda nos mesmos documentos o pagamento por Multibanco ou via Internet (prática generalizada hoje em dia para efectuar pagamentos às mais diversas entidades, públicas ou privadas), não se vê razão para o depósito ser feito, exclusivamente, pelos próprios requerentes e não por alguém a seu mando. Mais importante que isso é a concordância entre os nºs dos documentos emitidos pelo tribunal e os documentos emitidos pela I…, comprovativos dos depósitos efectuados, e que permitem confirmar que o depósito foi feito e se destina aos autos donde emanou a ordem de pagamento. Não havendo dúvida de que o depósito foi feito e o DUC pago (questão que os recorrentes nem sequer levantam), conclui-se pela improcedência das conclusões dos recorrentes, relativamente ao despacho em análise. * Improcedem, assim, na íntegra, todas as conclusões das alegações dos recorrentes.* Sumário do Acórdão (artº 713º nº 7 do CPC):I- O processo (de jurisdição voluntária) de notificação para preferência previsto no artº 1465º do CPC, atenta a sua natureza, não comporta “oposição” dos requeridos. II – Trata-se de um processo preliminar da acção de preferência, no qual o requerente anuncia apenas um propósito de aproveitar o direito de preferência, que ainda não está a exercer. III – Nesse processo o tribunal não define o direito do requerente, cuja fonte está na lei ou no contrato; não na notificação para preferência. O tribunal limita-se a devolver o direito em função de licitações. * DecisãoEm face do exposto, julga-se improcedente a Apelação e confirma-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas (da Apelação) pelos recorrentes. Porto, 14.6.2012 Maria Amália Pereira dos Santos Rocha Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |