Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1575/06.6TMPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OBJECTO
CONFISSÃO
SONEGAÇÃO DE BENS
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202007141575/06.6TMPRT-D.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional do que é submetido a tribunal, atenta a relação jurídica substantiva em causa (sujeitos, causa de pedir e pedido).
II - Para que haja confissão, a mesma tem que incidir sobre um facto desvantajoso ao confitente e vantajoso à contraparte, sendo realizada de modo claro e manifesto, ou seja, sem quaisquer reservas e revelando-se coerente.
III - A sonegação de bens a partilhar tem como seu pressuposto subjetivo a intencionalidade dessa sonegação, enquanto o pressuposto objetivo é dirigido para a ocultação desses bens, podendo esta ser material, mediante o seu escondimento, como formal, através da dissimulação da titularidade de tais bens.
IV - Ocorre a sonegação de bens a partilhar quando o interessado na partilha de bens do património comum do dissolvido casal invoca, para o afastamento da partilha dos veículos automóveis arrolados pela cabeça de casal, que os mesmos já tinham sido anteriormente vendidos, vindo a demonstrar-se numa ação entretanto interposta, por esta última contra aquele e ainda o outro comprador, que essa compra e venda foi simulada.
V - A autoridade do caso julgado desta ação de simulação de compra e venda, impõe-se, como questão prejudicial, no âmbito do incidente de sonegação de bens surgido com a partilha adicional de tais veículos automóveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 1575/06.6TMPRT-D.P1 (Invent04)
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1 No inventário n.º 1575/06.6TMPRT do Juízo de Família e Menores de Gondomar, J1, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Interessado: B…

Recorrida/Cabeça de Casal: C…

foi em 03/fev./2020 proferida sentença homologatória do mapa de partilha adicional neste inventário por divórcio dos anteriormente identificados, assim como do despacho proferido em 23/set./2019, mediante o qual decidiu-se o seguinte:
“a) Deferir o requerimento de partilha adicional dos veículos automóveis com as matrículas ..-..-PR, PD-..-.. e SM-..-..;
b) Declarar que o interessado B… sonegou os identificados veículos ao património comum do casal que constituiu com a cabeça-de-casal C… e, em consequência, decretar que perdeu o direito aos mesmos ou ao respetivo valor; (…)
d) Determinar que o interessado proceda à imediata entrega dos veículos à cabeça-de-casal;
c) Condenar o interessado no pagamento das custas do incidente de sonegação, a que deu causa (art. 527/1 e 2 do CPC), com taxa de justiça no mínimo previsto no art. 7.º/4 do RCP e respetiva tabela anexa”
1.2. A interessada C… veio em 17.05.2019, requerer a partilha adicional dos bens do ex-casal, alegando essencialmente que o interessado B… sonegou ao património comum três veículos automóveis, com as matrículas ..-..-PR, PD-..-.. e SM-..-.., através da simulação da sua venda a terceiros, o que veio a ser reconhecido por sentença proferida na ação n.º 1047/14.5TBVLG, transitada em julgado.
1.3. O interessado B… insurgiu-se em 13/jun./2019 contra essa partilha adicional e a apontada sonegação.
2. O Interessado B… interpôs recurso em 04/mar./2020 contra a referida sentença homologatória de partilha adicional e aquele outro antecedente despacho, pugnando pela revogação de ambos, apresentando as seguintes conclusões:
1.º Não se conforma o Recorrente com o sentido preconizado no Douto Despacho de 23/09/2019 e nas Decisões datadas de 03/02/2020, pelo que deles interpõe recurso, da matéria de direito e de facto, devendo ser os mesmos alterados nos termos que infra se expõem.
2.º Isto porque, a Cabeça de Casal, aqui Recorrida, na conferência de interessados, realizada no dia 17/05/2010, reconheceu que os veículos tinham sido vendidos a terceiros antes da dissolução do casamento, não integrando, por isso, o património comum. Concordou assim, em retirar os referidos veículos da relação de bens que havia apresentado e da qual, os mesmos constavam. Crf. Ata de Conferência de Partes, de 17/05/2010
3.º Tal ata de conferência de partes, constitui um documento público, que por força do preceito legal do art. 369º do Código Civil, é o mesmo categorizado como documento particular, revestindo assim força probatória plena, que só poderá ser rebatida com base na falsidade do documento.
4.º Neste conspecto, a declaração da aqui Recorrida na conferência de partes, que ficou consignada em ata, resulta em confissão por parte desta, atendendo ao preceito normativo do art. 352º do Código Civil. Constando a confissão da Autora/Recorrida na referida Acta de Conferência de Partes, cuja certidão foi junta pelo Recorrente B…, e que ora se transcreve atenta a sua relevância:
“Iniciada a conferência pelas partes foi dito que, relativamente à relação de bens, reclamação que se lhe seguiu e requerimentos posteriores acordam no seguinte: (…)
Quanto à Verba B de fls. 47 aceitam que os veículos referidos em 1, 2 e 3 sejam excluídos da relação de bens, porquanto foram vendidos na constância do casamento e, portanto, antes da entrada da acção do divórcio, mantendo-se, apenas, relacionado o veículo nº 4;”. (destaques nossos) cfr. Certidão da Acta de Conferência de Partes, junta por requerimento datado de 09/04/2018, com a Refª: 28771135, a fls…
5.º Portanto, o que daqui se retira é que, a Recorrida, perante um MM.º Juiz de Direito, acompanhada pelo seu Ilustre Mandatário, confessou, que, os veículos, efetivamente, haviam sido vendidos antes da dissolução do casamento!
6.º Neste sentido leia-se o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vertido no Acórdão de 13/04/2011, processo 349/07.1TBPTL.G1.S1, bem como, na mesma linha, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/09/2015, processo n.º 889/10.5TBFIG.C1
7.º Acresce que, em 03/04/2014, a Cabeça de Casal, aqui Recorrida, e o Recorrente, na presença dos seus respetivos Mandatários e MMº Juiz de Direito, concordaram mutuamente em efetuar transação, tendo sido esta homologada por sentença, no qual declararam: “10 – Cumpridas as cláusulas anteriores e o que nelas foi contratado, declaram a Cabeça de Casal e o interessado B… que, ressalvado o que venha a ser decidido nos apensos de prestação de contas, nada têm a reclamar ou a exigir reciprocamente a propósito das questões discutidas nos presentes autos.” Cfr. Acta de 03/04/2014, junta a fls...
8.º Cumpre ressalvar que face ao já exposto, não pode lograr a tese que sustenta a existência de omissão de bens na partilha inicial, pois ambas as partes, tinham no seu perfeito conhecimento, a existência dos mesmos, sendo que a isto acresce a já referida confissão da Cabeça de Casal, e por fim, o trânsito em julgado do Douto Despacho que decidiu pela retirada dos veículos da relação, assim como o trânsito em julgado da transação efetuada, com os devidos efeitos legais!
9.º Neste conspecto, com base na confissão da Recorrida, deverá ser revogado o Douto Despacho de 23/09/2019 e, consequentemente, deve a Sentença ser revogada, devendo substituí-la por outra que julgue não ser admissível a partilha adicional de bens, por a isso se opor o caso julgado constituído pelo despacho que decidiu no seguimento de retirar os veículos da partilha, devendo julgar-se no sentido de se considerar confessória, nos presentes autos, a declaração, proferida pela Recorrida, no sentido de que os veículos foram vendidos a terceiros, sob pena de violação dos preceitos legais e dos princípios já citados.
10.º Sem prejuízo do exposto, deveria também o Insigne Tribunal a quo ter entendido em sentido diverso, do que o que efetivamente decidiu, no que concerne à questão da verificação do instituto jurídico da sonegação de bens.
11.º Isto porque, antes de mais, sublinhe-se, o já referido instituto jurídico da sonegação de bens, tal como resulta do preceito normativo plasmado no art. 2096º do Código Civil, exige a verificação de pressupostos cumulativos, que permitem que o mesmo opere. São estes requisitos: omissão de uma declaração; dever de declarar por parte do omitente; e por fim, a omissão dolosa.
12.º Sublinhe-se, desde já, que nunca existiu uma omissão dolosa por parte do aqui Recorrente! É impensável imputar, ao Interessado B…, tal facto, uma vez que a omissão dolosa, na pendência da figura jurídica aqui em discussão, implica a ocultação de bens de forma intencional, sendo certo que o aqui Recorrente, continuou a fazer uso dos veículos, como sempre fez, à vista de tudo e de todos, principalmente da aqui Recorrida! – cfr. Sentença junta com o requerimento inicial da Recorrida, datado de 17/05/2019, factos provados 18 a 22.
13.º Para além de que, face ao já exposto, uma condenação relativa a uma alegada sonegação quanto aos bens já objeto de decisão anterior, tendo sido esta transitada em julgado, revestiria aquela de manifesta ilegalidade por violação do caso julgado material, com o devido respeito por melhor entendimento.
14.º Se existe alguém a quem deva ser imputada uma conduta manifestamente dolosa, é à Cabeça de Casal, aqui Recorrida e não ao Recorrente B…, uma vez que aquela após a aceitação de exclusão dos bens, aqui em discussão, vem agora, orquestrar uma rebuscada investida contra o Recorrente, dando o dito por não dito!
15.º Resulta claro, com esta atitude, por parte da Recorrida, que esta apenas vem alegar a sonegação de bens, após aceitar a exclusão dos mesmos bens, com a pretensão de obter para si uma vantagem patrimonial, uma vez que com a decretação da sonegação, a Cabeça de Casal, irá buscar a totalidade dos bens e não apenas metade, como resultaria de um processo de partilha justo pautado pelos ditames da boa-fé.
16.º Além de que, a Cabeça de Casal conhecia e aceitou excluir os veículos da relação de bens, e antes de aceitar transacionar e pôr termo à partilha, já tinha apresentado em juízo ação judicial que veio resultar nas Decisões juntas, o que revela uma vez mais, um comportamento doloso revestido de má-fé.
17.º Assim, litiga a Recorrida em manifesto abuso de direito, sancionável civilmente pelo art. 334º do Código Civil, com intuito de retirar para si um benefício que a lei não pode sustentar, nomeadamente através do instituto jurídico da sonegação de bens.
18.º Tal comportamento da Recorrida, resulta numa conduta contraditória, que criou, no aqui Recorrente, a expetativa de que a questão dos veículos estava encerrada com mútuo acordo de ambos em retirar os mesmos da relação de bens.
19.º Ou seja, vem agora Recorrida, atuar em sentido oposto da confiança que suscitou no Recorrente, ao requerer agora, a partilha adicional com fundamento em sonegação de bens dos, já citados, veículos.
20.º Age assim, em manifesto abuso de direito com fundamento em venire contra factum proprium, o que resulta numa conduta ilícita e sancionável pela lei civil.
21.º Logo, aos factos já supra referidos, que constam do Douto Despacho, deverá ser acrescentado o seguinte: “- Em 01/04/2014, pelas 18:02:42, a Recorrida, aqui Cabeça de Casal, deu entrada de acção judicial em que arguia a simulação da venda dos veículos, contra, além do mais, o aqui Recorrido, que viria a ser citado – facto notório – apenas após a conferência de interessados, ocorrida dois dias depois;”
22.º Cumpre acrescentar que, mesmo que, hipoteticamente, existisse venda simulatória dos veículos, a sanção civil de sonegação de bens não poderá ser aplicada a este caso, tendo em linha de conta, que a mesma se revela manifestamente excessiva, face a tudo o que foi exposto, violando assim os princípios legais de proporcionalidade e equidade. A isto junta-se o facto de estramos perante uma figura que pressupõem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos para que a mesma opere – por não ter existido conduta dolosa, também por este motivo não poderia proceder.
23.º Daqui depreende-se que afastar o Recorrente da eventual partilha dos veículos em questão configuraria uma violação ao princípio da equidade.
24.º É também imprescindível, abordar a questão do caso julgado, que foi suscitada no Despacho proferido pelo Insigne Tribunal de 1ª Instância, em que este considerou estar vinculado à apreciação feita na sentença da ação nº 1047/14.5TBVLG, no que concerne à atuação do interessado, considerando os argumentos e fundamentos ora apresentados, excedem muito o objeto daqueles autos.
25.º Neste conspecto, na ação nº 1047/14.5TBVLG, esteve em causa a apreciação de uma eventual simulação de compra e venda dos bens aqui em discussão, ao passo que, na ação em que resultou o Despacho, que se funde na Sentença que ora se recorre, esteve em causa uma ação de partilha adicional com apreciação por parte do Tribunal a quo de uma eventual sonegação de bens.
26.º Ora, aqui chegados, resulta claro, que ambas as ações configuram objetos diversos, não existindo identidade entre eles, uma vez que tais objetos, configuram duas figuras jurídicas distintas, com efeitos também eles distintos.
27.º Pelo que, ... o art. 91º, nº 2 do Código de Processo Civil deve ser interpretado restritivamente no sentido de afastar a eficácia automática da figura do caso julgado sobre os fundamentos da decisão, salvaguardando assim a harmonização de julgados.
28.º Em sentido diverso, entendeu o Insigne Tribunal a quo, que no Despacho aqui em crise apenas se limitou a reproduzir o juízo e o raciocínio do Ilustre Tribunal que sentenciou o Recorrente em simulação de compra e venda dos veículos, até porque, não foi feita qualquer prova em relação à verificação da sonegação, nem foram apresentados os respetivos fundamentos para aplicação deste instituto, ou seja, procedeu por aplicar automaticamente a verificação da sonegação, com base na verificação da simulação, o que não se concebe, por tratar-se de dois institutos distintos com efeitos distintos, que não detêm entre si, qualquer tipo de relação.
29.º Pelo que, a parte decisória quanto à alegada sonegação de bens, que consta do referido Despacho, não pode operar devendo ser alterado, pelo que, consequentemente, deverá ser revogada a Sentença Recorrida, por violação das normas e princípios citados.
30.º Por fim, cumpre salientar que a entrega dos bens à Cabeça de Casal não pode proceder até à eventual decisão final do processo, por risco de desvalorização, desaparecimento ou aumento dos custos/passivos.
31.º Isto porque, a Recorrida não comunicou de que forma irá conservar os bens, nem tampouco foi abordado este tópico pelo Insigne Tribunal a quo, que apenas citou preceitos normativos que conduzirão a que os veículos fiquem depositados em alguma rua ou a pagar renda numa garagem, pois a aqui Recorrida não tem forma de os guardar e conservar!
32.º Pelo contrário, o Recorrente, possui meios para tal, uma vez que detêm uma garagem, do qual não resultam custos para nenhuma das partes.
33.º Logo, atendendo à omissa fundamentação por parte do Tribunal a quo e por tudo já exposto, deve considerar-se a decisão, quanto a este ponto, nula e violadora do princípio do contraditório.
34.º Pelo que, peticiona-se a revogação e alteração da Douta Sentença, aqui recorrida, por uma outra que mantenha os bens depositados à guarda do Recorrente, até à decisão final.
3. A Cabeça de Casal contra-alegou em 08/abr./2020, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1- Carecem de fundamento factual e legal as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes.
2- As alegações dos recorrentes violam o disposto no artigo 639º nº 1 do CPC por ausência de conclusões o que obsta ao seu conhecimento.
3- Mais ainda, as conclusões (inexistentes) dos recorrentes, são um “copypaste” das motivações e daí não ter concluído como a lei obriga.
4- O que equivale a dizer que na confusão das “supostas conclusões” além de grande confusão, não se vislumbra afinal o que pedem os recorrentes e/ou concluíram.
5- No mais a prolatada sentença deve manter-se inalterada, por de facto e de direito a sua fundamentação é inatacável.
4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 06/mai./2020.
5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso, para além da Recorrida ter invocado as falta de conclusões do recurso, em virtude da mesma ser uma transcrição do corpo das alegações. Porém, a recorrida não retira nas suas conclusões quaisquer consequências dessa imputada “transcrição”, pelo que não iremos atender à mesma.
6. O presente recurso é essencialmente dirigido ao despacho proferido em 23/set./2019, tendo como seu objeto o reexame da matéria de facto (a), a relevância da confissão da cabeça de casal no outro processo de inventário de exclusão dos veículos automóveis agora partilhado adicionalmente (b), a violação do caso julgado de exclusão de tais bens da anterior partilha (c), a inexistência da sonegação de bens (d), a existência de abuso de direito (e) e a entrega dos veículos automóveis à cabeça de casal (f).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Factos a considerar
1. A cabeça-de-casal e o interessado casaram catolicamente entre si, no dia 20.07.1980, sem convenção antenupcial, cf. certidão do assento de casamento juntos aos autos principais que aqui é dada por integralmente reproduzida.
2. No dia 24.07.2006, a cabeça-de-casal propôs, contra o interessado, ação de divórcio litigioso, a qual correu termos pela 1.ª Secção do 3.º Juízo do (extinto) Tribunal de Família e Menores do Porto, sob o n.º 1575/06.6TMPRT, cf. petição inicial dos autos principais que aqui é dada por integralmente reproduzida;
3. Por apenso a essa ação, a cabeça-de-casal propôs um procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal, tendo sido, na sequência do seu deferimento, determinado o arrolamento, entre outros bens, dos identificados veículos automóveis, conforme despacho judicial no apenso de arrolamento que aqui é dado por integralmente reproduzido;
4. Em 15.01.2008, a cabeça-de-casal e o interessado acordaram em convolar o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, tendo este sido decretado nessa data, com a consequente dissolução do casamento, conforme ata da tentativa de conciliação na ação principal que aqui é dada por integralmente reproduzida;
5. Em consequência do divórcio, a cabeça-de-casal requereu o presente processo de inventário para partilha de bens comuns, conforme requerimento inicial dos presentes autos que aqui é dado por integralmente reproduzido;
6. Nomeada para esse cargo, apresentou relação de bens, na qual incluiu os identificados veículos automóveis, conforme relação de bens que aqui é dada por integralmente reproduzida;
7. O interessado reclamou, dizendo ter vendido os veículos a terceiros na pendência do casamento, não integrando os mesmos, por essa razão, o património comum, conforme requerimento de reclamação que aqui é dado por integralmente reproduzido;
8. Em diligência realizada no dia 17.05.2010, a cabeça-de-casal declarou aceitar a retirada daqueles veículos da relação de bens dado terem sido vendidos na constância do casamento, cf. ata da diligência que aqui é dada por integralmente reproduzida;
9. Na conferência de interessados realizada no dia 3.04.2014, a cabeça-de-casal e o interessado declararam “estarem acordados e, como tal, efetuam a seguinte transação relativamente ao objeto dos presentes autos por referência à relação de bens de fls. 1177: (…) 10. Cumpridas as cláusulas anteriores e o que nelas foi contratado, declaram (…) que, ressalvado o que venha a ser decidido nos apensos de prestação de contas, nada têm a reclamar ou a exigir reciprocamente a propósito das questões discutidas nos presentes autos”;
10. A referida transação foi homologada por sentença proferida na mesma data e transitada em julgado, conforme ata da conferência de interessados que aqui é dada por integralmente reproduzida;
11. No dia 1.04.2014, a cabeça-de-casal propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, a ação sob a forma declarativa comum n.º 1047/14.5TBVLG, contra o interessado e outros, em que pediu seja declarada a nulidade dos negócios pelos quais o interessado vendeu a terceiros os identificados veículos automóveis, com o consequente cancelamento dos registos de aquisição a favor dos compradores, cf. documento 1 apresentado com o requerimento com a ref. 32720907 que aqui é dado por integralmente reproduzida;
12. Essa ação foi julgada procedente, por sentença de 20.04.2018, confirmada, no que tange aos identificados veículos, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.02.2019, tendo transitado em julgado, conforme documento 1 apresentado com o documento com a referência 32461530.
13. Na sentença foi considerado como provado que: “8. Em data não concretamente apurada, mas seguramente depois de se encontrar separado de facto da autora, o 1.º réu B…, em conjugação com os demais réus, procedeu à venda fictícia ao segundo réu dos quatro veículos automóveis identificados (…). 9. O 1.º réu nunca pretendeu vender ao 2.º réu os veículos aqui em causa, nem este nunca os quis comprar. 10. O 2.º réu não procedeu a qualquer pagamento ao 1.º réu pela suposta compra e venda dos automóveis (…) 13. Os quatro réus sabendo da rutura conjugar entre a autora e o 1.º réu, em concluiu, pretenderam, unicamente, com as aparentes compras e vendas dos automóveis, afastar estes veículos do processo de partilha dos bens comuns do casal, provocando um empobrecimento do património comum a partilhar e, assim, diminuir o quinhão/meação da autora.”
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2. Fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. - NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Tratando-se da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto, haverá que previamente precisar o que se entende por facto e se estão em causa, neste reexame pela Relação, todos os factos ou apenas aqueles que tiverem pertinência para a solução jurídica do conflito em causa. Muito embora ao longo do NCPC se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através da petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC), ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), o mesmo não nos dá uma noção legal do que é um facto. Mas deste bloco normativo decorre que o legislador se afastou de uma concepção naturalística de facto, optando por uma concepção jurídica, porquanto refere-se aos factos essenciais à causa de pedir, ou seja, à tutela jurisdicional submetida a tribunal.
Na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos atos realizados por uma pessoa. Em suma, factos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica), como já deixámos referenciado no Ac. TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt., como os demais a que se fizer referência sem indicação da sua origem. Por sua vez, não basta serem factos, têm de ser jurídicos, ou seja, ter relevância no enquadramento da solução jurídica. E os factos não são conclusões. Assim e em suma, o reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional do que é submetido a tribunal, atenta a relação jurídica substantiva em causa (sujeitos, causa de pedir e pedido).
O Recorrente pretende que passe a constar dos factos provados o seguinte:
“Em 01/04/2014, pelas 18:02:42, a Cabeça de Casal, deu entrada de acção judicial em que arguia a simulação da venda dos veículos, contra, além do mais, o aqui Recorrido, que viria a ser citado – facto notório – apenas após a conferência de interessados, ocorrida dois dias depois”
Porém, tal matéria já resulta essencialmente provada dos itens 9.º e 11.º dos factos provados, senão vejamos, salientando-se a negrito as datas aí referidas:
9. Na conferência de interessados realizada no dia 3.04.2014, a cabeça-de-casal e o interessado declararam “estarem acordados e, como tal, efetuam a seguinte transação relativamente ao objeto dos presentes autos por referência à relação de bens de fls. 1177: (…) 10. Cumpridas as cláusulas anteriores e o que nelas foi contratado, declaram (…) que, ressalvado o que venha a ser decidido nos apensos de prestação de contas, nada têm a reclamar ou a exigir reciprocamente a propósito das questões discutidas nos presentes autos”;
11. No dia 1.04.2014, a cabeça-de-casal propôs, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, a ação sob a forma declarativa comum n.º 1047/14.5TBVLG, contra o interessado e outros, em que pediu seja declarada a nulidade dos negócios pelos quais o interessado vendeu a terceiros os identificados veículos automóveis, com o consequente cancelamento dos registos de aquisição a favor dos compradores, cf. documento 1 apresentado com o requerimento com a ref. 32720907 que aqui é dado por integralmente reproduzida;
Nesta conformidade, deixar referenciado a hora de entrada da p.i. não tem qualquer relevância jurídica, para além de que referir que o interessado foi citado após a Conferência de Interessados, sem se dizer o dia em que foi citado, corresponde a uma conclusão.
Nesta conformidade, improcede a impugnação da matéria de facto.
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b) A relevância da confissão da cabeça de casal no outro processo de inventário
O Código Civil ao regular o regime substantivo da prova, estabelece no artigo 352.º que “Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.”. E filtrando esse reconhecimento, mais adiante no artigo 357.º, n.º 1, consagra-se que “A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.”. Deste modo, para que haja confissão, a mesma tem que incidir sobre um facto desvantajoso ao confitente – e vantajoso à contraparte –, realizando-se de um modo claro manifesto, ou seja, sem quaisquer reservas e revelando-se coerente.
No que concerne às suas modalidades, o artigo 355.º, através do seu n.º 1, expressa que “A confissão pode ser judicial ou extrajudicial”, enquanto o n.º 2 precisa que “Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição voluntária”. Mas de acordo com o seu n.º 3 “A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou incidental só vale como confissão judicial na ação correspondente”. E já por via do n.º 4 “Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial”.
Por sua vez, no subsequente artigo 356.º, consagra-se no n.º 1 que “A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado” e no n.º 2 que “A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos ao tribunal.”
A propósito, não descortinamos em como a aceitação da retirada daqueles veículos automóveis dos bens a partilhar ocorrida na diligência de 17/mai./2010, como resulta de 8.º dos factos provados, em virtude de o interessado/recorrente ter anteriormente sustentado que os mesmos tinham sido vendidos, corresponde a uma declaração confessória inequívoca e sem reservas de exclusão definitiva da partilha tais bens. Tanto mais que quase em simultâneo a Cabeça de Casal intenta aquela outra ação invocando a simulação de tais vendas. Perante a invocada venda de tais veículos automóveis e havendo interesse em findar o inventário, mediante a partilha dos bens em que os interessados estavam de acordo quanto à sua pertença à comunhão conjugal, haveria que excluir os bens a partilhar em que havia desacordo. E sempre teria a Cabeça de Casal a oportunidade de indagar judicialmente da consistência de tais negócios, o que foi o que a mesma fez. Daí que este fundamento recursivo seja improcedente.
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c) A violação do caso julgado de exclusão de tais bens da anterior partilha
A noção de caso julgado encontra-se estabelecida no artigo 581.º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 – NCPC) e do seguinte modo: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Por sua vez, o caso julgado formal incide na relação jurídico-processual (620.º NCPC), enquanto o caso julgado material tem repercussões na relação jurídico-substantiva (621.º NCPC).
No regime do inventário do anterior Código de Processo Civil (CPC), aqui ainda aplicável, o seu artigo 1336.º introduzia as questões consideradas como definitivamente resolvidas no inventário, preceituando no seu n.º 1 que “Consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 1327.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes”, acrescentando no n.º 2 que “Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.”. Por sua vez e no que concerne aos bens do acervo hereditário que não tivessem sido partilhados, possibilitava-se, através do artigo 1395.º, n.º 1, que “Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.”.
Isto significa que o valor do caso julgado das sentenças proferidas no inventário apenas incide quanto aos bens partilhados, ainda que extensível às questões que foram efetivamente apreciadas, e não relativamente aos bens que foram omissos na partilha ou outras questões cujas partes foram remetidas para os meios comuns. Deste modo, podemos dizer que o valor do caso julgado da sentença proferida no âmbito do inventário, encontra-se entre o valor absoluto do caso julgado das sentenças em geral, salvo os casos de revisão extraordinária (771.º CPC e 696.º NCPC), e o valor relativo do caso julgado das sentenças no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, cujas resoluções podem ser alteradas (1411.º, n.º 1 CPC e 988.º, n.º 1 NCPC).
Deste modo, a transação formulada pelos interessados mencionada em 8.º dos factos provados, a que se seguiu a sua homologação por sentença, não obsta a que haja uma partilha adicional dos bens que não foram abrangidos por este sentenciamento. E a exclusão do relacionamento daqueles veículos automóveis, em virtude de um dos interessados ter invocado que já tinham sido vendidos, nada obsta a que seja suscitado posteriormente a validade dessa mesma venda. Aliás, o efeito útil da procedência daquela outra ação declarativa em que se invocou, de modo procedente, a simulação daquelas vendas de tais veículos automóveis, apenas se obtém com esta partilha adicional. Daí que a inadmissibilidade desta resultaria numa inadmissível violação do direito à tutela jurisdicional, que corresponde a um direito fundamental com ancoramento no artigo 20.º, n.º 4 da Constituição, assim como da garantia de acesso aos tribunais, consagrada no artigo 2.º do NCPC. Nesta conformidade improcede igualmente este fundamento recursivo.
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d) A inexistência da sonegação de bens
O Código Civil estabelece no seu artigo 2096.º n.º 1 que “O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis.”. E quando tal acontece, de acordo com o seu n.º 2, “O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens”. Como se constata deste normativo, o seu pressuposto subjetivo incide na intencionalidade do sonegamento dos bens, enquanto o pressuposto objetivo é dirigido para a ocultação dos bens da herança. E essa ocultação, tanto pode ser material, mediante o seu escondimento, como formal, através da dissimulação da titularidade de tais bens, afastando-os do património da herança ou então do património de mão comum ou propriedade coletiva, que caracteriza a comunhão conjugal.
Para a relevância do comportamento do interessado a decisão recorrida aqui em crise, valeu-se essencialmente da sentença proferida no âmbito do processo mencionado em 11, 12 e 13 dos factos provados, onde ficou demonstrado, como aí se diz, “que o interessado simulou a venda dos veículos automóveis a terceiros que com ele estavam conluiados”. O que nos coloca sobre a designada autoridade do caso julgado dessa anterior sentença.
O NCPC estipula no seu artigo 619.º, n.º 1 que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º” – sendo nosso o negrito, assim como adiante. Mais preceitua-se, no artigo 620.º, n.º 1 que “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”, explicitando-se no n.º 2 que “Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º”, consagrando-se aqui o caso julgado formal. Por sua vez, no que concerne ao alcance do caso, acrescenta-se no artigo 621.º, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”, sendo este o descritivo nuclear do caso julgado material.
Por sua vez, a excepção do caso julgado pressupõe, de acordo com o preceituado no artigo 580.º, n.º 1, a repetição de uma causa, ocorrendo a mesma “depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário”, estando a sua razão de ser enunciada no subsequente n.º 2, mais precisamente, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”. Os requisitos do caso julgado estão elencados no artigo 581.º, havendo essa repetição, de acordo com o seu n.º 1, quando “se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, daqui decorrendo uma tríplice exigência legal de identidade. Assim, haverá “identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (n.º 2), “identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” (n.º 3) e “identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico” (n.º 4) – que repetimos, para melhor se perceber a nossa argumentação.
Por sua vez, os efeitos do caso julgado relativamente a terceiros estão expressamente previstos, como sucede nas questões de estado (artigo 622.º NCPC) ou então no que concerne à relevância extraprocessual dos factos com pertinência criminal provenientes de processos penais. Tal ocorre tanto no que diz respeito aos factos provados, estabelecendo para o efeito uma presunção ilidível, mediante a oponibilidade da decisão penal condenatória (artigo 623.º NCPC) ou então quanto aos factos não provados, instituindo uma “simples presunção legal da inexistência desses factos”, através da eficácia da decisão penal absolutória (artigo 624.º, n.º 1 NCPC).
A jurisprudência não tem tido uma leitura unânime das valências da extensão da autoridade do caso julgado, por um lado, e da excepção do caso julgado, por outro lado, chegando naquelas situações a prescindir da coexistência cumulativa da tríplice identidade dos sujeitos, causa de pedir e pedido (Acs. STJ de 15/jan./2013, Cons. Fernandes do Vale; 13/set./2018, Cons. Rosa Tching; 12/fev./2019, Cons. Hélder Almeida, acessíveis em www.dgsi.pt, assim como os demais adiante mencionados). A propósito tem sido essencialmente sustentado através daquele primeiro posicionamento que “A autoridade não implica a identidade objectiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (Ac. STJ de 26/fev./2019 Cons. Pinto de Almeida), assentando essencialmente em questões materialmente prejudiciais (Ac. STJ de 08/jan./2019, Cons. Roque Nogueira) ou então de precedente lógico (Ac. STJ de 22/fev./2018, Cons. Tomé Gomes). Porém, perfilhando o segundo posicionamento e numa leitura restringente, tem continuado a exigir-se essa tripla identidade (Acs. STJ de 11/jul./2019, Cons. António Joaquim Piçarra). No alinhamento desta posição mais restritiva, o Ac. do STJ de 01/out./2019 (Cons. Raimundo Queirós) veio considerar que “Os factos dados como provados numa decisão transitada em julgado proferida em acção declarativa cível não podem considerar-se abrangidos pela eficácia do caso julgado, de modo a serem transpostos para uma subsequente acção em que se discutam factos idênticos, pois que o respeito pelo caso julgado coloca-se sobretudo ao nível da decisão, da sentença propriamente dita, e quando muito, dos fundamentos que a determinaram”. Porém, o que está essencialmente em causa nestas situações, não diz tanto respeito à extensão do caso julgado, mas antes ao valor extraprocessual das provas, ou seja, realizadas num processo e a sua relevância noutro processo (421.º n.º 1 NCPC). Mas a extensão e a diversidade que tem vindo a ser concedida à autoridade do caso julgado, sem a devida sustentabilidade, tem sido submetida a uma forte crítica de certa doutrina (Lebre de Freitas, José, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, julho/dezembro de 2019, pp. 691/722).
No caso em apreço, estamos perante uma questão nitidamente prejudicial à partilha de bens, que atenta a sua complexidade e diversidade de intervenientes, sempre seria de remeter para os designados “meios comuns”. E isto porque está em causa uma simulação de compra e venda de veículos automóveis, susceptíveis de integrar o acervo deste inventário, entre um interessado nesta partilha, enquanto vendedor, e um outro terceiro, enquanto comprador. E tratando-se de uma questão prejudicial a este inventário, não se exige a referida identidade objetiva, muito embora esta esteja cortada pela correspondente partilha de bens, podendo falar-se de uma causa de pedir cortada (simulação de bens versus sonegação de bens). Sendo assim, a ponderação que o tribunal recorrido fez daquela outra sentença era por demais exigível e não podia deixar de ser realizada, valendo-se precisamente da autoridade do caso julgado da sentença aí proferida. E perante a simulação daquela compra e venda de tais veículos automóveis, utilizando para o efeito um expediente formal dissimulador do património conjugal, o qual foi realizado pelo recorrente interessado neste inventário, apenas resta concluir pela verificação do elemento subjetivo (intencionalidade) e objetivo (ocultação dos bens) da sonegação de bens à partilha. Daí que improceda este fundamento recursivo.
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e) A existência de abuso de direito
O Código Civil estabelece no seu artigo 334.º que “É ilegítimo o exercício do direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Daqui decorre que o legislador nacional optou por uma formulação objetiva do abuso de direito (comportamento manifestamente indevido), afastando-se de uma formulação subjetiva (intencionalidade), com base nos limites internos (exercício) dos direitos, assente na boa fé (a), nos bons costumes (b) ou então nas finalidades do direito em causa (c), os quais têm uma função limitadora ou moderadora no exercício de direitos. A ilegitimidade ou inadmissibilidade do exercício de direitos assentam essencialmente em razões de justiça, mais precisamente da prevalência da justiça substantiva, decorrente, no nosso ordenamento jurídico, da ideia republicana de uma sociedade justa (1.º Constituição), do direito à igualdade, na sua dimensão substantiva, enquanto princípio e direito fundamental subjetivo (13.º Constituição), bem como da atribuição aos tribunais da função jurisdicional de administrar a justiça – e não a injustiça – em nome do povo, enquanto diretiva constitucional (202.º n.º 1 Constituição). Tudo isto aponta para que os tribunais se esforcem no sentido de dar prevalência à justiça material e em concreto, em detrimento de uma aparência de justiça, que seria em abstrato e meramente formal. Assim e à partida, o que se pretende transmitir com o abuso de direito é que, por razões de justiça, nenhum direito tem um carácter absoluto, sendo antes relativo.
Por sua vez, a exigência legal de que se “exceda manifestamente os limites impostos” a um direito subjetivo privado, significa que esse abuso seja evidente ou inequívoco (Ac. STJ 09/06/1994, Cons. Faria de Sousa), pelo que o mecanismo legal do abuso de direito é um instituto de carácter extraordinário, funcionando como uma “válvula de segurança”, que não visa extinguir direitos, antes impondo o seu exercício moderado (Ac. STJ 02/02/1989, Cons. Baltazar Coelho), sendo variáveis as suas consequências jurídicas (Ac. STJ 25/11/1999, Cons. Duarte Soares, CJ (S) III/124; 04/04/2006, Cons. Afonso Correia, CJ (S) II/33). Trata-se, por isso, de um instrumento de correção com uma vocação subsidiária e fragmentária, que só deve ser utilizado como uma última ratio e para situações de flagrante abuso (Acs. STJ de 22/02/1983, Cons. Santos Silveira; 28/10/1997, Cons. Cardona Ferreira; 20/10/1998, Cons. Ferreira Ramos; 08/06/2017, Cons. Abrantes Geraldes, CJ (S) II/118 (p. 123) – a sua utilização frugal e corrente, redundaria num indesejável “abuso do abuso do direito”. E atento o acolhimento que o legislador nacional fez da formulação objetiva do abuso de direito, não é necessário que o titular do direito exercido tenha a consciência desse excesso e do seu abuso (Ac. STJ 23/09/1998, Cons. Ferreira Ramos; 28/06/2007, Cons. Gil Roque), muito embora se possa aferir a intencionalidade da sua actuação (Ac. STJ de 02/07/1996, Cons. Fernando Fabião, BMJ 459/519).
Mais será de referir que a jurisprudência, designadamente desta Relação, tem inserido um teste de proporcionalidade na aferição do abuso de direito, de que é exemplo o Ac. do TRP de 27/jun./2018, segundo o qual “O exercício ilegítimo de um direito subjectivo privado, por abuso de direito, só será manifesto e censurável, quando esse desempenho, para além de contrariar um dos seus critérios específicos (boa fé, bons costumes, finalidade económica ou social), conduzir, em concreto e atendendo à globalidade dos acontecimentos, a uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante do correspondente dever para a contraparte, não surgindo aquele ou este, como necessários, adequados, na justa medida e para assegurar um interesse legítimo”.
Nesta conformidade, não descortinamos que haja qualquer exercício ilegítimo do direito da Cabeça de Casal em exigir a partilha adicional de bens que foram sonegados pelo outro Interessado, que para o efeito simulou os correspondentes contratos de compara e venda de tais veículos automóveis.
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f) A entrega dos veículos automóveis à cabeça de casal
O Recorrente impugna recursivamente este segmento decisório, mas nem no corpo ou nas suas conclusões invoca a norma jurídica violada, o sentido da sua aplicação ou então a norma que devia ter sido aplicada, mas apenas que a Recorrida não tem condições para guardar tais veículos automóveis, enquanto o mesmo dispõe de garagem para o efeito.
E como se sabe o artigo 639.º, n.º 2 do NCPC dispõe que “Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando -se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.”
Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerações improcede este fundamento de recurso.
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Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimentos ao recurso, interposto por B…, confirmando-se os despachos recorridos.

Custas a cargo do recorrente.

Notifique.

Porto, 14 de julho de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço