Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340616
Nº Convencional: JTRP00012586
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA GERAL
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199410279340616
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178.
AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225.
Sumário: I - Em contrato de locação financeira mobiliária, o locador, em caso de incumprimento pelo locatário
- falta de pagamento de rendas vencidas - pode resolver o contrato e pedir a condenação do locatário não só na entrega do equipamento locado, como também a sua condenação, e dos respectivos fiadores, no pagamento das rendas vencidas e indemnização acordada ( cláusula penal compensatória ) com os respectivos juros legais de mora.
II - Uma tal cláusula penal compensatória não viola as disposições dos artigos 12 e 19, alínea c) do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro.
Reclamações: