Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012586 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA GERAL CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199410279340616 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/05/19 IN CJ T3 ANOXVII PAG178. AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de locação financeira mobiliária, o locador, em caso de incumprimento pelo locatário - falta de pagamento de rendas vencidas - pode resolver o contrato e pedir a condenação do locatário não só na entrega do equipamento locado, como também a sua condenação, e dos respectivos fiadores, no pagamento das rendas vencidas e indemnização acordada ( cláusula penal compensatória ) com os respectivos juros legais de mora. II - Uma tal cláusula penal compensatória não viola as disposições dos artigos 12 e 19, alínea c) do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro. | ||
| Reclamações: | |||