Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009909 | ||
| Relator: | MARIO RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO ELEMENTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199010230310171 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART754. | ||
| Sumário: | I - O direito de retenção consagrado no artigo 754 do Código Civil só existe se as despesas foram realizadas " por causa " do objecto cuja entrega não se pretende fazer, mas não " na coisa ". II - Subjaz na " ratio " de preceito a ideia de necessidade, ao menos relativa de modo que as despesas realizadas pelo familiar hão-de, em certo sentido, resultar da própria coisa e não dum fito lucrativo por parte daquele que as realiza. | ||
| Reclamações: | |||