Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0632136
Nº Convencional: JTRP00039249
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP200606010632136
Data do Acordão: 06/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 673 - FLS 149.
Área Temática: .
Sumário: I - A dação em função do cumprimento reconduz-se, no fundo, a um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou direito dado pro solvendo.
II - Além disso, quando o contrário não resulte da vontade das partes, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas. Acresce a observância da boa fé.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B……….. deduziu os presentes embargos de executado contra C………, S.A., por apenso à execução que esta lhe moveu bem como ao seu marido D………., já falecido.

Pediu que se julguem procedentes os embargos e que se decrete a redução do pedido feito no requerimento executivo para o montante que estiver em dívida, acrescido dos juros vencidos, mas apenas contabilizados desde a citação legal, ou seja, desde 18/09/2003.

Como fundamento, alegou, em síntese, que o título dado à execução é uma livrança onde foram apostas as assinaturas dos executados, não tendo os demais elementos sido preenchidos pelos respectivos punhos.
Em Dezembro de 1996, o executado dirigiu-se a um E………. para comprar um motociclo, pelo preço de Esc. 1.436.000$00. Como não dispunha da totalidade do dinheiro, foram-lhe entregues documentos para preencher e assinar e assim pedir um crédito para aquisição do referido motociclo. Este crédito foi concedido pela exequente.
Juntamente com os documentos do contrato, os executados subscreveram uma livrança em branco, que foi preenchida nos demais elementos pela exequente. Tal título foi a garantia exigida pela exequente, que apenas seria accionada e utilizada no caso de falta de pagamento pontual por parte dos seus subscritores e após o envio prévio de comunicação a pedir a regularização de prestações eventualmente em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida. A executada, na qualidade de titular do contrato de crédito, não recebeu qualquer comunicação nesse sentido.
Os executados pagaram as prestações até Julho de 1997, por transferência bancária, tendo ainda a executada mulher procedido ao pagamento de mais cinco prestações através de vale postal.
Em Junho de 1998, representantes da exequente procederam ao levantamento da mota, tendo afirmado que, com a retoma do veículo, nada mais havia a exigir, informando apenas que não havia lugar à devolução das prestações entretanto pagas. A embargante confiou que tudo estava resolvido e que o contrato estaria extinto.
Na data da entrega da respectiva entrega à exequente, a mota encontrava-se em óptimo estado de conservação, tendo o valor comercial de Esc. 1.000.000$00, a que se deverá atender. Tendo em conta o número de prestações pagas e o valor comercial da mota, não pode ser exigido aos executados o valor inscrito na livrança.
A recuperação da mota, objecto do contrato, consubstancia o incumprimento definitivo por parte dos executados, tornando imediatamente exigíveis quaisquer valores em dívida e na sua totalidade. Não se percebe, assim, porque razão foi aposta na livrança a data de vencimento de 08/11/1999, que não traduz a realidade do presente contrato, nem reflecte qualquer convenção das partes quanto ao prazo de vencimento.
Os elementos inscritos na livrança são aleatórios, definidos exclusivamente pela exequente, sem o prévio acordo dos executados. Houve assim um preenchimento abusivo, quer em relação ao valor em dívida, quer em relação à data de vencimento da obrigação cartular.
Assim, só há lugar à contagem de juros desde a citação legal em 18/09/2003, e não desde data anterior.
A embargada contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a embargada e marido um contrato de crédito ao consumo, em 24/12/96, no valor de 1.436.000$00/€ 7.162,74. A embargante efectuou 11 prestações, no valor de 698.204$00/€ 3.482,63, em data anterior ao preenchimento da livrança pelo que as mesmas foram devidamente contabilizadas aquando do preenchimento da mesma. A livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento celebrado entre as partes.
A mota só foi vendida em Agosto de 2001, rendendo a quantia de €1678,95, única quantia que há a abater à quantia exequenda.
A entrega da mota não consubstancia a recuperação do objecto do contrato nem tão pouco permite estabelecer a data da sua resolução, como pretende a embargante, pois o respectivo objecto é um financiamento. A data de vencimento aposta na livrança é a que resulta da prévia comunicação à embargante, como data limite para regularização da dívida, a qual foi feita por carta registada com aviso de recepção, comunicando a resolução do contrato e a data limite para pagamento da referida livrança.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença nestes termos:
Em face de todo o exposto, decide-se:
Julgar parcialmente procedentes os presentes embargos deduzidos por B………. e, consequentemente, reduzir a quantia exequenda - do processo executivo n.º …/04..TBETR - no montante correspondente € 1678,95 (mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos), e ainda considerar como escrito na data de vencimento da livrança dada à execução a data de 06/01/2000, com a consequente redução dos juros liquidados na mesma execução.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a embargante, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. As duas questões principais a apreciar e decidir no presente recurso, são:
- A data que deveria constar da livrança como sendo a do seu vencimento, para efeitos de contagem de juros;
- O valor que deveria ser atribuído ao veículo para efeitos de amortização da quantia exequenda, considerando que a retoma do veículo não foi considerada no momento do preenchimento da livrança;
2. Resultou provado e aliás resulta da douta sentença recorrida, que houve um preenchimento incorrecto da livrança dada à execução, com violação do pacto de preenchimento (a livrança só deveria ser preenchida se anteriormente fosse efectuada uma comunicação a pedir a regularização das prestações em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida).
3. A embargante não recebeu qualquer comunicação a solicitar a regularização da dívida, a considerar definitivamente incumprido o contrato ou a declarar a respectiva resolução. Como tal, a data de vencimento aposta na livrança foi anterior à que deveria ter sido.
4. Face à factualidade provada (violação do pacto de preenchimento) e incumprimento do estipulado nas condições gerais do contrato (inexistência da comunicação extrajudicial convencionada), impõe-se o recurso à interpelação judicial, para a constituição em mora - o que se verificou no dia 18.09.2003, data que deveria constar da livrança e determinar o início da contagem dos juros.
5. O contrato de financiamento contém cláusulas contratuais gerais, determinadas de forma unilateral pela exequente, sem possibilidade de negociação pelos executados, designadamente, a que prevê o envio de uma comunicação, que antecederia o preenchimento da livrança, a pedir a regularização das prestações em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida. Qualquer outra fórmula, ou critério para estipular o início da contagem da mora e início dos efeitos do incumprimento, constitui uma violação do contrato e do convencionado pelas partes.
6. A inexistência da interpelação extrajudicial, porque convencionada pelas partes, apenas permite como alternativa a interpelação judicial e para efeitos da constituição em mora (pois esta estava dependente de uma comunicação prévia, que não existiu).
7. Foi alegado pela embargada que na data em que apresentou o requerimento executivo ainda não tinha vendido o veículo, razão que terá determinado a não contabilização do respectivo valor para efeitos de amortização - tendo proposto o valor € 1.678,95 como sendo o resultante do produto da venda.
8. A embargante não aceitou, quer o facto da venda ter ocorrido na data indicada pela embargada, quer o valor declarado como sendo o resultado dessa venda. Tendo impugnado tal facto, que aliás, passou a constar da base instrutória, tratando-se de matéria controvertida.
9. A embargada não juntou aos autos prova documental (recibo de quitação emitido a favor do comprador para prova do valor da venda, nem cópia da declaração de venda entregue ao comprador para alteração do titular inscrito, que confirmaria a data em que a mesma ocorreu), nem sequer provou tais factos através de prova testemunhal. Por ausência total de prova, quer documental, quer testemunhal, não provou a data em que ocorreu a alegada venda, nem provou que o valor da mesma foi aquele declarado de €1.678,95.
10. O valor declarado pela embargada (€ 1.678,95) não pode ser considerado para efeitos de amortização da quantia exequenda, considerando o facto deste valor ter sido impugnado pela embargante (integrando a base instrutória), mas também porque este facto "valor da venda", não foi objecto de prova por parte da embargada, que assim não logrou provar qual terá sido o valor da venda.
11. Foi junto aos autos um documento que informa que o valor comercial do veículo na data em que foi retomado não era inferior a € 3.740, refere o mesmo documento que o valor declarado peja embargada de € 1.678,95 fica aquém do valor comercial, e apenas poderá encontrar justificação no estado depreciado do veículo. Ora resulta da matéria de facto provada exactamente o contrário, ou seja, que o veículo se encontrava em muito bom estado de conservação, o que justifica o valor comercial apontado de € 3.740. (resposta à matéria de facto - quesito 8).
12. O teor do documento referido, não mereceu qualquer oposição por parte da embargada, não foi impugnado quanto à idoneidade da entidade emitente para se pronunciar sobre o valor do veículo, nem impugnado quer quanto à sua validade, ou autenticidade, quer quanto ao valor probatório para prova do facto dele constante. Pelo que deve ser considerado o valor constante deste documento para efeitos de amortização da quantia exequenda (aliás, consta da matéria de facto provada).
13. A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 405°, n.° 1 do artigo 805° e nº1 do artigo 342°, todos do Código Civil, pelo que a mesma deve ser alterada no sentido de considerar que os juros devem ser contabilizados apenas desde a citação judicial da embargante, considerando como escrito na data de vencimento da livrança dada à execução a data de 18.09.2003, com a consequente redução dos juros Liquidados execução; e a quantia exequenda - do processo executivo nº …/04.TBETR - ser reduzida no montante de € 3.740.

A embargada contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Data do vencimento dos juros de mora;
- Valor a atribuir ao motociclo para dedução no montante exequendo.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1) A embargada/exequente deu à execução a livrança junta a fls. 4 do processo principal.(A)
2) Em Dezembro de 1996 a embargada concedeu aos executados um crédito ao consumo, através do contrato com o n.º 41957, no valor de 1.436.000400 (€ 7.162,74), para aquisição de um motociclo.(B)
3) Nos termos desse contrato, o montante do empréstimo seria reembolsado em 36 prestações mensais, sendo todas no valor de Esc. 62.464$00, com excepção da primeira no valor de Esc. 73.564$00, vencendo-se esta em 05/02/1997, e sendo a T.A.E.G. com impostos de 28,73 (facto a que se atende, ex vi do n.º 3 do art. 659º do Código de Processo Civil, por se achar provado por documento, conforme resulta de fls. 91 dos autos de execução e de fls. 8 dos presentes embargos).
4) Consta da cláusula 9º do referido contrato que:
1. O(s) MUTUÁRIO(s) ficará(ão) constituído(s) em mora no caso de não efectuar(em) o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros.
2. A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, importa o vencimento de todas as restantes.
3. No caso de mora do(s) MUTUÁRIO(s), e não obstante o disposto no número anterior, incidirá sobre o montante da prestação e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual que estiver em vigor, acrescida de quatro pontos percentuais.
4. Ao valor da mensalidade e da penalização, incidirá a título de despesas de cobrança, um valor de acordo com tabela existente na C………., SA” (facto a que se atende, ex vi do n.º 3 do art. 659º do Código de Processo Civil, por se achar provado por documento, conforme resulta de fls. 91 dos autos de execução).
5) Consta da cláusula 13º do referido contrato que:
1 - Sem prejuízo doutros casos previstos na lei ou no presente Contrato, a C………., SA poderá declarar vencidas todas as obrigações decorrentes deste Contrato e exigir o pagamento de todos os valores em dívida, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) No caso de não pagamento pontual de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos contratualmente previstos;
b) Nos casos previstos nos artigos 633°, 670° alínea c), 701º e 780° do Código Civil;
c) No caso de incumprimento de qualquer obrigação prevista num dos Documentos Contratuais;
d) No caso de morte, falência ou insolvência do(s) MUTUARIO(s), ou de um deles;
e)…; f)… g) Em geral, no caso de não cumprimento pelo(s) MUTUÁRIO(s) de qualquer das obrigações assumidas pela presente contrato.
2 - Para efeitos do número anterior, a C………., SA deverá notificar o(s) MUTUÁRIO(s), por carta registada, expedida com a antecedência de 10 dias em relação à data em que o pagamento de todos os valores em dívida deverá ser efectuado” (facto a que se atende, ex vi do n.º 3 do art. 659º do Código de Processo Civil, por se achar provado por documento, conforme resulta de fls. 91 dos autos de execução).
6) Juntamente com os documentos do contrato, os executados subscreveram, em branco, a livrança referida na alínea A), não tendo os restantes elementos nela apostos, designadamente a data de emissão de 18/10/1999, a data de vencimento de 08/11/1999 e o valor de 1.836.943$00, sido inscritos nem pelo punho da executada/embargante, nem pelo punho do executado.(C)
7) A referida livrança constituiu a garantia exigida pela embargada, que apenas seria accionada e utilizada no caso de falta de pagamento pontual por parte dos seus subscritores e após o envio prévio de comunicação a pedir a regularização de prestações eventualmente em falta, ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato e consequente exigibilidade da totalidade da dívida.(D)
8) Os executados efectuaram o pagamento das prestações até Julho de 1997, inclusive, no montante global de € 1.924,78.(E)
9) A embargante procedeu ainda ao pagamento de mais cinco prestações mensais, no valor global de € 1.557,85.(F)
10) Em data não apurada de Junho de 1998, cerca de um ano e alguns meses após a aquisição, a embargada procedeu ao levantamento do motociclo.(G)
11) A embargante nunca pediu à embargada a devolução da livrança, nem o próprio executado tentou recuperar tal documento.(H)
12) A execução deu entrada em juízo em Junho de 2000.(I)
13) A embargada já procedeu à venda do motociclo.(J)
14) A embargante não recebeu da embargada qualquer comunicação a pedir a regularização das prestações em falta ou a declarar o incumprimento definitivo do contrato ou a comunicar a existência de uma dívida, sem prejuízo dos termos da acção executiva em apreço. (1º)
15) Não mais a embargante foi contactada pela embargada, sem prejuízo dos termos da acção executiva em apreço.(4º)
16) O falecido D………. estimava o motociclo, limpando-o e polindo-o, pelo menos, com regularidade semanal.(5º)
17) O veículo era conduzido praticamente só pelo referido D………, que o fazia essencialmente aos fins-de-semana.(6º)
18) O motociclo foi utilizado pelo predito D………. cerca de um ano e seis meses.(7º)
19) O motociclo, na altura em que foi devolvido à embargada, em Junho de 1998, encontrava-se em muito bom estado de conservação e o seu valor comercial aproximado era não inferior a € 3.740 (três mil setecentos e quarenta euros).(8º)
20) Com excepção das assinaturas dos executados, todos os demais elementos manuscritos na livrança dada à execução, designadamente a data de vencimento e o valor, foram preenchidos pela embargada, sem o prévio acordo dos executados, sem prejuízo do referido em B), C) e D) dos Factos Assentes, e dos termos do contrato de crédito referido em B), em cujo ponto 14.3 das denominadas “condições gerais” consta: O(s) MUTUÁRIO(s) e o(s) FIADOR(es), sem necessidade de novo consentimento, autorizam expressamente a C………., SA a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em), devidamente subscrito(s) pelo(s) MUTUÁRIO(s) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a C………., SA fazer de tais títulos o uso que entender, na defesa do seu credito.(9º)
21) A venda do motociclo, em data não posterior a Agosto de 2001, rendeu, pelo menos, a quantia de € 1.678,95 (mil seiscentos e setenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).(12º).

IV.

1. Data de vencimento dos juros de mora

Sustenta a Recorrente que a Exequente não cumpriu o estipulado nas Condições Gerais do contrato, impondo-se o recurso à interpelação judicial, que se verificou apenas em 18.09.2003, data que deveria constar da livrança e determinar o início da contagem de juros.
Na sentença acolheu-se entendimento diferente:
Houve efectivamente um preenchimento incorrecto da livrança dada à execução, com violação do pacto de preenchimento, uma vez que este pressupunha que, para exigir a totalidade da dívida, houvesse prévia comunicação nesse sentido.
Esse abuso não isentará o subscritor de qualquer responsabilidade cambiária, respondendo este na medida do acordo, ou seja tal como foi convencionado.
No caso, porém, havia decorrido todo o período contratualmente estabelecido para o pagamento das prestações, pelo que a embargante não podia ignorar que as prestações não pagas estavam vencidas.
Assim entende-se que, apesar de não ser válida a antecipação da exigibilidade da totalidade da divida, a livrança deve passar a vigorar desde a data acordada para pagamento da última prestação do contrato de crédito.
Cremos que se decidiu bem.

A exigência de comunicação prévia não está expressamente prevista na cláusula que dispõe sobre o preenchimento do título de crédito entregue como garantia – clª 14ª nº 3 das Condições Gerais.
Essa exigência, como ficou provado (supra nº 7), decorre da conexão com qualquer das situações previstas na clª 13ª, cuja verificação confere ao credor a faculdade de declarar vencidas todas as obrigações decorrentes do contrato.
Não é, porém, essa a situação com que deparamos nos autos.

Os devedores pagaram as prestações até Julho/1997 e, depois, mais cinco prestações mensais (supra nºs 8 e 9).
A embargante não recebeu qualquer comunicação da exequente; a interpelação para pagamento da totalidade da dívida ocorreu apenas no âmbito da execução (supra nºs 14 e 15).
Todavia, nessa altura, assim como em qualquer momento posterior ao termo previsto para o contrato, não haveria lugar a qualquer declaração de vencimento da dívida ou antecipação desse vencimento [Cfr. art. 781º do CC; sobre a aplicação desta norma aos contratos de crédito, Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, 300 a 302]: os mutuários constituíam-se em mora no caso de não pagamento de qualquer prestação e juros (clª 9ª nº 2), pelo que, no fim do prazo contratualmente estabelecido para o pagamento, todas as prestações não pagas se encontravam vencidas.
Assim, após o termo acordado para o pagamento, não era necessária a interpelação dos devedores para que estes se constituíssem em mora (art. 805º nº 2 a) do CC [Como os demais preceitos legais adiante citados]).

2. Valor a atribuir ao motociclo

Defende também a Recorrente que não aceitou quer o facto de a venda ter ocorrido na data indicada pela embargada, quer o valor declarado por esta como sendo o preço de venda do motociclo. O valor a considerar na amortização da quantia exequenda deve ser de € 3.740,00.
Aqui, parece-nos que a Recorrente tem razão.

Ficou provado que o motociclo foi entregue à embargada em Junho de 1998 e tinha o valor não inferior a € 3.740,00. (supra nº 19).
Na sentença, a entrega do motociclo pela embargante foi qualificada, e bem, como datio pro solvendo.
As partes aderiram a tal qualificação.

Nos termos do art. 840º nº 1, se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito e na medida respectiva.
Afirma Almeida Costa que o devedor, ao realizar uma tal convenção, tem apenas como objectivo facilitar ao credor a satisfação do seu crédito, designadamente entregando-lhe uma coisa, cedendo-lhe um crédito ou outro direito, ou assumindo uma nova dívida. Isto é, não se produz uma extinção imediata da obrigação.
A dação em função do cumprimento reconduz-se, no fundo, a um mandato conferido pelo devedor ao credor para liquidar a coisa ou direito dado pro solvendo. Além disso, quando o contrário não resulte da vontade das partes, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas. Acresce a observância da boa fé [No mesmo sentido, Vaz Serra, Dação em função do cumprimento e dação em cumprimento, BMJ 39-28 e 29; Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª ed., 123; Ac. da Rel. de Lisboa de 13.5.93, CJ XVIII, 3, 102].

F. Cunha de Sá afirma que a dação pro solvendo é uma dação condicional pois que o seu efeito só se verifica se e quando for realizado o valor da coisa ou do direito que o devedor prestou em substituição da prestação devida.
A condicionalidade do efeito extintivo da dação em função do cumprimento é importante quer para o devedor, que se libera com a efectiva realização do valor dado pro solvendo e só se libera na medida do que vier a ser realizado; para o credor porque, por um lado, a cessação do seu direito não ocorre no momento em que aceita uma prestação diferente da devida mas só no momento em posterior que realizar o seu valor e, por outro lado, porque implica para ele o dever (e não somente o ónus) de actuar com a diligência indispensável à efectiva realização do valor da coisa que recebeu em função do cumprimento [Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor I. Galvão Teles, Vol. I, 206].

No caso, ficou provado, como se disse, que o valor comercial do motociclo era de, pelo menos, € 3.740,00.
A embargada, na sua contestação, alegou que o motociclo apenas foi vendido em meados de Agosto de 2001, pelo preço de € 1.678,95 – art. 6º.
Nada mais alegou sobre esta questão, tendo ficado provado que a venda do motociclo, em data não posterior a Agosto de 2001, rendeu pelo menos a quantia de € 1.678,95 (supra 21).
Na douta sentença nada se disse sobre a data da venda, aceitando-se, todavia, o referido montante como preço efectiva da venda.
Não se decidiu bem.

Note-se que a data da venda só assumiria relevo por poder influenciar o preço da venda, na medida em que o retardamento desta se reflectiria na desvalorização do motociclo (não vem suscitada a questão da retroactividade dos efeitos da dação [Cfr. F. Cunha de Sá, Ob. Cit., 208 e 209]).
De qualquer modo, não ficou provada a data em que a exequente procedeu à venda do motociclo.
Nem ficou provado efectivamente o preço da venda.
A declaração da exequente – de que vendeu pelo preço de € 1.678,95 – não corresponde ao facto que ficou provado – de que vendeu pelo menos por € 1.678,95 – pelo que, na fundamentação da sentença, não poderia considerar-se esse valor como valor efectivo da venda.
Acresce que a declaração da exequente, quanto ao preço, não tem valor confessório, uma vez que não é contrária aos seus interesses – art. 352º.

Como acima se salientou, a embargada nada mais alegou na sua contestação sobre o circunstancialismo que envolveu a venda do motociclo.
Fá-lo agora nas contra-alegações, acrescentando que a embargante é que deveria ter alegado e provado que a embargada actuou de forma negligente na referida venda.
Não tem razão.

Ficou provada a entrega, a altura em que a mesma foi efectuada e o valor comercial do veículo nesse momento – superior a € 3.740,00.
Deparando com dificuldades na venda e na falta de estipulação em contrário, poderia ser reconhecida ao credor a faculdade de restituir a coisa, regressando ao estado anterior [Cfr. Vaz Serra, Ob. Cit., 30].
Tendo conservado a prestação feita em função do cumprimento era exigível ao credor que actuasse diligentemente (com a diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias do caso – art. 487º nº 2) e com boa fé (art. 762º) na venda da coisa entregue pro solvendo e até que prestasse contas (art. 1161º d)).
Ora, a embargada nada alegou nesse sentido, afigurando-se-nos que, como decorre aliás do disposto no art. 799º nº 1, lhe incumbia o ónus de alegação e de prova dos factos pertinentes, isto é, que encontrou dificuldades na venda do motociclo e que, por isso, só logrou vendê-lo passados três anos e pelo preço de apenas € 1.678,95.
Realce-se que a embargada não juntou sequer qualquer documento respeitante à venda do motociclo.
Assim, não tendo a embargada alegado e provado que efectuou a venda por preço inferior ao valor comercial do motociclo, deve ser tido em consideração o preço correspondente a esse valor mínimo que ficou provado, ou seja, € 3.740,00.
Este valor deve ser deduzida na quantia exequenda, reflectindo-se também, como é evidente, no montante devido respeitante a juros.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência:
- julgam-se parcialmente procedentes os embargos, reduzindo-se a quantia exequenda em € 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros);
- mantém-se o decidido quanto à data do vencimento da livrança.
Custas em ambas as instâncias a cargo da embargante e embargada, na proporção de metade para cada.

Porto, 1 de Junho de 2006
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes