Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0510063
Nº Convencional: JTRP00037585
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
Nº do Documento: RP200501190510063
Data do Acordão: 01/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: No âmbito dos crimes sexuais, estando em causa crianças de 4, 5 e 8 anos de idade, devem, em princípio, ser-lhes tomadas declarações para memória futura, ao abrigo do art. 271º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de inquérito ../.. da -ª Secção dos serviços do MP junto do Tribunal Judicial de..... foi proferida decisão que, no âmbito da investigação de crimes sexuais, indeferiu a promoção do magistrado do MP de tomada de declarações para memória futura de três menores.
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O magistrado do MP interpôs recurso desta decisão, concluindo da seguinte forma:
- as declarações para memória futura, a que se reporta o art. 271 do CPP, no âmbito de inquérito que tenham por objecto crimes de natureza sexual, são obrigatoriamente efectuadas a requerimento do MP, sem que o juiz de instrução possa sindicar sobre a sua pertinência.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto apôs o visto a que alude o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, após o primeiro interrogatório judicial do arguido B....., o sr. juiz proferiu despacho a considerar que o arguido “terá praticado relativamente aos menores C....., D..... e E..... actos de carácter sexual enquadráveis nos arts. 171 nºs 1 e 2 e 163 do Cod. Penal” (há manifesto lapso de escrita na indicação do art. 171 do Cód. Penal, pois certamente quis-se indicar o art. 172). Trata-se de uma decisão demasiado vaga, porque não enuncia os motivos de facto (cfr. art. 194 nº 3 do CPP), não diz quantos crimes foram considerados fortemente indiciados (art. 202 nº 1 al. a) do CPP), nem os tipifica – cada um dos menores poderá ser ofendido em mais do que um crime e a remissão genérica para as normas dos arts. 172 nº 1 e 2 e 163 do Cód. Penal permite pressupor que são diversos os crimes praticados.
Como quer que seja, o comportamento do arguido foi considerado de gravidade bastante para fundamentar a imposição da prisão preventiva.
É considerando esta gravidade, apesar de contornos não claramente definidos pela decisão judicial referida, que haverá que decidir o recurso.
Estão em causa crianças de 4, 5 e 8 anos.
A questão colocada a esta Relação é a de saber se deverão ser inquiridas em declarações para memória futura.
O magistrado recorrente sustenta que, quando estão em causa crimes de natureza sexual, o juiz não pode sindicar a pertinência da diligência.

Vejamos:
Dispõe o art. 271 nº 1 do CPP:
“Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro, que previsivelmente impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do MP, do arguido, do assistente ou das partes cíveis pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”.
«Poder» significa «ter a faculdade» (Dicionário Porto Editora, 3ª ed.), o que implica a possibilidade de se fazer ou não. Não se trata de um poder arbitrário, mas vinculado ao princípio da legalidade, como, aliás, acontece na generalidade das decisões de carácter jurisdicional.
Apesar de improceder este argumento, certo é que o texto da norma acima transcrita dá tratamento específico aos casos das vítimas sexuais – o segmento “bem como nos casos de vítimas sexuais” é alternativo à primeira parte da frase.
Na generalidade dos casos, as declarações para memória futura pressupõem a existência de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro, que previsivelmente impeça a testemunha de ser ouvida em julgamento.
Estes requisitos não estão previstos quando se trata de vítimas de crimes sexuais, o que indica ideia de, nestes casos, ser alargada a possibilidade de tomada de declarações. Aqui, porque o legislador não estabeleceu limites, terá o juiz de ponderar o caso concreto, considerando especialmente a protecção das vítimas e a necessidade de preservar a boa administração da justiça.
Na decisão recorrida referiu-se que “não foram realizados quaisquer exames psicológicos e/ou de avaliação psiquiátrica aos três menores, no sentido de apurar a sua capacidade de depor em tribunal, bem como as consequências nefastas para a evolução da sua personalidade e do seu equilíbrio psiquico-emocional decorrentes da sua presença em tribunal e nomeadamente na audiência de julgamento”.
Mas, sem prejuízo dos resultados desses exames, que a serem realizados sempre poderão vir a ser considerados no julgamento para aferir da credibilidade dos depoimentos, há juízos que podem desde já ser feitos, que decorrem da normalidade das coisas e das regras da experiência. Estas dizem-nos que, em crianças de tão tenra idade, não só a memória se torna rapidamente difusa, mas também que são progressivamente maiores os riscos de fabulação, que podem levar o menor a contar o que lhe dizem ter acontecido, em vez do que viu e viveu. Por isso, mesmo que os menores voltem a depor em julgamento, tudo aconselha, para a boa administração da justiça, que lhes sejam desde já tomadas declarações, desse modo fornecendo aos julgadores um leque mais vasto de material probatório a ser livremente por eles apreciado e conjugado.
A isto acrescem interesses de protecção dos menores. É certo que os juízes não são técnicos dos fenómenos do foro psicológico, mas não estão inibidos de, com base nas regras da experiência, afirmarem a probabilidade de os menores depois do depoimento verem baixar os níveis de ansiedade, que o caso inevitavelmente provoca.
Tem, pois, de ser concedido provimento ao recurso, embora por motivos distintos dos indicados na motivação.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, revogam a decisão recorrida, ordenando que a mesma seja substituída por outra que designe dia para as requeridas declarações para memória futura.
Sem custas.
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Porto, 19 de Janeiro de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins