Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033771 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO AUTOMÓVEL CULPA EXCLUSIVA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200203120220088 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART564 N2 ART566 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC STJ DE 1994/10/11 IN CJSTJ T2 ANOII PAG89. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1994/02/17 IN BMJ N420 PAG414. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC STJ DE 1989/06/28 IN BMJ N388 PAG372. | ||
| Sumário: | I - É da exclusiva culpa do condutor do automóvel, que seguia a mais de 90 K/hora numa recta de dia e com visibilidade, o atropelamento de um peão que caminhava na faixa de rodagem parte da qual estava livre possibilitando que o carro passasse sem o colher. II - Esse peão, nascido em 1935 e trabalhador agrícola, sofreu lesões que lhe determinaram incapacidade permanente total para a sua profissão, sendo equilibrado e justo indemnizá-lo com 2.500.000$00 e com 6.541.000$00, pelos danos, respectivamente, morais e patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |