Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006960 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO MANDADO DE DESPEJO EMBARGOS DE TERCEIRO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112199150685 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVI PAG212 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2083/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1043 ART201. | ||
| Sumário: | I - Configura a nulidade ínsita no artigo 201, número 1, do Código de Processo Civil, a execução do despacho a ordenar a passagem do mandado de despejo quando mediante a dedução de embargos de terceiro o requerente pretende a reocupação do andar despejado. II - É que, estando deduzidos embargos à execução, o cumprimento de mandado de despejo não deve ter lugar, pelo que, ao realizar-se esta diligência antes do despacho de recebimento dos embargos, comete-se uma irregularidade ( a não observância do preceito do artigo 1043, número 2, do Código Processo Civil ) que afecta a decisão da causa. | ||
| Reclamações: | |||