Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1248/15.9TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA BACELAR
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Nº do Documento: RP201609141248/15.9TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1019, FLS.233-237)
Área Temática: .
Sumário: É admissível a declaração de contumácia relativa a arguido condenado em prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa uma vez que i) a declaração de contumácia não está reservada a situações que envolvam a aplicação de penas de prisão e ii) o CEPMPL não consente a diferenciação entre prisão subsidiária e prisão como pena principal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1248/15.9TXPRT-A.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 101/12.2GTBRB, da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Local – Secção Criminal – J2, a requerimento do Ministério Público, foi solicitada ao Tribunal de Execução das Penas do Porto a declaração de contumácia do Arguido B…, casado, empresário, nascido a 29 de janeiro de 1958, em …, freguesia de …, concelho da Trofa, filho de C… e de D…, residente na Rua …, na Trofa.
Este Arguido havia sido condenado, por sentença datada de 17 de maio de 2012 e transitada julgado a 11 de junho de 2012, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de e 8,00 (oito euros), perfazendo o montante global de € 760,00 (setecentos e sessenta euros).
O Arguido não procedeu ao pagamento da pena de multa, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, foi-lhe determinado o cumprimento do tempo de prisão subsidiária de 63 (sessenta e três) dias, correspondente a dois terços do tempo da multa.
Os mandados de detenção para o efeito emitidos não foram cumpridos, por desconhecimento do paradeiro do Arguido.

A sobredita pretensão do Ministério Público foi indeferida, por decisão do Senhor Juiz do Tribunal da Execução das Penas datada de 15 de janeiro de 2016.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 - A MMª Juiz a quo não proferiu declaração de contumácia, que lhe foi solicitada pelo processo 101/ 12.2GTBRG, relativamente a condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária.
2 - Fundamentou a sua decisão entendendo que o disposto no art. 97º, nº 2 do CEP se refere exclusivamente à pena de prisão aplicada a título principal, posto que só esta poderá suportar a restrição dos direitos constitucionais que contumácia implica.
3 - Qualquer pena tem necessariamente o fundamento da culpa. O facto de ser uma pena de substituição em regime impróprio, que tem como grande elemento de distinção o facto de poder ser paga a todo o tempo, (cfr. entre outros acórdãos, o do Tribunal da Relação de Évora de 22/04/2008, in www.dgsi.pt,) não retira a característica prática e efetiva de ser um encarceramento, quando é incumprida.
4 - Acompanhando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/ 12/2009 (www.dgsi.pt) o que está em causa é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação penal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo.
5 – E este acrescenta: “A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou de uma pena de prisão subsidiária […]».
6 – Ora, consagrada legalmente esta possibilidade de cumprimento de formas privativa de liberdade, mal se compreenderia que o Estado, no exercício do seu “ius puniendi”, e constrangimento ao cumprimento das penas que impõe, não consagrasse para este tipo de pena a possibilidade de como nas outras, ser declarada a contumácia para aquele condenado que dolosamente se subtraia, total ou parcialmente, ao cumprimento.
7 – Mão nos revemos na posição que entende que é um excesso intrusivo essa possibilidade face à natureza da pena de prisão subsidiária, pois esse seria um prémio para todos aqueles que, sim, sem consciência crítica bastante quanto ao seu comportamento, se eximem dolosamente ao seu cumprimento.
8 – Entendemos, assim, que a expressão “pena de prisão”, utilizada no citado art. 97º, nº 2 do CEP, se refere a penas que, na sua origem ou em substituição, impliquem privação de liberdade em estabelecimento prisional.
9 – Efetivamente, o “despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada ao arguido que passa a ser detentiva” – Cfr. Ac. da Relação de Guimarães, de 03.07.2012, in www.dgsi.pt.
10 – O preceito em causa tem que ser visto no seu todo, ou seja sob a epígrafe “Evasão ou ausência não autorizada”.
Isto para dizer que, na sua essência e em primeiro lugar – veja-se o seu nº 1 –, este preceito se destina a obviar a situações de evasão ou ausência não autorizada – seja em cumprimento de pena de prisão seja em cumprimento de prisão subsidiária, fornecendo e indicando os meios necessários para tal – captura e declaração de contumácia.
11 – O rigor interpretativo e restritivo efetuado no douto despacho recorrido não é consentâneo com a globalidade do citado art. 97º do CP, o qual ora usa a expressão “pena de prisão ou de medida de internamento – corpo do nº 2 – e na sua alínea a) já fale tão só de “pena ou medida de segurança a executar”.
12 - Efetivamente, não faria sentido, seguindo à risca a expressão usada no nº 2 de tal preceito - "pena de prisão - que um recluso em cumprimento de uma prisão subsidiária que se evadisse não pudesse ser declarado contumaz.
13 - Os efeitos gravosos resultantes da contumácia, justificam-se também na situação em causa nestes autos, desde logo para impedir que a pena prescreva.
14 - De facto, um dos objetivos da contumácia é, assumidamente, o de prevenir a prescrição, sendo que restringindo-se a sua declaração nos termos pretendidos no douto despacho recorrido, seriam inúmeras as prescrições das penas de multa, o que certamente não quis o legislador.
15 - Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2009 "A razão lógica da prescrição de fazer extinguir o direito de punir, pelo seu não uso tempestivo, é a imputabilidade da inércia a quem o pode e deve exercer. Nos casos em que o não exercício do direito de punir não seja imputável ao titular do poder punitivo, mas a quem deve sofrer a punição, compreende-se a opção do legislador em evitar a prescrição, o que se traduziria num beneficio do infrator".
16 - Assim, sendo a contumácia, para além dos mais, uma medida pragmática e funcional, tendente a "forçar" o cumprimento de uma pena, não cremos que a restrição dos direitos que a sua declaração implica esteja reservada exclusivamente às penas de prisão, no seu sentido estrito.
17 - É clara a opção do legislador no sentido de assegurar o cumprimento efectivo das penas, o que se verifica por via da contumácia, e ainda pela extensão da vigência do termo de identidade e residência até à extinção da pena, como resulta da alínea e) do nº 3 do art. 196º, introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, sobrepondo o valor da eficácia das decisões proferidas pelos tribunais em detrimento da restrição dos direitos dos condenados que resultam da sua aplicação.
18 - Faz-se ainda notar que a declaração de contumácia não é apenas aplicada na situação de que vimos falando, mas ainda, com os mesmos efeitos, nos termos do disposto no art. 335º do Código de Processo Penal, ou seja, ainda antes de uma condenação em qualquer pena, pelo que, considerando este instituto na sua raiz e função, não nos parece, salvo o devido respeito por distinta opinião, que não se possa declara a contumácia na situação que ora nos ocupa.
19 - E, partindo desta base, e com as considerações supra, pela identidade de circunstâncias, não concordamos com uma distinção meramente dogmática mas não sustentada na prática, da natureza da sanção penal em causa, como fundamento para abrir uma lacuna quanto à declaração de contumácia nas penas de prisão subsidiárias e respetiva execução.
20 - Como se refere no Ac. da Relação do Porto de 16.09.2015, publicado in www.dgsi.pt, que decidiu ser de aplicar o instituto da contumácia às prisões subsidiárias, "A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a titulo principal, quer a penas de prisão subsidiárias (. . .).
21 - Em idêntico sentido se pronunciaram os Acórdãos do mesmo Tribunal da Relação do Porto 09.12.2015 e 16.12.2015, publicados in www.dgsi,pt, concluindo que "É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, pretende eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária".
22 - Termos em que deverá ser revogado o douto despacho em crise, determinando-se a sua substituição por outro que ordene o cumprimento dos procedimentos tendentes à oportuna declaração de contumácia do arguido B…, uma vez que foi violado o art. 97º, nº2, do CEP.

Porém, V. Exªs melhor decidirão, fazendo a habitual JUSTIÇA!»

O recurso foi admitido.

Não houve resposta.
*
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, convocando jurisprudência em conformidade, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito –, por obstativas da apreciação de mérito, como são os vícios da sentença previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[2].

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância é colocada apenas a questão da admissibilidade da declaração de contumácia em situação de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa.
*
A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«Na sequência da promoção que antecede, cumpre apreciar e decidir sobre o requerido.
O Ministério Público promove o cumprimento do artigo 97º., nº.2 do CEPMPL, tendo em vista a declaração de contumácia de B….
No processo de condenação foi aplicada ao supracitado uma pena única, de multa, correspondente a 95 dias, à taxa diária de 8,00 € respetivamente pela prática dos seguintes crimes: um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º., nºs. 1 e 2 do DL nº. 2/98 e ainda, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º., nº.1 do CPenal, na pena de 65 dias e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de todas as categorias, pelo período de 3 meses, conforme disposto no artigo 69º., nº. 1, ai. e) do CPenal.
Oportunamente, com o fundamento na falta de pagamento e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49º., nº.1 do CPenal foi a mesma convertida em prisão subsidiária fixada em 63 dias.
Cumpre apreciar e decidir da sua admissibilidade.
Relativamente à questão que nos cumpre apreciar importa considerar que nos tribunais superiores e sobre esta matéria existem duas correntes jurisprudenciais opostas.
Assim, afastam a admissibilidade da declaração de contumácia na conversão da multa em prisão subsidiária, designadamente, os Acórdão de 25.03.2015 do TRC, em que foi relator Desemb. Luís Teixeira, o Ac. TRP de 31.07.2015, em que foi relator Desemb. Moreira Ramos e mais recentemente o Ac. TRP de 2015.11.11, em que foi relator o Desemb. Artur Oliveira.
Em sentido contrário, admitem essa possibilidade, nomeadamente, o Ac. TRP de 16.09.2015, em que foi relator Desemb. Pedro Vaz Pato e RP de 20.05.2015 de Desemb. José Carreto.
Considerando que está em causa a conversão em prisão de uma pena principal de natureza pecuniária cujo pagamento não foi atempadamente efetuado, constituindo a conversão da multa aplicada a um arguido em prisão subsidiária uma medida que visa conferir consistência e eficácia a essa pena de multa, sendo, por isso, uma sanção de constrangimento, conforme aliás resulta do entendimento exposto na obra "As Consequências Jurídicas do Crime" do Professor Figueiredo Dias e sustentado pelo último dos supracitados Acórdãos acima mencionados (TRP Ac. 11.11.2015 - que a propósito da competência material definida no artigo 138º., n.º 4, alínea x) do CEP sustenta que: "( ... ) O Tribunal de Execução das Penas apenas tem competência para proferir a declaração de contumácia nos casos de pena de prisão ou de medida de internamento. Excluída, está, desde logo, a pena (principal) de multa”).
E, apesar, dos sustentados argumentos expostos no Acórdão do TRP de 16.09.2015, em que foi relator Desemb. Pedro Vaz Pato, ponderada a natureza da pena principal em cuja determinação de aplicação influiu o princípio da culpa, assim como, o elemento literal do artigo 49º., nº. 1 do CPenal na parte em que refere precisamente "prisão subsidiária", assumindo deste modo uma relação de subsidiariedade e não alternatividade porque a " ... conversão é já parte da execução", conforme e bem refere Maia Gonçalves, no CPenal Anotado, perfilhamos o entendimento da corrente que tem defendido que a declaração de contumácia, nos termos previstos no nº. 2 do artigo 97º. CEP, é suscetível de integrar uma forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do evadido, nomeadamente, do direito à capacidade civil - nos termos previstos no artigo 26º., nº.1 CRP que apenas é consentida quando se esteja em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18º., n.º 3da CRP).
Por outro lado, o instituto da contumácia tem uma natureza residual que resulta do facto do mesmo apenas abranger as pessoas que não estão notificadas da pendência do processo contra elas deduzidos ou ainda quando o arguido se tenha evadido dolosamente durante o cumprimento da pena de prisão ou da medida de internamento, sendo que, na versão originária do artigo 476º. do CPPenal entretanto revogado, a declaração de restrição de direitos civis servia para desmotivar o prolongamento de uma situação de incumprimento.
Por sua vez, a prisão subsidiária prevista no artigo 49º. do CPenal, sendo conforme acima expusemos uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa, a qual pode, ainda assim, ser paga a todo o tempo, no todo ou em parte, ou seja, mesmo após a conversão da multa em prisão subsidiária, a pena aplicada na sentença continua a ser na sua natureza uma pena de multa, assumindo-se a prisão subsidiária como uma medida de constrangimento tendente à obtenção da realização do efeito penal pretendido, o qual consiste, inequivocamente, no pagamento da quantia pecuniária em causa.
Ao prever o artigo 97º., nº. 2 CEP a possibilidade do Tribunal de Execução de Penas declarar a contumácia, temos que admitir que esta competência material apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade enquanto pena principal, autónoma, precisamente porque temos que estar em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18º., nº. 3 da CRP), no exercício da ação penal e à pena com que se confronta o procedimento.
Do exposto, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 97º., nº.2 e 138º., nº. 4 x), CEP, de acordo com o entendimento jurisprudencial que perfilhamos, perante o requerido, entendemos não ser de declarar a contumácia quanto à pena em execução - multa convertida em prisão subsidiária - e, por consequência, determino o arquivamento dos autos.
Notifique e, após trânsito em julgado, com essa indicação, comunique ao processo da condenação.
Oficie.»
*
Conhecendo.

A questão que nos é colocada – de admissibilidade da declaração de contumácia em situação de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa – não tem merecido tratamento jurisprudencial uniforme.

Com argumentos coincidentes com os que constam da decisão recorrida e concluindo pela inadmissibilidade da declaração de contumácia na situação de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa, encontrámos, em www.dgsi.pt, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de março de 2015 [processo n.º 95/11.1GATBU-A.C1], e do Tribunal da Relação do Porto, de 31 de julho de 2015 e de 11 de novembro de 2015 [processos n.º 135/15.5TXPRT-A.P1 e n.º 1190/14.0TXRPR-A.P1, respetivamente].
Em sentido contrário – de admissibilidade da declaração de contumácia na situação de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa – podem consultar-se, também em www.dgsi.pt, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de março de 2012 [processo n.º 56/04.7TASPS-B.C1], do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de janeiro de 2016 [processo n.º 36/09.6PFVFX-A.L1.5], do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de setembro de 2015, de 9 de dezembro de 2015, de 16 de dezembro de 2015, de 3 de fevereiro de 2016, de 10 de fevereiro de 2016, de 16 de março de 2016, de 4 de maio de 2016 e de 11 de maio de 2016 [processos n.º 395/15.1TXPRT-A.P1, n.º 148/15.7TXPRT-B.P1, n.º 710/14.5TXPRT-A.P1, n.º 291/15.2TXPRT-A.P1, n.º 758/15.2TXPRT-A.P1, n.º 1022/15.2TXPRT-A.P1, n.º 575/15.0TXPRT.P1 e n.º 1047/15.8TXPRT-A.P1.].

Entendemos ser admissível a declaração de contumácia na situação de prisão subsidiária resultante da conversão de pena de multa.
Pelas razões amplamente explanadas nas decisões supra indicadas com o mesmo sentido, de que destacamos i) a declaração de contumácia não estar reservada, em termos gerais – artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal –, para situações que envolvam a aplicação de penas de prisão, ii) o Código de Execução das Penas, no seu artigo 97.º, não consentir a diferenciação entre prisão subsidiária resultante de conversão e prisão como pena principal.
«Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma fortíssima privação da liberdade. Apesar de ao crime em causa ter sido aplicada uma pena de multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade. Se admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que não há-de admitir a privação de outros direitos fundamentais (não despiciendos, mas de relevo menor) que resulta da declaração de contumácia.
E é assim mesmo que a finalidade da prisão subsidiária seja a de constranger ao pagamento da multa. Se essa finalidade impõe a privação da liberdade, também impõe o recurso a mecanismos que assegurem efetivamente essa privação da liberdade. A intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão, frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral, aplica-se, pois, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa.»[3]

O recurso procede, pois.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, nada obstando, declare contumaz o Arguido B….

Sem tributação.
*
Porto, 2016 setembro 14
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas suas signatárias)
Ana Bacelar
Maria Luísa Arantes
_________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16 de setembro de 2015, proferido no processo no 395/15.1TXPRT-A.P1, já referido.