Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0636189
Nº Convencional: JTRP00039785
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RP200611230636189
Data do Acordão: 11/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 695 - FLS. 12.
Área Temática: .
Sumário: Quando a iniciativa da realização da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. António B………… e mulher, C……….., instauraram, no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, em 6/5/2002, contra “Companhia D……….., S.A.”, acção declarativa com forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da R. a pagar-lhes, além do mais, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da IPP de 32% e de 5% de que ficaram a padecer em consequência do acidente em que intervieram, e cuja culpa imputam à condutora do veículo segurado na R., as quantias de Esc. 7.500.000$00 e Esc. 2.500.000$00, respectivamente.

2. Após contestação da R. e selecção da matéria de facto, a R. requereu exame pericial médico na pessoa dos AA., a realizar no Gabinete Médico-Legal de Braga, indicando o respectivo objecto, com enunciação das questões de facto que pretendia ver esclarecidas, que foi admitido, tendo os AA. ampliado as questões objecto da perícia.

3. Realizados os exames por aquele Gabinete, cujo relatório fixou em 15% e 5%, respectivamente, a incapacidade permanente geral de que ficaram afectados os AA., o A. requereu segunda perícia, a realizar em moldes colegiais, nos seguintes termos:
“O senhor perito médico não respondeu aos quesitos formulados pelo Autor.
Quanto à I.P.P. refere que a mesma é fixável em 15%.
Tal I.P.P. fica muito aquém da que o A. é portador.
Seguramente, porém, esta segunda perícia decidirá e fixará a I.P.P. real do A..
Nomeia, desde já, o seu perito médico:
…”.

4. A R. opôs-se à realização da segunda perícia essencialmente porque não correspondia à verdade que o Gabinete Médico-Legal se não tivesse pronunciado sobre as questões que lhe foram colocadas e porque o A. não havia fundamentado as razões da discordância relativamente ao relatório pericial, como exige o artº 589º, nº 1, do CPCivil.

5. Após terem sido solicitados oficiosamente esclarecimentos ao Gabinete Médico-Legal, que foram prestados, foi proferido despacho do seguinte teor:
“Indefiro a realização da segunda perícia requerida pelo Autor, face aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito a fls. 280, que julgo válidos e fundados”.

6. Dele agravou o A. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª: O A. requereu a realização de segunda perícia médica em moldes colegiais, indicando desde logo o seu perito médico.
2ª: O Senhor Juiz “a quo” em vez de mandar realizar a segunda perícia médica em moldes colegiais indeferiu-a, face aos esclarecimentos prestados pelo senhor perito a fls. 280.
3ª: Mas a nosso ver, erradamente.
4ª: Com efeito, nada diz quanto à discordância do Autor da I.P.P. que lhe foi atribuída.
5ª: Por isso o Senhor Juiz “a quo” violou o disposto no artº 589º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
Pelo exposto, revogar a decisão recorrida ordenando-se a realização da segunda perícia médico-legal em moldes colegiais é fazer justiça.

7. Contra-alegou a R. pugnando pela manutenção do despacho agravado.

8. Tendo sido proferido despacho de sustentação, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Os factos a considerar na decisão do agravo são os que constam do presente relatório.

2. Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se, face aos termos em que foi requerida, é de deferir a realização de segunda perícia.

Adiantando-se, desde já, que os fundamentos que constam do despacho agravado (esclarecimentos válidos e fundados) não podem sustentar o indeferimento da segunda perícia, vejamos se o agravo deve proceder.
Estipula o artº 589º, nº 1, do CPCivil, que “Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
A redacção deste preceito legal resulta das alterações ao CPCivil introduzidas pelo DL nº 329-A/95 e corresponde ao anterior artº 609º, tendo sido substancialmente modificado, nomeadamente, na parte em que o pedido de realização de segunda perícia tem de ser fundamentado com as razões por que a parte discorda deste resultado - cfr. Lebre de Freitas, CPCivil Anotado, Vol. 2º, pág. 520; no mesmo sentido se decidiu no Ac. deste Tribunal e Secção de 5/12/2002, CJ, Tomo V, pág. 188.
Na redacção anterior bastava a discordância com a primeira perícia e logo, sem mais, podia-se requerer a segunda.
A parte não tinha que apresentar qualquer justificação e dificilmente a repetição da diligência podia ser considerada impertinente ou dilatória (nunca, segundo Alberto dos Reis, CPC Anotado, II Vol., págs. 302 e 303).
Actualmente, a lei é mais exigente na medida em que, para além daquela discordância, obriga o requerente a alegar “ … fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” (sublinhado nosso).
Como ensina Lebre de Freitas, obra citada, pág. 521, embora o juiz possa entender necessária a realização de segunda perícia perante o resultado da primeira, designadamente perante as contradições entre as posições dos peritos, quando ela tenha sido colegial, iniciativa que não está sujeita a prazo e pode ser tomada após a prestação dos esclarecimentos que tenham sido pedidos na audiência final, e mesmo depois de encerrada a discussão da causa (o que, como resulta do presente relatório, não foi o caso já que, embora não requeridos, o Mmº Juiz a quo, após ter solicitado esclarecimentos, entendeu-os válidos e fundados e não tomou a iniciativa de solicitar segunda perícia), quando a iniciativa da realização da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la, sendo-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente.
Nesse sentido que aponta o advérbio “fundadamente”, que significa que as razões da discordância têm que explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia.
Trata-se, enfim, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira.
E tem em vista a emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos (art°s 589°, nº 3 e 590° do CPCivil).
É, no fundo, como decorre do art° 591º do CPCivil, «uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos» ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes – neste sentido o Ac. do STJ de 25/11/2004, www.dgsi.pt..

No caso dos autos, tendo a segunda perícia sido requerida pelo agravante nos termos que se referiram no presente relatório (no sentido de que a IPP de 15% que lhe foi atribuída, fica muito aquém daquela de que é portador, como resultará da segunda perícia), sendo certo que havia junto com a petição inicial uma declaração médica que lhe atribui uma incapacidade de 32%, afigura-se-nos que ele indicou minimamente (embora não exemplarmente) os motivos concretos da discordância.
E isto porque - como se escreve no citado acórdão do STJ – “não será de descartar a hipótese de o resultado a que chegariam os peritos na segunda perícia ..., poder eventualmente vir a ser distinto do disposto no nº 1 do artº 589º do Código de Processo Civil” e inclusivamente merecer melhor crédito (art°s 591º do CPCivil e 389° do CCivil), designadamente por se basear em maior números de peritos e apresentar melhor fundamentação.
Entende-se, pois, que o agravante motivou minimamente o requerimento que formulou, e que, complementado pela declaração médica que havia junto com a petição, se mostra fundado, no sentido de fundamentado, com vista ao eventual apuramento de resultado diferente da primeira perícia, pois a prova pericial tem por fim, segundo o art° 388° do CCivil, a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial, atribuindo, portanto, a técnicos especializados a verificação/inspecção de factos não ao alcance directo e imediato do julgador, já que dependem de regras de experiência e de conhecimentos técnico-científicos que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se ser aquele possuidor.
Procede, pois, o agravo.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo e ordenar a substituição do despacho recorrido por outro que defira a requerida segunda perícia.
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Custas pelo agravada.
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Porto, 23 de Novembro de 2006
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo