Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037976 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200504260521536 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na habilitação do adquirente ou cessionário é lícito impugnar a validade do acto de transmissão, aí se englobando a nulidade, a anulabilidade e a ineficácia em sentido estrito. II - Inclusive, é lícito alegar a ineficácia do acto em relação ao contestante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível da Relação do Porto: B....., casado, residente no lugar da....., freguesia de....., ....., requereu a habilitação como adquirente no inventário para partilha dos bens comuns do casal C....., residente no lugar....., freguesia de....., ....., e D....., residente na Rua....., ....., a correr termos no Tribunal da Comarca de...... Invocando para o efeito o direito à meação do cônjuge marido que lhe adjudicado na execução instaurada contra o mesmo. Notificados os inventariantes, que não se opuseram ao incidente, foi deferida a habilitação com base no documento comprovativo da adjudicação ao requerente do direito à meação do requerido nos bens que integravam o património comum do casal. A decisão foi posteriormente anulada, sendo os credores reclamantes no inventário notificados do incidente. A sociedade E....., SA, veio opor-se à habilitação; alegando, no essencial, o arresto, e a subsequente conversão em penhora, anteriores à adjudicação daquele direito, conforme era do conhecimento do requerente. Foram inquiridas as testemunhas, após o que o Sr. Juiz julgou oposição improcedente, e deferiu novamente a habilitação. A oponente agravou da decisão, e, admitido o recurso, apresentou as alegações, que sintetizou nas seguintes conclusões: 1.ª Tendo sido vendido um direito que já se encontrava arrestado e penhorado e, tendo, sobre o mais tais apreensões judicias, cautelar e definitiva, sido devidamente registadas, a venda judicial desse mesmo direito numa outra execução, onde foi penhorado posteriormente, é ineficaz, nos termos dos arts. 819.º e 622.º do Código Civil, em relação ao exequente onde o direito foi prioritariamente arrestado, penhorado e registado. 2.ª constituindo o regime jurídico da ineficácia um mais em relação a toda e qualquer invalidade, já que por força dela o acto não produz nenhum efeito em relação ao sujeito a que aproveita, este nunca teria de invocar a nulidade do acto transmissivo para ver deferida a sua oposição à habilitação de adquirente, deduzida com fundamento na adjudicação do bem realizada no processo em que a penhora ocorreu em segundo lugar, bastando-lhe alegar e demonstrar que essa pretendida aquisição lhe é ineficaz. 3.ª O disposto no n.° 3 do artigo 864.º do CPC não se aplica à hipótese dos autos, em que um bem foi prioritariamente arrestado e penhorado numa execução foi vendido noutra com penhora obtida posteriormente, configurando antes uma solução legislativa prevista apenas para os casos em que, atingindo a execução onde o bem foi penhorado em primeiro lugar a fase da convocação de credores, houve uma preterição da citação de um deles. 4.ª Colocada que foi a questão da legitimidade do Agravante para se opor ao Agravado como Requerente na habilitação de adquirente da meação penhorada, e tendo sido pelo Tribunal a quo expressamente reconhecido que, na situação dos autos – que é a que resulta da oposição – o Agravante, como credor que intervinha no Inventário com penhora do direito à meação, não poderia deixar de ser citado para se opor, a decisão sob recurso ofende o caso julgado formal que aí se formou e que, por isso, se impõe no processo. 5.ª Por último, quer se entenda que a transmissão inter vivos do direito à meação do dissolvido casal, que integra imóveis deve ser realizada por escritura pública face ao disposto nos artigos 1404.º, 1408.º n.° 1 e 3 e 875.º do CC, e ainda 80.º n.° 1 do Código do Notariado, quer se entenda que tal é igualmente exigível por analogia face ao disposto no 2126.º do CC e 80.º n.° 2 d) do Código do Notariado, sempre o acto de transmissão é nulo, por falta de forma, o que é do conhecimento oficioso, podendo, e devendo, ser declarado. 6.ª Face ao exposto, decidindo como decidiu, violou o douto despacho sob recurso o disposto nos artigos 220.º, 819.º e 622.º do Código Civil, bem como o preceituado nos artigos 376.º, n.° 1, alínea a), 2.ª parte, 672.º e 864.º, n.° 3, todos do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogado. O requerente da habilitação não respondeu às alegações. O Sr. Juiz sustentou a decisão, argumentando, em resumo, que na habilitação discute-se a legitimidade de determinada pessoa para intervir no processo, e apenas na hipótese prevista segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art. 376.° do CPC a parte contrária pode impugnar a validade da aquisição ou da cessão. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre deliberar. A decisão recorrida assenta nos factos seguintes, os quais não foram impugnados: 1. Por despacho de 25 de Maio de 2001, proferido nos autos de execução n.° ../98 do -.° Juízo do Tribunal da Comarca de....., que F..... moveu a C....., foi adjudicado ao o direito à meação que o executado C..... tinha nos bens comuns do casal; 2. Por sentença de 5 de Janeiro de 1999, no procedimento cautelar apenso à execução foi decretado o arresto do mesmo direito; 3. Em 15 de Janeiro de 1999, a oponente efectuou a inscrição provisória do arresto sobre o prédio composto por terreno de 1 740 m2 e casa de rés-do-chão, andar e águas furtadas, descrito na CRP de..... sob o n.° 78/.., sendo em definitiva em 05-09-1999; 4. O arresto foi posteriormente convertido em penhora; 5. Não se encontra registada qualquer penhora sobre aquele prédio a favor de F...... A recorrente centra o objecto do recurso nas questões da ineficácia da venda do imóvel face à penhora (1.ª, 2.ª e 3.ª conclusões), ofensa do caso julgado formal (4.ª conclusão) e nulidade da transmissão (5.ª conclusão). De harmonia com o art. 376.º n.º 1 a) do Código de Processo Civil, na contestação do habilitação do adquirente ou cessionário, a parte pode impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. No caso, a oponente alegou a ineficácia da adjudicação em relação a ela, visto que o direito o direito se encontrava penhorado. O Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, pag. 78, defende que a parte só pode opor-se à habilitação do adquirente ou do cessionário com dois fundamentos: 1.º Ser nula a cessão ou transmissão [...]. Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2.ª Ed. pág. 348, parece ter a mesma posição. A nulidade representa uma forma invalidade, do mesmo modo que como a anulabilidade e a ineficácia em sentido restrito (conf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, pág. 642). E neste caso, o preceito refere apenas a validade. O que pode ser interpretado no sentido de que a oposição pode ter por fundamento qualquer invalidade, incluindo a ineficácia. Face ao disposto no art. 819.º do Código Civil, a transmissão do direito penhorado não produz efeitos em relação ao titular da penhora. Ora, a faculdade de requerer a habilitação é já de si um efeito da transmissão, logo a recorrente tem o direito de se opor à habilitação. Procedem, assim, 1.ª, 2.ª e 3.ª conclusões, ficando prejudicada a questão do caso formal. Quanto à nulidade por inobservância da forma legal, a recorrente não tem razão. Com efeito, trata-se de uma venda judicial, em que os bens são adjudicados ao comprador por despacho judicial, de acordo com o art. 900.º do Código Civil. O que, de resto, constitui um meio mais solene do que a escritura notarial. E por consequência, improcede a 5.ª conclusão. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, anula-se o despacho recorrido, e, consequentemente, julgando-se improcedente a habilitação. Sem custas, dado o disposto no art. 3.º o) do Código das Custas Judiciais. * Porto, 26 de Abril de 2005Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais |