Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
325/11.0TBPFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO DE CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESERVA DE PROPRIEDADE
CITAÇÃO DO CREDOR
Nº do Documento: RP20120130325/11.0TBPFR-A.P1
Data do Acordão: 01/30/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 119º DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL
Sumário: I - Verificada a existência de uma reserva de propriedade registada a favor de um credor no processo de insolvência, deve ser mandado citar aquele, nos termos e para os efeitos do artigo 119°, n°1, do C.R.P., aplicável ex vi do artigo 29° do DL n°54/75, de 12 de Fevereiro.
II - Se o credor declarar que o veículo lhe pertence, as partes devem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do n° 4 do citado artigo 119° do C.R.P..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 325/11.0TBPFR-A.P1

Vou proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 705º do C.P.C.

Nos presentes autos de insolvência de B… e mulher C… foi apreendido o veículo de marca Volkswagem, modelo …, matrícula ..-..-XQ, sobre o qual existia reserva de propriedade a favor da apelante D…, S.A.

O administrador da insolvência requereu a emissão de certidão judicial a ordenar que fosse efectuado o cancelamento da referida reserva de propriedade e o consequente registo da viatura a favor da massa insolvente.

Foi, então, proferido o despacho de fls. 17 a 19, que declarou nula a cláusula de reserva de propriedade sobre o veículo ..-..-XQ.

Inconformada, O D…, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1.O tribunal a quo extravasou os poderes que lhe são conferidos pelo Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas ao declarar nula, num processo de insolvência, a reserva de propriedade existente sobre o veículo a favor do aqui credor.
2.Para que o registo de uma reserva de propriedade seja declarado nulo é necessária a propositura de uma acção específica para o efeito (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro).
3.Ao que acresce que, verificada a existência da reserva de propriedade registada a favor do aqui credor, teria o tribunal a quo de ter citado o aqui credor, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 119º do C.R.P., o que não fez.
4.E, se o aqui credor declarasse que o veículo automóvel lhe pertencia, deveria o tribunal a quo ter remetido as partes para os meios comuns, o que tão pouco fez (nº 4 do artigo 119º do C.R.P.).
5.O tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 668º, nº 1, alínea e), do C.P.C.).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Vejamos o teor da decisão recorrida:
«Fls. 16: Resulta destes autos e dos seus apensos que o D…, S.A., não era sequer o proprietário do veículo de matrícula ..-..-XQ, pelo que não podia reservar para si a propriedade que não tinha.
Na verdade, pressuposto do pactum reservati domini é que exista compra e venda e a reserva seja feita pelo proprietário do veículo, pois, só assim faz sentido haver reserva de propriedade.
In casu, como vimos, o fornecedor/vendedor do veículo financiado era outro, não sendo a financiadora a sua proprietária (cfr. fls. 10 e seguintes do apenso C).
Tal direito de reserva de propriedade deve ser visto como condição suspensiva do negócio, isto é, da compra e venda, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor até que o preço se encontre completamente liquidado (cfr. Pires de Lima e A, Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 376).
Portanto, só o vendedor é o titular do direito reservado e só ele, como tal, pode reservar a propriedade, o mesmo não acontecendo com o mutuante, que não é proprietário e, por isso, não pode reservar para si essa propriedade, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem (cfr. os acórdãos da RP, de 15.1.2007, processo nº 1966/2006, 5ª secção, de 11.2.2003, processo nº 652/01, 2ª secção, e de 1.6.2004, processo nº 2028/2004, 2ª secção, todos in www.dgsi.pt).
É, pois, nula a cláusula de reserva de propriedade incluída no contrato de mútuo/financiamento, já que subsistem dois contratos, o de mútuo e o de compra e venda, que não foi celebrado com a financiadora, pelo que, não pode ela reservar para si o que não tem, não tendo o terceiro vendedor feito qualquer reserva de propriedade, pelo que, esta se transmitiu por mero efeito do contrato (artigo 408º do C.C.).
Neste sentido parece ir, não só a maioria da jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (cfr. os citados acórdãos da RP e, ainda, o da mesma Relação, de 15.4.2008, processo nº 1988/2008, 2ª secção, in www.dgsi.pt), como também alguma jurisprudência do STJ, como o acórdão de 2.10.2007 e da RL, de 1.3.2007, ambos referidos no aludido acórdão da RP.
Acresce que o aludido Banco nunca poderia ser considerado proprietário do veículo, uma vez que é requisito essencial do contrato de compra e venda o pagamento do preço (artigos 874º, 879º e 885º do C.C. e, ainda, os artigos 294º, 409º e 1306 do mesmo diploma legal) e é, ainda, indicado como vendedor do bem ao requerido, pessoa diversa do banco – cfr. os acórdãos da RP, de 30.6.2008, processo nº 0853134, e de 15.4.2008, processo nº 0821988, ambos in www.dgsi.pt.
Face à factualidade supra indicada e à aplicação do direito aqui referido, conclui-se que a cláusula de reserva de propriedade em relação ao veículo ..-..-XQ é nula, o que se declara.

A única questão a decidir consiste em saber se podia se declarada nula, num processo de insolvência, a reserva de propriedade existente sobre um veículo, a favor da apelante D…, S.A.

I. Nestes autos de insolvência foi apreendido o veículo de marca Volkswagem, modelo …, matrícula ..-..-XQ, sobre o qual existia reserva de propriedade a favor da apelante D…, S.A.
O administrador da insolvência requereu a emissão de certidão judicial a ordenar que fosse efectuado o cancelamento da referida reserva de propriedade e o consequente registo da viatura a favor da massa insolvente.
Foi, de imediato, proferido o despacho a declarar nula a cláusula de reserva de propriedade sobre o referido veículo, a favor da apelante.
De facto, a jurisprudência tem vindo a entender que só o vendedor é o titular do direito reservado e só ele, como tal, pode reservar a propriedade, o mesmo não acontecendo com o mutuante, que não é proprietário e, por isso, não pode reservar para si essa propriedade, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem.
A questão reside, no entanto, em saber se, no processo de insolvência, podia ser declarada nula a reserva de propriedade existente sobre o veículo, a favor da apelante.
O artigo 5º, nº 1, alínea a), do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, estabelece que está sujeita a registo a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis; estão, igualmente, sujeitas a registo – artigo 6º, alínea a), do mesmo diploma legal – e as acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, estão igualmente sujeitas a registo.
Ora, verificada a existência da reserva de propriedade registada a favor da credora/apelante, o tribunal a quo deveria ter mandado citar aquela, nos termos e para os efeitos do artigo 119º, nº 1, do C.R.P., aplicável ex vi do artigo 29º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro.
Se a credora/apelante declarasse que o veículo lhe pertencia, deveriam as partes ser remetidas para os meios comuns, conforme se regula no nº 4 do citado artigo 119º do C.R.P.
Era este, pois, o percurso processual que deveria ter sido seguido, e não, como se fez, declarar, de imediato, a nulidade da reserva de propriedade sobre o veículo apreendido na insolvência.
Deste modo, anula-se a decisão recorrida, ordenando-se que seja cumprido o disposto no artigo 119º, nº 1, do C.P.C., e os ulteriores termos processuais que mostrem adequados à atitude que vier a ser tomada pela credora/apelante.
Procedem, assim, as conclusões das alegações e o recurso da apelante.

Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a apelação e, consequentemente, anulo a decisão recorrida, nos termos supra referidos.

Custas pela massa insolvente.

Sumário:
I. Verificada a existência de uma reserva de propriedade registada a favor de um credor no processo de insolvência, deve ser mandado citar aquele, nos termos e para os efeitos do artigo 119º, nº 1, do C.R.P., aplicável ex vi do artigo 29º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro.
II. Se o credor declarar que o veículo lhe pertence, as partes devem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do nº 4 do citado artigo 119º do C.R.P.

Porto, 30.1.2012
António Augusto de Carvalho