Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250228
Nº Convencional: JTRP00007396
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
VALOR DA CAUSA
INCONSTITUCIONALIDADE
RESERVA MATEMÁTICA
Nº do Documento: RP199206089250228
Data do Acordão: 06/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 100/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: DL 14-B/91 DE 1991/01/09.
L 2127/65 DE 1965/08/03 BXVI BXXIII BXXIV.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART50.
PORT 760/85 DE 1985/10/04.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
CPT81 ART123.
Sumário: I - Na revisão de incapacidade e respectiva pensão não é uma pensão ex novo mas um novo montante da pensão preexistente.
II - Por isso, se em 1991 o salário anual do sinistrado de 588700 escudos era superior ao salário mínimo nacional de 481200 escudos a mais fixado pelo Decreto-Lei 14-B/91, de 9 de Janeiro, nada há que actualizar, sendo o montante novo de pensão fixado em função daquele salário anual de 481200 escudos e do novo grau de incapacidade.
III - Por sua vez, o valor da causa nos processos de acidente de trabalho é igual ao valor das reservas matemáticas, sendo o valor destas o correspondente às provisões matemáticas calculadas em conformidade com as tabelas da Portaria 632/71 de 19 de Novembro, por terem sido declaradas inconstitucionais as tabelas da Portaria 760/85, de 4 de Outubro.
Reclamações: