Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831492
Nº Convencional: JTRP00025037
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
COISA COMUM
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO
DATA
VENDA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
EXERCÍCIO DE DIREITO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199901289831492
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE 2J
Data Dec. Recorrida: 03/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART892 N1 N2.
Sumário: I - O titular do direito de preferência que é também parte no processo onde pode exercer esse direito, não tem que ser notificado, pessoalmente, do dia e hora designados para a venda judicial ( por propostas em carta fechada ) se já lhe foi dada a conhecer a realização da diligência através da notificação, na qualidade de parte, do despacho que a indicou.
Reclamações: