Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020775
Nº Convencional: JTRP00033092
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCADOR
LOCATÁRIO
RESPONSABILIDADE
RENDA
PAGAMENTO
EMPRESA COMERCIAL
CRÉDITO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP200110160020775
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/94-1S
Data Dec. Recorrida: 12/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART20.
CCIV66 ART428 ART1146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/02/24 IN CJ T1 ANOXIX PAG137.
Sumário: I - Face ao disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n.171/79, de 6 de Junho, o locador não responde pelos equipamentos locados defeituosos ou inadequados à sua finalidade.
II - Assim, não há fundamento para que o locatário, com base no artigo 428 do Código Civil, deixe de pagar as rendas nos termos em que se obrigou, sendo irrelevante a comunicação de que tinha perdido o interesse no contrato de venda e locação financeira.
III - A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não podem exceder 17%: 12% da Portaria n.262/99, de 12 de Abril, mais 5% do n.1 do artigo 1146 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: