Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531184
Nº Convencional: JTRP00037839
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
ABANDONO DE SINISTRADO
Nº do Documento: RP200503310531184
Data do Acordão: 03/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Direito de regresso da segurada não compreende todos os danos emergentes do acidente, mas apenas os acrescidos ou resultantes do próprio abandono, sendo, por isso, necessário que a seguradora alegue e prove o nexo de causalidade entre o abandono e os danos, ou o seu agravamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Companhia de Seguros X.........., S. A., propôs acção declarativa com processo ordinário contra B.........., pedindo a condenação do Réu no pagamento de € 48.028,96, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou, para tanto, em síntese, que no dia 2.2.2001 ocorreu um acidente de viação na ........., .........., tendo sido um dos intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-AT, propriedade de C........., Lda, na ocasião conduzido, sob as ordens e instruções daquela, pelo Réu, seu empregado; que o sinistro ficou a dever-se a culpa do réu; que do mesmo resultaram para terceiros danos materiais e corporais, no valor total de € 48.028,96, que a Autora pagou; e que, após o acidente, o Réu abandonou deliberadamente o local do acidente, sem procurar prestar assistência aos feridos ou pedir socorros, pelo que assiste à Autora o direito de regresso, nos termos do art. 19º, al. c) do DL. nº 522/85, de 31.12.

Contestando, o R. negou a sua culpa na produção do acidente e, para além disso, alegou que o abandono em nada agravou os danos emergentes do acidente, nem causou quaisquer outros, razão por que à A. não assiste o invocado direito de regresso.

A A. replicou.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a acção, absolvendo-se o R. do pedido.

Inconformada, apelou a Autora, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A autora/recorrente intentou acção de regresso contra o réu por este ter abandonado o sinistrado,
2. Para o que alegou a culpa do demandado na eclosão do acidente (que a seguradora ressarciu) e a verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil.
3. O tribunal a quo considerou a acção improcedente, por não ter sido alegada, também, a relação causa/efeito entre o abandono dos sinistrados e os danos que a autora ressarciu e cujo recobro impetra.
4. O tribunal recorrido considera que a lei exige o preenchimento de tal requisito para a verificação do direito de regresso por abandono de sinistrado.
5. Todavia, o art. 19º, al. c) do DL 522/85 não exige o preenchimento de tal requisito, nem na sua letra, nem no seu espírito.
6. Por tal, ao decidir, como decidiu, o tribunal a quo interpretou indevidamente a referida disposição e violou-a.
Pede a revogação da decisão recorrida e se ordene o prosseguimento dos autos.

Contra-alegou o Réu, pugnando pela confirmação daquela decisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.
A única questão a decidir consiste em saber se a seguradora, para gozar do direito de regresso conferido pela al. c) do art. 19º do DL nº 522/85, de 31.12, tem de demonstrar a existência de nexo causal entre os danos emergentes do acidente, ou o seu agravamento, e o abandono dos sinistrados.

Pela afirmativa se pronunciou o tribunal a quo, entendimento de que a Autora/recorrente diverge.

Vejamos.
Os nossos tribunais por diversas vezes se têm pronunciado sobre esta questão, e, como podemos constatar, encontra-se dividida quanto à solução que se tem como mais ajustada.
Assim, e no sentido de que o direito de regresso concedido à seguradora contra o condutor que haja abandonado o sinistrado não se limita aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono, pronunciaram-se, entre outros, os Ac.s do STJ, de 24.5.2001, CJ/STJ, 2001, II, 102, de 13.6.96, www.dgsi.pt, proc. nº 087874, e de 4.4.95, CJ/STJ, 1995, I, 151.
Outra corrente, porém, e que julgamos largamente maioritária, tem defendido que o direito de regresso da segurada não compreende todos os danos emergentes do acidente, mas apenas os acrescidos ou resultantes do próprio abandono, sendo, por isso, necessário que a seguradora alegue e prove o nexo de causalidade entre o abandono e os danos, ou o seu agravamento (neste sentido, vd. Ac.s do STJ, de 11.2.2003, CJ/STJ, 2003, I, 87, de 27.1.93, CJ/STJ, 1993, I, 104, de 7-12-1994, BMJ, 442º-155, de 5.3.96, BMJ, 455º- 513, de 14.1.1997, CJ/STJ, 1997, I, 57, e da RP, de 9.11.2000, www.dgsi.pt, proc. 0031320 e da RC, de 12.11.2002, www.dgsi.pt, proc. 2697/2002).

Por nossa parte, entendemos ser de seguir esta segunda corrente jurisprudencial, pelas razões que vêm explanadas naqueles arestos.
Escreveu-se no Acórdão do STJ, Uniformizador de Jurisprudência, nº 6/2002, de 28.5.2002, DR, I-A, de 18.7.2002 (que exigiu a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito de álcool e o acidente), que “constituindo o direito de regresso um direito ex novo surgido com a extinção da obrigação para com o lesado e ficando a seguradora na posição de credora em relação ao segurado pela mesma ou diversa quantia, pelo mesmo motivo ou pelo mesmo facto, o segurado terá o dever de pagar à seguradora o que esta despendeu se se verificar o fundamento do regresso. E este tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o condutor tiver causado o acidente por influência do álcool (...)”.
Aplicando essa doutrina ao caso ora em pareço, teremos que o direito de regresso só tem a sua razão de ser no facto e na medida em que o abandono tenha provocado ou agravado os danos.
Como também se escreveu no citado Ac. do STJ, de 11.2.2003, “(...) é justo que a seguradora que pagou a indemnização de todos os danos – aqueles que resultaram do acidente de viação e os que foram causados pelo abandono do sinistrado – tenha o direito de reaver do condutor a parte da indemnização que corresponde aos segundos.
Por um lado, compreende-se que, não sendo o abandono um risco assumido pela seguradora, não deva ser ela a suportar os danos resultantes desse abandono: deve, por isso, quanto à parte da indemnização que a seguradora pagou, reconhecer-se-lhe o direito de regresso.
Por outro lado, nada justifica que esse direito abranja, também, a parte da indemnização respeitante aos danos que sempre se produziriam com ou sem abandono, sendo este de todo irrelevante quanto ao risco assumido.
(...)
Nos casos em que o abandono não foi causa determinante de outros danos para além dos causados pelo acidente em si ou do agravamento destes danos, não pode falar-se em agravamento do risco coberto pela apólice”.

Ora, no caso sub judice, a Autora nem sequer alegou a existência do nexo causal entre o abandono e os danos cuja indemnização satisfez.
Por isso, dado que não poderá provar esse nexo de causalidade, não lhe assiste o direito de regresso que pretende exercer.
Não merece, pois, censura a decisão recorrida, que aqui se perfilha, e para onde se remete, ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 5 do CPC.

III.
Nestes termos, e sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o saneador/sentença recorrido.
Custas pela apelante.
Porto, 31 de Março de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo