Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO LABORAL PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP201610242797/15.4T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 247, FLS.43-SS.) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 50º, nºs 1 e 4, da Lei 107/2009, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RCOLSS) o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, prazo esse que, então, estava em consonância com os prazos para interposição do recurso e para a resposta ao mesmo, constantes dos arts. 411º, nº 1, e 413º do CPP, na redação anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02. II - Pese embora a Lei 20/2013 haja alterado o CPP, fixando, para o processo penal, em 30 dias o prazo para recorrer e para responder ao recurso, por via da aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ, no seu Acórdão nº 1/2009, publicado no DR, 1ª série, de 16.01.2009, proferido em situação similar que então se colocou, o prazo para interposição do recurso é o de 20 dias previsto no citado art. 50º, nº 1 (e não o de 30 dias previsto no CPP), sendo aquele, também, o prazo para a resposta ao recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 2797/15.4T8PNF.P1 Recurso Social Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 902) Adjunto: António José Ramos Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Não se conformando com a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que lhe aplicou a coima no valor de €9.300,00, pela prática, a título de negligência, de uma contraordenação muito grave, prevista nos termos dos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al. a) da Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, e 14º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, punível por força do disposto no art. 554º, n.ºs 1 e 4, al. e) e 8 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, a arguida “B…, LDA” impugnou judicialmente tal decisão. Realizada a audiência de julgamento, que foi objeto de gravação, foi proferida sentença que julgou a impugnação “parcialmente procedente por provada e, em consequência” condenou “a arguida “B…, Lda.”, na coima de 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta) euros, pela comissão, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 3, 3º e 5º, al. a) da Portaria n.º 983/2007, de 27/08, 14º, n.º 3, al. a) do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19/06, e 554º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, em que se encontra incursa, julgando a impugnação judicial improcedente na parte restante.”. Notificada a sentença à arguida, por correio registado, e ao ilustre mandatário, via citius, ambas com data de 13.01.2016 e após requerimento da arguida de 16.02.2016 no sentido de ser facultado CD com gravação [a gravação entregue após um primeiro requerimento, este de 02.02.2016, não continha a gravação], aos 22.02.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Fls.329 a 330: Perante a informação supra, envie ao ilustre mandatário da arguida CD com os ficheiros de gravação das sessões de julgamento devidamente gravados. Perante a situação supra, concede-se à arguida novo prazo para interposição de recurso, prazo este que se iniciará a contar da data da receção do CD acima referido. Notifique e d.n.”. Tal despacho foi notificado ao ilustre mandatário da arguida, via citius, com data de elaboração de 23.02.2016, constando da notificação o seguinte: “Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho ref.. 69521109 de que se junta cópia. Junto se remete novo CD contendo a gravação das sessões de julgamento devidamente gravadas.”. Aos 05.04.2016 a arguida veio interpor recurso da sentença, no qual impugna a decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados. O recurso foi admitido pela 1ª instância, do que foi o Ministério Público notificado aos 08.04.2016 e tendo, aos 28.04.2016, contra-alegado, pugnando pelo não provimento do recurso. A Exmª Srª. Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, ao qual a arguida, notificada, não respondeu. A fls. 394 a 398 foi, pela ora relatora, proferida decisão de não admissão o recurso por extemporaneidade da sua interposição. A Arguida/Recorrente veio, nos termos do art. 417º, nº 8, do CPP reclamar para a conferência. Colheram-se os vistos legais. *** II. Tem-se como assente o que consta do precedente relatório.*** III. Do Direito1. Importa apreciar se a decisão de não admissão do recurso, por extemporaneidade do mesmo, deverá ser revogada e, por consequência, se o recurso interposto pela Recorrente deverá ser admitido. 2. Em tal decisão, referiu-se o seguinte: “Ao caso é aplicável a Lei 107/2009, de 14.09, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, em cujo art. 50º, nºs 1 e 4, se dispõe que “1. O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. (…). 4. O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especificidades que resultam desta lei.”. Tendo em conta o despacho da 1ª instância proferido aos 22.01.2016, que concedeu à arguida novo prazo para a interposição do recurso, o qual, segundo tal decisão, se iniciará a contar da data da receção do CD, atenderemos, para efeitos da contagem do mencionado prazo de 20 dias, à data da notificação desse despacho, com a qual foi também remetido o CD. Tal notificação, que foi expedida via citius aos 23.02.2016, ocorreu, pois, aos 26.02.2016, pelo que o prazo de 20 dias para a interposição do recurso terminava aos 17/03/2016 e, se acrescido dos três dias úteis seguintes, terminava aos 30/03/2016 [o dia 19/03 foi um sábado e de 20/03 a 28/03 foram férias judiciais da Páscoa]. Ora, tendo em conta que o recurso apenas foi interposto aos 05.04.2016, verifica-se que o mesmo é extemporâneo, não devendo ser admitido [foi interposto no 30º dia]. Importa esclarecer que ao caso não aproveita o prazo de 30 dias para interposição de recurso vigente no CPP [art. 411º, nº 1, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02], nem tão pouco o acréscimo de 10 dias de prazo vigente seja no processo laboral [art. 80º, nº 3, do CPT], seja no processo civil [art. 638º, nº 7, do CPC/2013]. Com efeito, e desde logo, as normas do processo penal e do processo civil têm natureza subsidiária, sendo apenas aplicáveis em matéria contraordenacional em caso de omissão legislativa, como decorre do art. 60º da Lei 107/2009, conjugado com os art. 41º do DL 433/82, de 27.10 [com a redação do DL 244/95] e 4º do CPP. Ora, o art. 50º, nº 1, da Lei 107/2009 é expresso no sentido de que o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, e não de 30 dias; e, por outro lado, não se prevê qualquer acréscimo do prazo, mormente em consequência da existência de impugnação da decisão da matéria de facto com base em prova gravada. E tal falta de previsão não decorre de qualquer lacuna da lei, não existindo omissão legislativa, sendo antes intencional e estando em consonância com o regime de recursos em matéria contraordenacional. Com efeito, tal falta de previsão tem subjacente uma única e simples razão: é que, no âmbito contraordenacional, o recurso para a Relação é apenas em matéria de direito conforme expressamente decorre do art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, tal como, aliás, acontece também no regime geral das contraordenações - cfr. art. 75º, nº 1, do DL 433/82. Não havendo recurso em matéria de facto, muito menos com vista à reapreciação de prova gravada, não há qualquer razão para o acréscimo do prazo para recorrer, razão pela qual o mesmo não se encontra previsto na Lei 107/2009. Assim, no caso e ainda que a 1ª instância haja procedido à gravação da prova e, por despacho de 22.02.2016 [do qual, como acima referido, a Recorrente se considera notificada aos 26.02.2016], deferido a entrega de CD com a gravação da mesma e concedido novo prazo para a interposição do recurso, tal é irrelevante uma vez que, pelo que acima se disse, o prazo para o recurso em matéria contraordenacional é o de 20 dias, assim como, aliás, é irrelevante que haja sido impugnada a decisão da matéria de facto com base em prova gravada, uma vez que não só tal impugnação não é admissível, como também porque ela não determina a aplicação de qualquer outro prazo, nem a prorrogação do prazo de 20 dias. Importa, também e por outro lado, dizer que o Mmº Juiz, não obstante haja procedido à gravação da prova, deferido a entrega do CD e concedido novo prazo para o recurso, não se pronunciou, aquando de tais factos, quanto ao prazo para a interposição do recurso, muito menos concedendo o de 30 dias ou concedendo qualquer acréscimo ao prazo legal de 20 dias, pelo que nem se poderá dizer que haja transitado qualquer decisão da 1ª instância tendo por objeto o prazo para interposição do recurso [e que, por essa razão, se impusesse a esta Relação acatá-la], correndo por conta e risco da Recorrente o ter considerado, como prazo para recorrer, o de 30 dias. E também não se poderá dizer que haja a Recorrente sido prejudicada pelos referidos atos. Quanto à gravação da audiência de julgamento apenas se poderá dizer que terá sido praticado um ato inútil [na medida em que, não sendo admissível o recurso para a Relação em matéria de facto, não se vê qualquer utilidade nessa gravação], mas sem influência na decisão da causa proferida em 1ª instância. Quanto à entrega do CD com a gravação, a 1ª instância mais não fez do que deferir o requerido pela Recorrente e, como corolário lógico desse pedido [já que o CD enviado na sequência do primeiro requerimento da arguida, de 02.02.2016, não continha qualquer gravação], conceder novo prazo para o recurso. Mas não disse, nem tinha que dizer, qual o prazo para o recurso, mormente que o mesmo era o de 20 dias e não o de 30 dias. Resta dizer que a decisão de admissão do recurso, proferido pelo tribunal a quo, não vincula o tribunal superior, conforme art. 414º, nº 3, do CPP.” [fim de transcrição]. 3. Dela discorda a Recorrente, para o que e, em síntese: - Invoca Acórdão da Relação de Guimarães de 27.06.2011[1], de acordo com o qual: em face da jurisprudência obrigatória fixada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 27/2006, o nº 1 do art. 74º do RGCO terá de ser interpretado no sentido de que o prazo de interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no CPP para a resposta ao recurso penal, ou seja, o de 20 dias (art. 413º, nº 1, do CPP, na redação dada pela Lei 48/2007); estabelecer o prazo de 10 dias quer para o recurso, quer para a respetiva resposta, como o faz o STJ no Acórdão Uniformizador nº 1/2009, quando a Lei estatui expressamente o de 20 dias para o recorrido responder ao recurso, consubstancia uma interpretação/aplicação corretiva, postergada pelo art. 8º, nº 2, do Cód. Civil; não podem ser os tribunais a definir qual é o prazo para a apresentação do recurso – que se apresenta como uma garantia suprema da defesa dos cidadãos, muito menos a posterior, isto é, em momento posterior ao da prática do ato; face aos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do principio do estado de direito (art. 2º da CRP) o prazo aplicável à interposição do recurso, no processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja, o de 20 dias; - Invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2006, in DR nº 45, de 03.03.2006, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do nº 1 do art. 74º do DL 433/82, de 27. 10, na redação dada pelo DL 244/97, conjugada com o art. 411º do CPP, quando dela decorre que, em processo contraordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta. - Assim, diz, à semelhança do que acontece no âmbito do RGCO, o prazo para recorrer não é o que vem previsto no art. 50º, nº 1, da Lei 107/2009, pois, nos termos da jurisprudência citada, o prazo para interposição do recurso da sentença, em processo contraordenacional, é o previsto no CPP para a resposta ao recurso penal, ou seja, atualmente, o de 30 dias (art. 413º, nº 1, do CPP, na redação que lhe foi dada pela Lei 20/2013), tanto mais que, nos termos do art. 50º, nº 4, da Lei 107/2009, o recurso segue a tramitação de recurso em processo penal, “tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.”. - Deste modo, tendo em conta os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, corolários do princípio do estado de direito (art. 2º da CRP) e o da igualdade (art. 13º da CRP), o prazo aplicável à interposição do recurso, em processo de contraordenação, deve ser o mais favorável ao arguido, ou seja, o previsto no CPP, pois é esse o prazo de resposta por parte do recorrido; - O despacho reclamado viola tais princípios, bem como o da igualdade e do direito de defesa e do direito ao recurso, devendo ser revogado e admitido o recurso. 4. Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente, como passaremos a explicar, sendo que a questão suscitada por aquela se encontra ultrapassada face à doutrina constante do Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, nº 1/2009, in DR, 1ª série, º 11, de 16.11.2009, já proferido após o invocado Acórdão do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, nº 27/2006, in DR 1ª série, de 03.03.2006, acórdão este que, aliás, foi naquele ponderado. No âmbito do regime geral das contraordenações, constante do DL 433/82, de 27.10, com a redação introduzida pelo DL 244/95, de 14.09, dispunha-se (e continua a dispor-se), no seu art. 74º, nº 1, que o prazo para interposição do recurso é de 10 dias, sendo que desse preceito não constava (nem consta) o prazo para o recorrido contra-alegar, pelo que, se se aplicasse o regime subsidiário do CPP (na redação anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02), tal prazo seria o de 20 dias, superior, pois, ao que seria concedido ao recorrente. Levantou-se, então, querela jurídica, mormente por violação do principio da igualdade, no entendimento de que ao recorrente seria aplicável o prazo de 10 dias (ex vi do art. 74º, nº 1, do RGCO) mas, ao recorrido, seria aplicável o de 20 dias (ex vi do CPP), querela essa no âmbito da qual veio a ser proferido, pelo Tribunal Constitucional, o Acórdão, com força obrigatória geral, nº 27/2006, acima aludido e que decidiu declarar a “inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 1 do artigo 74º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta”. Na sequência de tal aresto, vieram: i) uns, defender que, dado o prazo para a contra-alegação do recorrido ser o de 20 dias, o prazo para a interposição do recurso deveria ser, também, o de 20 dias; ii) e, outros, defender que, tendo em conta que o prazo para a interposição do recurso é o de 10 dias, este seria também o prazo para o recorrido contra-alegar. E, visando resolver tal divergência doutrinal e jurisprudencial, veio o STJ, no seu acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2009, publicado no DR, 1ª série, de 16.01.2009, fixar jurisprudência no sentido de que «Em processo de contra -ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, nºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).», assim acolhendo o aresto a segunda das mencionadas posições. De referir que neste aresto: se dá conta do já mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional 27/2006; se cita o Acórdão do mesmo Tribunal (TC) nº 573/2006, de 18.10, que considerou que o prazo de 10 dias para responder, em recurso jurisdicional em processo de contraordenação, não violava a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão 27/2006, mais constando desse Acórdão do STJ nº 1/2009, o seguinte: “(…) Da consideração dos normativos interessados resulta, numa hermenêutica saudável (10), que o legislador do RGCO estabeleceu e manteve, por disposição expressa de lei naquele diploma (n.º 1 do artigo 74.º), para a interposição de recurso em processo de contra -ordenação, um prazo mais curto do que o prazo de processo penal, que se computa em 10 dias, o que não viola os princípios e as disposições constitucionais. Resulta também que os prazos de resposta à motivação de recurso em processo penal são iguais: quer quando o recurso respeita à matéria de direito, quer quando se ocupa da matéria de facto e a prova está gravada (artigos 411.º, nºs 1 e 3, e 413.º, n.os 1 e 2, do CPP), em obediência aos princípios constitucionais da igualdade e do processo equitativo. Tendo o aplicador do direito de encontrar o prazo para interposição de recurso jurisdicional em processo de contra--ordenação, não pode recusar a norma que o prevê directamente numa disposição querida e pensada pelo legislador, face à natureza e importância dos interesses em jogo: o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 74.º do RGCO. Com efeito, havendo norma expressa no diploma legal de que se ocupa, não é lícito ao aplicador lançar mão de direito subsidiário de tal diploma. O direito subsidiário destina -se, como é sabido, a regular os aspectos deixados sem previsão legal no diploma em causa, dela carecendo, e não para se sobrepor às disposições da lei a que é subsidiariamente aplicável. Só então e para encontrar o prazo de resposta à motivação de recurso, aspecto não regulado no RGCO, é que se impõe a consideração das normas dos artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4, do RGCO. Como vimos, a primeira prescreve que são aplicáveis no âmbito do RGCO os preceitos reguladores do processo criminal, mas ainda assim, devidamente adaptados e sempre que o contrário não resulte deste diploma (RGCO). A segunda das normas indicadoras do direito subsidiariamente aplicável no âmbito do RGCO dispõe que o recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, mas tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma (RGCO). Das disposições aplicáveis ao prazo de recurso penal, já o dissemos, resultam duas regras: a de que o prazo de resposta é igual ao prazo de motivação e de que esse prazo era ao tempo de 15 dias. Atendendo às cautelas que resultam do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 4 do artigo 74.º, ambos do RGCO, a «devida adaptação», «não resultar o contrário» ou as «especialidades que resultam» do RGCO, só a primeira daquelas regras do CPP em matéria de prazos de resposta no recurso penal é que é aplicável ao recurso jurisdicional em processo de contra -ordenação: a igualdade dos prazos. E fica afastada a aplicação da regra sobre a duração específica, em processo penal, do prazo de resposta à motivação de recurso, pela aplicação daquela primeira regra: igualdade de prazos. Neste contexto, pois, a devida adaptação das normas do Código de Processo Penal. a que faz apelo o n.º 1 do artigo 41.º do RGCO, e as especialidades do RGCO, a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º (no caso, a duração do prazo para interposição motivada do recurso, menor do que o do CPP), implicam que se aplique a regra da igualdade dos prazos de interposição motivada e de resposta que resulta do CPP, adaptada à norma do n.º 1 do artigo 74.º (prazo de 10 dias), especialidade do RGCO a preservar, nos termos do n.º 4 deste artigo. Ou seja, à consideração do prazo de 10 dias para a resposta à motivação do recurso.”. De harmonia com o disposto no art. 445º, nº 3, do CPP, a decisão de fixação de jurisprudência “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Ora, não vemos qualquer razão justificativa que nos leve a recusar a aplicação do entendimento constante da jurisprudência fixada pelo STJ no mencionado Acórdão 1/2009. De referir ainda, e tendo em conta que a arguida invoca a Relação de Guimarães, que a jurisprudência fixada pelo citado Acórdão do STJ nº 1/2009 foi igualmente acolhida na decisão proferida pelo Exmº Sr. Presidente do Tribunal da Relação de 08.05.2013, Processo 4387/11.1TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário consta o seguinte: “É de dez dias o prazo para impugnar junto do Tribunal da Relação a sentença judicial proferida em 1ª instância, que confirma, total ou parcialmente, a decisão de entidade administrativa, proferida no âmbito de processo contra-ordenacional, conforme resulta das disposições conjugadas dos artigos 74º n.º1 do RGCO e 105º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do estatuído quer no art.º 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.”. 5. As considerações tecidas no citado Acórdão do STJ nº 1/2009, e a jurisprudência nele fixada, são em tudo transponíveis para o caso em apreço, que é similar ao que se colocou no âmbito do art. 74º do RGCO. Com efeito, Nos termos do art. 50º, nºs 1 e 4, da Lei 107/2009, que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (RCOLSS) o prazo para interposição do recurso é de 20 dias, prazo esse que, então, estava em consonância com os prazos para interposição do recurso e para a resposta ao mesmo, constantes dos arts. 411º, nº 1, e 413º do CPP, na redação anterior à introduzida pela Lei 20/2013, de 21.02 e, daí, que não se colocasse qualquer questão, no âmbito da Lei 107/2009, quanto aos prazos para recorrer e responder. O CPP é de aplicação subsidiária ao RCOLSS, pelo que em nada afeta o prazo de 20 dias para interposição do recurso fixado no art. 50º, nº 1. E, por ouro lado, se é certo que a Lei 107/2009 é omissa quanto ao prazo de resposta, o CPP é, nos termos do nº 4 do citado art. 50º, subsidiariamente aplicável, mas tendo em conta as especialidades que resultam da Lei 107/2009. Ora, assim sendo e tendo em conta a jurisprudência fixada no citado Acórdão do STJ 1/2009, as considerações nele tecidas e a similitude entre a questão nele tratada e a ora em apreço, não vemos qualquer razão para “recusar” a aplicação da jurisprudência nele fixada, com a qual aliás se está de acordo, e transpô-la para o caso em apreço. Não há, pois, qualquer violação do princípio da igualdade, sendo certo que é o prazo da resposta ao recurso que deve ser “adaptado” em função do prazo para recorrer, e não o prazo para interpor o recurso que deverá ser “adaptado” em função do prazo, previsto no processo penal, para responder. Ou seja, o prazo, em processo contraordenacional, seja para recorrer da sentença, seja para responder ao recurso, é o mesmo, qual seja o de 20 dias, mas não o de 30 dias. Também não ocorre qualquer violação do direito de defesa, nem do estado de direito. A lei faculta ao recorrente o direito de recorrer, desde que o faça dentro do prazo fixado legalmente. O que, no caso, ocorre é que a Recorrente não interpôs o recurso dentro do prazo fixado para o efeito. Assim, e sem necessidade de considerações adicionais, deverá ser indeferida a reclamação e mantida a decisão que não admitiu o recurso por extemporaneidade do mesmo. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso interposto pela arguida B…, Ldª, por extemporaneidade do mesmo. Custas pela Arguida, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (arts. 1º, nº 2, e 8º, nº 9, e Tabela III – “Reclamações (…)” – do RCP, ex vi do art. 59º da Lei 107/2009, de 14.09. Porto, 24.10.2016 Paula Leal de Carvalho António José Ramos _______ [1] De referir que a arguida não cita o local onde se encontra publicado o citado acórdão. |