Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
88/11.9GAMDB-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP2013092188/11.9GAMDB-A.P1
Data do Acordão: 09/21/2013
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Área Temática: .
Sumário: Tem subida imediata o recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidade do despacho de pronúncia do arguido, por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no RAI.
Reclamações: Reclamação 88-11.9GAMDB-A.P1
Mondim de Basto.

B…, arguido nos autos, reclama do despacho que admitindo o recurso interposto da decisão de indeferimento da arguição de nulidade da decisão instrutória de pronúncia, fixou-lhe regime de subida diferida. Sustenta que tratando-se de despacho que indeferiu, no âmbito da instrução, a arguição de nulidade da decisão instrutória, que pronunciou o arguido por factos que, na sua óptica, constituem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação do Ministério Público, o recurso é admissível e a subida imediata.
Quid iuris?
O despacho recorrido entendeu que a alteração era não substancial; o recorrente e reclamante sustenta que é substancial. Quando se fala de alteração de factos na pronúncia está pressuposto que os factos são diferentes e há variação relevante na sua descrição em confronto com os constantes da acusação. A alteração pode ser substancial e não substancial.
A definição legal de alteração substancial dos factos consta do art.º 1 al. f) do Código de Processo Penal e tem um sentido normativo. É entendida como tal, aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Como resulta claro do normativo em causa, os requisitos crime diverso ou agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, são alternativos e não cumulativos, bastando, para que ocorra alteração substancial, a verificação de qualquer deles. E não releva toda e qualquer diversidade, só releva o crime diverso quando a diversidade resulta de uma alteração essencial do sentido da ilicitude do comportamento.
No caso dos autos a questão de saber se a alteração é substancial ou não, é a questão do recurso, que não contende nem é o tema da reclamação. Admitido o recurso o reclamante apenas sindica o momento de subida.
É pacífico que há recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da pronúncia do arguido por factos que constituam alteração sbstancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou assistente ou no RAI, art.º 309º e 310º n.º3, do Código de Processo Penal. Mesmo assim importa vincar que nesse caso o despacho de pronúncia não é recorrível, apenas se pode recorrer do despacho que indeferiu a arguição de nulidade. E essa arguição tem que ocorrer no prazo de oito dias.
Assente a admissibilidade de recurso, cabe determinar o seu regime de subida. O Juiz entendeu que a subida é diferida; o reclamante entende que é imediata e funda esse entendimento no art.º 407º, n.º2, al. i) do Código de Processo Penal

Em tema de momento da subida, diz o art.º 407º n.º2, al.) i) que sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º. Por sua vez o art.º 310º consagra no n.º 1 uma clausula de irrecorribilidade “A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”. Essa irrecorribilidade não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas, acrescenta o n.º 2 do Código de Processo Penal.
No n.º 3 diz-se que “É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior”. A nulidade cominada no art.º anterior (art.º 309.º) é a nulidade da decisão instrutória: (1) - A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
Lidos conjugadamente os normativos em causa resulta que o recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade da pronúncia do arguido, por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou assistente ou no RAI, art.º 309º e 310º n.º3, do Código de Processo, tem subida imediata.
Nos casos limitados em que a decisão instrutória admite recurso, a sua subida é imediata, art.º 407º n.º2 al. i) do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, defere-se a reclamação.
Sem tributação.

Porto, 21 de Setembro de 2013.
O Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
Decisão Texto Integral: