Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029994 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200103120150019 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1141/95-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 C ART470 N1. | ||
| Sumário: | Não é inepta a petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, quando os pedidos deduzidos, embora distintos, são compatíveis, emanando de contratos jurídicos que, apesar de diferentes, se conexionam e entre os quais intercede relação de dependência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |