Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007998 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SEQUESTRO PRISÃO PREVENTIVA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303109350179 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 46-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210185 DE 1992/03/18. | ||
| Sumário: | I - Imputado aos arguidos um crime de sequestro a que corresponde pena de prisão de 2 a 10 anos é a própria lei ( artigo 209 nº 1 do Código de Processo Penal ) que estabelece a presunção da necessidade de prisão preventiva. II - Deve manter-se a prisão preventiva decretada se: a) A existência de depoimentos, atestando que os arguidos são pessoas bem comportadas e bem inseridas no seu meio social, profissional e familiar não elide aquela presunção; b) A natureza e gravidade do crime conduz à conclusão de que persiste o perigo de fuga e de perturbação do decurso do inquérito e à de que a libertação dos arguidos nesta fase processual não pode deixar de implicar perturbação da ordem e da tranquilidade pública. | ||
| Reclamações: | |||