Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00018814 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA TAXA PROVA DOCUMENTAL ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE SEGURADORA ACÇÃO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199710239730747 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10347/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART2 ART4. CPC67 ART463 N1 ART646 N4 ART653 N2 SEGUNDA PARTE. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART19 C. DRGU 87/82 DE 1982/11/19 ART1 ART2 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/10/31 IN CJ T4 ANOXV PAG102. | ||
| Sumário: | I - Deve dar-se como não escrita a resposta dada ao quesito em que se pergunta « se o réu conduzia o EX acusando uma taxa de alcoolémia de 0,55 g/l no sangue após ter sido submetido ao respectivo teste : pois a quantificação da taxa de álcool apenas pode ser aferida através de aparelhos mecânicos para tal devidamente aprovados ou de análises laboratoriais, o que se reconduz a que, sobre aquela, seja inadmissível prova testemunhal, mas apenas a prova documental referente aos resultados obtidos. II - A expressão « ter agido sob a influência do álcool : do artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, pressupõe que o acidente tenha sido consequência do estado de alcoolémia do respectivo condutor. Não alegando a autora companhia seguradora, no seu articulado, pelo que não ficou provado, que o acidente a que se reporta o pedido indemnizatório por ela satisfeito e que peticiona na acção em via de regresso, tenha resultado da taxa de alcoolémia que o réu condutor do veículo automóvel seguro apresentava no momento da ocorrência do acidente, daí deriva como consequência necessária a improcedência da acção. | ||
| Reclamações: | |||