Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
616/13.5TJVNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP20141111616/13.5TJVNF-C.P1
Data do Acordão: 11/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de resolução consagrado nos artigos 120.º e 121.º do CIRE permite ao Administrador de Insolvência, de forma expedita e eficaz, destruir os actos prejudiciais ao património da massa insolvente e apreender para esta última não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como ainda aqueles que se manteriam, caso não tivessem sido praticados ou omitidos pelo devedor aqueles actos.
II - O referido direito de resolução, porém, tal como no regime geral, é um direito potestativo extintivo, dependente de um fundamento.
III - Esse fundamento deve ser exteriorizado na carta de resolução, através de factos concretos que permitam ao destinatário saber, claramente, o porquê da resolução.
IV - Em qualquer caso, nunca o resolvente pode invocar na acção de impugnação factos que não indicou na comunicação à contraparte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº 616/13.5TJVNF-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, e esposa, C…, residentes na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa incidental de impugnação de resolução, sob a forma de processo comum ordinário, contra a Massa Insolvente de D…, Ldª, sediada na Rua …, n.º …, da mesma localidade de …, pedindo que seja: declarada a nulidade da comunicação de resolução datada de 14 de Março de 2013, por manifesta falta de fundamentação, ou caso assim não se entenda, ser a mesma revogada, por não provada qualquer das circunstâncias previstas no CIRE para o efeito.
Subsidiariamente, caso se entenda que deve ser mantida a resolução do negócio, o que apenas se admite por dever de patrocínio, deve ser reconhecido que os AA. são credores da quantia de 134.641,24 €, acrescido de juros vencidos e vincendos, crédito este garantido pelo direito de retenção.
2- Contestou a Ré, refutando a nulidade da resolução operada, por considerar que a mesma se encontra devidamente fundamentada, e, no mais, pugnam pela manutenção de tal resolução que consideram factual e juridicamente justificada.
3- Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, o processo prosseguiu para audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a presente acção procedente, por provada e, por consequência, declarou nula e sem efeito a comunicação de resolução datada de 14/03/2013, por manifesta falta de fundamentação.
4- Inconformada com esta decisão, reagiu a Ré, interpondo recurso que remata com as seguintes conclusões:
“I. Procedem as presentes alegações de recurso da sentença, datada de 08.01.2014, que julga procedente a acção de impugnação de resolução, por procedência da invocada falta de fundamentação da declaração resolutícia, emanada nos termos dos art.ºs 120.º e ss. do CIRE, pela Ex.ma Sr.ª Administradora da Insolvência.
II. Sucede porém que, nos termos do art.º 668.º n.º 1, alínea d) do CPCivil, ex vi, art.º 14.º do CIRE, a sentença ora recorrida é nula – nulidade essa invocável em sede de recurso – a sentença quando os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão, nos termos do disposto no art.º 668.º n.º 1, alínea c) do CPCivil.
III. Ora, na fundamentação de facto que o Tribunal levou a cabo após a realização da audiência de julgamento, deu como provado os seguintes factos, a saber:
“(...)
10. N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), 38.000,00 €?)
11. N.P. (à data da celebração da escritura referida em B), os impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?)
(...)
16. P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de € 100.000,00 €
17. P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava. (...)
19. P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores.
(...)”
IV. No entanto, quer na fundamentação de direito, quer, por fim, na decisão, tomou o Tribunal a quo um encaminhamento em sentido oposto, no sentido de, apesar de todos aqueles factos, devidamente impugnados pelos AA. na sua petição inicial e provados em audiência de julgamento, ter entendido pelo verificação da nulidade da carta resolutiva.
V. Deste modo, e nos termos do art.º 668.º n.º 1, alíneas c), d) e e) do CPCivil, a sentença ora recorrida, por força da contradição que encerra, é NULA – nulidade essa invocável em sede de recurso;
VI. Pelo que, deve ser a sentença ora recorrida ser declarada nula, e em consequência ser determinada a substituição por outra que, nos termos do n.º 3 do art. 493.º do CPCivil, e por força do restante acto recursal infra desenvolvido, determine a improcedência total da acção, declarando-se a validade da resolução, nos termos dos factos provados em sede de audiência de julgamento.
Cautelarmente;
VII. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se verifica que não está a missiva enviada eivada de falta de fundamentação.
VIII. Na verdade, a Massa Insolvente exerceu o acto de resolução em obediência aos desígnios normativos imputáveis ao acto resolúvel exigido pelo art.º 120.º, n.ºs 1 a 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E. e, especialmente, o n.º 4, e ainda por força da resolução incondicional ínsita no art.º 121.º n.º 1, alínea h) do C.I.R.E., Logo,
IX. Encontra-se salvaguardado nos n.ºs 1 e 4, 1.ª parte do art.º 120.º do C.I.R.E. a resolução de actos transmissivos decorridos nos quatro (4) anos anteriores ao início do processo de insolvência e relativamente a terceiros.
X. Retornando ao essencial, redigiu a Administradora da Insolvência a carta resolutória de forma tão clara quanto possível no respeito pelo disposto no art.º 123.º, n.º 1 do C.I.R.E., tipificando – como não poderia deixar de ser – os actos em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando exaustivamente o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória.
XI. A factualidade subjacente à resolução extrajudicial encetada pela massa é sobejamente conhecida dos próprios AA., visto que esta materialidade, tendo sido indagada pelo Tribunal em sede de audiência de julgamento e discussão da causa revela o conhecimento efectivo e pleno da factualidade resolutória por parte dos AA;
XII. Com este negócio a agora insolvente, conluiada com os aqui AA. dissiparam intencional e irreversivelmente únco património valorável daquela, único lastro susceptível de permitir o ressarcimento, ainda que relativo dos seus inúmeros credores e beneficiou injustamente os AA.;
XIII. Quando visto está que não pagaram o preço e tinham perfeito conhecimento do estado de insolvência.
XIV. Mas, ainda que assim se não entenda e cautelarmente, a carta enviada refere substancialmente factos tendentes a viabilizar e a substanciar a resolução alicerçada na má-fé dos aqui AA.;
XV. Factos esses que vieram a confirmar-se em audiência de julgamento e está devidamente provado na sentença ora recorrida. Aliás,
XVI. referiu a Administradora da Insolvência e de forma discriminada, o acto e o bem que predispôs a resolução bem assim como a sua prejudicialidade;
XVII. Tais factos encontram-se indelevelmente plasmados na carta resolutória, o que consubstancia a sua validade e eficácia e os AA. compreenderam perfeitamente o sentido da missiva, escrita pela mão da Administradora da Insolvência sendo que de tal facto não podem restar dúvidas, na justa medida em que ficou provado que não aceitaram a resolução, impugnando-a processualmente, através de exaustiva contestação e posterior audiência de julgamento !!!
XVIII. Não poderia proceder – como procedeu –, assim, a enviesada excepção de ausência de pressupostos materiais alegada pelos AA..
XIX. Não se pode deixar de concluir, atenta toda a factualidade atrás expendida, pela actuação dolosa dos AA., cujo único fito, com o negócio celebrado, foi dissipar conscientemente o património pertença da insolvente, no sentido de evitar a sua avocação pela Massa e, assim, prejudicar os seus credores.
XX. A atitude consciente e dolosa dos AA., ao proceder da forma como o fizeram, configura, indubitavelmente, os requisitos da resolução condicional contidos nos artigos 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E.
XXI. A actuação das partes configura os requisitos suficientes e necessários para a declaração de efeitos produzidos pela resolução nos termos previstos no art.º 126.º, n.º 2 do C.I.R.E.
XXII. Pelo que a sentença ora recorrida deverá, ainda e sempre, ser substituída por outra que declare improcedente a presente acção e, na sua sequência, a produção dos efeitos da declaração de resolução ocorrida.
5- Não consta que tivesse havido resposta.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la:
*
II- Mérito do recurso
A- Definição do seu objecto
Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é, em regra, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4 e 639.º n.º1, do Código de Processo Civil).
Assim, observando este critério no caso presente, são as seguintes as questões essenciais a solucionar:
1- Em primeiro lugar, saber se, tal como defende a Apelante, a sentença recorrida é nula;
2- Em segundo lugar, determinar se a resolução operada pela Administradora da Ré se encontra devidamente fundamentada e, na negativa, quais as respectivas consequências jurídicas;
3- Depois, sendo caso disso, decidir se a referida resolução é ou não substantivamente justificada.
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B- Fundamentação de facto
Para melhor compreensão da posição do Apelante, transcreve-se, na íntegra, a selecção de factos operada pelo Tribunal recorrido.
Assim:
“2.1. Factos julgados assentes no saneador (art. 659º, nº 3, do C.P.C., redação anterior)
A) Por carta registada com aviso de receção - que aqui se considera reproduzida (cf. fls. 12) - datada de 14.03.2013 e rececionada em 18.03.2013, junta com a p. i. sob o n° 1, a Senhora Administradora da Insolvência veio comunicar aos AA., “nos termos do disposto no art. 120°, n°s. 1 a 4 e 5, als. a) e b) do CIRE”, a resolução, em benefício da massa Insolvente, do ato jurídico consubstanciado no contrato de compra e venda, lavrado no cartório do Dr. E…, no dia 25 de Março de 2011, entre os AA. e a Insolvente.
B) No referido dia 25-3-2011, através de escritura pública de compra e venda junta como doc 5 à p. i., a ora insolvente declarou vender, e os AA. declararam comprar, o prédio urbano composto de parcela de terreno para construção, situado no … ou …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do registo predial de Vila Nova de Famalicão sob o número mil quatrocentos e cinquenta e quatro, da freguesia … e inscrito na matriz urbana sob o artigo 2345, com o valor patrimonial de 38.429,00 €
C) Nessa escritura, a ora insolvente declarou que o preço acordado de 37.100 € já havia sido por si recebido.
D) À data, o referido prédio encontrava-se onerado com duas hipotecas, registadas desde 18-6-2009, a favor do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, com os valores máximos garantidos de 22 480,82 € e 11023,24 €.
E) Em 25-3-2011, os AA. registaram definitivamente a aquisição do referido prédio a seu favor.
F) Em 8-1-2013, foi registada sobre o aludido prédio uma hipoteca a favor de “F…”.
2.2. Factos julgados após audiência de discussão e julgamento[1] /[2]
1. P. - Os AA. declararam, em 29 de Janeiro de 2010, no âmbito do documento junto como n° 2 à p. i., denominado “contrato -promessa de compra e venda”, que prometiam comprar à ora insolvente, e esta prometia vender, 1.298 m2 da parcela de terreno para construção, situada no … ou …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 1454, da freguesia ….
2. P. que nesse documento declararam ainda o preço global de €58000,00.
3. N.P. (Sendo que €40300,00 desse preço foram pagos através de materiais de construção.)
4. N.P. (E €10.000,00 por letra emitida e já paga na sua totalidade?)
5. P. que as partes referidas em 1. declararam ainda que os restantes €8.000,00 seriam entregues na data da escritura pública de compra e venda.
6. N.P. (Atenta a dificuldade em desonerar aquela parcela de terreno das hipotecas referidas em D) que sobre o mesmo impendiam, as partes acordaram em alargar o âmbito do negócio à totalidade do prédio.)
7. P. apenas que a impugnante e insolvente celebraram a escritura referida em B).
8. P. - Com vista à expurgação das hipotecas referidas em D), os AA. pagaram ao “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” a quantia de €43.400,94 em cheque.
9. N.P. (E 134,98 € em numerário?)
10. N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), €38000?)
11. N.P. (À data da celebração da escritura referida em B), os Impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?)
12. N.P. (Atualmente, o prédio referido na aludida escritura tem o valor de mercado de €50000,00.)
13. N.P. (Os AA. pagaram as quantias de 2.497,89 € a título de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMI).)
14. N.P. (E pagaram também a quantia de 307,43 e a título de Imposto de Selo?)
15. N.P. (E suportaram também despesas com a escritura e registos?)
16. P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de €100 000.
17. P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava.
18. N.P. (E que essa situação era irreversível?)
19. P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores.
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C- Fundamentação jurídica
1- Começa a Recorrente, como vimos, por imputar à sentença recorrida a nulidade desta, em virtude da mesma encerrar em si uma alegada e insanável contradição entre alguns dos factos que julgou (provados e não provados)[3] e a conclusão jurídica retirada, no sentido de que a resolução operada pela Administradora da Insolvência é nula, por falta de fundamentação.
Este motivo, porém, não afecta a validade da referida sentença.
Com efeito, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil[4], a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
Simplesmente, esta oposição é de ordem lógica e não, necessariamente, jurídico/material. Ou seja, “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Nos casos abrangidos pelo artigo 615.º, n.º 1, al. c), “, há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”[5]; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[6].
Esta contradição, no entanto, nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada ou incoerente, mas voluntária quanto ao enquadramento jurídico adoptado[7]. É, antes, uma mera contradição lógica; um vicio estrutural da própria sentença.
Ora, na hipótese equacionada pela Apelante, não é deste último vício que se trata. É antes duma divergência de julgamento; isto é, de a seu ver, os factos julgados pelo Tribunal recorrido deverem ter conduzido necessariamente a um resultado diverso, no plano do direito substantivo. Mais concretamente, de não ter concluído que a resolução operada pelo Administrador de Insolvência foi formal e substantivamente válida. Ora esta é uma nítida divergência de mérito em relação ao raciocínio que seguiu a sentença recorrida. Daí que não se enquadre na hipótese contemplada no artigo 615.º n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil.
Em suma: é nítida a inverificação da nulidade arguida.
2- Validade formal da resolução
Na sentença recorrida, já o dissemos, considerou-se que a resolução operada pela Administradora da Insolvência é nula, por falta de fundamentação.
“Analisando essa comunicação/declaração – refere-se naquela sentença -, constata-se que a mesma se limita a reproduzir sumariamente o ato resolvido e a enquadrá-lo, sem mais, nas normas do art. 120º, nºs 1 a 4 e 5, als. a) e b) do C.I.R.E.. Apesar de já ser antiga esta interpretação – acrescenta -, não se vislumbra a mínima sustentação fática dos argumentos jurídicos que, esses sim, foram invocados, nem outros que fossem atendíveis e viabilizassem, incondicionalmente, por via do citado art. 121º, essa resolução.
Antes a Ré opta, agora, mas tarde, no seu articulado contestatório, por enunciar factualmente aquilo que subjaz à sua pretensão extintiva, sem abrir caminho para qualquer factualidade que importasse a aplicação dessa última norma”.
Conclui, assim, “que a resolução sub judice é nula por não conter a fundamentação fática pressuposta nos citados arts. 120º e 123º, nº 1 (cf. art. 280º, nº 1, do Código Civil)”. E daí que tivesse declarado essa nulidade.
A Recorrente, todavia, não se conforma com este entendimento e defende, ao invés, que a carta enviada refere “os actos em exercício/resolução, discriminando os preceitos normativos e o diploma de sustento e identificando exaustivamente o acto resolvido, os intervenientes e as consequências da atitude resolutória”. Tanto assim que “os AA. compreenderam perfeitamente o sentido da missiva, escrita pela mão da Administradora da Insolvência sendo que de tal facto não podem restar dúvidas, na justa medida em que ficou provado que não aceitaram a resolução, impugnando-a processualmente, através de exaustiva contestação e posterior audiência de julgamento”.
Deste modo, a seu ver, não podia proceder, como procedeu, a referida nulidade.
Será assim? É o que nos propomos averiguar e decidir.
Constitui incumbência do Administrador da Insolvência reconstituir o património da massa insolvente, se necessário for, através do oportuno exercício do direito de resolução consagrado nos artigos 120.º e 121.º do CIRE[8]. Mediante esse exercício, o aludido Administrador pode, de forma expedita e eficaz, destruir os actor prejudiciais a tal património e “apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que se manteriam caso não houvessem sido (…) praticados ou omitidos [pelo devedor] aqueles actos que se mostram prejudiciais para a massa”[9].
O referido direito de resolução, porém, tal como no regime geral, “é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, uma situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo”[10]. E não admira que assim seja. Na verdade, a ineficácia resultante da resolução não decorre de qualquer vício que afecte o negócio, mas da verificação de um outro facto que frustra as legitimas expectativas que uma das partes depositava nesse negócio[11].
É, assim, imperiosa a necessidade de fundamentação do direito de resolução, mesmo que em benefício da massa insolvente.
A jurisprudência nacional, porém, como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/2014[12][13], não se tem mostrado unânime sobre o nível de exigência para essa fundamentação, prevalecendo, no essencial, duas orientações a este respeito:
“Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. “A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou”[14].
Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada”[15].
Em qualquer caso, como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões[16], citadas no mesmo Aresto, “parece prevalecer na jurisprudência um entendimento “disciplinar” do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que “parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)” [17].
É esse também o nosso entendimento. Até porque sendo a impugnação da resolução levada a cabo através duma acção de apreciação negativa[18], que tem em vista a demonstração da inexistência dos pressupostos da resolução operada pelo Administrador da Insolvência [artigo 10.º, n.º 3., al. a) do Código de Processo Civil], compete a este último alegar e provar que os factos que comunicou à contraparte são, por si só, susceptíveis de gerar o referido direito de resolução (artigo 343.º, n.º 1 do Código Civil).
Não é, pois, permitido ao Administrador de Insolvência vir, em sede de contestação, alegar outra factualidade estranha à que estiver contida na carta resolutiva e, se o fizer, essa factualidade não pode ser tida em conta.
Cremos, assim, com este enquadramento estar aptos para verificar se, no caso em apreço, a carta de resolução impugnada, cumpriu, ou não, os apontados requisitos.
O seu teor, na parte com interesse para o presente recurso, é o seguinte:
Ex.mos Senhores
Enquanto Administradora de Insolvência da massa insolvente supra identificada e nos termos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E., sou a declarar que procedo à RESOLUÇÃO do acto jurídico consubstanciado no CONTRATO DE COMPRA E VENDA, lavrado pelo notário, Dr. E…, no dia 25 de Março de 2011.
No acto jurídico em apreço estiveram presentes:
● G…, (…), intervindo na qualidade de único sócio e gerente e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “D…, Ldª, (…), na qualidade de parte Vendedora e de Primeira Outorgante e
● B… (…), na qualidade de Comprador e de Segundo Outorgante.
A primeira, actualmente, declarada insolvente, declarou vender ao Segundo outorgante pelo valor de 37.100,00€ (trinta e sete mil e cem euros), o prédio urbano composto por parcela de terreno para construção, situado no … ou …, freguesia …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número 1454, da freguesia …, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2345, com o valor patrimonial tributário de 38.429,00€”.
Como a Administradora de Insolvência teve o cuidado de assinalar, esta resolução era condicional; ou seja, enquadrava-se na previsão do “artigo 120.º, n.ºs 1 a 4 e 5, alíneas a) e b) do C.I.R.E”.
Como tal, a referida resolução, para ser válida, estava sujeita à observância dos seguintes requisitos:
a) Realização pelo devedor de um acto jurídico;
b) Prejudicialidade desse acto em relação à massa insolvente;
c) Ocorrência desse acto nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) E, a existência de má-fé por parte de terceiro[19].
Pois bem, analisando a comunicação supra transcrita facilmente se verifica que, ressalvada a identificação do negócio jurídico, da data em que o mesmo foi celebrado e dos seus intervenientes, nenhum outro facto foi nela alegado que permita concluir, quer pela prejudicialidade do mesmo negócio em relação à massa insolvente, quer pela existência de má-fé por parte dos AA.
É verdade que o processo prosseguiu (a nosso ver, indevidamente) para julgamento, no âmbito do qual se vieram a apurar factos eventualmente susceptíveis de enquadrar alguns daqueles conceitos em falta. Mas, como já dissemos, a improcedência da impugnação pressupõe que a resolução foi formal e substancialmente válida. De modo que não o tendo sido, no caso presente, a nulidade desse acto, ainda que formal (artigo 280º, nº 1, do Código Civil), compromete a subsistência do mesmo na ordem jurídica.
Daí que, sem necessidade de outras considerações, seja de manter em vigor a sentença recorrida, improcedendo, na totalidade, o presente recurso.
*
III- DECISÃO
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
*
- Porque decaiu na sua pretensão, as custas deste recurso serão suportadas pela recorrente.
*
Porto, 11/11/2014
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira
Henrique Araújo
______________
[1] P.- Provado; N.P. – Não Provado.
[2] A numeração corresponde à inserta na Base Instrutória, para melhor compreensão da decisão.
[3] Esses factos, tal como estão supra descritos, são os seguintes:
“10. N.P. (Os AA. pagaram à ora insolvente, aquando da celebração da escritura referida em B), 38.000,00 €?)
11. N.P. (à data da celebração da escritura referida em B), os impugnantes não sabiam que o devedor se encontrava em situação de insolvência?)
(...)
16. P. - O prédio referido na aludida escritura, à data da sua celebração, tinha o valor de mercado de cerca de € 100.000,00 €
17. P. - À data da celebração da escritura acima referida, os AA. sabiam a situação de insolvência em que a sociedade “D…, Lda” se encontrava. (...)
19. P. - Pretenderam os intervenientes nessa escritura, ao celebrá-la, dissipar o património da ora insolvente, furtando-o ao pagamento dos seus credores”.
[4] Aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, que é o aqui aplicável, por ser o que vigorava à data em que foi proferida a sentença recorrida (08/01/2014) [(cfr. artigos 5.º nº 1 e 7.º n.º 1 “à contrário” da referida Lei].
[5] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, pág. 690.
[6] Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., vol 2.º, pág. 704.
[7] Alberto dos Reis, ob. cit., págs 130 e 141.
[8] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pela Lei nº 53/2004 de 18/03, na versão aprovada pela Lei nº 66-B/2012 de 31/12.
[9] Ponto 41 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março.
[10] Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, págs. 130 e 131.
[11] Cfr. neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 5ª ed. revista e actualizada, UCP, págs. 480 e 481.
[12] Proc. 251/09.2TYVNG-R.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[13] Proc. 307/09.1YFLSB, consultável em www.dgsi.pt
[14] Nota 9 do referido Aresto: “Acórdão da Relação do Porto de 26.11.2012; no mesmo sentido, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 17.01.2012 e de 18.02.2013”
[15] Nota 10 do mesmo Aresto: “Cfr. entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.09.2009, de 24.11.2011, de 05.12.2013 e de 18.12.2013”.
[16] CIRE Anotado, pág. 360.
[17] Cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 25/02/2014, Proc. 251/09.2TYVNG-H.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt
[18] Neste sentido se pronunciou também o já referido Ac. STJ de 25/02/2014.
[19] Cfr. neste sentido, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5ª Ed., pág. 199.