Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO BENFEITORIAS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20201109287/17.0T8BAO.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No recurso sobre matéria de facto, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si, ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. II - A noção de benfeitoria apela às ideias de melhoramento e de acessoriedade. O melhoramento incorpora-se na coisa melhorada por ser um acessório desta. Só haverá união de coisas submetida ao regime das benfeitorias, quando e enquanto se puder distinguir, de entre elas, a principal e a acessória (sendo esta a benfeitoria). III – No caso de melhoramentos introduzidos no bem comum pelos cônjuges ou por um deles na vigência do matrimónio, será o cônjuge nisso interessado que terá de demonstrar que tais melhoramentos ou obras foram efetuados exclusivamente a expensas suas quando o casal já estava separado de facto. IV - Sancionar a parte como litigante de má-fé depende da demonstração de que a mesma atuou de forma dolosa ou grosseiramente negligente de tal sorte que ferirá os mais elementares ditames de justiça deixar impune o ato em causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 287/17.0T8BAO.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTOR: B…, divorciado, residente no …, …, Baião. RÉ: C…, divorciada, residente no …, …, Baião. Por via da presente ação declarativa, pretende o A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, com juros de mora legais. Para tanto alegou que, tendo sido as partes casadas entre si, vieram a divorciar-se, mas antes adquiriram um imóvel para restaurar. Já depois da separação, o A. procedeu ao restauro em apreço, a expensas suas, tendo ali despendido o valor em que agora pretende ver condenada a Ré. Contestou a demandada, afirmando que todas as obras em apreço foram efetuadas na constância do casamento e terminaram no final de 2009, tendo sido integralmente suportadas por ambos. A 7.1.2020, foi proferida sentença julgando a ação improcedente e condenando o A. por litigância de má-fé em multa de 4 UCs e indemnização a fixar em momento posterior, tendo as partes sido notificadas para efeitos do disposto no art. 543.º, n.º 3 CPC. Foram aí dados como provados os seguintes factos: Da petição inicial 1. Autor e ré foram casados entre si, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 20.12.2011, transitada em julgado a 01.02.2012; 2. Autor e ré adquiriram, com recurso a empréstimo bancário e garantia hipotecária, no ano de 2008, o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5708, da União de Freguesias …, concelho do Porto, sito na Rua da Fábrica Social, n.º 22 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o número 1633; 3. À data da sua aquisição, o referido prédio urbano encontrava-se degradado e sem condições de habitabilidade; 4. Foram efectuadas as seguintes obras no prédio urbano referido em 2): i. restauro completo do telhado, mediante a colocação de vigas e telhas; ii. restauro do interior (divisões que a compõem), como paredes do interior e exterior, em tijolo, areadas e pintadas; iii. restauro da casa-de-banho, com a colocação de loiça, azulejos, janelas e portas; iv. restauro do pavimento de todas as divisões e colocação dos móveis da cozinha e restauro desta, como pavimentação e colocação de azulejos; v. implementação de rede de electricidade e de sistema de abastecimento de água; 5. Para a realização das obras referidas no número anterior, o autor procedeu à aquisição dos respectivos materiais; 6. Tais obras aumentaram o valor do prédio urbano referido em 1); Da contestação 7. Aquando da aquisição referida em 2), foram contraídos dois empréstimos por autor e ré: um para aquisição do prédio e outro para a realização das obras de reabilitação do mesmo; 8. Tais obras foram feitas ainda na constância do matrimónio e terminaram no final de 2009; 9. O autor saiu de casa na véspera do dia de Páscoa, em Abril de 2010; Da instrução da causa 10. Estima-se que o valor das benfeitorias realizadas se cifra no montante de €68.804,10. * Foram considerados factos não provados os seguintes:a) O autor conversou com a ré para proceder à execução das obras aludidas em 4), não tendo obtido desta qualquer oposição, uma vez que o mesmo se destinaria a posterior alienação; b) O autor iniciou as obras de reabilitação do prédio referido em 2) em meados do ano de 2010, o que fez a exclusivas expensas suas, uma vez que apenas o autor auferia rendimentos; c) Pouco tempo após o início das obras, em meados do ano de 2010, o autor, por não ter capacidade económica e financeira, não prosseguiu com a execução de tais obras; d) Dissolvido o casamento, o autor, para evitar a degradação do prédio, deu seguimento à execução das obras em falta; e) As obras realizadas pelo autor no prédio em causa ascenderam ao montante de € 20.000,00, que o autor pagou; f) Em finais de 2008, autor e ré compraram outro imóvel, que venderam, para que, com o produto da venda, pudessem iniciar as obras de reabilitação do prédio referido em 2). Por despacho de 11.9.2020, veio o tribunal recorrido a decidir não atribuir indemnização à Ré, a suportar pelo A., enquanto litigante de má-fé, uma vez que aquela, notificada para o efeito, nada disse quanto a prejuízos eventualmente a considerar, sendo que não seria de ponderar prejuízo causado pelo pagamento de honorários, uma vez que litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de honorários a patrono. Da sentença recorre o A. visando a sua revogação e a condenação da Ré no pedido, bem como em multa e indemnização, como litigante de má-fé, alegando os argumentos que sintetizou nas seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não foram produzidas contra-alegações. Os autos correram Vistos legais. Objeto do recurso: Da alteração da matéria de facto provada e não provada. Da condenação por litigância de má-fé. Fundamentação De facto Iniciando a exposição pela rectificação do lapso material, de escrita, constante do ponto 6 da matéria de facto provada, diremos que é ostensiva a incorrecção do ponto a que pretende referir-se, posto que o prédio urbano em causa está descrito em 2 e não em 1, pelo que nos termos do art. 249.º CC, se procede à correcção de tal erro mecânico, passando o ponto 6 dos factos provados a ter a seguinte redação: 6. Tais obras aumentaram o valor do prédio urbano referido em 2. Já quanto a ampliar o ponto 4 da matéria provada para aí passar a dar como provado que o valor despendido com a obra ascendeu a € 20.000,00, diremos não assistir razão ao recorrente. Com efeito, o art. 15.º da petição inicial - onde se alegavam os montantes segmentados de cada reparação -, apesar de não impugnado no art. 10.º da contestação, não deixou de ser objeto de impugnação nessa peça processual. Assim, vejam-se os artigos 1.º e 2.º da contestação, onde se impugnam outros factos (3.º a 6º, 7.º, 8.º, 20.º 24.º, 9.º e 10.º), acrescentando o art. 3.º o seguinte: “Os demais factos são clamorosamente falsos e assim expressa e veementemente impugnados (…)”. Também no art. 11.º da contestação se deixou consignado “Repudiam-se assim, por absolutamente falsos, os factos contidos nos artigos 11.º a 19.º (…) da petição inicial”. Por outra parte, não resulta da combinação da perícia efetuada ao imóvel no inventário, da efetuada pelo Banco e daquela que foi levada a efeito nos autos que do facto de o valor de mercado ser atualmente na ordem dos € 60.000,00, as obras em apreço tenham ascendido ao valor de € 20.000,00. Quanto ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada, não é possível dar como demonstrado o pretendido pelo A. segundo o qual as obras se iniciaram em 2009, com a construção do telhado, e terminaram no final de 2010. Recorde-se não ter o A. junto qualquer documento relativo à aquisição de materiais ou pagamento de mão-de-obra seja em que período fosse que pudesse auxiliar na compreensão do período temporal durante o qual as obras de restauro foram levadas a efeito. Ora, a este respeito, tal como o fez o tribunal recorrido, não se considerou a posição expendida pelo A. em depoimento de parte (segundo o qual em 2009 colocou o telhado em cima da casa, mas só no ano seguinte veio a retomar as obras que acabou em finais de 2010 ou inícios de 2011) posto que a sua posição em audiência é diferente da que consignou em articulado inicial. Na verdade, no art. 10.º a 15.º, o A. alegou que toda a obra de restauro da casa teve início em meados de 2010. Tanto assim que o valor do telhado – € 7.000,00, - também aqui é pedido à Ré. Só perante a perícia levada a efeito nos autos, segundo a qual “Pela análise das fotografias aéreas, constata-se ainda, que em 15 de Junho de 2009, a cobertura do edifício já havia sido reconstruída”, é que o A. veio em depoimento de parte dizer algo distinto do que adiantou na petição inicial. Depois disso, os depoimentos dos testemunhos que arrolou (D…, E… e F…), bem como de G…, todos eles se mostram demasiado conhecedores de datas concretas, num esforço conjunto para coonestar a posição do A. que, deixando de lado o telhado, que admitiu foi colocado em 2009, vem a referir 2010 como sendo a época em que teria levado a cabo as demais obras. Todavia, tanto o depoimento da Ré, como o da filha do casal, H…, mostraram consistência, objectividade e clareza, sobretudo quando ambas descrevem o episódio que terá tido lugar em janeiro ou fevereiro de 2010, antes de o A. ter saído de casa do casal, no âmbito do qual visitaram a casa do Porto tendo verificado que já se encontrava mobilada e até os tapetes que pertenciam aos filhos de A. e Ré adornavam o espaço que denotava estar já sendo habitado. Sendo assim, nenhuma prova foi efetuado de que as obras não tivessem sido levadas a efeito todas depois do restauro do telhado, restauro que terá ocorrido antes dos meados de 2009, nada se tendo demonstrado quanto a execução das mesmas em 2010 ou 2011. Mantém-se, assim, a matéria do ponto 8. Altera-se o ponto 10.º dos factos provados, uma vez que o valor alcançado para as benfeitorias na perícia realizada nos autos, não permitindo apurar o valor pretendido pelo A., alude a um “orçamento para reconstrução e ampliação de uma habitação na Rua …, n.º .., Porto”, no montante de € 57.336, 75 (fls. 131 a 135). Nada permite dizer que o valor das obras efetuadas ascendeu a € 22.000,00. Assim, o ponto 10.º dos factos assentes passa a ter a seguinte redação: Estima-se que o valor das benfeitorias realizadas se cifra no montante de € 57.336,75. Pelas razões acabadas de expor mantém-se a redação da al. e) dos factos não provados, não se tendo demonstrado, de forma alguma, ter o A. pago com dinheiro seu o valor das obras em apreço, até porque não demonstrou, de igual forma, que tenha realizado as obras já depois de ter posto fim à comunhão de vida com a Ré. Por outra parte, não resulta provado, seja de forma for, que antes da Páscoa de 2010, já não existisse comunhão de vida do extinto casal, como agora se pretende em recurso, não obstante a falada relação extraconjugal do A. que se diz já existir há vários anos. Vemos, por isso, que o essencial que resultava já decidido em primeira instância é de manter em sede de recurso. Como afirma Remédio Marques, “a Relação desfruta não apenas do poder de aferir a razoabilidade da convicção dos Juízes de primeira instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, nos casos flagrantes ou notórios de desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto proferida pela primeira instância, mas também (e sobretudo) de um poder-dever de formar a sua própria convicção, no pleno gozo do princípio da livre apreciação da prova, sem se achar limitada ou condicionada pela convicção que tenha servido de base para decisão recorrida”[1]. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si, ou à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte[2]. De Direito A. e Ré foram casados segundo o regime de comunhão de adquiridos (art. 1717.º CC). Nos termos do art. 1724.º b) CC, Fazem parte da comunhão: Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei. A este respeito escreve Rute Teixeira Pedro[3]: “Da al. b) extrai-se a conclusão de que, na falta de recondução do bem a uma norma que dite a sua qualificação como bem próprio de um dos cônjuges, o mesmo será qualificado como comum. Daqui resulta, portanto, uma presunção de comunhão (em que terceiros confiam) que vale para os bens adquiridos na constância do casamento, na medida em que caberá ao cônjuge que pretenda demonstrar a qualidade de bem próprio o ónus de provar o contrário por verificação de uma das exceções previstas na lei (arts. 1722.º, 1723.º, 1726.º, p. ex.)”. Como se explica no ac. RC, de 20.6.2017, Proc. 4298/16.4T8PBL.C1: “A presunção de comunhão decorrente do art. 1723.º C) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja arredada, por qualquer meio de prova”. Esta presunção da titularidade comum dos bens que sejam adquiridos na constância do casamento estende-se ao valor das benfeitorias úteis. É o que resulta do disposto no art. 1733.º, n.º2 CC que dispõe que “a incomunicabilidade dos bens não abrange os respetivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis”. Todas as benfeitorias são despesas feitas para conservar ou melhorar uma coisa (art. 216.º CC).[4] No caso dos autos não pode dizer-se ter existido propriamente benfeitorias, isto porque a noção de benfeitoria “pressupõe que o benfeitorizante seja pessoa diferente do dono da coisa objecto da benfeitoria. É que o referido regime [o que resulta do disposto nos arts. 1723.º e 1725.º] regula, sobretudo, o exercício do ius tollendi por parte do benfeitorizante e, simultaneamente, o seu direito a eventual indemnização ou compensação fundados nas benfeitorias realizadas”. Ora, no caso, os melhoramentos que foram introduzidos ocorreram na constância do matrimónio e quando o casal auferia rendimentos que pertenciam a ambos (al. a) do art. 1724.º CC). Por outra parte, não se tratou propriamente de despesas destinadas a melhorar a coisa, deixando-a apenas diferente (melhorada) relativamente ao que era, tendo-se operado toda uma renovação (restauro) do que era um imóvel em ruínas tornando-o uma casa apta à habitação, o que anteriormente não sucedia. Recorde-se que “a noção de benfeitoria apela imediatamente à ideia de melhoramento. E, por arrastamento, à ideia de acessoriedade – o melhoramento incorpora-se na coisa melhorada por ser um acessório desta. Só haverá, então, união de coisas submetida ao regime das benfeitorias, quando e enquanto se puder distinguir, de entre elas, a principal e a acessória (sendo esta a benfeitoria). Não sendo assim, haverá acessão industrial (art. 1325.º).”[5] Sendo assim, forçoso é concluir como a sentença recorrida o seguinte: não se reconduz o prédio em apreço a um bem próprio do autor, nem tão-pouco assumem tal qualidade as benfeitorias no mesmo realizadas, pois que o autor não alegou e, nessa medida, não provou que as mesmas foram efectuadas com recurso a dinheiro ou valores próprios, não se mostrando a situação sub judice subsumível ao disposto no artigo 1723.º, al. c) do Código Civil [tanto mais que resultou provado que, aquando da aquisição do prédio, foram contraídos dois empréstimos por autor e ré: um para aquisição do prédio e outro para a realização das obras de reabilitação do mesmo]. A este respeito, reitera-se que os bens comuns constituem uma massa patrimonial una, pertença de ambos, fruto das contribuições dos dois para a vida familiar, que serve como alicerce económico da família, sendo o produto de trabalho de ambos um bem comum, independentemente da medida concreta/peso da contribuição de autor e ré. Por conseguinte, o recurso terá que improceder, sem prejuízo do decidido quanto a alterações pontuais em matéria de facto. Já no que respeita à condenação do A. como litigante de má-fé, considerou a sentença recorrida ter o A. ultrapassado os limites da litigiosidade séria quando alegou na petição inicial terem as obras de restauro do telhado sido executadas – como as demais – em 2010, para as concluir após a dissolução do casamento. Não foi exatamente isso que disse em audiência, quando prestou depoimento e nem sequer se apurou a sua versão dos factos. Todavia, a não prova pela parte dos factos por si alegados não significa sempre que se alterou a verdade dos factos de modo a fazer reverter a seu favor o sentido final da decisão da contenda. Com efeito, as versões das partes nem sempre se apuram no rigor dos factos que alegam, verificando-se, muitas vezes, que entre o alegado e o apurado é cavado um fosso de dimensões incompreensíveis. Contudo, sancionar a parte como litigante de má-fé depende da demonstração de que a mesma atuou de forma dolosa ou grosseiramente negligente de tal sorte que ferirá os mais elementares ditames de justiça deixar impune o ato em causa. Na situação vertente, parecerá que a versão do A. em audiência, quanto ao tempo de edificação do telhado, terá sido propulsionada pela análise das fotografias aéreas que demonstram que, em junho de 2009, a cobertura já havia sido reconstruída. Mas pode não ter sido assim e apenas por negligência simples, na petição inicial, ter sido englobado este segmento das obras (o referente ao telhado) juntamente com as restantes como executadas a partir de meados de 2010. Sendo assim, embora se compreenda a posição do tribunal de primeira instância, será de admitir ter existido negligência simples na alegação, pelo que se revoga a sentença na parte relativa à condenação do A. como litigante de má-fé. Quanto à pretendida condenação da Ré como litigante de má-fé, não vislumbramos que haja sido cometida da parte deste sujeito processual qualquer comportamento menos liso ou menos probo em termos de arrimo nos quadros do art. 542.º CPC, pelo que improcede o recurso nessa parte. Dispositivo Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e, quanto à matéria de facto constante da sentença recorrida, procede-se às modificações acima mencionadas, mantendo-se o demais decidido quanto ao fundo, nomeadamente quanto à absolvição da Ré do pedido. Revoga-se a sentença no que tange à condenação do A. como litigante de má-fé. Custas pelo A. Porto, 9.11.2020 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões ____________ [1] João Paulo Fernandes Remédio Marques, "Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto", in: Cadernos de Direito Privado, I Seminário de Cadernos de Direito, Privado “O Processo Civil entre a Justiça e a Celeridade” número especial 01, Dezembro, 2010, p. 85 e ss. [2] Ana Luísa Geraldes, p. 609 e ss. Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora 2013. [3] Código Civil Anotado, Vol. II, 2017, Coord. Ana Prata, p. 632. [4] José Alberto González, Código Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral, 2011, p. 258. [5] Ibidem. |