Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009207 | ||
| Relator: | PEREIRA CABRAL | ||
| Descritores: | TRANSGRESSÃO PUNIÇÃO PRISÃO MULTA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DEFENSOR AUSÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269330309 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 514/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 C. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART9 N2 ART11. CE54 ART46. | ||
| Sumário: | I - A infracção ao artigo 46 do Código da Estrada - condução de motociclos sem habilitação legal - é punível com multa de 100 a 500 contos e prisão até um mês; II - Não se verificando os pressupostos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, o arguido acusado por tal infracção deve, em audiência, ser obrigatoriamente assistido por advogado - artigo 9, nº 2 do citado Decreto-Lei; III - Se a audiência de julgamento se realiza sem essa assistência, comete-se uma nulidade insanável - artigo 119, alínea c) do Código de Processo Penal -, o que implica a anulação do julgamento e sua repetição. | ||
| Reclamações: | |||