Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330309
Nº Convencional: JTRP00009207
Relator: PEREIRA CABRAL
Descritores: TRANSGRESSÃO
PUNIÇÃO
PRISÃO
MULTA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR
AUSÊNCIA
NULIDADE ABSOLUTA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199305269330309
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 514/92
Data Dec. Recorrida: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 C.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART9 N2 ART11.
CE54 ART46.
Sumário: I - A infracção ao artigo 46 do Código da Estrada - condução de motociclos sem habilitação legal - é punível com multa de 100 a 500 contos e prisão até um mês;
II - Não se verificando os pressupostos do artigo 11 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro, o arguido acusado por tal infracção deve, em audiência, ser obrigatoriamente assistido por advogado - artigo 9, nº 2 do citado Decreto-Lei;
III - Se a audiência de julgamento se realiza sem essa assistência, comete-se uma nulidade insanável - artigo 119, alínea c) do Código de Processo Penal -, o que implica a anulação do julgamento e sua repetição.
Reclamações: