Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750136
Nº Convencional: JTRP00018915
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: CONFISSÃO
INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199706309750136
Data do Acordão: 06/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 72/94
Data Dec. Recorrida: 12/12/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART360 ART2103-A.
CPC67 ART603.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1978/10/06 IN CJ T4 ANOIII PAG1157.
AC RC DE 1981/02/03 IN CJ T1 ANOVI PAG632.
Sumário: I - A confissão é sempre indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória.
II - É na conferência de interessados ( momento da partilha ) que deve ser tomada posição sobre os direitos aludidos no artigo 2103-A do Código Civil e não em qualquer outro momento.
III - O encabeçamento naqueles direitos por parte do cônjuge sobrevivo supõe ou postula prévia determinação do respectivo valor ( segundo o critério geral estabelecido no artigo 603 do Código de Processo Civil).
Reclamações: