Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018915 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199706309750136 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 72/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART2103-A. CPC67 ART603. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1978/10/06 IN CJ T4 ANOIII PAG1157. AC RC DE 1981/02/03 IN CJ T1 ANOVI PAG632. | ||
| Sumário: | I - A confissão é sempre indivisível e, como tal, tem de ser aceite na íntegra, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória. II - É na conferência de interessados ( momento da partilha ) que deve ser tomada posição sobre os direitos aludidos no artigo 2103-A do Código Civil e não em qualquer outro momento. III - O encabeçamento naqueles direitos por parte do cônjuge sobrevivo supõe ou postula prévia determinação do respectivo valor ( segundo o critério geral estabelecido no artigo 603 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||