Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014751 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO PENHORA ACUSAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199505109540276 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300 ART388 ART396 ART397. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/10/26 IN CJ T4 ANOVIII PAG85. ASS STJ 2/79 DE 1979/06/28 IN BMJ N288 PAG246. AC RP PROC9150557 DE 1991/11/06. AC RP DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG491. AC RP PROC9440938 DE 1995/01/04. AC STJ DE 1986/12/10 IN TJ N26 PAG20. | ||
| Sumário: | I - O depositário de bem penhorado que, notificado judicialmente para o apresentar, não o apresenta, incorre no crime de abuso de confiança do artigo 300 do Código Penal ( se agiu por querer apropriar-se da coisa ); no crime do artigo 396 ( se a subtraiu, dando-lhe descaminho ou a destruiu ); no crime do artigo 397 ( se a subtraiu de modo a prejudicar a finalidade da apreensão legítima ) ou no crime do artigo 388 ( se simplesmente não quis cumprir a ordem que lhe foi dada ). II - A incriminação pela não apresentação da coisa depositada terá de ser feita em face de actividade efectivamente desenvolvida pelo agente, sendo que a respectiva factualidade terá de constar de acusação. III - No artigo 396 do Código Penal a coisa está colocada sob o poder público para fins de interesse público, enquanto que no artigo 397 está afecta ao interesse do requerente da providência cautelar sem embargo de interesse público na viabilidade dessa providência. IV - A expressão subtrair empregue nos referidos artigos 396 e 397 tem o sentido de desencaminhar, sendo que a não entrega da coisa já significa descaminho. V - A previsão do artigo 397 não se restringe às providências cautelares, abrangendo a penhora ( que é uma medida executiva ) contida na expressão "... coisa que tiver sido legalmente... apreendida ". | ||
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