Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041832 | ||
| Relator: | CRUZ PEREIRA | ||
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200810160835377 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 772 - FLS 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, não interessando que, no caso concreto, o litigante tenha ou não tenha razão, mas põe igualmente uma limitação de ordem moral: a de que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão, que esteja de boa fé, ou suponha ter razão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 5377/08-3 – 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B………., residente na Rua ………., n.º .., ………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumária, contra a firma C………., SA., com sede em ………., ………, Penafiel. Pediu a condenação da ré a ver declarado válido e eficaz o contrato a que se reporta pelas condições constantes de nota de encomenda que identifica. Alegou em síntese, que: - Encomendou à ré um par de luvas “D……….” pelo preço de € 5,46, o qual constava do catálogo da ré onde tal produto era publicitado; - em resposta, a ré comunicou-lhe que o referido preço constava do catálogo mencionado por erro tipográfico, sendo o preço correcto do produto o de € 101,38; - o erro referido é, não um erro tipográfico, mas um manifesto erro grosseiro, imputável à ré; - pretende adquirir o produto referido pelo preço constante do catálogo. * Devidamente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 75 e segs.Além de pugnar pela improcedência da acção, na mesma peça deduziu reconvenção, na qual pediu a condenação do autor a pagar-lhe € 10.000,00, acrescidos de juros de mora desde a data da notificação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que: - Não sendo a divulgação do catálogo com o produto referido pelo autor uma declaração negocial, mas antes um convite a contratar, a nota de encomenda emitida pelo autor constitui apenas uma declaração negocial a si enviada, a qual, por si só, não permite a perfeição negocial inerente à celebração de contratos, posto que foi por si rejeitada; - não existe, por isso, qualquer contrato, pelo que o mesmo não pode ser declarado válido e eficaz; - sem prescindir, verifica-se um erro tipográfico no catálogo invocado pelo autor, pelo que, a considerar-se a sua divulgação uma declaração negocial, aceite pelo mesmo ao enviar a sua nota de encomenda – o que permite concluir pela celebração do contrato invocado pelo autor -, haverá lugar à sua rectificação, no que ao preço respeita, para o valor de € 101,38, conforme consta da resposta à encomenda, por força do disposto no art. 249º do CC; - a pendência da presente acção afecta o seu bom nome e sua credibilidade e solidez, bem como o crédito de que é merecedora; - sendo a sua imagem um dos factores do seu sucesso comercial, os danos não patrimoniais acima referidos devem ser ressarcidos nos termos peticionados em sede reconvencional. * O autor não apresentou articulado de resposta.* Concluso o processo, o Exmº Juiz proferiu então despacho no qual:A) – Conheceu da admissibilidade da reconvenção. - Não admitiu o pedido de condenação do autor no pagamento de indemnização formulado, a título reconvencional; mas admitiu tal pedido ao abrigo do disposto no Art. 456º, n.º 1, do CPC. B) – Conheceu de todos os pedidos formulados. - O Tribunal recorrido, depois de ter proferido despacho saneador, fixou a matéria de facto relevante para a decisão da causa tendo em conta o disposto no Artº 490º n.º 2 do C.P.Civil, bem como as alegações da partes, e proferiu decisão sobre o mérito da causa, nos termos dos Artºs 787º e 510º, n.º1, al. b), e 464º, do C.P.Civil. Factos Provados 1. A ré dedica-se, com fins lucrativos, à produção e comércio de material e equipamento para uso hospitalar, higiénico, de emergência e de protecção; 2. No âmbito dessa actividade, a ré utiliza o sistema de venda por catálogo, mediante o qual dirige um convite a contratar aos potenciais clientes e aguarda que os mesmos lhes enviem as propostas de aquisição de material; 3. A ré divulgou o catálogo “E……….”, no qual constava, como produto a comercializar pela mesma, um par de luvas constituídas por material D………., modelo ………., ao preço de € 5,46; 4. No mesmo catálogo consta, sob o item “Erros Tipográficos”, o seguinte: “Apesar de todo o cuidado e esforço na sua elaboração, este catálogo é susceptível de conter possíveis falhas ou erros tipográficos, alheios á nossa vontade. Neste sentido, apelamos à compreensão dos nossos clientes, reservando-nos o direito de apresentar as devidas correcções, não podendo ser imputadas à nossa empresa quaisquer penalidades em benefício dos nossos clientes.”; 5. O autor, após consulta do referido catálogo, remeteu à ré a nota de encomenda cuja cópia consta de fls. 6, datada de 31-10-2006, na qual consta, além do mais, como material encomendado à ré, um par de luvas das referidas em 3, pelo preço de € 5,46; 6. A ré recebeu a nota de encomenda referida em 5; 7. Em resposta, a ré remeteu ao autor a carta que consta de fls. 7 e segs., que aqui se dá por reproduzida, na qual consta, além do mais, que: “Acusamos a recepção da Nota de Encomenda de V. Exa, que desde já agradecemos. Reportando-nos ao conteúdo da mesma, lamentamos informar que o preço do artigo …-… – Luvas de D………. não é de € 5,46, como indicado na Nota de Encomenda que recebemos, mas sim de € 101,38. O preço anteriormente apresentado ficou a dever-se a um erro tipográfico, pelo que apresentamos desde já as nossas desculpas. (…) Face ao exposto, solicitamos que V. Exa. nos informe se mantém interesse na aquisição do referido artigo, pelo preço correcto. Para o efeito, enviamos-lhe um envelope devidamente endereçado e selado, cuja devolução agradecemos com a respectiva resposta. (…).”; 8. O preço que a ré deu ao produto referido em 3 é de € 101,38; 9. O preço referido em 3 consta do catálogo aí mencionado por um lapso de impressão do mesmo, que a ré desconhecia na altura em que procedeu à sua divulgação; 10. O autor é engenheiro civil; 11. O autor sabe que o D………. é um material muito avançado tecnologicamente, com alta resistência ao corte e à abrasão e, por isso, de elevado custo; 12. O autor sabia que as luvas referidas em 3 tinham valor muito superior ao que consta do catálogo aí mencionado; 13. O autor também sabia que o preço constante do catálogo a que se alude em 3 se devia a lapso tipográfico na sua elaboração; 14. A ré goza de grande confiança comercial no país e no estrangeiro, mantendo relações comerciais com empresas de cerca de 80 países; 15. A criação e manutenção de relações comerciais entre a ré e empresas de outros países dependem em grande parte da informação existente sobre si; 16. A informação completa e detalhada da ré, incluindo elementos relativos à sua vida financeira, comercial e judicial, consta do relatório dos seus negócios que consultoras especializadas elaboram para fornecer a pedido de seus potenciais clientes e fornecedores e dos seus actuais clientes e fornecedores; 17. Em meados de Maio de 2007, a ré foi contacta por duas empresas de consultadoria, uma delas líder mundial em informação comercial, que a questionaram sobre a pendência da presente acção; 18. Na mesma altura, a ré foi interpelada por clientes e fornecedores perguntando-lhe sobre a existência da presente acção; 19. A existência da presente acção consta dos relatórios elaborados pelas duas empresas de consultadoria acima referidas; 20. Devido à interposição da presente acção, clientes e fornecedores da ré têm suspeitas acerca da sua viabilidade, solidez e confiança. * Conhecendo das questões suscitadas, o Tribunal “a quo” decidiu:a) - Julgar o pedido formulado pelo autor improcedente e, em consequência absolvo a ré do mesmo. Para tal, conhecendo da questão de saber se entre as partes foi celebrado algum contrato, decidiu no sentido de que a divulgação do catálogo onde consta o produto pretendido pelo autor não constitui qualquer emissão de declaração negocial e, consequentemente, que a recepção da nota de encomenda do mesmo por parte da ré (sendo essa uma verdadeira declaração negocial, na medida em que propõe à ré a compra, por determinado preço, de um determinado produto) não operou a celebração de qualquer negócio jurídico entre as partes, designadamente, o contrato de compra e venda invocado na petição inicial. b) – Julgar prejudicada pela improcedência do pedido formulado pelo autor, a questão de saber da relevância do lapso tipográfico invocado pela ré no catálogo de produtos que comercializa. c) - Julgar o pedido de condenação do autor a pagar à ré a quantia de € 10.000,00 a título de ressarcimento por danos não patrimoniais emergentes da interposição da presente acção improcedente e, em consequência, absolver aquele do mesmo. Para tal, considerou que a actuação processual do autor não constitui litigância de má-fé, nem se mostra, por isso, ilícita, pelo que, afastada a ilicitude da actuação do autor, mostra-se excluída a verificação do dever de indemnizar a ré por parte do mesmo pelos danos emergentes da interposição da presente acção, posto que apenas em tal ilicitude se poderia fundar. * - A ré, inconformada com o decidido, veio apelar, pedindo que fosse concedido provimento ao recurso, revogando a sentença de que recorre na parte que decide pela não admissibilidade do pedido reconvencional declarando, em conformidade, a sua admissão; e, caso tal se não entenda, que seja revogada a sentença na parte em que julga pela não verificação de litigância de má e substitui-la por outra que decida pela comprovada existência de má-fé e, em conformidade, conceda a indemnização pedida. Por último, pediu que, ainda que nenhum destes argumentos proceda, o que aceita por mera cautela de patrocínio, sempre será de revogar a sentença no que respeita a taxa de justiça pelo incidente. * - Notificado dos termos do recurso, o autor não contra-alegou.* Conhecendo dos termos do recurso.A – A questão da admissibilidade da reconvenção: - Quanto a esta questão suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso, estamos em inteira concordância com o decidido, pelo que nos limitaremos a seguir o entendimento expresso na decisão recorrida. Na contestação, a ré – C………., SA., deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor – B………., a pagar-lhe € 10.000,00 acrescidos de juros vencidos desde a notificação até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais emergentes da interposição da acção. As situações em que se mostra admissível a dedução de reconvenção estão previstas no art. 274º do C.P.Civil. A reconvenção exige um cruzamento de acções de natureza facultativa, podendo a parte que a deduz formulá-la numa outra acção, aproveitando esta a acção proposta contra si para a deduzir, devendo pois ser susceptível de integrar o objecto de uma acção autónoma. A pretensão indemnizatória fundada no exercício ilegítimo do direito de acção deve ser deduzida no processo em que ele se verifica e só nesse, por força do disposto nos Artºs 456º e 457º do CPCivil. Emerge do art. 457º, n.º2, do CPCivil, que só através do mecanismo processual aí previsto pode a parte obter indemnização fundada no abuso do direito de acção, dentro do próprio processo e excluindo-se, até, a possibilidade de relegar para incidente de liquidação o apuramento do montante devido, o que se justifica por razões de economia e celeridade processuais e pela circunstância de ser o próprio julgador da causa onde o direito foi exercido ilegitimamente o melhor apetrechado para conhecer dos danos emergentes de tal actuação. Por isso, fundando-se o pedido em análise, no exercício ilegítimo do direito de acção por parte do autor, não pode o mesmo ser deduzido fora dos presentes autos nem, consequentemente, nos mesmos, ao abrigo do disposto no Art. 274º do CPC – v., no mesmo sentido, Ac. RL de 18-05-1977, CJ, T. 3, p. 617 e ss.; Ac. RP de 16-10-1986, CJ, T. IV, p. 235 e ss.; Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, p. 314, nota 793, entre muitos outros. E, assim sendo, o pedido formulado pela ré nos presentes autos, de condenação do autor no pagamento de indemnização a título reconvencional, não é admissível, sendo-o apenas nos termos do disposto no nº 1 do Artº 456º do C.P.Civil. Nesta parte, improcede assim o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * B – A questão da litigância de má-fé- Pede a ré que, a não ser admitido o pedido de pagamento da indemnização peticionado a título reconvencional, então que a sentença seja revogada na parte em que julga pela não verificação de litigância de má e substitui-la por outra que decida pela comprovada existência de má-fé e, em conformidade, conceda a indemnização pedida. Na decisão recorrida, o Exmº Juiz, e muito bem em nosso entender, invoca os pressupostos legais da responsabilidade civil extra-contratual – Artºs 483º nº 1 e 563º do C.Civil -, para fundamentar uma eventual condenação do autor a pagar à ré a peticionada indemnização. Depois, dizendo seguir de perto a jurisprudência do Ac. do STJ, de 12-02-2008, e tendo em conta o disposto no Artº 484° do Código Civil, onde se estipula que “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”, refere que dessa norma legal decorre uma especial protecção ao direito de que gozam as pessoas colectivas sejam elas associações, fundações ou sociedades, protegendo-se assim direitos que se podem considerar semelhantes ao direito de personalidade, mesmo sabendo que as pessoas colectivas, atento o princípio da especialidade, se não podem comparar a “indivíduos”, pessoas humanas – cfr. Art. 70º, nº 1, do Código Civil – pois não padecem de sofrimento moral em sentido lato, conclui que tal norma legal – o Artº 484º do C.Civil -, tutela, com indemnização, a ofensa do crédito ou do bom-nome das pessoas colectivas, tendo em conta os fins a que elas se destinem e a natureza da situação envolvida”. Concluiu assim que, a ofensa ilícita do bom nome, reputação, ou crédito de pessoa colectiva constitui o agente no dever de indemnizar, verificados os requisitos do Artº 483º, nº1, do Código Civil – aplicáveis à responsabilidade extracontratual, e que, o dano causado por imputações violadoras do direito acautelado no citado normativo, pode ser de natureza patrimonial, mas é também de natureza moral, quando são lesados interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária, uma vez que as sociedades comerciais, como a ré, operam no mercado visando a obtenção de lucros, mediante actividade que desenvolvem no âmbito do seu escopo social, obtenção de lucros que implica uma actuação proficiente, prestigiada, sendo para tanto da maior relevância, que a sociedade disponha no mercado de bom-nome e prestígio, ou seja, que tenha uma actuação negocial honrada, capaz de incutir confiança nos seus fornecedores, clientes e demais entidades com quem tem que lidar (entes públicos, bancos, etc.), pois só assim prospera no mundo dos negócios, e assim, o interesse contemplado no Artº. 484º do Código Civil é evitar que actos ilícitos afectem o bom-nome e reputação das sociedades comercias se repercutam na vida empresarial da empresa, mormente, causando perdas negociais. Tais danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil -, são assim indemnizáveis, com base na equidade. Com tudo quanto fica dito acima, seguindo (e mesmo transcrevendo em parte) a sentença recorrida, estamos em total concordância. Porém mais à frente, refere a sentença recorrida: - Nos termos do disposto no Artº 20º, n.º1, da CRP, a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o que se traduz na consagração constitucional do direito de acção, sendo que o Artº 2º, nº 2 do C.P.Civil, estatui que a todo o direito corresponde uma acção destinada a fazê-lo reconhecer em juízo, excepto quando a lei determine o contrário. Por isso, a interposição de uma acção judicial constitui um facto lícito, ainda que o autor não obtenha vencimento na lide, sendo porém que, na intervenção no processo as partes devem cooperar entre si e concorrer para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio, actuando com boa-fé (Artºs. 266º, n.º1, e 266º-A do CPC). Além disso, as partes têm o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento tinham conhecimento ou não deviam ignorar, não alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa ou fazerem do processo uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – art. 456º, n.º1 e 2, do CPC. A violação dos referidos deveres, a título de dolo ou negligência grosseira, constitui litigância de má-fé e a obrigação, na esfera do agente, do dever de pagamento de multa processual e de indemnizar os prejuízos causados à contraparte lesada – art. 456º, n.º1, e 457º do CPC. Na esteira do que se afirma no Ac. RL de 18-05-1977, CJ, T. 3, p. 617 e ss., quando se viola o dever de probidade e conscientemente ou com negligência grosseira, se recorre ao Tribunal formulando pedidos manifestamente ilegais, o direito de acção passa a ser ilegítimo e, por isso, gerador de responsabilidade civil (art. 483º do CC). Também com esta fundamentação da sentença, estamos em absoluta concordância. Já não assim, quanto à fundamentação e à decisão que lhe segue. Diz-se na sentença recorrida, que “no caso dos autos, não se encontra motivo para qualificar o exercício do direito de acção por parte do autor ilícito”, capaz de lhe impor o dever de indemnizar. Ora, basta analisar a matéria de facto dada como provada, para se chegar a conclusão contrária. Na verdade, ficou provado que: 5. O autor, após consulta do referido catálogo, remeteu à ré a nota de encomenda cuja cópia consta de fls. 6, datada de 31-10-2006, na qual consta, além do mais, como material encomendado à ré, um par de luvas das referidas em 3, pelo preço de € 5,46; 6. A ré recebeu a nota de encomenda referida em 5; 7. Em resposta, a ré remeteu ao autor a carta que consta de fls. 7 e ss., que aqui se dá por reproduzida, na qual consta, além do mais, que: “Acusamos a recepção da Nota de Encomenda de V. Exa, que desde já agradecemos. Reportando-nos ao conteúdo da mesma, lamentamos informar que o preço do artigo …-… – Luvas de D………. não é de € 5,46, como indicado na Nota de Encomenda que recebemos, mas sim de € 101,38. O preço anteriormente apresentado ficou a dever-se a um erro tipográfico, pelo que apresentamos desde já as nossas desculpas. (…) Face ao exposto, solicitamos que V. Exa. nos informe se mantém interesse na aquisição do referido artigo, pelo preço correcto. Para o efeito, enviamos-lhe um envelope devidamente endereçado e selado, cuja devolução agradecemos com a respectiva resposta. (…).”; 8. O preço que a ré deu ao produto referido em 3 é de € 101,38; 9. O preço referido em 3 consta do catálogo aí mencionado por um lapso de impressão do mesmo, que a ré desconhecia na altura em que procedeu à sua divulgação; 10. O autor é engenheiro civil; 11. O autor sabe que o D………. é um material muito avançado tecnologicamente, com alta resistência ao corte e à abrasão e, por isso, de elevado custo; 12. O autor sabia que as luvas referidas em 3 tinham valor muito superior ao que consta do catálogo aí mencionado; 13. O autor também sabia que o preço constante do catálogo a que se alude em 3 se devia a lapso tipográfico na sua elaboração. Da matéria de facto acima provada, não resulta o tal “mais”, qual seja a manifesta improcedência do fundamento da pretensão do autor, que ao propor a presente acção (até por quantia irrisória) deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, integrando assim a sua conduta a previsão da al. a) do nº 2 do Artº 456º do C.P.Civil? É que foi dado como provado que o autor é engenheiro civil, sabe que o D………. é um material muito avançado tecnologicamente, com alta resistência ao corte e à abrasão e, por isso, de elevado custo, sabia que as luvas tinham valor muito superior ao que consta do catálogo aí mencionado e sabia que o preço constante do catálogo devia a lapso tipográfico na sua elaboração. Apesar de tudo o que sabia, intentou mesmo assim a presente acção. E intentou-a, para tentar pela via judicial comprar um produto – apenas 1 peça – cujo preço foi anunciado num catálogo por 5,46 euros, quando o preço real era de 101,38 euros… O autor sabe, até face à sua formação de engenheiro civil, que para o escopo de qualquer empresa, é muito importante o seu bom nome no mercado, e por isso, sabe também que a propositura e a pendência de uma acção judicial contra uma empresa, lhe pode provocar danos, às vezes irreparáveis. Por isso não pode litigar sabendo que não tem razão, ou seja, não pode litigar em estado psicológico de consciência de não ter razão. É que, a ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, não interessando que, no caso concreto, o litigante tenha ou não tenha razão, mas põe igualmente uma limitação de ordem moral: - A de que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão, que esteja de boa-fé, ou suponha ter razão. Quando falta esse requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito, e a parte deve ser condenada em multa e a indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Quando? Quando as circunstâncias induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão (ou oposição), conscientemente infundada. E, é manifestamente o caso dos autos, pois que ao intentar a presente acção, o autor agiu, se não mesmo com dolo, pelo menos com negligência grave. Ficou igualmente provado que: 14. A ré goza de grande confiança comercial no país e no estrangeiro, mantendo relações comerciais com empresas de cerca de 80 países; 15. A criação e manutenção de relações comerciais entre a ré e empresas de outros países dependem em grande parte da informação existente sobre si; 16. A informação completa e detalhada da ré, incluindo elementos relativos à sua vida financeira, comercial e judicial, consta do relatório dos seus negócios que consultoras especializadas elaboram para fornecer a pedido de seus potenciais clientes e fornecedores e dos seus actuais clientes e fornecedores; 17. Em meados de Maio de 2007, a ré foi contacta por duas empresas de consultadoria, uma delas líder mundial em informação comercial, que a questionaram sobre a pendência da presente acção; 18. Na mesma altura, a ré foi interpelada por clientes e fornecedores perguntando-lhe sobre a existência da presente acção; 19. A existência da presente acção consta dos relatórios elaborados pelas duas empresas de consultadoria acima referidas; 20. Devido à interposição da presente acção, clientes e fornecedores da ré têm suspeitas acerca da sua viabilidade, solidez e confiança. Está assim provado o dano causado à empresa ré pela conduta ilícita do autor – “maxime” danos não patrimoniais -, e consequentemente provados todos os pressupostos inerentes à responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos do disposto no Artº 483º nº 1 e 496º nº 1 do C.Civil, e assim a obrigação de indemnizar. O montante da indemnização correspondente aos danos (não patrimoniais) deve ser calculado em qualquer caso - haja dolo ou mera culpa do lesante - segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501. Ponderadas todas as circunstâncias referidas, entendemos por adequado o montante indemnizatório de 3.000,00 (três mil euros). * C – Face à procedência parcial do recurso quanto a esta questão agora decidida, dá-se sem efeito a condenação da ré na decisão recorrida em 11.03.2008, que a condenou nas custas do incidente, com taxa de justiça de três (3) UC’s.* D E C I S Ã O- Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação, e consequentemente, em: - Condenar o autor – B………., residente na Rua ………., n.º ..: a) – Na multa de dez (10) UC's, como litigante de má-fé, nos termos do disposto no nº 1 do Artº 456º do C.P.Civil e al. a) do Artº 102º do C.C.Judiciais. b) – A pagar à ré – C………., SA., com sede em ………., ………., Penafiel, nos termos das disposições combinadas do nº 1 e al. a) do nº 2 do Artº 456º do C.P.Civil e Artºs 483º nº 1 e 496º ambos do C.Civil, o montante indemnizatório de 3.000,00 (três mil euros). c) – A este montante indemnizatório, acrescem juros moratórios à taxa civil legal, actualmente de 4% ao ano, contados desde o trânsito em julgado desta decisão e até efectivo pagamento. Acorda-se ainda, em dar sem efeito a condenação da ré na decisão recorrida em 11.03.2008, que a condenou nas custas do incidente, com taxa de justiça de três (3) UC’s. * Custas do recurso, por ambas as partes, na proporção do decaimento (3/10 pelo autor, 7/10 pela ré).* NotifiquePorto, 16 de Outubro de 2008 José da Cruz Pereira Tem voto de conformidade do Sr. Desemb. António Barateiro, que não assina Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo |