Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043581 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS POR SENTENÇA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP20100224749/06.4PAVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 414 - FLS 212. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tipo legal do artigo 353º do Código Penal pressupõe que a sentença criminal nele referida seja uma sentença transitada em julgado. II - Não pratica o crime de violação de proibições ou interdições o agente que, condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis, entrega na secretaria do Tribunal o título de condução e, antes de ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão, é encontrado a conduzir sem o título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 749/06PAVLG.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (Tribunal Singular) nº 749/06.4PAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo o arguido B………. foi julgado e absolvido da prática do crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353º, do Código Penal, pela prática do qual tinha sido acusado pelo Ministério Público. Inconformado com o decidido, interpôs o Ministério Público o presente recurso, cuja motivação termina com as conclusões que abaixo se transcrevem integralmente e que, como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objecto do recurso: «1 – O arguido encontrava-se acusado da prática de um crime de violação de proibições p. p. pelo artigo 353º do Cód. Penal. 2 – O arguido procedeu à entrega da carta de condução antes do trânsito em julgado da sentença. 3 – Por tal, a Mmº Juiz a quo absolveu o arguido do crime de que vinha acusado. 4 – E fê-lo por apelo a um argumento meramente formal, no sentido de que o artigo 69º. nº 2 do Cód. Penal dispõe que “a proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da sentença.” 5 – A sentença recorrida, na medida em que absolveu o arguido do crime pelo qual vinha acusado violou o disposto no artigo 353º do Cód. Penal. 6 – Violou também o disposto no artigo 9º do Cód. Civil pois não teve em conta as regras de interpretação das normas nem a unidade do sistema jurídico. 7 – Na verdade, a literalidade das norma suporta mais do que um sentido possível. 8 – Uma interpretação meramente literal do artigo 69º, nº 2 pode levar à conclusão de que não tendo o arguido procedido á entrega da carta nem tendo a mesma sido apreendida, após trânsito e decorrido o prazo de inibição de conduzir – sem que a carta tenha estado efectivamente apreendida – seja de considerar que a pena acessória se extinguiu, o que, em nosso entender, não se mostra minimamente defensável. 9 – No que se refere à redacção do artigo 69º, nº 2 do Cód. Penal a mesma é compatível com o entendimento de que o efeito a que aí se faz referência é o da exequibilidade da decisão condenatória, que não é a mesma coisa que execução propriamente dita. 10 – Há que conjugar o disposto no artigo 69º, nº 2 com as normas constantes do artigo 500º do Cód. Penal (neste caso certamente do CPPenal). 11 – Na verdade, o artigo 500º dispõe que o arguido, no prazo de 10 dias após o trânsito procede à entrega da carta, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 12 – Não se impõe ao arguido que aguarde pelo trânsito da sentença para proceder à entrega da carta, podendo o mesmo praticar tal acto em momento anterior. 13 – O arguido, ao proceder à entrega da carta de condução está a conformar-se com a decisão proferida e, sequentemente, a prescindir do prazo de recurso. 14 - Ao conduzir o veículo, tendo já procedido á entrega do titulo de condução, sabia o arguido não estar munido do mesmo e que se instado pelas autoridades para proceder à sua apresentação, não poderia cumprir tal obrigação. 15 - Ao dispor o artigo 69º, nº 6 do Cód. Penal que “Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança” resulta ter sido propósito do legislador que a execução da dita sanção acessória ocorra apenas e quando se verifiquem as condições necessárias à prática da condução automóvel pelo condenado infractor. 16 – Não refere a norma em apreço que não conta para o prazo de proibição o tempo que medeia entre a efectiva entrega da carta e o trânsito da decisão: tendo o arguido procedido à entrega efectiva da carta de condução, ainda que antes do trânsito da sentença, está o mesmo a colocar-se em condições de, em tal data, iniciar o cumprimento da inibição. 17 – O sentido da norma ínsita no artigo 69º, nº 2 do Cód. Penal “A proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão” quer apenas e tão só significar que o condenado-condutor não pode ser impedido de conduzir antes do trânsito em julgado da sentença que impõe a inibição de conduzir, a não ser que o mesmo, voluntariamente e antes do trânsito, tenha procedido à entrega da carta de condução. 18 - Tendo havido um desapossamento efectivo do título pessoal de condução do arguido parece-nos evidente que é a partir de tal data (ainda que anterior ao trânsito) que o mesmo se encontra inibido de conduzir. 19 – O argumento de que o prazo de recurso estava ainda a decorrer para o MP não se mostra pertinente, pois, em concreto, considerando o tipo de crime e a prova constante dos autos, impunha-se necessariamente a condenação do arguido, ficando o recurso do MP “limitado” à questão da medida da pena (que sempre teria, em qualquer caso, como limite mínimo, 3 meses). 20 – A interpretação segundo a qual o prazo de inibição se conta desde a entrega da carta de condução mostra-se até mais vantajosa para o próprio arguido. 21 – Assim, deve considerar-se que a execução da pena acessória tem inicio com a efectiva entrega do título e não apenas com o trânsito em julgado da decisão.». * O arguido não apresentou resposta e admitido o recurso e recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, apôs o seu visto.* II - FUNDAMENTAÇÃO:São os seguintes os factos considerados provados e não provados constantes da decisão recorrida: «1) Por sentença datada de 6 de Outubro de 2006, proferida no âmbito do processo sumário n.° .../06.9PAVLG que correu termos no .° Juízo deste Tribunal, transitada em julgado em 23.10.2006, foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses. 2) O arguido procedeu à entrega da sua carta de condução neste Tribunal no dia 13.10.2006., para cumprimento da aludida proibição. 3) Em 20.10.2006., pelas 5 horas, o arguido circulava na .........., nesta cidade, conduzindo o veículo de marca Citroen, matrícula ..-..-HE, quando foi interceptado por agentes da autoridade. 4) O arguido sabia que não podia conduzir qualquer veículo motorizado no período de proibição de conduzir. Mais se provou que: 5) No dia 20.10.2006., pelas 0:10, o arguido acompanhou a mulher, C.........., ao serviço de urgência do Hospital de .........., no Porto; tendo a mesma recebido alta no mesmo dia, cerca das 5:45m. 6) O arguido é motorista, encontrando-se desempregado, auferindo a quantia de €448,00. 7) É casado, vive em casa própria, pagando a quantia de €500,00 a título de amortização de empréstimo. 11.2. Factos Não Provados Não se lograram provar quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa que excedam ou estejam em contradição com a factualidade apurada, designadamente que: a) O arguido, no dia e hora descrito em 3), encontrava-se no Hospital de .......... do Porto. b) O arguido no dia 23.09.2006., por volta das 21 horas, conduzia o seu veículo de marca Citroen, matrícula ..-..-HE, quando foi abordado pela PSP de Valongo, tendo-lhe sido comunicado, nesse dia, que deveria comparecer neste Tribunal no dia 20.10.2006., pelas 9 horas, o que o arguido fez, tendo-lhe sido dito que a diligência ficava sem efeito, e que posteriormente seria notificado de nova data. c) O arguido, ao actuar da forma descrita em 4), o fez de forma livre, voluntária e consciente, querendo desrespeitar a proibição de conduzir imposta, como efectivamente fez, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ** É a seguinte a motivação quanto à matéria de facto constante da sentença:«A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados adveio: No que concerne aos factos descritos em 1) a 4), na certidão de fls. 12 a 23 e 36 a 39 dos autos, conjugada com o teor do depoimento das testemunhas D.......... e E.........., ambos agentes da PSP com conhecimento directo dos factos, uma vez que ambos se encontravam no dia e hora em causa em serviço de patrulha regular, tendo o primeiro procedido à abordagem do arguido quando conduzia o veículo em causa, lavrando o auto de notícia de fls. 3 e 4, cujo teor confirmou na íntegra, e o segundo acompanhava o agente D.......... nessas circunstâncias, tendo presenciado as mesmas e corroborado os factos em apreciação e considerados como provados. À formação da convicção do Tribunal no sentido supra exposto não obstaram as declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento, que negou que naquele circunstancionalismo de tempo, modo e lugar conduzisse o veículo de matrícula ..-..-HE, uma vez que se encontrava no Hospital de .........., no Porto, para onde se havia deslocado a fim a de acompanhar a mulher conduzido pelo filho, versão essa que não colheu qualquer credibilidade, assim como não colheram qualquer credibilidade os depoimentos da testemunha F.......... e C.........., respectivamente filho e mulher do arguido, que corroboraram tal versão em dois depoimentos marcadamente contingentandos por tais relações familiares, não logrando, qualquer deles, dar qualquer explicação plausível para o auto de notícia junto aos autos. Por outro lado, se é certo que o Tribunal considerou como provado o descrito em 5) valorando o teor dos documentos juntos a fls. 74 e 75 (declaração do Hospital de ..........), é igualmente certo que a prova de tal facto não abalou a convicção do Tribunal supra firmada, pois que tais declarações atestam apenas que o arguido terá acompanhado a mulher naquele dia cerca das 0:10m, a qual teve alta-leia-se, a paciente- por volta das 5:45m, não se podendo extrapolar para, daí, se retirar que o arguido, à hora em causa - cerca das 5 horas- não se encontrava a conduzir a viatura descrita no local em causa. Por fim, quanto ao vertido em 6) e 7), foram equacionadas as declarações ao arguido, que nos mereceram credibilidade nesta sede quanto às suas condições económicas e familiares. * No que concerne à matéria de facto não provada:Resultou a mesma de não se ter logrado fazer prova dos factos aí descritos à luz do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127° do C.P.P., considerando designadamente que: - quando ao facto considerado como não provado em a), e pelas razões já supra expostas, pela ausência de prova cabal nesse sentido, não tendo merecido qualquer credibilidade a versão apresentada pelo arguido - e sustentada pelo filho e mulher, que prestaram depoimentos igualmente desprovidos de credibilidade aos olhos do Tribunal - sendo certo que as declarações do Hospital de .......... juntas a fls. 74 e 75 apenas têm a virtualidade de atestar que a mulher do arguido deu entrada naquele dia, cerca das 0h10m, naquela instituição hospitalar, acompanhada por este e que teve alta clínica no mesmo dia, cerca das 5h45m, mas já não que o arguido se encontrava, à 5 h da manhã- hora a que os factos que constituem objecto destes autos- naquela a acompanhar a mulher. Já quanto ao vertido em b), no facto de, por um lado, e pese embora a notificação constante de fls. 6 estar datada de 23.09.2006., a testemunha E.......... ter referido que apenas se poderá ter tratado de um lapso e, por outro, sabendo, como é consabido, pelas regras da experiência comum e pelas regras da prática judiciária que um arguido nunca é notificado para comparecer quase 30 dias, mas no primeiro dia útil seguinte, razão pela qual a data constante de fls. 6, para o efeito ora em causa, nenhuma relevância assumiu. - por fim, quanto ao descrito em c), no facto de o Tribunal não ter, de facto, reunido elementos de prova que permitam concluir de forma segura e inequívoca que o arguido quis desrespeitar a proibição de conduzir veículos motorizados que lhe havia sido imposta uma vez que a decisão que a aplicou não havia, ainda, transitado em julgado, não sendo, como tal, exequível.». * Sintetizando as conclusões do recurso, resulta que a questão a dilucidar e decidir reside apenas em saber se, tendo o recorrente sido condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 3 meses, o facto de ter procedido à entrega na secretaria do tribunal do respectivo título de condução, antes de ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória, e de ter sido encontrado a conduzir veículo motorizado, sem estar na posse do título de condução, o fez incorrer na previsão normativa do artigo 353º do Código Penal.Tem suscitado alguma discussão e controvérsia a questão de saber se a execução da pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor se inicia com o trânsito em julgado da decisão, ou pelo contrário, apenas se inicia com a entrega ou apreensão do título de condução. De acordo com o nº 2, do artº 69º, do C. Penal a proibição de conduzir produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão. Porém, as disposições dos nºs 2 e 4 do artigo 500º, do CPPenal inculcam a conclusão de que a proibição apenas se inicia com a efectiva entrega ou apreensão do título de condução. Contudo, a questão que agora nos ocupa reveste contornos algo diversos, das duas situações expostas, pois que neste caso, o arguido, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, procedeu voluntariamente à entrega do título de condução o que, prima facie, inculca a ideia de que com a entrega voluntária do título de condução, se iniciou o cumprimento da pena. Poderá entender-se assim? Como bem se sintetiza no Acórdão da Relação do Porto de 13-12-2006, acessível em www.gde.mj.pt/trp, «…de acordo com o princípio contido no nº 1 artigo 467º do Código de Processo Penal, segundo o qual a execução de qualquer tipo de pena só pode iniciar-se após o transito em julgado da respectiva sentença condenatória. Sendo neste sentido que deve interpretar-se a expressão “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado constam te da decisão”, constante do nº 2, do art. 69º do Código Penal. Norma que, em si, não visa determinar o momento do início da execução da pena, mas, antes, definir que o arguido não pode ser impedido de conduzir antes de transitar em julgado a sentença condenatória. De modo a evitar abusivas apreensões dos títulos de condução no momento da infracção, que impediam automaticamente o arguido de conduzir antes de haver sentença condenatória transitada em julgado». Como também, e bem se refere no mesmo Acórdão: «…nos termos do artigo 469º, do Código de Processo Penal: “compete ao Ministério Público promover a execução das penas ou das medidas de segurança”. O que quer dizer que a execução das penas não é nem automática, nem de iniciativa oficiosa do tribunal. Processa-se mediante iniciativa e promoção do Ministério Público». Ora, ante estas considerações cumpre perguntar: poderia o Ministério Público tomar a iniciativa de promover execução da pena acessória de inibição que ao arguido, aqui recorrido, havia sido aplicada, na data em que o mesmo procedeu à entrega, no tribunal, do seu título de condução? A resposta, salvo o devido respeito, não pode deixar de ser negativa. E negativa porquê? Porque, respondemos nós, a decisão condenatória não reunia ainda as condições de exequibilidade, pelo facto de ainda não ter transitado em julgado. Contrariamente ao que se refere na motivação do recurso, o argumento decorrente da expressão do “trânsito em julgado” decorrente do artigo 69º, nº 2, do Código Penal, não pode de modo algum, salvo o devido respeito, ser considerado um argumento literal ou meramente formal. Na verdade, como decorre, desde logo do artº 29º, da Constituição da República Portuguesa, no nosso sistema jurídico-penal vigoram os princípios da legalidade, da taxatividade e da tipicidade. Ora, embora não se refira literalmente no tipo legal do artigo 353º do CPenal, pelo qual o arguido foi acusado, o mesmo pressupõe obviamente que a sentença criminal aí referida seja uma sentença transitada em julgado, e a referência do artigo 69º, nº 2, ao momento “do trânsito em julgado”, como o momento a partir do qual vigora a proibição, eleva quanto a nós o pressuposto do trânsito em julgado em elemento do tipo legal de crime. Assim, não se verificando o trânsito em julgado da decisão condenatória, a decisão não era ainda exequível, no momento em que o arguido foi encontrado a conduzir, de nada importando que o mesmo tenha entregue voluntariamente o seu título de condução, pois que, por falta do referido elemento do tipo legal de crime não cometeu o crime de que foi acusado. Tudo ponderado, entendemos que a conduta do arguido não preenche o tipo legal de crime que lhe foi imputado, pelo que consequentemente, se impunha a sua absolvição, decisão que tem que manter-se, assim improcedendo in totum o todas as conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam nesta Relação em negar provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando integralmente a sentença recorrida. Não é devida qualquer tributação. Porto, 2010-02-24 António Álvaro Leite de Melo Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio |