Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028771 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO RECURSO CADUCIDADE RECURSO SUBORDINADO RECONVENÇÃO VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200005169921538 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 250/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DESISTÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART308 N2 ART682 N3 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/07/14 IN BMJ N459 PAG457. AC STJ DE 1974/06/07 IN BMJ N238 PAG184. | ||
| Sumário: | I - Havendo reconvenção, o valor desta é adicionado ao da causa e mantém-se a possibilidade de recurso para a Relação, ainda que o pedido reconvencional seja julgado improcedente, quando o valor da causa, obtido por aquele modo, exceder a alçada do tribunal de comarca; e a mesma possibilidade mantém-se quanto ao recurso subordinado (mesmo quando o recorrente deste seja desfavorecido pela decisão recorrida em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal "a quo") se for admissível recurso independente. II - O recurso subordinado caduca se houver desistência do independente. III - A desistência do recurso é admissível após ter sido proferido acórdão sobre ele, mas só enquanto não transitar em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |