Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DIVERGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201803141182/15.2GAVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 12/2018, FLS 192-196) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A decisão do STJ que resolve um conflito de jurisprudência só tem eficácia interna. II – Uniformizada a Jurisprudência os tribunais só podem dela divergir se fundamentaram essa divergência de um modo especial e destinada a explicitar e explicar as razões da mesma, traduzida em um argumento novo e valioso, alteração da doutrina e jurisprudência, em face da composição do STJ a maioria dos seus membros não partilhe da jurisprudência fixada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1182/15.2GAVCD.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo comum (inicialmente, especial sumário) que, sob o n.º 1182/15.2 GAVCD, corre termos pelo Juízo Criminal (J3) da Instância Local de Vila do Conde, Comarca do Porto, B..., devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez. Realizada a audiência, com documentação da prova nela oralmente produzida, foi proferida sentença datada de 10.05.2017 (fls. 135 e segs.) e depositada na mesma data, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar totalmente procedente por provada a acusação e, em consequência: a) Condenar o arguido B..., como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art.° 292º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz € 640,00 (Seiscentos e quarenta euros). b) Condenar o mesmo arguido na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – cfr. art. 69.º do C.P.P. -, descontando-se neste os três meses e quinze dias, oportunamente, impostos - e cumpridos - a título de injunção no âmbito da suspensão provisória do processo”. Inconformada, a magistrada do Ministério Público naquele tribunal interpôs recurso da sentença para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): “1 - Nos presentes autos o arguido possui um dia de detenção que importa descontar, o dia 26 de Dezembro de 2015 - cfr. fls. 12 e 20, para ser considerado aquando da execução da pena de multa aplicada, nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2, do Código Penal. Não tendo a sentença condenatória procedido a esse desconto violou o citado normativo legal. 2 - Acresce que, nos presentes autos ao arguido foi aplicada a suspensão provisória do processo por despacho proferido a 07.01.2016 constante de fls. 44 pelo período de seis meses mediante a injunção de proceder à entrega no prazo de 10 dias a sua licença de condução, ficando o mesmo proibido de conduzir pelo período de três meses e quinze dias a contar da referida entrega. 3 - Conforme resulta de fls. 54 o arguido procedeu à entrega da sua carta de condução, tendo cumprido a injunção que lhe foi imposta. 4 - Sucede que durante o período de suspensão provisória do processo, o arguido praticou crime da mesma natureza pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado, razão pela qual se deduziu acusação em processo comum singular pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do disposto no artigo 282.º, n.º 4, al. b) do Código Penal. 5 - Ora, de acordo com o preceituado no n.º 4, do artigo 282°, do mesmo diploma normativo, em caso de incumprimento das injunções e regras de conduta as prestações feitas não podem ser repetidas. A suspensão provisória do processo não envolve qualquer julgamento sobre o objeto do processo. 6 - Pelo que tempo de três meses e quinze dias em que o arguido esteve privado da sua carta de condução não deve ser descontado na pena acessória em que o arguido foi condenado como fez a sentença sub judice. 7 - No sentido que não deverá ser realizado o desconto, indica-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa 6 de Março de 2012, 6 de Junho de 2013 e 17 de Dezembro de 2014 e o Acórdão da Relação do Porto de 28 de maio de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 8 - Mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 27 de Abril de 2017 fixou jurisprudência nos seguintes termos: "Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do artigo 282.º do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de proibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar". * Admitido o recurso (despacho a fls. 154) e notificado o arguido, veio este apresentar a resposta de fls. 158 e segs., rematada com as seguintes conclusões:1. “A decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida por ser a que melhor se harmoniza com os princípios e as normas do nosso ordenamento jurídico e que está conforme aos princípios ínsitos na CRP. 2. Se tal não for entendido deve ser sempre a interpretação de que o período de inibição já cumprido no âmbito da S.P.P. não é tido em conta, nem descontada e que o arguido tem que cumprir novo período de inibição de conduzir, em caso de prosseguimento do processo ser declarada inconstitucional, por interpretação indevida dos art.º 281 n.º 1, 2, 3 e 4 e 282 n.º 4 ambos do CPP, e não consentânea, com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e de "ne bis in idem", constantes nos artºs 2º, 13º, 18º n.º 2 e 29 n.º 5 da C.R.P. * Subiram os autos ao tribunal de recurso e, já nesta instância, na vista a que alude o artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, depois de identificar as questões a decidir neste recurso, conclui pelo seu provimento.* Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem qualquer resposta.* Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação São as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1] e, portanto, delimitam o objecto do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. A questão aqui colocada à apreciação e decisão do tribunal de recurso está, claramente, identificada na motivação do recurso e no parecer do Ex.mo PGA. O inconformismo do Ministério Público em relação à sentença condenatória aqui proferida é dirigido, sobretudo, a um ponto: se o instituto do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal, também, se aplica no cumprimento da pena acessória cominada ao arguido no âmbito de um processo em que foi decretada a suspensão provisória do processo e cumprida a injunção (de proibição de conduzir veículos a motor), processo que, no entanto, veio a prosseguir com a revogação daquela suspensão porque o arguido, no período da suspensão, veio a cometer crime idêntico, pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado. O não desconto na pena de multa aplicada do tempo de detenção sofrido à ordem deste processo terá sido, como afirma o Ex.mo PGA no seu parecer, mero lapso. * Enunciada a quaestio decidendi, importa ter em consideração as seguintes ocorrências processuais:1. Tendo concluído que estava suficientemente indiciada a prática de um crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos (condução de veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez) e verificados os demais pressupostos, obtida a concordância do arguido (fls. 32) e do Sr. Juiz de instrução (fls. 38), o Ministério Público determinou (despachos de fls. 33/35 e 44, datados de 28.12.2015 e de 07.01.2016) a suspensão provisório do processo pelo período de 6 meses, mediante a imposição ao arguido das seguintes injunções: - entregar, no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho que determina a presente S.P.P., a quantia de € 600,00 ao Estado, devendo vir aos autos, no mesmo prazo, apresentar documento comprovativo do pagamento, através de documento único de cobrança (DUC); - entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação que determine a presente S.P.P., a sua licença de condução na Secção única do DIAP deste Tribunal, ficando o mesmo proibido de conduzir pelo período de três meses e quinze dias a contar da referida entrega. 2. Notificado o arguido da suspensão provisória do processo e das obrigações que a condicionavam (fls. 46 e segs), este iniciou, em 07.01.2016, o cumprimento da proibição de conduzir veículos a motor (fls. 52 e segs.); 3. Porém, no período da suspensão provisória do processo, veio o arguido a cometer novo crime de condução de veículo automóvel na via pública em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de e 5,00 (perfazendo € 300,00) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, por sentença de 29.03.2016, transitada em julgado em 28.04.2016 (certidão a fls.76 e segs.); 4. Em face disso, por despacho de 25.01.2017, o Ministério Público, revogou a suspensão, determinando o prosseguimento do processo, e contra o arguido deduziu acusação para julgamento em processo comum (fls. 54/56). 5. Realizada a audiência de julgamento, foi o arguido condenado nos termos já supra referidos. * A controvérsia sobre se deve, ou não, aplicar-se o instituto do desconto no cumprimento das penas aplicadas em processos em que foi, inicialmente, decretada a suspensão provisória do processo, mas que veio a prosseguir com a revogação da suspensão, surgiu com o desconto do período de inibição de condução cumprido como injunção no quantum da pena acessória de proibição de conduzir aplicada no mesmo processo (que prosseguiu na sequência da revogação daquela suspensão provisória).Sobretudo a partir da alteração ao artigo 281.º do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que introduziu o actual n.º 3 (“Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor”), firmou-se jurisprudência no sentido de que o período de inibição de condução cumprido como injunção deve ser descontado no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir em caso de prosseguimento do processo e de condenação do arguido. Como se observou nos acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2016 (Des. Jorge Gonçalves) e da Relação de Coimbra de 26.10.2016 (Des. Orlando Gonçalves), essa era a orientação uniforme (o que não quer dizer unânime) da jurisprudência das Relações. Foi essa, também, a posição que o aqui relator adoptou nos acórdãos desta Relação de 19.11.2014 e de 08.02.2017, proc. n.º 599/14.4 PFPRT-A.P1 (o primeiro, como adjunto e o segundo como relator). Porém, não sem surpresa, sobre essa questão, o STJ veio a fixar a seguinte jurisprudência: «Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do CPP, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar» (acórdão de 27.04.2017, DR, I, 115, de 16.06.2017)[1]. No citado acórdão de 08.02.2017 (proc. n.º 599/14.4 PFPRT-A.P1) discorreu-se assim: “É inegável que não existe norma legal que, expressamente, preveja o desconto. O regime jurídico deste instituto (como já se aludiu, contido nos artigos 80.º a 82.º do Código Penal) não contempla, de forma expressa, a injunção de proibição de conduzir veículos com motor prevista na lei processual penal como “medida obrigatoriamente oponível ao arguido” quando se trate de crimes para os quais esteja legalmente prevista a pena acessória de proibição de conduzir (art. 281.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal). No entanto, concordamos com o entendimento expresso no já citado acórdão da Relação de Évora de 06.12.2016 segundo o qual “o elemento literal de interpretação não é aqui decisivo” e que “da omissão assinalada não resulta que a intenção do legislador tenha sido a de excluir da norma e retirar do princípio geral que consagra (o princípio do desconto) a injunção em causa”, pois que perante norma excepcional, que consagre solução de excepção, não estamos. Temos bem presente que, frequentemente, se confunde a existência de lacuna com regulamentação diversa ou irrazoabilidade da solução legal, mas nada permite afirmar que a ausência, no referido normativo legal, da referência à injunção de proibição de conduzir veículos motorizados corresponda a uma opção do legislador, que este tenha pretendido excluir o desconto da injunção em causa na correspondente pena acessória. Defrontamo-nos, isso sim, com a falta de solução legal para um espaço da realidade e da vida carecido de regulação e solução jurídica e não se antolha qualquer obstáculo a que se integre uma tal lacuna por aplicação analógica das citadas normas do Código Penal”. No acórdão uniformizador, afasta-se a existência de qualquer lacuna, mesmo que só “teleológica ou imprópria”, e discreteia-se assim: “b) Sabe-se que a reforma do nosso processo penal introduzida com o Código de 1987, inovou, entre outros aspetos, inscrevendo “todo o universo processual num sistema de coordenadas definido por um eixo horizontal e outro vertical”. E, quanto ao primeiro, deu-se especial relevância à distinção entre criminalidade grave e pequena criminalidade, reservando para esta reações que se valem da “oportunidade, diversão, informalidade, consenso, celeridade”. O legislador fez questão de dizer que, em termos de política criminal, se identifica como resposta relevante, a este desiderato, para além do processo sumaríssimo, a possibilidade de suspensão provisóriado processo com injunções e regras de conduta. Quanto ao segundo eixo, estabeleceu-se uma fronteira entre o que o Preâmbulo do Código chama “espaços de consenso” e “espaços de conflito”, no processo penal. Quanto àqueles, passaram a poder ver-se, no processo, “situações em que a busca de consenso, da pacificação e da reafirmação estabilizadora da norma assente na reconciliação, vale como um imperativo ético-jurídico”. Ora, a seguir, exemplifica-se com “o acordo de vários sujeitos processuais como pressuposto de institutos como o da suspensão provisória do processo”, enquanto concretização daquele espaço de consenso. A imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge pois como manifestação de anuência, sendo indiferente, na perspetiva do arguido, que a fonte da injunção seja uma escolha do MP ou a lei. Em qualquer dos casos estamos perante condições "sine qua non" da suspensão, que podem ou não ser aceites pelo arguido e, naquele caso, se lhe impõem. Diferentemente se passam as coisas com a condenação surgida na sequência de um julgamento, porque ser algo a que o arguido não pode fugir. Tal como, já não tinha dependido de si, a detenção ou a escolha da medida de coação privativa de liberdade antes aplicada Quanto à confluência do acordo do juiz de instrução, para ser possível a suspensão, por certo que não é tal confluência que faz da suspensão um ato de julgamento, quer em sentido material quer formal. Surge, simplesmente, pelo facto de as injunções e regras de conduta poderem contender com os direitos fundamentais do arguido, e por, na perspetiva do Tribunal Constitucional (TC), dever o juiz fiscalizar a legalidade da opção do MP encerrar o inquérito por essa via. Serve para dizer que o curso do processo antes considerado padrão (instrução, acusação, julgamento), pode ser alterado, evitando-se a fase de julgamento, típica dos espaços de conflito. Exatamente nos casos em que, pese embora estarem reunidas provas da responsabilidade do arguido as finalidades que a justiça penal se propõe alcançar não se mostrem prejudicadas pela falta da condenação. Tudo com as vantagens de se subtrair o arguido ao estigma do julgamento, de se obter maior celeridade na solução do caso e se lograr uma pacificação social, fruto do acordo, não só do arguido e do juiz de instrução, como também do assistente. c) A suspensão do processo resulta de critérios que são de "legalidade aberta" ou de "oportunidade regrada", a que o MP lança mão, sendo ele, e não o juiz, que decide da sua utilização. Ora, o facto de a opção pela suspensão do processo ser do MP e a escolha das injunções e regras de conduta serem do mesmo MP, só por si, impede que se esteja qui a falar de sanções penais, designadamente depenas. Não fora assim, cair-se-ia em grosseira inconstitucionalidade, tendo em conta o que dispõe o art. 202º, nº 1 da CR”. Em suma, não ter a injunção (qualquer que ela seja) a natureza de sanção penal, antes se tratar de «medidas processuais que impõem atos ou condutas, ativos ou passivos e não de penas (nem sequer "encapotadas")», levaria à inevitável conclusão de inexistência da “indispensável similitude de situações” e arredaria qualquer hipótese de aplicação analógica do artigo 80.º do Código Penal. Quando ao argumento que, em abono da tese afirmativa (do desconto), se retira do disposto no artigo 282.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal (o de que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, pela sua natureza, não é uma prestação que possa ser repetida, diferentemente do que acontece com prestações com carácter fundamentalmente patrimonial), o acórdão uniformizador rejeita-o e afirma que a norma “aponta claramente para a tese negativa” pelas seguintes razões: “A opção pela suspensão do processo e sua aceitação é uma aposta no consenso entre os sujeitos do processo, uma pacificação entre arguido e assistente, que tem o sentido da reconciliação do agente do crime com a ordem jurídico-penal. Ora, o não cumprimento das injunções ou regras de conduta que o arguido aceitou, ou o cometimento de crime da mesma natureza no período da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, são a revelação de que a aludida aposta falhou. Afinal, o arguido revela-se ainda, indireta ou diretamente, desrespeitador dos bens jurídico-penais e, nessa medida, um cidadão que continua a incidir negativamente na ordem social. Ora, porque o falhanço referido se deve só ao arguido, entendeu a lei que “as prestações feitas não podem ser repetidas”. É evidente que as prestações em causa dirão respeito, antes do mais, às injunções das als. a) e c), do nº 2, do art. 281º, do CPP, e não à do nº 3 do preceito, relativa à proibição de conduzir veículos com motor. Só que, a razão de ser da impossibilidade, de repetição das prestações feitas, tem que ter consequências equivalentes, no tocante ao tempo de proibição de conduzir cumprido. Foi dada uma oportunidade ao arguido de se subtrair a um julgamento e a uma pena criminal, com a suspensão. Houve um acordo que o arguido violou, e assim sendo, o legislador não quis que as consequências de uma oportunidade perdida, só da responsabilidade do arguido, se reduzissem à prossecução do processo com uma acusação e um julgamento. Pretendeu também que o que tenha havido de cumprimento do acordo, que levou à suspensão, não redundasse em benefício do arguido, como se não tivesse havido nenhuma suspensão e o seu falhanço. Dir-se-ia então que, a recorrer-se no caso a qualquer analogia, ela levaria a um raciocínio por paridade de razão do seguinte teor: pela mesma razão porque as prestações feitas não podem ser repetidas, também o tempo de proibição de conduzir não poderá ser tido em conta”. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que resolve o conflito resultante da oposição de julgados tem, apenas, eficácia interna, ou seja, só tem força vinculativa no processo onde foi interposto o recurso para fixação de jurisprudência (artigo 445.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). No entanto, uniformizada jurisprudência, os tribunais só podem dela divergir se fundamentarem a divergência (n.º 3 do citado artigo 445.º) e está firmado o entendimento de que não basta cumprir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, exigindo-se uma especial fundamentação destinada a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada (cfr. acórdão do STJ, de 03.04.2008, Proc. n.º 689/08). Entende-se que esse especial dever de fundamentação só se cumpre quando: - o tribunal judicial divergente desenvolve um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso ou - a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada. Sendo o acórdão uniformizador uma decisão muito recente, só o primeiro dos indicados fundamentos poderia fundamentar uma divergência e não se antolha esse tal argumento novo e de grande valor, não ponderado naquele acórdão de fixação de jurisprudência, susceptível de fundamentar divergência em relação à jurisprudência fixada. * Na estrutura de uma sentença, o dispositivo constitui o seu punctum pruriens e por isso há que ter cuidado na sua formulação.Embora não esteja, expressamente, previsto no elenco das menções obrigatórias a que se refere o n.º 3 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, decorre do disposto nos artigos 80.º do Código Penal e 379.º, n.º 1, al. c) daquele Código a imposição da menção na sentença do desconto (quer na pena de prisão, quer na pena de multa) da detenção sofrida pelo arguido. A omissão do desconto constitui nulidade susceptível de ser suprida no tribunal de recurso e é o que se fará. III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, A) revogar a decisão recorrida na parte em que determina o desconto, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor cominada, de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de proibição de conduzir tais veículos, aplicada e cumprida a título de injunção no âmbito da suspensão provisória do processo; B) Na pena de multa aplicada ao arguido será descontado um dia pelo período de detenção sofrida. C) No mais, confirmar a decisão recorrida. Sem tributação. (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Porto, 14-03-2018 Neto de Moura Luís Coimbra __________ [1] Cfr., ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ n.º 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [2] Curiosa e significativamente, o Ministério Público no STJ propôs que se fixasse jurisprudência em sentido oposto: “Em caso de revogação da SPP por falta de cumprimento integral das injunções impostas e da sequente prossecução para julgamento, vindo o arguido a ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69.º do Código Penal) deverá ser descontado, nesta pena, o período de tempo de proibição de conduzir por si já cumprido, por injunção, durante o período que durou a suspensão (nº 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal)." |