Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026869 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO HERANÇA INDIVISA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199907089930745 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 762/96-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26 N1 ART28. CCIV66 ART2091 N1. | ||
| Sumário: | I - No que respeita ao exercício de direitos relativos à herança, a legitimidade tem de ser assegurada pela intervenção de todos os herdeiros, com excepção dos casos de reivindicação de bens da herança e de mera administração. II - Integrando a herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de sua mãe, o imóvel e crédito reivindicado pelos Autores, após a morte de seu pai, e tendo este cedido a outrem - que o aceitou - quinhão hereditário e meação naquela herança, verifica-se ilegitimidade activa daqueles, desacompanhados da cessionária. | ||
| Reclamações: | |||