Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910792
Nº Convencional: JTRP00026203
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
PEDIDO CÍVEL
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RP199911179910792
Data do Acordão: 11/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 229/96
Data Dec. Recorrida: 05/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
LUCH ART40 ART45.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4.
CPP98 ART71 ART377 N1.
CP95 ART26 ART129.
CCIV66 ART483.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03
Sumário: I - Julgado extinto o procedimento criminal com respeito ao crime de emissão de cheque sem provisão, por, entretanto, ter sido descriminalizada a respectiva conduta ( tratou-se de cheque post-datado - conforme Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro), mas tendo-se demonstrado que tal conduta integrava à data da prática dos factos a comissão daquele crime, pois, apresentado o cheque a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, tendo a arguida agido livre e conscientemente, destinando-se o título ao pagamento de parte do preço de uma viatura, do que resultou prejuízo para o portador, há que julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado, mas apenas em relação à arguida que emitiu o cheque; com fundamento não na responsabilidade cambiária mas na responsabilidade extracontratual (artigo 483 do Código Civil).
II - Constando da acusação que a arguida emitente do cheque agiu de acordo com a segunda arguida, e tendo a sentença dado como provada que a primeira agiu com a autorização da segunda, mas não tendo esta última praticado qualquer facto material descrito no tipo de crime de emissão de cheque sem provisão - o cheque foi preenchido, assinado e entregue à queixosa pela primeira arguida - há que concluir que tais factos não preenchem qualquer conduta criminosa por parte da segunda arguida, quando a conta bancária sacada estava aberta em nome de ambas e podia ser movimentada apenas por uma delas, o que não basta para considerar que foi aquela autorização que determinou à prática do facto criminoso. Assim, inexiste também fundamento para ser imputada à segunda arguida responsabilidade civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: