Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026203 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL PRESSUPOSTOS SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910792 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. LUCH ART40 ART45. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP98 ART71 ART377 N1. CP95 ART26 ART129. CCIV66 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03 | ||
| Sumário: | I - Julgado extinto o procedimento criminal com respeito ao crime de emissão de cheque sem provisão, por, entretanto, ter sido descriminalizada a respectiva conduta ( tratou-se de cheque post-datado - conforme Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro), mas tendo-se demonstrado que tal conduta integrava à data da prática dos factos a comissão daquele crime, pois, apresentado o cheque a pagamento, foi devolvido por falta de provisão, tendo a arguida agido livre e conscientemente, destinando-se o título ao pagamento de parte do preço de uma viatura, do que resultou prejuízo para o portador, há que julgar procedente o pedido de indemnização civil formulado, mas apenas em relação à arguida que emitiu o cheque; com fundamento não na responsabilidade cambiária mas na responsabilidade extracontratual (artigo 483 do Código Civil). II - Constando da acusação que a arguida emitente do cheque agiu de acordo com a segunda arguida, e tendo a sentença dado como provada que a primeira agiu com a autorização da segunda, mas não tendo esta última praticado qualquer facto material descrito no tipo de crime de emissão de cheque sem provisão - o cheque foi preenchido, assinado e entregue à queixosa pela primeira arguida - há que concluir que tais factos não preenchem qualquer conduta criminosa por parte da segunda arguida, quando a conta bancária sacada estava aberta em nome de ambas e podia ser movimentada apenas por uma delas, o que não basta para considerar que foi aquela autorização que determinou à prática do facto criminoso. Assim, inexiste também fundamento para ser imputada à segunda arguida responsabilidade civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |