Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124495
Nº Convencional: JTRP00000095
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
TERRENO
AVALIAçãO
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199104150124495
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART56 N3 ART83 N2.
CPC67 ART605 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/06/15 IN BMJ N228 PAG276.
AC RP DE 1973/06/22 IN BMJ N229 PAG236.
AC RP DE 1986/05/22 IN CJ ANOXI T3 PAG199.
AC RE DE 1977/01/11 IN CJ ANOII T1 PAG125.
AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANOIII T4 PAG1428.
Sumário: 1 - O laudo referido no art. 83, n.2, do Codigo das Expropriações e o que respeita a avaliação efectuada nos termos do art. 78 e, não a arbitragem realizada nos termos dos arts. 63 e seguintes.
2 - Pouco valor se podera eventualmente atribuir a um laudo que, em violação do art. 56, n.3, do Codigo das Expropriações não indicou com precisão os elementos que serviram de base ao calculo da indemnização, e que violou a regra geral consignada para a avaliação, por louvados no art. 605, n.1, do C. P. C., referente a justificação dos resultados de harmonia com as bases legais.
3 - Por artificiosa e conducente a um empolamento do quantum indemnizatorio, e de rejeitar a invocação de uma aptidão e edificabilidade no terreno da parcela expropriada situada alem de 50 metros da estrada nacional e de ocupação exclusivamente agro-florestal.
4 - E entendimento quase uniforme da jurisprudencia dos nossos Tribunais, que, no caso de divergencias acentuadas nos laudos dos peritos, se deve, dar prevalencia ao laudo dos peritos do Tribunal, considerando, em principio, a maior garantia de imparcialidade, independencia e competencia e considerando a obtenção do laudo por unanimidade.
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