Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421254
Nº Convencional: JTRP00017061
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
RENDA CONDICIONADA
ACTUALIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
FIADOR
FIANÇA
Nº do Documento: RP199505099421254
Data do Acordão: 05/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXX PAG210
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART31 N1 A ART32.
CCIV66 ART238 N1 ART665 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/04/23 IN BMJ N396 PAG388.
AC RL DE 1989/06/15 IN CJ T3 ANOXIV PAG41.
Sumário: I - Não há, entre nós, alterações de renda por
" imperativo legal ", dependendo sempre as próprias actualizações referidas na alínea a) do n.1 do artigo 31 do Regime do Arrendamento Urbano da vontade do senhorio.
II - O que é imperativo nas actualizações anuais da renda é o coeficiente de actualização, fixado por portaria governamental, que não pode ser excedido.
III - Negócio formal o contrato de arrendamento, onde o fiador se obrigou, a sua interpretação rege-se pelo critério do n.1 do artigo 238 do Código Civil, aplicável à declaração negocial do princípio mais amplo do artigo 9 do mesmo Código.
IV - Não podendo razoavelmente o fiador ignorar a cláusula de que a renda das renovações contratuais seria a resultante da actualização legal, seria ilógico que ele, se obrigasse pelo período de duração do contrato ( um ano ) e mas também pelas suas prorrogações por iguais períodos se não estivesse, aí, a vincular-se pelas obrigações do afiançado mesmo quando a renda fosse actualizada, afastando licitamente a causa extintiva da fiança prevista no artigo 655 n.2.
V - A fiança não subsiste havendo, à revelia do fiador, alteração convencional da renda, para montante superior, ou actualização legal fora dos pressupostos que a disciplinam.
Reclamações: