Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0325717
Nº Convencional: JTRP00036779
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: CONTRATO
ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
INCUMPRIMENTO
LOCATÁRIO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RP200401200325717
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Em contrato de aluguer de veículo automóvel - ALD - o locador, em caso de incumprimento do locatário, pode resolver extrajudicialmente, o contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


I - L..., S.A., com sede na Rua..., nº ...-1º, Esq., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra TVA..., LDA., com sede na Rua..., nº ...-3860 Estarreja, pedindo que se condene a Ré a:
a) Entregar à A. o equipamento locado, identificado na petição, no estado que derivar de uma utilização normal e prudente; e
b) pagar à A. os seguintes montantes, no total de 5.998.337$00 e juros legais, assim descriminados :
- Esc.: 862.224$00 a título de alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, ascendendo a Esc.: 30.177$00 os vencidos até à data da propositura da acção; Esc.: 5.200$00 cor-respondente ao imposto municipal sobre veículos; e Esc.: 7.860.736$00 a título de indemnização pela mora na restituição do veículo, nos termos da citada cláusula contratual. Deduzindo o montante da caução por si já utilizada, a A. seria credora da Ré pelo montante peticionado, de Esc.: 5.998.337$00 (862.224$00 + 30.177$00 + 5.200$00 + 7.860.736$00 - 2.760.000$00).

Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
- A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, do veículo automóvel matrícula ..-..-JP, pelo prazo de 61 meses;
- Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no montante de Esc.: 122.824$00, acrescido do respectivo IVA;
- Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos e taxas devidos;
- A Ré não efectuou o pagamento de alugueres mensais no valor de Esc.: 862.224$00;
- Nem o pagamento do imposto municipal sobre veículos montante de Esc.: 5.200$00;
- A A. interpelou a Ré para o pagamento daquelas quantias, fixando-lhe prazo para o efeito, sob a cominação de considerar definitivamente não cumprida a obrigação e, em consequência, resolver o contrato;
- A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado;
- Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, em Novembro de 1998;
- A Ré não restituiu o veículo locado;
- Foi convencionado no contrato que em caso de mora da Ré na restituição do veículo a A. teria direito, a título de cláusula penal moratória, a receber uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora;
- Decorreram 32 meses desde a data da resolução do contrato até à data da propositura da acção;
- A Ré prestou uma caução à ordem da A. de Esc.: 2.760.000$00, que esta utilizou à data da resolução do contrato.

Citada a Ré, apesar de regularmente citada, não contestou.

O M. Juiz, na prolação da sentença, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar á Autora a quantia de Esc. 862.224$00, absolvendo-a do mais pedido.

Apelou a Autora, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª - O aluguer pode ser resolvido, nos termos do contrato e da lei geral, por simples declaração, comunicada à outra parte.
2ª - Para este efeito não é necessário o recurso à acção judicial.
3ª - Uma vez resolvido o contrato, cessando assim os seus efeitos, nada impede que a locadora reclame e tenha direito aos juros contratuais ou legais relativos ao montante em dívida até à data dessa resolução.
4ª - A recorrente locadora tem por outro lado direito a receber o montante indemnizatório previsto no contrato, pois tal quantia resulta de cláusula penal compensatória contratualmente prevista.
5ª - A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 17º nº 4 do Dec-Lei 345/86 e 10470 do Código Civil. Violou ainda o disposto nos artigos 804º e 805º n.2 alínea a) ambos do Código Civil.
Termina, pedindo a revogação da sentença, condenando-se a ré a pagar à autora a indemnização peticionada e ainda a entregar à autora o veículo objecto da acção.

Não houve contra-alegações e, corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Os factos dados como provados na sentença são os seguintes:
1- A A. celebrou com a Ré um contrato de aluguer, por escrito, do veículo automóvel matrícula ..-..-JP, pelo prazo de 61 meses;
2- Foi convencionado que o aluguer seria pago mensalmente no montante de Esc.: 122.824$00, acrescido do respectivo IVA;
3 - Obrigando-se nesse contrato, para além do mais, a pagar todos os impostos e taxas devidos;
4- A Ré não efectuou o pagamento de alugueres mensais no valor de Esc. 862.224$00;
5- Nem o pagamento do imposto municipal sobre veículos no montante de Esc. 5.200$00;
6- A A. interpelou a Ré para o pagamento daquelas quantias, fixando-lhe prazo para o efeito, sob a cominação de considerar definitivamente não cumprida a obrigação e, em consequência, resolver o contrato;
7- A Ré não procedeu ao pagamento daquelas quantias dentro do prazo fixado;
8- Em consequência, a A. comunicou-lhe a resolução do contrato, em Novembro de 1998;
9- A Ré não restituiu o veículo locado;
10- Foi convencionado no contrato que, em caso de mora da Ré na restituição do veículo, a A. teria direito, a título de cláusula penal moratória, a receber uma quantia igual ao dobro daquela que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora;
11- Decorreram 32 meses desde a data da resolução do contrato até à data da progenitura da acção;
12- A Ré prestou uma caução à ordem da A. de Esc. 2.760.000$00, que esta utilizou à data da resolução do contrato.
Consideramos ainda provado por documento:
13- Mostra-se ainda clausulado que o valor do aluguer, acrescido dos impostos em vigor, é pago por transferência bancária (cláusula III do contrato de aluguer junto a fls.19).
14- Ao valor da transferência bancária, acrescerá o prémio eventualmente devido por força do contrato de seguro (Cláusula VI).
15- Constituem obrigações do cliente, para além do mais:
Pagar atempadamente o valor referido na Cláusula VI, mesmo quando, por causa não imputável à Locadora, o veículo ou embarcação se encontre imobilizado e restituir o veículo findo o prazo de aluguer (Cláusula X )
16- Constitui justa causa de resolução do contrato pela locadora o incumprimento pelo locatário, a título definitivo, das obrigações constantes da cláusula VI (Cláusula XIII)
17- Ao direito de resolver o contrato, acresce o de pedir uma indemnização pelos prejuízos emergentes do incumprimento e pelos danos sofridos pelo veículo, indemnização essa que não poderá ser inferior a seis, cinco, quatro e três vezes o valor mensal do aluguer, conforme a resolução tenha lugar no 1º, 2º, 3º ou 4º ano, respectivamente, da vigência do contrato, tendo como limite mínimo o valor da caução referida na Cláusula III (Cláusula XIII).
18- Como garantia de bom cumprimento das disposições por si assumidas nos termos do contrato, o locatário prestou na data do início do contrato (10/2/1998) a caução referida em 12) (Cláusula III).
19- Cessando o aluguer, seja pelo decurso normal do respectivo prazo, seja pela resolução do contrato, e sobrevindo mora na devolução do veículo, a locadora terá direito, além do mais, a fazer-se restituir coercivamente do veículo (Cláusula 14ª).

III – São as seguintes as questões essenciais a resolver:
a) Resolução do contrato de aluguer de longa duração;
b) Juros de mora sobre as rendas do aluguer em atraso;
c) Direito a indemnização por parte da locadora.
1ª QUESTÃO:
Escreveu-se na sentença em crise a respeito da resolução do contrato:
“No que concerne ao modo de tornar efectiva a resolução, dispõe o artº 1047º do Código civil que “A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do locatário tem de ser decretada pelo Tribunal”.
E mais à frente:
“Esta norma, dado o seu carácter impositivo, tem natureza imperativa (que não é afastada pelo referido n° 4 do artº 17° do D.L. N° 354/86, que, como se referiu, remete para os termos da lei - regime legal da locação). Tanto mais que o momento até ao qual o locatário pode obstar à resolução do contrato com esse fundamento (fazendo caducar esse direito) está fixado no decurso da acção judicial respectiva - cfr. o disposto no Art. 1048° do Código Civil…Como tal, não se pode considerar anteriormentente resolvido, de forma válida, o contrato de locação em causa, nem se pode, aliás, fazê-lo nesta acção, por tal não vir pedido - cfr. o disposto no Art. 6610 do C.P.C..
Do exposto, resulta evidente que a pretensão da A. não tem fundamento para proceder com base nos efeitos da alegada resolução do contrato, uma vez que esta não ocorreu!”
Que dizer?

Reportam-se os autos os autos a um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor - aluguer de longa duração (ALD), celebrado entre a Autora e o Réu.
Trata-se, portanto, de um contrato de aluguer, de feição especial, a que são aplicáveis, para além das disposições especiais previstas no Dec. Lei n° 354/86 de 23/10, com a alteração introduzida pelo DL n° 44/92, de 31/3, pelas normas gerais dos contratos de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas quando de ordem imperativa.
Considera a sentença em crise que, no tocante ao modo de efectivar a resolução do contrato de aluguer em causa, aplica-se o disposto no artº 1047º do Cód.Civil, que impõe que a resolução desse contrato seja decretada pelo Tribunal.
Com o devido respeito, não partilhamos tal entendimento.
Como vem sendo defendido por grande parte da jurisprudência, que aqui inteiramente sufragamos, o contrato de aluguer de veículos sem condutor pode ser resolvido por simples comunicação ao contraente que não cumpriu (cfr., neste sentido, a título de exemplo, Acs. da Rel. Lisboa, de 2/10/1998, BMJ, 480-534 e de 11/11/1999, Co1.Jur. 99, T. V, Pág. 83; e da Rel.Porto, de 21/11/2002, Co1.Jur. 2002, TV, pág. 180).
No mesmo sentido, aliás, vai o também recente Acórdão desta 2ª Secção, de 4/12/2001 (cfr. Co1.Jur. 2001, T. V, pág. 204 e seguintes).

Dispõe o art. 17°, n° 4 do Dec.Lei nº 354/86, que é “lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais»
Este normativo não refere a forma que deve traduzir a resolução, isto é, se a forma prevista na lei geral dos contratos (artº 432º do Cód.Civil), se a constante desse o artº 1047º para o contrato de locação.
Porém, não nos parece que o legislador, ao aludir no referido artº 17º, nº 4 aos “termos da lei”, estivesse a pensar na intervenção obrigatória do tribunal para o decretamento da resolução do contrato, como o impõe o citado artº 1047º, o que, de resto, nem sequer se harmonizava com a duração limitada do contrato de aluguer
Como bem se assinala no Acórdão desta Secção de 4/12/2001, acima citado, “seria redutor e incongruente com as normas legais – artº 9º do C. Civil -, como temos visto sustentar e sufragamos inteiramente, considerar nulas as cláusulas que prevêem a resolução desse mesmo contrato, quando é a própria lei substantiva, na parte referente aos contratos em geral, que o prevê e permite e, nomeadamente, no artº 432º, nº 1 do C. Civil, quando concede tal possibilidade desde que resulta de «convenção», como vem a ser o caso, uma vez que a cláusula resolutiva está expressamente configurada no contrato.”

Dúvidas não temos que a interpretação mais correcta do referido artº 17º, nº 4 será a de que a resolução do contrato de aluguer de veículo sem condutor pode ser feita por simples comunicação ao locatário incumpridor, como é permitido pelo artº 436º do Cód.Civil.
Assim sendo, ao contrato dos autos devem ser aplicadas as normas relativas aos contratos de aluguer do art. 17º, nº 4, do Dec.Lei 354/86 .
Aliás, o art. 436º, nº 1 do Cód.Civil estabelece que a resolução do contrato se pode fazer mediante declaração à outra parte.
Estamos certos que o art. 1.047° do C. Civil, norma em que o Mº Juiz «a quo» se baseou para justificar a sua decisão, tem de ser entendida como específica para o caso de resolução de um contrato de arrendamento predial e tal só por banda do senhorio, sendo imperativa para essas situações, mas não deve ser aplicada aos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, sob pena de se olvidar todo o restante ordenamento jurídico que com os contratos têm afinidade.
O contrato de aluguer de automóveis tem natureza especial, que, como acima se referiu, se regula, no essencial, pelas normas do Dec. Lei que o institui, pelas normas gerais do contrato de locação de coisas móveis, pelas disposições gerais dos contratos, e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes, que não as contradigam quando imperativas.
A resolução traduz-se na destruição da relação contratual, operada por acto posterior da vontade de um dos contraentes, que pretende fazer regressar as partes à situação em que elas se encontrariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
«A resolução é a destruição da relação contratual, operada por acto posterior de um dos contra entes, com base num facto posterior à celebração do contrato» - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, V. II, 3ª ed, pág. 242.
Ela pressupõe que um dos contraentes viola a convenção, o que permite ao contraente que cumpriu ou se apresta a cumprir libertar-se do vínculo contratual.
Assim, a Autora tinha fundamento legal para extinguir a relação contratual por resolução (artº801º do Cód.Civil e cláusula XIII do contrato de aluguer junto com a petição inicial).
Procedem, quanto a esta parte, as conclusões da respectiva alegação.

2ª QUESTÃO:
No que toca aos alugueres vencidos e não pagos, e cujo pagamento constitui a obrigação principal do locatário, importa sublinhar que o Réu não pagou alugueres mensais, no total de 862.224$00.
Pretende agora a Autora, em sede de alegações, que lhe sejam atribuídos os juros que peticionara respeitantes aos vencidos sobre as rendas não pagas, até à resolução do contrato.

Como é sabido, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, ou seja, que provenha de culpa sua, não derivando de facto do credor nem de caso fortuito ou de força maior, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (artº 804º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Existe mora independentemente de interpelação quando a obrigação tiver prazo certo (artº 805º, nº 2 al. a) do C, Civil), como no caso dos autos em relação às rendas vencidas ou a partir da interpelação, judicial ou extrajudicial, como é o caso relativamente à quantia indemnizatória, sendo que em sede de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
A Portaria nº 116/95, de 23/9, fixou a taxa legal supletiva dos juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, em 15%, surgindo depois a Portaria nº 262/99, de 12/4, que entrou em vigor em 17/4/99, que fixou a taxa em 12%.
Assim, os juros são devidos sobre as rendas não pagas, até à resolução do contrato dos autos.
Procedem, nesta parte, também as conclusões respectivas.
3ª QUESTÃO:
Escreveu-se na decisão recorrida:
“A A. não tem direito à restituição do veículo locado, por o contrato não ter sido ainda findado (uma vez que é inválida a resolução declarada extra-judicialmente).
E, pelo mesmo motivo, não tem direito a qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, que foi invalidamente declarada.”
Contrariamente, sustenta agora a Autora, em sede de alegações, que quanto à indemnização emergente da resolução do contrato, também não considerada na decisão em crise, a locadora tem direito à indemnização prevista no contrato para a mora do veículo prevista no ponto 3 da Cláusula XIV.
Que dizer?

Com efeito, dispõe a cláusula XIV (seu nº 3) que, cessando o aluguer, seja pelo decurso normal do respectivo prazo, seja pela resolução do contrato e sobrevindo mora na devolução do veículo, a locadora terá direito a título de cláusula penal moratória. e sem prejuízo do direito a outras indemnizações e compensações devidas por força da lei e do presente contrato, designadamente o direito de fazer-se restituir coercivamente o veiculo, a receber a quantia igual ao dobro daquela a que teria direito se o aluguer permanecesse em vigor por um lapso de tempo igual ao da mora.
Perante a válida resolução do contrato ALD em causa, o pedido de indemnização em causa, também logra fundamento bastante para proceder.
Assim, em suma, procedem as conclusões das alegações e o recurso.
*

Desta sorte, e para além da verba em que já foi condenado a Ré, a Autora tem ainda direito ao seguinte :
- De indemnização prev. no ponto 3) da cláusula XIV)…. (862.224$00X2)-1.724.448$00;
- Juros de mora sobre as prestações vencidas e n/pagas até à resolução do contrato;
- À restituição do veículo.
* * *
IV – Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso, em função do que se condena a Ré a pagar à Autora (para além da quantia de 862.224$00 constante da decisão de 1ª instância) a quantia de 1.724.448$00, bem como os juros acima referidos, mais se condenando a Ré a proceder à entrega do veículo à Autora, nos termos peticionados.
-Custas pela Ré.

Porto, 20 de Janeiro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho