Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO PARTES COMUNS ARRUMOS | ||
| Nº do Documento: | RP2024010814227/22.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No art. 1421º/2/e) CC presumem-se comuns “em geral as coisas que não sejam afetadas a uso exclusivo de um dos condóminos”. II - É de qualificar como comuns todas as partes que não estejam previstas no título constitutivo como próprias, ressalvando, aquelas situações em que se verifique “uma destinação objetiva” da coisa que obsta à atuação da presunção. III - Perante uma situação de facto existente à data da constituição do condomínio, que pela sua estrutura objetiva, pela sua situação, ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fração autónoma, não poderá deixar de ser considerada como parte própria, apesar de nada constar especificado no título constitutivo. IV - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal dois espaços destinados a arrumos, situados na cave, na parte inferior de duas frações – lojas –, sem acesso das lojas a tais arrumos e constando do título a especificação das frações, sem qualquer menção aos arrumos é de concluir que os arrumos constituem parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal, por aplicação da presunção do art. 1421º/2 e) CC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PHZ-Arrumos-Partes Comuns-14227/22.0T8PRT.P1 * SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):* ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTOR: CONDOMÍNIO ..., sito no Gaveto das Ruas ..., nºs. ..., ..., ... e ... e Rua ..., ..., ... Porto, representado pela Administradora A..., Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., ...-1º. E, ... Maia, e; - RÉUS: Banco 1..., SA., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., ... Lisboa; AA, NIF ..., e mulher BB, NIF ..., residentes na Rua ..., ... ...; B..., NIF ... – gerido por Banco 2..., S.A., com sede na Av. .... ..., ..., Edifício ..., ... ...; C..., LDA., NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Porto, pede o Autor a condenação dos réus a reconhecerem que: a) o A. é dono dos arrumos que se situam na cave menos um ou primeira cave do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, por baixo das frações BG e BQ, no alinhamento destas, sendo partes comuns do edifício; b) as ocupam ilicitamente ou permitem tal prática e, em consequente, c) a entregá-las ao A., livres e devolutas de pessoas, bens e animais, no estado anterior à ocupação dos RR. e a absterem-se de quaisquer atos que violem o direito de propriedade do A. sobre os ditos arrumos; d) os 2ºs. RR. a eliminar a ligação da fração BG para o arrumo, na parte inferior desta, e a repor a situação anterior do estabelecimento da passagem para o arrumo. Alegou para o efeito e em síntese, que o A. é formado pelo prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... e Rua ..., nºs. ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., composto por cave menos dois, cave menos um, rés-do-chão, cinco andares e um recuado, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...-Freguesia .... O A. é representado pela administradora de condomínio A..., Lda.. A instauração da presente ação foi previamente deliberada em assembleia de condóminos do A. realizada em 28 de Setembro de 2020, conforme resulta do ponto 1 da ata da mesma. Em 14 de Março de 2003, na Secretaria Notarial de Matosinhos, foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio A. mediante a qual o A. ficou constituído por frações autónomas, independentes e isoladas entre si, todas com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio. Dez dias depois, essa escritura de constituição de propriedade horizontal foi retificada. Da constituição da propriedade horizontal do prédio A. nasceram, entre outras, duas frações autónomas, a fração BG e a fração BQ, ambas destinadas a comércio e as únicas frações do edifício A. com esse fim. Conforme resulta do título constitutivo da propriedade horizontal e assim se acha descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto, a fração “BG” compõe-se de estabelecimento com um quarto de banho no rés-do-chão com entrada pelo nº ... da Rua ..., com a área de 40,20m2, com a permilagem de 5 por mil. Consta do mesmo título e da certidão da Conservatória que a fração BQ compõe-se de estabelecimento no rés-do-chão, com um quarto de banho com entrada pelo nº ... da Rua ..., com a área de 62,39m2, com a permilagem de 7 por mil. As referidas frações estão edificadas no logradouro do prédio A., em unidades urbanísticas distintas entre si, localizadas em cada um dos topos do edifício que acolhe as demais frações autónomas, e deitam diretamente para o domínio público de tal forma que o público acede diretamente ao interior de cada estabelecimento sem utilizar as partes comuns do edifício A. Mais alegou que em 2020, o A. foi surpreendido com uma explosão provinda da fração BG. O A. verificou que a referida explosão se destinava a abrir no pavimento da fração BG uma passagem para um arrumo do prédio A. situado na cave menos um (ou primeira cave), na parte inferior da fração, tendo-se o locatário, abaixo identificado, assenhoreado desse espaço. Constatou ainda o A. que o arrendatário da outra fração destinada a comércio, a BQ, também ocupa o arrumo localizado na cave menos um (ou primeira cave), sito no alinhamento dessa fração no piso inferior. Na certidão municipal que inclui a planta do imóvel correspondente à cave menos um são visíveis os arrumos do A. localizados por baixo das frações BG e BQ, designados pela expressão “arrumos”. Essa certidão inclui ainda a planta da fração BG que se apresenta no topo do edifício do lado esquerdo e da fração BQ que se apresenta no topo do edifício do lado direito, conforme menção manuscrita “BG” e “BQ”. O Réu identificado em 1. é dono e legítimo possuidor da fração BG, possuindo-a, dando-a em locação financeira, suportando os respetivos impostos, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, na convicção de que exerce um direito próprio pelo que a adquiriu por usucapião. O 1º Réu deu a referida fração aos 2ºs RR. em locação financeira, que nela exploram o estabelecimento comercial conhecido por D... e que utilizam abusivamente o arrumo do A. sito na parte inferior da fração locada. A 3ª Ré é dona e legítima possuidora da fração BQ, possuindo-a, dando-a de arrendamento, suportando os respetivos impostos, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, na convicção de que exerce um direito próprio pelo que a adquiriu por usucapião. A 4ª. Ré é arrendatária da fração BQ e ocupa ilicitamente o arrumo existente sob a fração BQ, violando os direitos do A., à semelhança de todos os corréus. Os arrumos existentes na cave menos um do prédio A., existentes no alinhamento inferior das frações BG e BQ, são propriedade do A., sendo que há mais de 20 anos por si e antepossuidores constituem suas partes comuns, pagando o condomínio os respetivos impostos e taxas, distribuídos por todos os condóminos na proporção da permilagem de cada fração autónoma, à vista de toda a gente, sem violência ou oposição de quem quer que seja, na convicção de que exerce um direito próprio pelo que as adquiriu por usucapião. Ao ocuparem ou ao permitirem a terceiros ocupar tais espaços, os RR. violam os direitos de propriedade do A. sendo certo que os arrumos em questão pertencem, exclusivamente, ao A., não aparecendo os mesmos identificados como fração autónoma na propriedade horizontal. Os ditos arrumos não fazem parte de cada uma das frações BG e BQ, sendo que nenhuma destas frações aparece configurada como possuindo qualquer arrumo ou lugar de garagem. A fração BG é exclusivamente composta pelo espaço com a área de 40,20m2, com uma casa de banho, ao nível do rés-do-chão do prédio A., com entrada exclusiva pelo nº 124 de polícia da Rua ..., sendo esse número de polícia o que identifica a dita fração e apenas esta, não mencionando a descrição predial qualquer arrumo ou lugar de garagem e sendo a área ocupada pela fração a respeitante ao seu espaço no rés-do-chão. A fração BQ é exclusivamente composta pelo espaço com a área de 62,39m2 com uma casa de banho, ao nível do rés-do-chão do prédio A. com entrada exclusiva pelo nº. 198 da Rua ..., sendo esse número de polícia que identifica a dita fração e apenas esta, não mencionando a descrição predial qualquer arrumo ou lugar de garagem e sendo a área ocupada pela fração a respeitante ao seu espaço no rés-do-chão. Nem a fração BG nem a fração BQ são titulares de partes comuns do prédio A. onde se situam os arrumos ilicitamente ocupados pelos RR. De acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal são comuns a todas as frações o solo, as fundações e restantes estruturas, coberturas, fachadas, sistema de telecontagem de água, plataformas de cobertura das caves, terraços de uso exclusivo das frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, AV, BE, BK, BL, BM, BN, BO, BP, BR e BH, plataforma de cobertura em caminho pedonal exterior ao muro do condomínio, a cota superior à de domínio público, duas placas ajardinadas (mais pequenas) exteriores existentes no passeio da Rua ... embora de uso público (exceto placa ajardinada maior, de geometria em “L”, existente no passeio das Ruas ... e de ... que se encontra em domínio público). De acordo com esse mesmo título, as frações “BG” e “BQ” não possuem quaisquer outras partes comuns às demais frações como resulta da enunciação das partes comuns às diversas frações autónomas constantes dos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 das zonas comuns I, a fls. 58 a 61 do documento nº 5, máxime o ponto 5, a fls. 59 e 60 do título constitutivo da propriedade horizontal. Nem a fração “BG” nem a fração “BQ” têm acesso às zonas comuns do piso menos um onde se situam os referidos arrumos, no alinhamento daquelas frações, no piso inferior, não existindo qualquer funcionalidade técnica entre as frações BG e BQ e os arrumos que se situam no alinhamento inferior das mesmas, na cave menos um ou primeira cave. As frações “BG” e “BQ” têm, apenas, “acesso aos compartimentos técnicos de ventiladores existentes, respetivamente, na primeira cave e junto à rampa exterior de acesso às caves para instalação e manutenção de aparelhos de ventilação mecânica e de ar condicionado”, como ilustra o nº 2 do ponto III denominado “Direitos Especiais” do título constitutivo da propriedade horizontal. O compartimento de ventilação referido no título constitutivo da propriedade horizontal respeitante à instalação do ar condicionado da fração BG é a desenfumagem, onde estão instalados os motores de ventilação da cave, aí se achando colocado o ar condicionado desta fração (loja da Rua ...). O compartimento de ventilação da fração BQ (loja da Rua ...) é exterior e está situado na rampa de entrada entre os portões da garagem, num compartimento técnico de ventilação aí existente, onde se encontra o equipamento de ar condicionado da sala de condomínio, antes dos compartimentos técnicos do gerador e do compartimento técnico das caldeiras da piscina sendo certo que, nenhuma das lojas tem acesso à rampa da garagem nem ao nº 180, o portão da garagem de acesso às caves. Os compartimentos técnicos referidos a que os titulares das frações “BG” e “BQ” têm acesso no prédio A. não são os arrumos situados no alinhamento das ditas frações no piso inferior. O título da propriedade horizontal não permite, portanto, o acesso dos titulares daquelas frações, à cave menos um, onde se situam tais arrumos. Todos os arrumos existentes na primeira cave ou cave menos um, estão atribuídos a uma fração, o que vem expressamente indicado no título constitutivo da propriedade horizontal. Os arrumos em questão, ilicitamente ocupados pelos RR. não se acham individualizados como frações autónomas pelo que são partes comuns do edifício A. Os 2ºs. RR. invocam que adquiriram da 1ª. Ré a fração autónoma BG e que os arrumos que se situam no piso inferior, no alinhamento dessa fração, fazem parte integrante dessa fração. A 4ª. Ré justifica a ocupação do espaço correspondente ao arrumo sito no piso inferior, no alinhamento dessa fração autónoma por tal espaço lhe ter sido dado de arrendamento pela antecessora B..., Lda., construtora do edifício, desconhecendo o A. qualquer negócio existente entre os RR.. Mais considera que tendo as frações BG e BQ a descrição física descrita a inclusão em cada uma delas do arrumo que se situa na parte inferior, na cave menos um ou primeira cave, representaria uma alteração à propriedade horizontal do Edifício A, sendo que ao adquirirem as referidas frações autónomas os antecedentes proprietários adquiriram apenas o que o respetivo título lhes transmitiu, ou seja, cada umas das frações e não os arrumos. Sendo os referidos arrumos partes comuns do edifício A., para que os mesmos passassem à titularidade exclusiva da fração BG e da fração BQ tornava-se imperioso proceder à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. Essa modificação nunca poderia dispensar a verificação dos respetivos requisitos legais, desde logo, o acordo de todos os condóminos, sendo que os condóminos nunca deram autorização para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal de forma a legitimar a detenção dos RR. sobre os arrumos em questão. Nunca os titulares das frações em questão obtiveram o acordo dos condóminos, por unanimidade ou o correspondente a 9/10 do capital investido (caso se entenda aplicável o nº 3 do artº. 1419º do Código Civil), para legitimarem a ocupação sobre os arrumos situados no piso inferior, no alinhamento de cada fração. Mais alegou que a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal não opera por via judicial. Não constituindo os referidos arrumos parte das respetivas frações, não podiam ter sido cedidos pelos respetivos proprietários ao locatário financeiro e ao arrendatário, pretendendo o autor a restituição por serem partes comuns do prédio. - Os réus, com exceção do quarto réu, contestaram a ação defendendo-se por exceção e por impugnação.- O Réu Banco 1..., S.A., também designado Banco 1... alegou, em síntese, que por escritura de “Compra e Venda e Locação Financeira”, celebrada em 06 de março de 2019, o Banco 1... adquiriu a fração autónoma designada pelas letras “BG”, correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, entrada pelo n.º ... da Rua ..., tendo adquirido a propriedade plena da referida fração, passando a ser o seu legítimo proprietário. No âmbito do referido contrato, deu de locação financeira a dita fração “BG” aos segundos Réus, AA e BB. A fração “BG” correspondente a um estabelecimento no rés-do-chão, entrada pelo n.º ... da Rua ..., com a área de 40,20 m2, fazendo parte do prédio descrito sob o número mil oitocentos e quarenta e um, freguesia ..., da Conservatória do Registo Comercial do Porto. No âmbito do referido contrato, os segundos réus obrigavam-se, entre outros, utilizar o imóvel para o fim a que se destina, a assegurar a conservação do imóvel e não fazer dele uma utilização imprudente. Assim como, avisar imediatamente o Banco 1..., enquanto Locador, sempre que tivessem conhecimento de vícios no imóvel dado de locação ou soubessem que o ameaçava algum perigo ou que terceiros se arrogavam direitos em relação a ele. Mais alegou que de acordo com o n.º 7 da Cláusula Sexta do contrato de locação Financeira celebrado, os 2os Réus estavam impedidos de realizar quaisquer obras de conservação e manutenção e ainda as resultantes de benfeitorias úteis ou voluptuárias sem o acordo prévio expresso do Banco 1.... Em momento algum os segundos réus solicitaram autorização, ou, por qualquer forma, deram conhecimento de que pretendiam efetuar obras no imóvel dado de locação, desconhecendo o réu que os segundos réus haviam executado obras no imóvel, designadamente a abertura “… no pavimento da fração “BG” de uma passagem par um arrumo do prédio A, situado na cave menos um (ou primeira cave), na parte inferior da fração …”. Tendo tais obras sido realizadas em total desrespeito com as condições decorrentes do contrato de locação financeira, Mais alegou, desconhecer se os segundos réus utilizavam, de forma abusiva, ou não, e desde quando o arrumo situado na parte inferior da fração locada, desconhecendo, por completo, que eventual utilização lhe davam e com que finalidade. Do título Constitutivo da Propriedade Horizontal do prédio em questão, resulta a atribuição de direitos especiais para algumas frações, estabelecendo, nesse âmbito, que a fração “BG” “… tem acesso aos compartimentos técnicos de ventiladores existentes, respetivamente, na primeira cave e junto à rampa exterior de acesso às caves para instalação e manutenção de aparelhos de ventilação mecânica e de ar condicionado”. Tal direito especial de acesso, permitirá, pois, à fração “BG” aceder e passar pelas demais zonas comuns do prédio. Termina por considerar que o título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quanto ao arrumo situado por baixo da fração “BG”, porquanto não o identifica como zona comum do prédio, nem como fazendo parte integrante da fração, ou que lhe esteja afeta como uso exclusivo. - A ré B... (“B...”), alegou em síntese, que adquiriu o referido imóvel por compra-e-venda, e não por usucapião – contrariamente ao que é referido no artigo 18.º da Petição Inicial – conforme resulta da ap. ... de 2006/06/22 da certidão predial permanente junto como DOC. N.º 8 à Petição Inicial.Mais alegou que não se verifica a violação pelo réu de quaisquer direitos do Autor, porque o réu não ocupa o espaço designado por “arrumos” que aparece identificado no DOC. N.º 11, fl. 1, da Petição Inicial, nem o mesmo é objeto do arrendamento existente. Alegou, ainda, que não existe, nem pode existir qualquer direito de propriedade por parte do AUTOR (Condomínio) nesta ação, porque o “condomínio” é uma “situação jurídica que existe quando um edifício ou conjunto de edifícios estão divididos em frações autónomas, quer no plano horizontal, quer no plano vertical, pertencentes a diversos contitulares, mas funcionalmente dependentes do uso de áreas comuns ao serviço de outras frações”. O “condomínio” não pode, pois, ser titular de qualquer direito, designadamente um direito de propriedade, nem é, por si, responsável por quaisquer dívidas. Nos termos do artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício não podendo ser julgado procedente o pedido de declaração de um direito de propriedade do autor sobre o espaço em causa, nem pode o réu ser condenado a entregar esse espaço ao autor. Termina por considerar manifestamente improcedente a ação, pedindo a absolvição dos réus o pedido. - Os réus AA e BB vieram defender-se por exceção e por impugnação, deduzindo, ainda, reconvenção.Por exceção, suscitam a falta de capacidade e indevida representação do autor, por não estarem documentadas nos autos as procurações outorgadas pelos condóminos que concedem poderes para deliberar na assembleia e bem assim, a ilegitimidade da ré mulher, por ter intervenção no contrato de locação financeira como mera avalista. Alegaram para o efeito, que o réu AA é empresário em nome individual, desenvolvendo a atividade de venda e reparação de fechos e ignições de automóveis, cofres e fechaduras, mestragem de fechaduras, acerto de chaves, pedido de chaves codificadas por cartão, codificação de comandos num minuto, venda de carimbos por encomenda, venda de ferragens diversas, abertura de portas residenciais, automóveis e cofres, instalação de portas de segurança/blindadas e fechaduras de alta segurança, entre outras. No exercício de tal atividade explora o estabelecimento comercial que gira sob o nome “D....” A Ré BB é esposa do Réu AA, professora de profissão, não exercendo qualquer atividade comercial. No ano de 2019 o réu alterou a localização do seu estabelecimento comercial onde se encontrava instalado na Avenida ..., mais precisamente no Centro Comercial ..., desde a ano de 2004. Entrou em contacto com o proprietário do espaço, situado no prédio respeitante ao condomínio autor, através dos meios indicados no anúncio afixado nas montras do mesmo, e agendou uma visita ao imóvel. Tendo a visita ao imóvel sido promovida e acompanhada pelo proprietário, que mostrou ao segundo Réu, para além do espaço comercial com entrada pelo n.º ... da Rua ..., um arrumo situado na primeira cave, afirmando tratar-se de parte integrante da loja. Adiantando que, o arrumo situado na primeira cave serviria para armazém, o que poderia ser uma mais-valia para o segundo réu, já que, no exercício da sua atividade, teria certamente também necessidade de armazenar stocks. O segundo réu, tendo constatado que o imóvel servia as necessidades exigidas para o exercício da sua atividade comercial, solicitou à dona do mesmo a certidão e caderneta prediais, tendo verificado que tais documentos eram omissos quanto aos arrumos sitos na primeira cave, solicitou à proprietária do imóvel os devidos esclarecimentos, tendo aquela, imediatamente, referido que os arrumos não constavam da propriedade horizontal, mas que sempre estiveram na posse dos proprietários da fração “BG”. Era detentora das chaves do referido espaço, que lhe tinham sido entregues pelos antigos proprietários, e que nunca ninguém tinha levantado qualquer questão a esse respeito. Referindo ainda que também o quarto réu que labora no estabelecimento comercial com entrada pelo n.º ... da Rua ..., tinha as chaves do arrumo que se situava por baixo da respetiva loja, na primeira cave, servindo-se dele para armazenar livros. Tendo o segundo réu verificado, junto do arrendatário daquele espaço comercial o que lhe tinha sido transmitido pela vendedora, não mais se preocupou com o assunto. Recorreu a financiamento para a aquisição e solicitou ao primeiro réu, instituição bancária de quem era já Cliente, uma solução para o efeito, acabou por celebrar um contrato de locação imobiliária. Nesse contrato o segundo réu outorgou como locatário, e a segunda ré como avalista de uma livrança entregue ao primeiro réu, na data de celebração do contrato. Após a celebração do contrato de compra e venda e locação financeira, o segundo réu teve necessidade de realizar obras de adaptação do imóvel ao exercício da sua atividade. Tendo-lhe sido sugerido que, para facilitar a logística de armazenamento de stocks, procedesse à ligação interior da loja sita no n.º ... da Rua ... ao arrumo situado sob a mesma, na primeira cave. Assegurando-se de que tal era possível e não colocaria em perigo pessoas e bens de terceiros, o segundo réu decidiu proceder à referida ligação interior. Sucede que, aquando da realização das obras, a trepidação provocada pelas mesmas, fez disparar o alarme de incêndio, mobilizando para o local os meios de socorro. Situação que foi do conhecimento da Administração do Condomínio Autor e do seu zelador, também Condómino, CC. Não tendo os mesmos, naquela altura, levantado qualquer objeção à referida ligação. Mais alegou que no final do ano de 2020, numa Assembleia Extraordinária de Condomínio, e por insistência do zelador de Condomínio, o Sr. CC questionou-se a realização da obra de ligação. Considera que na qualidade de locatário no contrato de locação financeira frui a fração e arrumo em causa, sendo titular do direito potestativo de aquisição da sua propriedade (o que poderá ocorrer a qualquer momento), é o segundo réu que exerce a posse contestada pelo aqui Autor, sendo, além dos mais, quem liquida as quotas de condomínio e participa nas assembleias de condóminos. Mais defende que em relação a espaços omissos no título constitutivo da propriedade horizontal e suscetíveis de utilização individual e exclusiva, sempre terá de se ter em consideração que os arrumos, sitos na primeira cave sob as frações “BG” e “BQ”, sempre foram de uso individual e exclusivo dos proprietários dessas frações. Nunca tendo sido usados ou ocupados para qualquer efeito, por qualquer outro condómino ou pela própria administração do condomínio. Foram sempre os proprietários das frações “BG” e “BQ”, respetivamente, por si e seus antepossuidores, que usaram os referidos espaços, no seu interesse, neles guardando os seus pertences, fazendo uso exclusivo deles, detendo em exclusivo as chaves dos referidos arrumos. Chaves de que o Autor nunca foi detentor, nunca tendo acedido ao interior dos referidos arrumos. Ao atuarem da forma supra descrita, os proprietários das frações “BG” e “BQ”, por si e seus antepossuidores, comportaram-se como proprietários dos arrumos sitos na primeira cave, sob as respetivas frações. Sem que o seu comportamento lesasse quaisquer direitos de terceiros. Fizeram-no à vista de todos os outros condóminos e da Administração do Condomínio. Sem qualquer oposição ou objeção por parte destes ou quaisquer outras pessoas. Pelo que a sua posse é pública, pacífica e de boa-fé e embora, não titulada, porque exercida há mais de quinze anos, apta à aquisição da propriedade por usucapião nos termos do art.º 1296.º do C. Civil. Referem, que por maioria de razão, tendo a usucapião aptidão para constituir a propriedade horizontal (cfr. artigo 1417.º, n.º 1, do C. Civil), tem também a fortiori (a maiori ad minus) aptidão para modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal. Sobretudo quando a modificação física preexiste e se trata apenas de uma modificação jurídica ou formal, como no caso dos autos. Em reconvenção, com os fundamentos alegados na contestação, vieram pedir que se julgue provado por procedente o pedido reconvencional apresentado e, em consequência, ser o condomínio e todos os condóminos que o integram condenados a reconhecer o primeiro e segundos réus como proprietários dos arrumos que se situam na primeira cave do prédio do Autor/Reconvindo, por baixo da fração “BQ” e no seu alinhamento, abstendo-se da prática de quaisquer atos que violem esse direito; ordenando-se, ainda, que se proceda ao consequente registo predial da aquisição por usucapião. Requereram a intervenção principal provocada dos restantes condóminos do prédio, como associados dos reconvindos. - O Autor veio responder às contestações, impugnando a matéria alegada e mantendo a posição inicial.- Os demais corréus foram notificados das contestações para querendo exercerem o direito de resposta, o que fizeram, mantendo a posição já assumida nos respetivos articulados.- Proferiu-se despacho que não admitiu a reconvenção e considerou prejudicada a intervenção de terceiros, fixou o valor da causa (€ 30 001,00) e julgou improcedentes as exceções de falta de capacidade judiciária do autor e procedente a exceção de ilegitimidade da ré BB.No mesmo despacho apresentou-se a proposta de decisão em relação à questão em litígio e convidou-se as partes a tomar posição sobre a mesma. - A ré Banco 1... veio pronunciar-se no sentido de se considerar que estando em causa a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio, e não sendo a universalidade dos condóminos parte na presente ação, nem estando estes devidamente representados, carecendo o condomínio de legitimidade para o efeito (porque, atentas as atas das Assembleias de Condóminos juntas aos Autos, não se encontra tampouco mandatado para proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal), nem se verificando os demais pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 1419º do código civil, para que possa ser suprido judicialmente, deverá improceder na íntegra o peticionado pela Autora.- O Autor defende que o facto dos arrumos em questão, que os RR. arrendatários ocuparam ilicitamente, não estarem descritos no título não determina a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. Não sendo os arrumos fração autónoma, a ausência da sua identificação como parte comum não determina a alteração do título. Nem do seu fim pois, sendo arrumos, os mesmos destinam-se à função literalmente indicada. Na propriedade horizontal coexistem apenas duas entidades: a fração autónoma e a parte comum. Se o título não identifica os arrumos como fração autónoma, pois os mesmos não estão reconhecidamente identificados como tal, os mesmos consideram-se parte comum e tal circunstância não configura uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.- Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Por todo o exposto, julgo desde já a ação improcedente e, em, consequência, absolvo os réus dos pedidos. Custas pelo autor”. - O Autor Condomínio veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:1ª.) Estando os arrumos omissos no título constitutivo da propriedade horizontal como frações autónomas, os mesmos são partes comuns, ao abrigo do disposto no artº. 1421º nº 2 alínea e) do Código Civil, não carecendo de menção naquele título porque não constituem frações autónomas. 2ª.) O artº. 1418º nº 2 do Código Civil prevê que as frações autónomas que compõem um edifício têm de ser obrigatoriamente individualizadas no título constitutivo da propriedade horizontal e o valor relativo a cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem. 3ª.) Da individualização das frações autónomas “BG” e “BQ” não fazem parte os arrumos ocupados pelos respetivos locatário e arrendatário. 4ª.) A Apelante afastou desde sempre a possibilidade dos arrumos serem afetos ao uso exclusivo dos condóminos das frações BG e BQ porque estas frações autónomas não têm acesso direto aos arrumos, sendo impermitido aos titulares dessas frações, no titulo constitutivo, acederem às caves do edifício onde se encontram os arrumos. 5ª.) A doutrina entende, seguindo Aragão Seia e Sandra Passinhas, que o que não estiver descrito no título constitutivo como fração autónoma é propriedade comum dos condóminos, integrando as partes comuns do edifício. 6ª.) Quanto à afetação de uma parte comum ao uso exclusivo de um dos condóminos, ela tem de resultar expressamente do título constitutivo, o que não acontece com as frações BG e BQ porquanto o título não afeta os arrumos em questão ao uso exclusivo daquelas frações nem existe uma afetação funcional entre esta e os arrumos. 7ª.) Deste modo, a configuração dos arrumos como parte comum não exige qualquer modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, não carecendo esta de os especificar expressamente para eles serem considerados parte comum, ao abrigo do disposto no artº.1421º nº 2 alínea e) do Código Civil. 8ª.) Decidindo como decidiu, violou o Tribunal “a quo” o comando dos artºs. 1418º, 1419º, a contrario sensu e 1421º nº 2 do Código Civil. Termina por pedir que seja concedido provimento ao recurso, determinando-se que os arrumos são parte comum do edifício identificado no artº. 1º da petição inicial, devendo os recorridos, em consequência, serem condenados no pedido. - O réu AA apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:1. O título constitutivo da propriedade horizontal do prédio Autor é omisso quanto ao destino dos arrumos descritos na petição inicial, tal como é referido na ata da assembleia de condóminos junta pelo A. na sua petição inicial, e tal como é referido quer pelo Autor/Recorrente quer pelo Réu, aqui Recorrido. 2. Reputar tais arrumos como parte comum ou parte integrante das frações BG e BQ implica uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. 3. O que só pode ser feito, nos termos do art.º 1419.º do C. Civil, por acordo de todos os condóminos ou, na falta de acordo, através de ação judicial de suprimento desse acordo, quando os condóminos que se oponham representem menos de 1/10 do capital investido. 4. Não sendo os presentes autos o meio próprio para proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. 5. O Autor/Recorrente serve-se do disposto na al. e) do n.º 2 do artigo 1421.º do C. Civil para considerar comuns os arrumos cuja propriedade se discute nos presentes autos. 6. O que aquela disposição legal estabelece é uma presunção. 7. Ao contrário das partes referidas no n.º 1 do mesmo normativo, que são imperativamente comuns, as partes referidas neste n.º 2 podem ou não ser, admitindo-se prova de que podem ser partes integrantes de uma fração autónoma. 8. As partes do edifício que não sejam especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal como frações autónomas, nem sejam imperativamente comuns no sentido do artigo 1421.º, n.º 1, do C. Civil são, em princípio, presumivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 da mesma norma. 9. Esta trata-se de uma presunção juris tantum, uma vez que pode ser afastada por prova que se lhes oponha. 10. No caso dos autos não estamos perante coisa imperativamente comum, estamos perante espaços omissos no título constitutivo da propriedade horizontal e suscetíveis de utilização individual e exclusiva, suscetíveis de Integrarem frações autónomas. 11. Os arrumos, sitos na primeira cave sob as frações “BG” e “BQ”, cuja propriedade aqui se discute, sempre foram de uso individual e exclusivo dos proprietários dessas frações, nunca tendo sido usados ou ocupados para qualquer efeito, por qualquer outro condómino ou pela própria administração do condomínio, mas sempre pelos proprietários das frações “BG” e “BQ”, respetivamente, por si e seus ante possuidores, no seu interesse, neles guardando os seus pertences, fazendo uso exclusivo deles, detendo em exclusivo as suas chaves. 12. O Autor/Recorrente nunca foi nem é detentor das chaves dos referidos arrumos, nunca tendo acedido ao interior dos referidos arrumos. 13. O Réu/Apelado e seus ante possuidores sempre acederam aos arrumos, através da cave menos um, detendo as chaves da porta dos arrumos e das portas da escadaria que dá acesso à mesma cave. 14. As caves do A. nunca estiveram interditas às frações BG e BQ, como ardilosamente pretende fazer crer o Apelante. 15. É na cave menos dois que se situa a sala do condomínio onde se realizam as assembleias a qual não é interdita aos proprietários das frações BG e BQ. 16. A qualificação dos arrumos cuja propriedade se discute nos presentes autos como parte comum ou parte integrante das frações BG e BQ trata-se de matéria controvertida pelas partes, pelo que uma decisão de mérito acerca deste ponto sempre implicaria produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento. 17. O Tribunal a quo não chega sequer a pronunciar-se quanto à qualificação dos arrumos como parte comum ou parte integrante das frações BG e BQ, porque não constando os mesmos do título constitutivo da propriedade horizontal, a sua qualificação implica necessariamente uma alteração do título, inadmissível por via dos presentes autos. 18. O Autor/Recorrente, na sua petição inicial, refere que para que os arrumos serem considerados parte integrante das frações BG e BQ é necessária uma alteração do título constitutivo; do mesmo modo, para serem considerados partes comuns é necessária essa alteração. 19. A presunção estabelecida no art.º 1421.º n. º2 al. e) do C. Civil admite prova em contrário. 20. Nos presentes autos o título constitutivo é omisso quanto a estes espaços, designados arrumos, pois não só não os individualiza como não os refere, não constando os mesmos sequer das plantas do prédio do A. 21. Trata-se de espaços suprimidos, olvidados, postergados na escritura de constituição da propriedade horizontal, que para serem considerados comuns, como defende o Autor/Apelante, ou parte integrante das frações BG e BQ, como defende o Réu/Apelado, sempre teriam de ser incluídos e individualizados na supradita escritura, o que necessariamente implicaria uma alteração do título constitutivo. 22. Tal alteração apenas se poderá efetuar por acordo de todos os condóminos ou, na falta de acordo, através de ação judicial de suprimento desse acordo, quando os condóminos que se oponham representem menos de 1/10 do capital investido. 23. Nunca através dos presentes autos. 24. O aqui Apelado entende que a alteração do título poderá operar ainda por usucapião. 25. Foram sempre os proprietários das frações BG e BQ, por si e seus ante possuidores, que usaram os referidos espaços, no seu interesse, neles guardando os seus pertences, fazendo uso exclusivo deles, detendo exclusivamente as chaves dos referidos arrumos. 26. O Autor/Recorrente nunca foi detentor das referidas chaves, nunca tendo acedido ao interior dos referidos arrumos. 27. Os proprietários das frações BG e BQ, por si e seus ante possuidores, comportaram-se como proprietários dos arrumos sitos na primeira cave, sob as respetivas frações, sem que o seu comportamento lesasse quaisquer direitos de terceiros, à vista de todos os outros condóminos e da Administração do Condomínio, sem qualquer oposição ou objeção por parte destes ou quaisquer outras pessoas, pelo que a sua posse é pública, pacífica e de boa-fé. 28. A escritura de constituição da propriedade horizontal foi celebrada em 14 de março de 2003, pelo que, embora não titulada, mas exercida há mais de quinze anos, a posse do Réu/Recorrido é apta à aquisição da propriedade por usucapião nos termos do art.º 1296.º do C. Civil. 29. Os proprietários das frações BG e BQ adquiriram por usucapião os arrumos sitos na primeira cave, sob as referidas frações. 30. Os arrumos cumprem os requisitos que o artigo 1415.º do C. Civil impõe para a autonomização de frações. 31. A posse dos Réus cumpre os requisitos para que se configure aquisição por usucapião, pelo que estes devem ser considerados os proprietários dos arrumos sitos sob a fração BG, não obstante estes não estarem (ainda) especificados no título constitutivo da propriedade horizontal. 32. Por maioria de razão, tendo a usucapião aptidão para constituir a propriedade horizontal (cfr. artigo 1417.º, n.º 1, do C. Civil), ela tem a fortiori (a maiori ad minus) aptidão para modificar os termos em que foi constituída a propriedade horizontal, sobretudo quando a modificação física preexiste e se trata apenas de uma modificação jurídica ou formal, como no caso dos autos. 33. Os proprietários das frações BG e BQ adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre os espaços designados pelo Autor/Recorrente como arrumos, sendo os seus donos e legítimos possuidores. 34. Por esse motivo, o Réu/Recorrido deduziu pedido reconvencional contra o Autor/Recorrente, bem como contra todos os Condóminos que o compõem, a fim de que fossem condenados a reconhecer o Primeiro e Segundos Réus como proprietários dos arrumos que se situam na primeira cave do prédio do Autor/Recorrente, por baixo da fração “BG” e no seu alinhamento, abstendo-se da prática de quaisquer atos que violem esse direito. 35. Tal pedido foi julgado improcedente por falta de legitimidade do Réu, aqui Recorrido, uma vez que, à data, era ainda locatário da fração BG, em virtude da celebração de um contrato de locação financeira imobiliária com o Primeiro Réu, o Banco 1..., S.A. 36. Situação que se alterou a 6 de fevereiro de 2023 conforme certidão permanente com o código de acesso .... 37. Deverá, assim, improceder totalmente o presente recurso, uma vez que a qualificação dos arrumos aqui em crise como partes comuns ou partes integrantes das frações BG e BQ implica, na prática e necessariamente, tal como refere o Tribunal a quo, uma alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal a que não se poderá operar por via dos presentes autos. Termina por pedir que se negue a procedência do recurso interposto pelo Autor. - O réu B... veio apresentar resposta ao recurso e ampliar o objeto do recurso, terminando por pedir que se negue provimento ao recurso, mantendo o despacho saneador-sentença recorrido nos seus exatos termos, com as devidas consequências legais, mormente, o indeferimento integral da ação e absolvição do réu dos pedidos; subsidiariamente, substituindo o despacho saneador-sentença, por outro, que indefira integralmente a ação e absolva o réu dos pedidos com fundamento no alegado no capítulo II das presentes contra-alegações.- O Autor veio responder à ampliação do objeto do recurso, terminando por pedir a improcedência da pretensão do recorrido.- O recurso foi admitido como recurso de apelação, bem como foi admitida a ampliação do objeto do recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC. As questões a decidir: a) Apelação - classificação dos arrumos como parte comum do prédio; - da realização de obras não autorizadas pelos segundos réus e restituição do espaço ocupado pelos segundos e quarto réus. - b) Ampliação do objeto do recurso- saber se o “condomínio” pode ser titular de qualquer direito, designadamente um direito de propriedade e não estando na ação os condóminos, se pode ser reconhecido o direito de compropriedade sobre os referidos arrumos. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. O A. é formado pelo prédio urbano constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... e Rua ..., nºs. ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., composto por cave menos dois, cave menos um, rés-do-chão, cinco andares e um recuado, com logradouro, inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artº. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...-Freguesia ...; 2. O A. é representado pela administradora de condomínio A..., Lda; 3. A instauração da presente ação foi previamente deliberada em assembleia de condóminos realizada em 28 de Setembro de 2020, conforme proposta por maioria, constando da ata, neste ponto, o seguinte: “análise e discussão da posse de dois arrumos omissos na propriedade horizontal do prédio”; 4. Em 14 de Março de 2003, na Secretaria Notarial de Matosinhos, foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do prédio em causa, mediante a qual o A. ficou constituído por frações autónomas, independentes e isoladas entre si, todas com saída própria para a via pública ou para uma parte comum do prédio. 5. Dez dias depois, essa escritura de constituição de propriedade horizontal foi retificada; 6. A fração BG e a fração BQ fazem parte do condomínio, sendo ambas destinadas a comércio e as únicas frações do edifício com esse fim; 7. Sendo que nas descrições na respetiva Conservatória do Registo Predial, de acordo com o título constitutivo da propriedade horizontal, consta que a fração BG “compõe-se de estabelecimento com um quarto de banho no rés-do-chão com entrada pelo nº ... da Rua ..., com a área de 40,20m2, com a permilagem de 5 por mil; 8. E que a fração BQ compõe-se de estabelecimento no rés-do-chão, com um quarto de banho com entrada pelo nº ... da Rua ..., com a área de 62,39m2, com a permilagem de 7 por mil 9. As referidas frações estão edificadas no logradouro do prédio A., em unidades urbanísticas distintas entre si, localizadas em cada um dos topos do edifício que acolhe as demais frações autónomas, e deitam diretamente para o domínio público; 10. Destinando-se ambas a comércio, o público acede diretamente ao interior de cada estabelecimento sem utilizar as partes comuns do edifício A; 11. Mais consta do título constitutivo da propriedade horizontal que: - Ao abrigo do disposto no art. 662º/1 CPC considera-se, ainda, provado por acordo das partes (art. 12º petição e art. 28º a 30º da contestação do réu AA):- O réu AA realizou obras no sentido de proceder à ligação interior da loja nº ... da Rua ... ao arrumo situado na parte inferior e sob a mesma na primeira cave, e abriu no pavimento da fração BG uma passagem para o arrumo. - 3. O direito- APELAÇÃO DO AUTOR - - Da qualificação e propriedade dos arrumos - Na sentença objeto de recurso proferiu-se decisão que absolveu os réus do pedido, com os fundamentos que se transcrevem: “Conforme escrevemos no despacho de 23/01/2023: - “Nos termos do artigo 1419º do C. Civil, na redação da Lei 8/2022, de 10 de Janeiro: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1422.º-A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo de todos os condóminos. 2 - A falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos representativos dos condóminos que nela não consintam sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações se destinam. 3 - O administrador, em representação do condomínio, pode outorgar a escritura ou elaborar e subscrever o documento particular a que se refere o n.º 1, desde que o acordo conste de ata assinada por todos os condóminos. 4 - A inobservância do disposto no artigo 1415.º importa a nulidade do acordo; esta nulidade pode ser declarada a requerimento das pessoas e entidades designadas no n.º 2 do artigo 1416.º” * Assim, e conforme reconhece o autor na sua petição inicial, não pode o Tribunal alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto a partes comuns, exceto na previsão prevista no n.º 2 daquele preceito, mesmo que esteja em causa o pedido de reconhecimento de propriedade por usucapião, desde que tal implique uma alteração no referido título, o que é o caso dos autos.Com efeito, as partes admitem que o título constitutivo da propriedade horizontal é omisso quanto ao destino dos arrumos descritos na petição inicial (conforme se retira claramente da ata da assembleia de condóminos), pelo que uma decisão judicial a considerar os mesmos como sendo parte comum, ou mesmo a considerar que fazem parte das frações descritas, implicaria uma alteração do título constitutivo. Antes desta alteração sabemos que existiam diferentes decisões dos Tribunais superiores, conforme se retira do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/04/2021, relatado pela Exma. Dra. Juíza Desembargadora, Dra. Maria Luísa Ramos, e disponível em www.dgsi.pt. Contudo, com esta alteração legislativa, parece-nos claro que as anteriores dúvidas de interpretação têm de se considerar ultrapassadas, implicando que o pedido não possa proceder”. Retira-se dos fundamentos da decisão que não constando do título constitutivo da propriedade horizontal a referência aos “arrumos” a determinação se os mesmos constituem partes comuns ou partes integrantes das frações “BG” e “BQ”, importa uma modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que apenas por acordo dos condóminos pode ser alcançada ou mediante instauração de ação de suprimento, nos termos do art. 1419º/2 CC. Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra tal via de argumentação, por contrariar o regime previsto no art. 1418º, 1419º a contrario sensu e art. 1421º/2 CC. Defende que não constando do título constitutivo da propriedade horizontal como fração autónoma é propriedade comum dos condóminos, integrando as partes comuns do edifício, sendo que a afetação de uma parte comum ao uso exclusivo de um condómino tem de resultar expressamente do título constitutivo, o que não acontece no caso, nem existe uma afetação funcional entre as frações e os arrumos. Considerando o pedido e seus fundamentos, entende-se que assiste razão ao apelante e que o reconhecimento dos arrumos como parte comum do prédio não representa qualquer modificação ou alteração ao título constitutivo da propriedade horizontal não estando o tribunal impedido de apreciar tal pretensão, pelos motivos que se passam a expor A presente ação insere-se no âmbito das ações de propriedade visando a aplicação do regime da propriedade horizontal. Com efeito, na presente ação o CONDOMÍNIO ..., NIPC ..., sito no Gaveto das Ruas ..., nºs. ..., ..., ... e ... e Rua ..., ..., ... Porto, representado pela Administradora A..., Lda., em obediência à deliberação da assembleia de condóminos realizada em 28 de setembro de 2020 (ponto I), visa obter a condenação e o reconhecimento: - que o A. é dono dos arrumos que se situam na cave menos um ou primeira cave do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, por baixo das frações BG e BQ, no alinhamento destas, sendo partes comuns do edifício; - que as ocupam ilicitamente ou permitem tal prática e, em consequente, - a condenação dos réus a entrega-las ao A., livres e devolutas de pessoas, bens e animais, no estado anterior à ocupação dos RR. e a absterem-se de quaisquer atos que violem o direito de propriedade do A. sobre os ditos arrumos; e - os 2ºs. RR. condenados a eliminar a ligação da fração BG para o arrumo, na parte inferior desta, e a repor a situação anterior do estabelecimento da passagem para o arrumo. Está em causa o reconhecimento como parte comum de dois espaços referenciados como “arrumos” situados na primeira cave do prédio constituído em propriedade horizontal, na parte inferior e no alinhamento das frações “BG” e BQ”, sem qualquer acesso direto das frações para os “arrumos”. A propriedade horizontal constitui uma figura jurídica distinta da contitularidade do domínio. Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo de uma das frações autónomas do prédio e é além disso comproprietário das partes comuns do edifício – art. 1420º CC. A par deste conjunto incindível dos dois direitos, dois outros fatores imprimem carácter à figura da propriedade horizontal: - as frações autónomas fazem parte de uma estrutura unitária, são partes componentes do mesmo edifício e tanto basta para criar relações de interdependência entre os condóminos; - as partes comuns do edifício têm uma função acessória em relação às frações autónomas e essa circunstância reflete-se, como não poderia deixar de ser, no regime jurídico a que estão sujeitas, pois o uso das coisas comuns faz-se sempre em proveito da propriedade exclusiva que recai sobre cada fração autónoma, não constituindo o gozo delas por cada um dos condóminos ou pelo conjunto deles um fim em si mesmo[2]. O que caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou frações independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afetados ao serviço do todo. Trata-se da justaposição, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçosamente comuns[3]. Esta particular natureza cria limites ao exercício dos direitos dos condóminos nas relações que estabelecem entre si, pois pelo facto de serem utentes do mesmo edifício, sujeita-os a limitações que a lei não impõe ao proprietário normal e que são reclamadas pela necessidade de conciliar os interesses de todos ou de proteger interesses de outra ordem. Os condóminos, quanto às suas frações, estão sujeitos não só às restrições e limitações ao exercício do direito de propriedade normal e legalmente impostas em termos gerais, mas também às que decorrem da relação de proximidade ou comunhão em que vivem os condóminos, visando sempre salvaguardar interesses de ordem pública: interesses públicos e coletivos, relacionados com condições de salubridade, estética e segurança dos edifícios, assim como das condições estéticas, urbanísticas e ambientais[4]. Ponderando estes aspetos, passemos à análise das concretas questões colocadas no recurso. - A propriedade horizontal pode ser constituída, conforme resulta do art. 1417º CC, por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou inventário.Como refere ARAGÃO SEIA[5], há que “distinguir o título constitutivo da propriedade horizontal, o instrumento jurídico pelo qual esta se constitui e documenta, da causa que lhe está na origem, do seu ato gerador: negócio jurídico, usucapião e decisão judicial”. Na medida em que estabeleça os poderes dos condóminos sobre as frações e sobre as partes comuns, ampliando ou restringindo o regime legal, o título constitutivo é um ato modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm eficácia real. Trata-se de um dos poucos casos em que a autonomia da vontade pode intervir na fixação do conteúdo dos direitos reais, o qual, nesta medida, deixa de ter um conteúdo típico[6]. Dispõe o art. 1418º/ 1 CC (na redacção do DL 267/94 de 25/10) que no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. Esta imposição legal, cuja omissão determina a nulidade do título, visa permitir a cada condómino saber exatamente qual o objeto dos seus direitos, isto é, aquilo que pode usufruir individualmente, a título exclusivo e aquilo que pode usufruir coletivamente, como comproprietário, por exclusão de partes (art. 1420º/1 CC). Como observa ARAGÃO SEIA “[a] lei só obriga a especificar no título as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma, a que estas fiquem devidamente individualizadas”[7]. Acrescenta, ainda, que o que “não esteja especificado no título como tal, [propriedade privada] não pode constituir propriedade privada; assim, a afetação material existente à data da constituição do condomínio deve constar do respetivo título constitutivo e não ser meramente resultante de uma objetiva destinação”[8]. Em relação às partes comuns do prédio, cuja enunciação consta do art.º 1421.º CC, distingue a lei as que se consideram imperativa ou necessariamente comuns (nº1) e as que são presumidamente comuns (nº2). O preceito trata da propriedade, da definição do domínio[9]. A regra do art. 1421.º/2 CC como observa ABÍLIO NETO: “[…] é fundamentalmente uma regra interpretativa e delimitadora do conteúdo positivo do título constitutivo, ao permitir que determinadas coisas possam, por um lado, assumir convencionalmente a natureza de coisas privativas através da sua integração em fração ou frações autónomas, e, por outro lado, possam, sem perder a qualidade de coisas comuns, serem afetadas ao uso exclusivo de um condómino, mas sempre de acordo com o estipulado[…] no título constitutivo, complementado pelo regulamento nele incorporado (art. 1418º). Em relação às partes presumidamente comuns prevê-se uma presunção iuris tantum, suscetível de ser ilidida mediante prova em contrário. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA defendem que a presunção pode ser ilidida: “desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou algum dos condóminos, ou adquiridos por estes através de atos possessórios. E deve mesmo considerar-se afastada em relação às coisas que, exorbitando das necessariamente comuns, não possam servir senão, pela sua destinação objetiva, um dos condóminos”[10]. Entende, por sua vez, SANDRA PASSINHAS, numa visão mais restritiva, que: “[a] afetação suscetível de vencer a presunção de comunhão prevista nº 2 do art. 1421º terá de ser uma afetação formal, a realizar no título constitutivo. Ou seja, tudo o que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos. O legislador presume que, em geral, as partes que não estão descritas no título constitutivo como pertencendo exclusivamente a um dos condóminos são partes comuns do edifício”[11]. Tendo presente a particular situação prevista, no art. 1421º/2 e) CC, de acordo com o qual se presumem comuns ”em geral as coisas que não sejam afetadas a uso exclusivo de um dos condóminos”, defende a mesma AUTORA que: “[…]é de qualificar como comuns todas as partes que não estejam previstas no título constitutivo como próprias”, ressalvando, aquelas situações em que se verifique “uma destinação objetiva” da coisa que obsta à atuação da presunção. Considera, assim, que perante uma situação de facto existente à data da constituição do condomínio, que pela sua estrutura objetiva, pela sua situação, ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fração autónoma, não poderá deixar de ser considerada como partes próprias, apesar de nada constar especificado no título constitutivo. “A destinação objetiva da coisa funciona como elemento limitador do seu domínio”[12]. Na jurisprudência, entre outros, reportando-se a este critério interpretativo podem consultar-se Ac. STJ 09 de maio de 1991, Proc. 079425; Ac. STJ 04 de dezembro de 2000, Proc. 0051456; Ac. STJ 06 de dezembro de 2018, Proc. 8250/15.9T8VNF.G1.S1; Ac. Rel. Lisboa 25 de janeiro de 2018, Proc. 23327/15.2T8LSB.L1-6; Ac. Rel. Porto 09 de março de 2023, Proc. 2082/16.4T8VLG.P1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt). Contudo, ABILIO NETO defende que “as coisas com uma específica destinação material ou objetiva, que apenas beneficia um dado condómino, sem que os demais disponham das condições físicas mínimas para aceder ao respetivo uso, não devem qualificar-se como coisas próprias do condómino que elas servem, por falta de adequado título, mas é-lhe reconhecido um direito exclusivo de uso ex re natura”[13]. Retomando o caso concreto, ponderando os factos apurados e as considerações tecidas sobre a qualificação das partes comuns. Decorre dos factos provados que os “arrumos” situados na primeira cave do prédio não constam referenciados no título constitutivo da propriedade horizontal, seja como uma fração, parte de uma fração, ou, como parte comum do prédio. Por outro lado, nas especificações das frações “BG” e “BQ” nada se refere quanto aos arrumos. Apenas se apurou que os proprietários das frações têm acesso aos compartimentos técnicos de ventiladores existentes, respetivamente, na primeira cave e junto à rampa exterior de acesso às caves para instalação e manutenção de aparelhos de ventilação mecânica e de ar condicionado. Estes compartimentos são espaços distintos dos alegados arrumos, como resulta admitido nos autos, pois os arrumos em causa situam-se na parte inferior da área das respetivas frações “BG” e “BQ”, no alinhamento destas, na cave menos um ou primeira cave do prédio (cfr. ata da assembleia de condóminos inserida a páginas 1303 a 1309 do processo eletrónico - doc.nº 4 da petição). O primeiro e terceiro réus admitem que adquiriram as frações com as especificações que constam do título constitutivo da propriedade horizontal, arrogando-se proprietários apenas de tais frações. Ambos negam ter cedido os referidos espaços designados como “arrumos”, nos respetivos contratos de locação financeira e arrendamento que celebraram com o segundo e quatro réus, respetivamente. Apenas o réu AA veio alegar o que se passa a transcrever: “13.º Tendo a visita ao imóvel sido promovida e acompanhada pela mesma. 14.º Que mostrou ao Segundo Réu, para além do espaço comercial com entrada pelo n.º ... da Rua ..., um arrumo situado na primeira cave, afirmando tratar-se de parte integrante da loja. 15.º Mais explicou ao Segundo Réu que tinha adquirido aquele espaço para instalar um estabelecimento comercial de venda de roupa de criança, juntamente com um familiar, mas que, por motivos pessoais, tinham desistido do projeto. 16.º Adiantando que, o arrumo situado na primeira cave serviria para armazém, o que poderia ser uma mais-valia para o Segundo Réu, já que, no exercício da sua atividade, teria certamente também necessidade de armazenar stocks. 17.º Ora, o Segundo Réu, tendo constatado que o imóvel servia as necessidades exigidas para o exercício da sua atividade comercial, solicitou à dona do mesmo a certidão e caderneta prediais. 18.º Tendo verificado que tais documentos eram omissos quanto aos arrumos sitos na primeira cave, solicitou à proprietária do imóvel os devidos esclarecimentos. 19.º Tendo aquela, imediatamente, referido que os arrumos não constavam da propriedade horizontal, mas que sempre estiveram na posse dos proprietários da fração “BG”. 20.º Tanto que era detentora das chaves do referido espaço, que lhe tinham sido entregues pelos antigos proprietários, e que nunca ninguém tinha levantado qualquer questão a esse respeito. 21.º Referindo ainda que também o Quarto Réu que labora no estabelecimento comercial com entrada pelo n.º ... da Rua ..., tinha as chaves do arrumo que se situava por baixo da respetiva loja, na primeira cave, servindo-se dele para armazenar livros. 22.º Tendo o Segundo Réu verificado, junto do arrendatário daquele espaço comercial o que lhe tinha sido transmitido pela vendedora, não mais se preocupou com o assunto”. Resulta da alegação do réu que tomou conhecimento através dos documentos que consultou, que a fração “BG” não comportava qualquer arrumo. Todos os restantes factos mostram-se irrelevantes para aferir da efetiva composição da fração “BG” e por isso, não se determina que o processo prossiga os seus termos para julgamento. Com efeito, as informações foram fornecidas por terceiro que não o autor e não decorre de tal alegação que o autor/ condomínio (ou condóminos no seu conjunto) tinham conhecimento de tal acordo ou consentiram na utilização do espaço, sendo certo que tal afetação não resulta de um título formal. Aliás, estando em causa a propriedade do espaço, ainda que tenha sido concedida autorização para o seu uso, tal procedimento não releva para ilidir a presunção de compropriedade a favor dos condóminos. Também não foi alegado que a situação de facto preexistia à constituição da propriedade horizontal ou que o preço pela aquisição englobava o dito espaço, ou que ao longo do tempo só os proprietários das referidas frações tinham acesso exclusivo a tal espaço ou ligação direta entre estes espaços e as frações, circunstâncias que a ocorrerem poderiam configurar a “destinação objetiva ou material da coisa”. Perante o quadro de facto apurado e ponderando o regime previsto no art. 1418.º e 1421.º CC, uma vez que no título constitutivo da propriedade horizontal os “arrumos” não constam como parte integrante das frações “BG” e “BQ”, não sendo imperativamente parte comum, porque não se enquadram na previsão do art. 1421º/1 CC, é forçoso considerar que se devem considerar, por presunção, parte comum do prédio, nos termos do art. 1421º/2 e) CC, já que não resulta comprovado que estão afetos ao uso exclusivo dos condóminos das frações “BG” e “BQ”. Entendemos que nestas circunstâncias não existe alteração ou modificação do título constitutivo da propriedade horizontal e por isso, não cumpre aplicar ao caso o regime do art. 1419º/1/2 Código Civil, na redação da Lei 08/2022 de 10 de janeiro. Perante a interpretação dos factos à luz do direito e tendo presente o título constitutivo da propriedade horizontal, o reconhecimento dos arrumos como parte comum do prédio, não importa qualquer alteração ou modificação na composição e descrição das frações “BG” e “BQ”. Mantêm-se as mesmas partes comuns do prédio, como constam do título constitutivo da propriedade horizontal, sendo que a consideração dos arrumos como parte comum, mais não é do que o resultado da aplicação do regime especifico da propriedade horizontal (art. 1418º e 1421º CC). O reconhecimento dos arrumos como parte comum reflete apenas a situação criada desde a data da constituição da propriedade horizontal e do respetivo título. A integralidade das frações tal como consta do título nem é questionada pelos respetivos proprietários-condóminos (primeiro e terceiro réus). Apenas o locatário financeiro (segundo réu) suscitou a questão da propriedade dos arrumos, como fazendo parte das frações, por ser essa, no seu caso, a informação que obteve do anterior proprietário, apesar de como admite nada constar no registo nem no título constitutivo da propriedade horizontal nesse sentido. Como se referiu, tais informações ou o uso do espaço, não são oponíveis ao condomínio autor, já que não se alegou o conhecimento ou autorização por parte do condomínio. Resta referir que mostra-se irrelevante apreciar tais fundamentos porque o locatário, como mero detentor (art. 1253º CC – cfr Ac. STJ 02 de março de 2010, Proc. 5662/07.5YYPRT-A.S1, acessível em www.dgsi.pt), não pode ver reconhecido o direito de propriedade, por usucapião do referido espaço, motivo, aliás, que levou à não admissão da reconvenção. Resta referir que se provou que apenas o segundo e quarto réus ocupam os referidos arrumos, sendo pois quem viola o direito de compropriedade dos condóminos, porque não se provou que disponham de título que legitime tal ocupação, devendo por isso proceder à respetiva entrega (art. 1311º CC). Procedem as conclusões de recurso e nessa conformidade, procede a pretensão do autor, no sentido da condenação dos réus a reconhecer os arrumos que se situam na cave menos um ou primeira cave do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, por baixo das frações BG e BQ, no alinhamento destas, como partes comuns do edifício; condenando-se os segundo e quarto réus a entregá-las ao A., livres e devolutas de pessoas, bens e animais, no estado anterior à ocupação dos RR. e a absterem-se de quaisquer atos que violem o direito de propriedade sobre os ditos arrumos. - - Da eliminação da ligação entre a fração “BG” e o arrumo situado na parte inferior e cave menos um-O Autor formula, ainda, o seguinte pedido: “[condenação]d) os 2ºs. RR. a eliminar a ligação da fração BG para o arrumo, na parte inferior desta, e a repor a situação anterior do estabelecimento da passagem para o arrumo”. Considera-se que ao abrigo do art. 665º/2 CPC o tribunal de recurso está em condições para apreciar tal pretensão, que não foi analisada em 1ª instância por estar prejudicada pela decisão proferida. Acresce que o segundo réu aceita e admite que realizou a obra, o que aliás motivou a presente ação e apesar do autor nos fundamentos da petição invocar a intervenção do primeiro réu, acaba por dirigir o pedido apenas contra os segundos réus, o que obsta à apreciação da eventual responsabilidade da primeira ré pelos atos praticados. Por outro lado, a segunda ré foi considerada parte ilegítima e por esse motivo, a pretensão apenas será apreciada em relação ao réu. A questão a apreciar prende-se com a ilicitude da obra realizada pelo locatário financeiro e que consistiu na “ligação interior da loja nº ... da Rua ... ao arrumo situado na parte inferior e sob a mesma na primeira cave; abertura no pavimento da fração “BG” de uma passagem para o arrumo”. A obra executada consiste numa abertura na lage que separa a cave menos um do piso imediatamente superior. A abertura no pavimento da loja corresponde à abertura no teto do arrumo que fica imediatamente na parte inferior da loja. A obra foi executada em parte que se considera necessariamente comum nos termos do art. 1421º/1 a) CC, pois a lage faz parte da estrutura do prédio. Mas ainda que assim não se considere, porque ofende o teto do arrumo - parte comum do prédio - deve considerar-se executada em parte comum do prédio. Assente que se trata de obra em área comum do prédio cumpre ter presente o respetivo regime, ponderando a natureza específica da propriedade horizontal. No que respeita à realização de obras, podemos distinguir duas situações: - a realização de obras na própria fração; e - a realização de obras nas partes comuns do prédio. O art. 1422º/2 a) CC prevê as restrições à realização de obras, quando as mesmas se desenvolvem na respetiva fração, que pertence em exclusivo ao condómino. Nestas situações é vedado ao condómino prejudicar, quer com obras novas, quer com falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Em relação as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, determina o nº3 do preceito que podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. No que concerne à realização de obras nas partes comuns, em regra, está vedado ao condómino realizar obras, pois a gestão de tal espaço está atribuída ao administrador do condomínio e à assembleia de condóminos (art. 1430º e seg. CC). A realização de obras pelos condóminos, que constituam inovações, nas partes comuns do edifício, dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio, como se prevê no art. 1425º/1 CC. O art. 1425º/1 e 2 do CC reporta-se apenas às inovações a introduzir nas partes comuns, as quais se destinam a privilegiar a coisa comum. Tal interpretação decorre da previsão do art. 1426º/1 CC que atribui aos condóminos as despesas com tais inovações[14]. O nº 1 do art. 1425º CC refere-se a obras inovadoras, as quais podem beneficiar a coisa comum já existente, como introduzir novas coisas comuns no edifício ou demolir antigas coisas comuns. Quanto ao nº 2 do preceito estão em causa as inovações nas coisas comuns já existentes. As inovações podem consistir em alterações introduzidas na forma ou na substância da coisa, como as modificações estabelecidas na afetação ou destino da coisa. Considera-se, assim, inovação a alteração do prédio tal como foi originariamente concebido e licenciado aquando da outorga da licença de utilização e existia ao tempo da constituição da propriedade horizontal[15]. Não se considera inovação a simples reparação ou reconstituição das coisas. A realização das obras que constituam inovações está sujeita a uma maioria qualificada, pois depende da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio. Contudo, de acordo com o disposto no art. 1425º/7 CC, nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias, como das comuns. Este tem sido o sentido interpretativo maioritariamente acolhido na doutrina[16] e bem assim, na jurisprudência dos tribunais superiores, podendo neste particular citar-se, entre outros, os Ac. STJ 01 de junho de 2010, CJ STJ XVIII, II, 99, Ac. STJ 19 de março de 2009, Proc. 07B3607, Ac. STJ 19 de fevereiro de 2008, Proc. 07A4756, Ac. STJ 04 de março de 2004, Proc.04B522, Ac. Rel. Porto 20 de outubro de 2009, Proc. 2264/06.7TBAMT.P1 todos disponíveis em www.dgsi.pt. A par destas duas situações pode verificar-se a afetação de partes comuns[17], mas para benefício exclusivo da fração autónoma ou apenas, a constituição de direitos especiais sobre coisas comuns, como seja um direito especial de uso[18] ou celebrar um arrendamento[19] que incide sobre partes comuns do prédio. Nestas circunstâncias as alterações ou obras realizadas, ou a realizar, bem como os encargos ou ónus que se constituam carecem da autorização de todos os condóminos e por isso, qualquer deliberação da assembleia que verse sobre tal matéria apenas pode ser aprovada por unanimidade dos condóminos. Estão em causa atos de disposição de partes comuns, que importam uma alteração ao título constitutivo e não meros atos de gestão ou administração. As alterações ao título constitutivo estão subordinadas ao acordo de todos os condóminos, como dispõe o art. 1419º/1 CC[20]. No caso concreto, a obra em causa constitui uma inovação e visa afetar os “arrumos” ao uso exclusivo da fração “BG”, o que corresponde a uma alteração do título constitutivo de propriedade horizontal, carecendo essa afetação da autorização de todos os condóminos o que não se provou ter ocorrido e nessa medida deve o réu proceder à reposição da lage, ou seja, à reposição do teto do arrumo no estado anterior à realização da obra. Procede a pretensão do autor. - - Do direito do autor -Na contestação a ré B... argumentou que não existe, nem pode existir qualquer direito de propriedade por parte do AUTOR (Condomínio) nesta ação. O “condomínio” é uma “situação jurídica que existe quando um edifício ou conjunto de edifícios estão divididos em frações autónomas, quer no plano horizontal, quer no plano vertical, pertencentes a diversos contitulares, mas funcionalmente dependentes do uso de áreas comuns ao serviço de outras frações”. O “condomínio” não pode, pois, ser titular de qualquer direito, designadamente um direito de propriedade, nem é, por si, responsável por quaisquer dívidas. Nos termos do artigo 1420.º, n.º 1, do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Termina por considerar que nunca poderá ser julgado procedente o pedido de declaração de um direito de propriedade do autor sobre o espaço em causa. A questão em apreciação nos autos prende-se com a qualificação de um certo espaço como parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal. Reconhecido como parte comum pertence em compropriedade a todos os condóminos. A defesa do réu não pode ser atendida, face à previsão do art. 1437º/1 /2 CC, na redação da Lei 08/2022 de 10 de janeiro. O condomínio representado pelo administrador atua, na presente ação, mandatado pelos condóminos em defesa dos direitos dos condóminos sobre as partes comuns do prédio (que pertencem a todos em compropriedade). A decisão proferida apenas pode produzir efeitos na esfera jurídica dos condóminos únicos titulares das partes comuns do prédio. Nestas circunstâncias o condomínio, representado pelo administrador, ainda que destituído de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária para em juízo se apresentar a defender os direitos dos condóminos no que respeita à propriedade das partes comuns e realização de obras em partes comuns (art. 1437º e 1436º/h) CC, ambos na redação da Lei 08/2022 de 10 de janeiro e art. 12º/e) CPC). Este foi o sentido defendido no Ac. Rel. Porto 22 de maio de 2023, Proc. 1415/16.8T8PVZ.P1 (acessível em www.dgsi.pt), com argumentos que fazemos nossos, subscrito pela aqui relatora, na qualidade de segunda adjunta, onde se escreveu e passa a citar-se: “Conforme decorre do regime da propriedade horizontal, por via da figura do condomínio integrante da mesma, a administração de cada um das frações autónomas cabe em exclusivo ao condómino titular do respetivo direito de propriedade (arts. 1420º nº1 e 1305º do C. Civil), sendo que relativamente às partes comuns a sua administração cabe, em conjunto, a dois órgãos, que são a assembleia de condóminos e um administrador (art. 1430º nº1 do C. civil). À assembleia de condóminos, órgão deliberativo composto por todos os condóminos, compete decidir sobre as questões ou problemas que se refiram às partes comuns, definindo as respetivas soluções, delegando no administrador a sua execução e controlando a atividade deste. Ao administrador, órgão executivo da administração daquelas partes comuns, cabe o desempenho das funções concretamente definidas no art. 1436º do C. Civil, específicas do seu cargo, e ainda as que lhe forem atribuídas pela assembleia de condóminos, como no corpo do nº1 daquele preceito se prevê. Ciente de que o condomínio constitui um centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos, o legislador dotou-o daquela organicidade e, não obstante não lhe atribua personalidade jurídica, admite que ele pode ser parte nas “ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”, já que, como se preceitua no art. 12º, alínea e), do CPC, tem “personalidade judiciária” o “condomínio resultante da propriedade horizontal”, relativamente às ações exatamente naqueles termos ali referidas. Estas ações – e só para elas é reconhecida personalidade judiciária ao condomínio – devem por isso inserir-se nos poderes funcionais do administrador previstos no art. 1436º ou que lhe foram atribuídos pela assembleia de condóminos, devendo nelas demandar ou ser demandado como parte o próprio condomínio [porque tem personalidade judiciária – arts. 11º nº1 e 12 e) do CPC] representado pelo administrador, pois é a este a quem compete estar em juízo em nome daquele (art. 1437º do C. Civil e art. 15º do CPC). Em qualquer dos casos – a exercitar aqueles poderes funcionais específicos do administrador ou a exercitar outros poderes funcionais que lhe foram atribuídos pela assembleia – aquelas ações devem ter sempre por objeto questões relativas às partes comuns do edifício. Fora do âmbito dos poderes específicos que legalmente competem ao administrador ou que lhe foram atribuídos pela assembleia, o condomínio não tem personalidade judiciária e, como tal, querendo os condóminos agir judicialmente terão que o fazer em nome próprio. Neste conspecto, considerando o caso dos autos, verifica-se que ocorre uma situação de cumulação real entre os pedidos deduzidos na ação – sob as alíneas A., B., C. e D. e referidos logo no início desta peça – em que se perfeitamente se discerne que os pedidos formulados sob as alíneas B, C e D (este na parte respeitante aos dois anteriores) respeitam ou têm por objeto as partes comuns do edifício e são perfeitamente independentes e separáveis do primeiro, formulado sob a alínea A, que já só contende com a fração autónoma dos réus. Assim sendo, e na sequência de todo o enquadramento que se traçou anteriormente, o condomínio, porque só tem personalidade judiciária na estrita medida supra referida, não tem personalidade judiciária relativamente ao primeiro pedido, pois este contende com a fração autónoma dos réus e não com partes comuns. E, por decorrência, também o seu administrador não pode agir judicialmente quanto a tal como seu representante, pois a atuação do administrador é sempre em representação do condomínio. Como tal, por falta de personalidade judiciária do condomínio, há que absolver da instância os réus quanto a tal pedido (arts. 576º nº2 e 577º c) do CPC). Note-se que o facto de se ter afirmado genericamente no saneador que as partes têm personalidade judiciária não obsta ao conhecimento oficioso (art. 578º do CPC) da exceção dilatória em causa, pois, nesse caso, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal (art. 620), pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre”. Mas já relativamente aos restantes pedidos (interpretando o da alínea D por referência aos dois anteriores, como já se referiu) é de reconhecer que o condomínio tem quanto a eles personalidade judiciária, pois estes visam as partes comuns do edifício, podendo pois prosseguir os autos quanto a eles. Aliás, diga-se, foi porque aquele primeiro pedido extravasa matéria atinente às partes comuns é que o Tribunal da Relação, no acórdão que proferiu no âmbito da ação nº662/19.5TBVCD, concluiu pela ineficácia em relação aos réus da deliberação de ratificação do processado [diz-se ali: “Por conseguinte, se além das partes comuns do edifício, a ação tem também, como ora sucede, por objeto o direito de propriedade sobre alguma fração autónoma e, em particular, a utilização desta por parte do respetivo proprietário, como sucede com a ação nº1415/16.8T8PVZ, (…), será de concluir, em nosso ver, que a dita ação, em função deste seu objeto, extravasa matéria atinente às partes comuns”]. Se a ação não tivesse aquele pedido e, portanto, se cingisse apenas às partes comuns, já aquela ineficácia com certeza não se afirmaria. Além do que se veio de dizer, convirá precisar que a ineficácia da referida deliberação não inibe o prosseguimento dos autos quanto àqueles restantes pedidos. Por um lado, porque o fundamento da ineficácia (o da deliberação extravasar matéria atinente às partes comuns) não se verifica quanto a tais pedidos. Por outro lado, porque, independentemente de qualquer deliberação da assembleia, a matéria de tais pedidos, a nosso ver, contende com o exercício da competência do administrador hoje prevista (na sequência das alterações introduzidas pela Lei 8/2022, de 10/1) sob a alínea h) do nº1 do art. 1436º do C. Civil (de regulação do uso das coisas comuns) e antes (aquando da propositura da ação) na alínea g) daquele mesmo preceito. Efetivamente, como neste sentido se pronuncia Gonçalo Oliveira Magalhães, “[n]ão existem, assim, dúvidas quanto à possibilidade de o condomínio intentar ações destinadas à cobrança das prestações que a cada um dos condóminos incumbe realizar para a satisfação das despesas com a conservação das partes comuns do edifício (art. 1424º do Código Civil) …(…)…ou acções contra qualquer condómino destinadas a pôr termo ao uso indevido de parte comum do edifício (art. 1436º, g))” [(o sublinhado é nosso, para frisar a estrita competência antes referida sob a alínea g) e agora referida sob a alínea h)]. Ora, parece-nos claro, aqueles restantes pedidos são formulados no sentido de pôr termo ao alegado (pelo autor) uso indevido de partes comuns do prédio por parte dos réus, acionando a competência do administrador supra aludida”. Conclui-se, que agindo o autor condomínio, representado pelo administrador mandatado pela assembleia para a instauração da presente ação, na qual se discutem apenas a tutela dos direitos dos condóminos em relação a partes comuns do prédio, o condomínio tem personalidade judiciária, para por si estar em juízo. - A ré e apelada B... veio na resposta ao recurso requerer a ampliação do objeto do recurso, pretendendo que sejam apreciados os fundamento da defesa, na hipótese de se julgar procedente a apelação.- Ampliação do Objeto do Recurso - - A ampliação do objeto do recurso foi admitida no despacho proferido pelo juiz do tribunal “a quo”. Contudo, tal como ocorre em relação ao recurso, não está o tribunal de recurso vinculado ao despacho proferido em 1ª instância sobre a admissão do recurso, podendo, pois, não apreciar a ampliação do objeto do recurso (art. 641º/5 CPC). Prevê o art. 636º CPC que “no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. A ampliação do objeto do recurso pressupõe que a parte vencedora tenha decaído em relação a algum dos fundamentos que invocou. No caso concreto, a ré/apelada não decaiu em relação aos fundamentos da defesa, porque o tribunal não apreciou tais fundamentos e a ampliação do objeto do recurso não tem por fundamento a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 636º/2 CPC). Por outro lado, o facto do tribunal não se pronunciar sobre os fundamentos da defesa, atento o caráter prejudicial da decisão proferida em 1ª instância, não justifica a ampliação do objeto do recurso, porque nestes casos o tribunal de recurso está obrigado a apreciar de tais fundamentos nos termos do art. 665º CPC, em obediência à regra da substituição do tribunal recorrido[21]. Desta forma, por não ter sido proferida decisão em relação à qual tenha decaído na sua pretensão, não assiste legitimidade ao recorrido para requerer a ampliação do objeto do recurso, não se conhecendo do seu objeto. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:- na apelação pelos apelados; - na ampliação do objeto do recurso, pelo apelado B.... - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em não conhecer da ampliação do objeto do recurso e julgar procedente a apelação e revogar a sentença e julgar procedente a ação e nessa conformidade: a) condenar todos os réus a reconhecer os arrumos que se situam na cave menos um ou primeira cave do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, por baixo das frações “BG” e “BQ”, no alinhamento destas, como partes comuns do edifício; b) condenar o segundo (AA) e quarto (C..., LDA.), réus a entregar os “arrumos” ao A., livres e devolutos de pessoas, bens e animais, no estado anterior à sua ocupação pelos réus e a absterem-se de quaisquer atos que violem o direito de propriedade dos condóminos sobre os ditos arrumos; c) condenar o segundo réu (AA) a eliminar a ligação da fração “BG” para o arrumo, que se situa na parte inferior da fração “BG” e a repor a situação anterior ao estabelecimento da passagem para o arrumo. - Custas a cargo:- na apelação pelos apelados; - na ampliação do objeto do recurso, pelo apelado B.... * Porto, 08 de janeiro de 2024(processei, revi e inseri no processo eletrónico – art. 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimFátima Andrade José Eusébio Almeida ____________________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1972, pag. 349. [3] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, ob.cit., pag. 347 - ART. 1414º CC e RLJ Ano 108, pag. 54 a 60. [4] Ac. Rel. Porto 09 de julho de 2002, Proc. 0220873, acessível em www.dgsi.pt; FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 425 [5] JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA Propriedade Horizontal Condóminos e Condomínios, Almedina, Coimbra, 2001, pag. 24. [6] JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA Propriedade Horizontal Condóminos e Condomínios, ob. cit., pag. 24. [7] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Coimbra, janeiro de 2002, pag. 66. [8] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 64. [9] Cfr. SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob.cit., pag. 43 [10] FERNANDO ANDRADE PIRES DE LIMA e JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, ob. cit., pag. 419. [11] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 43. [12] SANDRA PASSINHAS, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 46. [13] ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª edição, reformulada, março 2015, pag. 358. [14] Em sentido divergente pronunciou-se RUI VIEIRA MILLER A Propriedade Horizontal no Código Civil, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 1998, pag. 214-215. [15] Ac. STJ 04 de março de 2004, Proc. Proc.04B522, disponível em www.dgsi.pt [16] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição Revista e Atualizada, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora-grupo Wolters Kluwer, 2011, pag. 425, 433-435; JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA Propriedade horizontal – Condóminos e Condomínios, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 133. SANDRA PASSINHAS A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2002, pag.121-122; ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª edição, reformulada, março 2015, pag. 366-367. [17] Ac. Rel. Porto de 06 de janeiro de 1992, CJ XVII, I, 214. [18] Ac. Rel. Porto 09 de fevereiro de 2006, Proc. 0536218, acessível em www.dgsi.pt.. [19] Ac. STJ 19 de março de 2009, Proc. 07B3607, acessível em www.dgsi.pt. [20] JORGE ALBERTO ARAGÃO SEIA Propriedade horizontal – Condóminos e Condomínios, ob. cit., pag. 134-136; ABÍLIO NETO, Manual da Propriedade Horizontal, ob. cit., pag. 367. [21] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra 2022, pag. 153. |