Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9414/21.1T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO GENÉRICA DA PROVA
Nº do Documento: RP202404299414/21.1T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.
II – A inobservância, pela recorrente, daqueles ónus a que alude o art. 640º, nº 1 e 2, importa que se rejeite o recurso, na parte, em que se impugna a decisão de facto.
III – Ou seja, o recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado pela Relação por incumprimento dos ónus estabelecidos naquele art. 640º, quando a recorrente se limita a fazer uma indicação genérica da prova que na sua perspectiva justificaria uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido, em relação aos factos impugnados.
IV - A exigência da especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no nº 1 do art. 662º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 9414/21.1T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2
Recorrente: A..., Lda
Recorrida: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
A A., AA, solteira, portadora do cartão de cidadão n.º ..., titular do NIF n. ..., residente na Praceta ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum laboral contra a Ré, A..., Lda, titular do NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Albufeira, na qual pede que “DEVE DAR-SE PROCEDÊNCIA À PRESENTE AÇÃO POR SE DAREM COMO PROVADOS OS FACTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENAR-SE A RÉ:
a) A pagar a diferença entre o vencimento auferido e o vencimento estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho é de € 36 (trinta e seis euros) ao que a somar aos ordenados em atraso dos meses de Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto de 2020 se totaliza a quantia total de € 4.755,60 (quatro mil setecentos e cinquenta e cinco euros e sessenta cêntimos).
b) A pagar Despesas de Representação em Serviço, no montante total de € 2.584,00 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro euros) relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020.
c) A pagar à Autora a titulo de Isenção do Horário de Trabalho no montante total de € 2.266,00 (dois mil duzentos e sessenta e seis euros) relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020.
d) A pagar à Autora a titulo de Subsídio por línguas do ano de 2020 o montante de € 248,00.
e) A pagar à Autora o montante de € 176,27 a título de horas de formação profissional do ano de 2020.
f) A pagar à Autora o montante de € 601,02 a título de Subsídio de Alimentação correspondente aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020.
g) A pagar à Autora o montante de € 566,50 (quinhentos e sessenta e seis euros e cinquenta cêntimos) a título de Subsídio de Férias 01/01/2021.
h) A pagar à Autora o montante de €600,00 (seiscentos euros) a título de Proporcionais de Sub. Férias nos termos do artigo 245.º, n.º al. b) do CT.
i) A pagar à Autora o montante de €600,00 (seiscentos euros) a título de Proporcionais de Sub. Natal nos termos do artigo 263.º, n.º 2, al. b) do CT.
j) A pagar à Autora a diferença entre o vencimento a auferir como Assistente de Direção e o vencimento a receber no exercício da categoria de Diretora de Hotel, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho referente aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2020 totaliza a quantia total de € 5.480,00 (cinco mil quatrocentos e oitenta euros).
k) A pagar à Autora uma indemnização por danos não patrimoniais de valor nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros).”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que celebrou com a B..., S.A, titular do NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa, contrato de trabalho ao abrigo do n.º 1, n.º 2, al. f), do nº 4, al. a) do art.º 140.º do Código do trabalho “acréscimo temporário e excecional da atividade comercial”, com inicio no dia 01 de Março de 2019 e terminaria no dia 31 de Outubro de 2019, para exercer as funções/categoria profissional de “Chefe de Receção”, sendo que na iminência de cessação do contrato com a B..., S.A, (Outubro de 2019), foi prontamente convidada a iniciar novas funções, desta vez, “em nome” da Ré, aceitando o convite, começou a desempenhar funções para as quais tinha sido contratada, em meados desse mesmo mês (Novembro de 2019), pese embora, apenas, em 01/01/2020, tenham a Autora e a Ré celebrado um contrato de trabalho no Regime de Comissão de Serviços, regido pela CCT, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, 8/9/2020, no qual, a Autora se obrigava, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, a exercer as funções/categoria profissional de “Assistente de Direção”, nas instalações da Ré no “Hotel ...” sito na Rua ..., em Lisboa.
Mais, alega que, por motivos a si alheios, a partir do mês de Março de 2020, nunca mais recebeu os seus ordenados por completo, chegando a uma altura em que passou a deixar de receber mesmo qualquer remuneração mensal, tendo encetado esforços para ver as suas remunerações devidas saldadas, até que em Janeiro de 2021 denunciou o seu contrato de trabalho por falta de pagamento das suas remunerações (já há muito vencidas), invocando assim justa causa de resolução.
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Realizada audiência de partes, nos termos que constam da acta datada de 13.09.2021, não foi possível a sua conciliação tendo a ré, notificada para o efeito, apresentado contestação, onde impugna, parcialmente, o alegado pela A. e, desde logo, argumenta, em síntese, que as funções que foram, inicialmente, oferecidas e, posteriormente, atribuídas à Autora e que ela efectivamente aceitou e sempre desempenhou, foram as funções de Assistente de Direcção.
Conclui que, “deve a presente acção vir a ser julgada parcialmente improcedente, quanto aos valores peticionados e aqui impugnados, dos mesmos se absolvendo a ré, com todos os legais efeitos, com repartição das custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos.”.
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A autora veio dar cumprimento ao princípio do contraditório previsto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, nos termos do requerimento, refª 30162901, cuja aceitação peticiona ao Tribunal e que, em consequência, se lhe conceda prazo para a mesma responder às exceções invocadas.
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Nos termos do despacho datado de 08.11.2021, fixou-se à causa o valor de 20.877,39€, considerou-se que a “Ré não se defendeu por exceção, mas por impugnação motivada, pelo que não assiste à Autora o direito de resposta à matéria da contestação”, invocando-se a simplicidade da causa e a desnecessidade de fazer atuar o princípio do contraditório e de adequação especial, dispensou-se a convocação de audiência prévia e a prolação do despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova e proferiu-se saneador tabelar.
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Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência de discussão, nos termos documentados nas actas juntas, foi proferida sentença que terminou com a seguinte: “DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente provada e procedente e, em consequência:
A - Condena-se a Ré A..., Lda a pagar à Autora AA:
a) As diferenças de retribuição e de compensação retributiva relativas aos meses de janeiro a agosto de 2020, no montante global de 4.968.81€;
b) As despesas de representação relativas aos meses de janeiro a agosto de 2020, no montante de 2.060,73€;
c) A retribuição pela isenção de horário de trabalho relativa aos meses de janeiro a agosto de 2020, no montante de 2.466,50€;
d) O subsídio de natal proporcional ao serviço do ano da cessação (2021), no montante de 28,25€; e
e) A remuneração relativa a crédito de formação profissional não ministrada durante a vigência do contrato, no montante de 176,27€;
f) Os juros de mora vencidos sobre as importâncias referidas em d) e e), desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento.
B - Absolve-se a Ré do restante pedido.
As custas serão suportadas pela Autora e pela Ré na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia – art. 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”.
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Inconformada a R. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, que terminou com as seguintes: “CONCLUSÕES
I) A Mmª Juiz a quo julgou erradamente a matéria constante dos factos descritos em 27), 28), 32) e 36) da douta sentença, dando-os como provados;
II) Com efeito, tendo em conta as declarações de parte da Recorrida, diametralmente opostas ao depoimento da testemunha BB, nunca a Mmª Juiz a quo poderia entender, como entendeu, que as funções exercidas pela Recorrida eram subsumíveis à categoria profissional de “Diretor Geral”, tal qual se encontra descrita no Anexo IV do Contrato de Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e o SITESE, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2018;
III) Em consequência da errada apreciação da prova relativamente aos factos 27), 28) e 36), a Mmª Juiz a quo condenou a Recorrente em montantes que não são devidos e que se mostram incorretamente julgados;
IV) Com efeito, da prova produzida, a Recorrente apenas poderá vir a ser condenada no montante global de €1.242,24 (mil duzentos e quarenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), resultante da diferença de retribuições, subsídio de natal e formação profissional;
V) Decidindo como decidiu, a Mmª Juiz a quo fez interpretação e aplicação errada das normas e, em consequência, violou o disposto no Anexo IV do Contrato de Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e o SITESE, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2018, o consagrado nos arts. 258.º, n.ºs 1 e 2, 260.º, n.º 1, als. a) e c) e 305.º, do Código de Trabalho, o preceituado no art. 6.º, do Decreto-Lei n.º 10- G/2020, de 26 de março, o descrito no art. 6.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro e, bem assim, o disposto nos arts. 607.º, 608.º e 615.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
TERMOS EM QUE, na procedência do Recurso, deverá revogar-se a douta sentença ora impugnada e substituí-la por acórdão que, respeitando o Direito, decida em conformidade com as conclusões supra expendidas.”.
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Notificada a A. veio contra-alegar, nos termos que constam das alegações juntas, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O recorrente, na impugnação deduzida descreve em termos genéricos a sua versão dos acontecimentos, mas sem concretizar suficientemente os factos que entendem ter sido apurados limitando-se a dizer que tais factos foram ou não, no seu entender, confirmados por determinada prova testemunhal indicando genericamente toda a gravação que a essa prova (testemunhal) diz respeito. Sendo que tal acontece nos pontos 27, 28, 36 e 32 dos factos provados que impugna.
2. Nos termos do disposto no art.º 640 n.º 1 do CPC, cabe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição - os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
3. No caso e relativamente a este ónus, a Recorrente invoca alguns depoimentos retirados fora de contexto, mas sem indicar, com o mínimo de precisão, os factos que entende terem resultado provados, o que torna impercetível os termos em que a Recorrente pretende ver alterada a matéria de facto.
4. Com efeito, não basta alegar que determinados factos não podem ser dados como provados, é necessário perceber em que medida é que, dos depoimentos invocados pela Recorrente, decorre a prova de outros factos, sendo para isso essencial, desde logo, saber quais são em concreto os factos que, no entender da Recorrente, devem ser dados como provados, pelo que é manifestamente insuficiente a alegação de uma outra versão dos acontecimentos, sem a indicação, em concreto, dos factos que devam ser considerados provados.
5. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.
6. Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
7. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
8. Analisada a prova (gravada) produzida, em especial os depoimentos das apontadas testemunhas arroladas pelo recorrente, assim como toda a prova documental junta, em especial o teor dos documentos juntos, e da mesma não foi possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação relativamente aos referidos pontos de facto ora [no que se refere aos factos provados 27.), 28.), 32.) e 36.)],
9. Como é fácil de ver, a exposição dos motivos que levaram o tribunal a quo a decidir pela não verificação da factualidade ora impugnada pelo recorrente é bastante completa, seguindo sempre um raciocínio bastante consistente e estruturado.
10. Na verdade, cumpre salientar que, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente, ouvidas em sede de audiência de julgamento, não foi possível confirmar, de forma minimamente cabal e coerente, a existência do alegado pelo recorrente de que a recorrida/autora não era Diretora de Hotel e que essas eram as suas efetivas funções.
11. Pelo depoimento destas indicadas testemunhas, é possível apurar, de forma cabal e coerente, que que a Autora era a responsável pelo bom funcionamento do hotel, em todas as vertentes, exceto quanto à fixação dos preços e estratégias, que a Autora executava mediante as instruções que recebia do Diretor Comercial do Grupo, CC, conforme referido pela testemunha BB. Era ela que resolvia todos os problemas, com clientes, fornecedores, pessoal ou prestadores de serviços, estava sempre disponível, sendo ela “quem mandava” no dizer da testemunha DD e a “responsável” ou “a cara do hotel”, no dizer da testemunha BB. Acresce que foi apresentada a todos como sendo a nova “Diretora do Hotel”.
12. Pelo exposto, em sede de reapreciação da prova gravada e alteração da matéria de facto não resulta, qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida.
13. Termos em que o Tribunal da Relação deverá determinar a improcedência das alegações de recurso apresentadas, o que desde já se requer.
Termos em que se requer que o recurso interposto pelo Recorrente A..., Lda., seja julgado totalmente improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida com as legais consequências, condenando-se o Recorrente no pagamento das custas, custas de parte e demais encargos legais.
Decidindo desta forma, Farão Vossas Exas, A mais Sã e Objetiva Justiça!”.
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O Tribunal “a quo” admitiu a apelação, com efeito meramente devolutivo e ordenou a sua remessa a esta Relação.
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O Ex.mo Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida, no essencial, porque “2. Impugna a Recorrente a matéria de facto, ou seja, entende que foram mal julgados os factos constantes dos pontos, 27, 28, 32 e 36 dos factos provados.
2.1. No ponto 32 deu-se como provado que: “32. A Autora recorreu a apoio psicoterapêutico, para a apoiar a enfrentar esta situação extraordinária, em que se viu envolvida, o que lhe acarretou mais custos financeiros.”
Diz a Recorrente que “QUANTO AO FACTO 32) DADO COMO PROVADO: 15. Relativamente a tais factos, a Autora não demonstrou nem provou, nomeadamente em termos documentais, que tenha tido que recorrer a qualquer apoio psicoterapêutico para a apoiar a enfrentar esta situação extraordinária em que se viu envolvida, o que lhe acarretou custos financeiros. Deverá, pois, tal facto ser julgado não provado.”
Salvo melhor opinião, quanto a este facto a Recorrente não cumpre minimamente com o triplo ónus imposto pelo art.º 640º do CPC, de indicar os factos mal julgados, quais os elementos de prova que determinavam diferente julgamento e o sentido em que deveria ter sido julgado.
A Recorrente diz apenas que a Autora/recorrida não fez prova; mas deveria, antes, indicar, como a lei determina os elementos de prova que determinavam que deveria considerar-se como não provado.
Com efeito douta sentença em recurso indica com pormenor todos os elementos provatórios de que se serviu para formar a sua convicção.
Assim, neste particular não assiste, salvo melhor opinião, razão à Recorrente.
2.2. Quanto ao facto constante do ponto 36 (36. O hotel era dirigido e gerido pela Autora, nos termos descritos em 28) e 29), com o apoio da Direção Comercial do Grupo no que respeita à determinação dos preços e preparação dos orçamentos de exploração), estes foram aceites, por não serem impugnados, como refere a douta sentença em recurso.
E, não sendo impugnados, outra não podia ser a decisão de os considerar assentes.
2.3. Quanto aos factos constantes dos pontos 27 e 28, a douta sentença em recurso faz uma pormenorizada análise da prova produzida, quer quanto à forma e data da contratação da Autora e quer quanto ao exercício das respetivas funções.
Refere e analisa os depoimentos da própria Autora/recorrida, das testemunhas EE, FF, GG, DD, BB e HH.
Por outro lado, a Recorrente não indica os concretos meios de prova que determinem diferente julgamento. Faz uma análise diferente dos depoimentos das testemunhas, tem uma diferente opinião. Mas necessário seria indicar os lapsos de julgamento na apreciação da prova, que como se sabe é da livre apreciação do juiz.
E, como é sabido, a categoria do trabalhador afere-se pelas funções efetivamente exercidas, não pela qualificação feita no contrato. Assim, não merece censura a douta sentença em recurso.”.
Notificadas, nenhuma das partes respondeu.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a apreciar e decidir consistem em saber:
- se a sentença é nula;
- se o Tribunal “a quo” errou no julgamento quanto aos factos constantes dos pontos, 27, 28, 32 e 36 dos factos provados.
- se em consequência da errada apreciação da prova supra impugnada, relativamente àqueles factos, a Mmª Juiz a quo condenou a Recorrente em montantes que não são devidos e a sentença recorrida deve ser substituída por acórdão que condene a Recorrente apenas no montante global de €1.242,24 (mil duzentos e quarenta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), resultante da diferença de retribuições, subsídio de natal e formação profissional, como a mesma defende.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A 1ª instância, discutida a causa fixou os seguintes factos provados:
“1. A Ré é uma sociedade comercial cuja atividade principal é a exploração da indústria e comércio hoteleiro, nomeadamente a exploração de residências, hotéis e similares, empreendimentos turísticos, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim e desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. – cfr. documento n. 1, anexo à p. i..
2. A C... Lda, titular do NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa é uma sociedade comercial cuja atividade principal é a Gestão de unidades turísticas e hoteleiras, nomeadamente restaurantes e similares.
3. A B..., S.A, titular do NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa e a Ré (sociedade filhas) fazem parte de um grupo de empresas que é gerido pela C... Lda, titular do NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa (sociedade mãe).
4. A B..., S.A, titular do NIPC ..., com sede na Rua ..., ... Lisboa gere o “Hotel 2...” sito na Av. ... – ..., ... Albufeira”; e a Ré gere o “Hotel ...” sito na Rua ..., Lisboa.
5. A Autora trabalhou mediante contrato de trabalho a termo, para o Hotel 2..., entre 01.03.2019 e 31.10.2019, com a categoria profissional de Chefe de Seção, mediante o vencimento mensal de 920€ - cfr- contrato de trabalho a termo anexo à p. i., como documento n. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. As contas finais relativas a esse contrato apenas foram saldadas no ano de 2020.
7. Entretanto a Autora foi convidada a iniciar novas funções, desta vez, ao serviço da Ré, a começar no mês seguinte, novembro de 2019.
8. A formalização de tal acordo apenas foi efetuada através do documento datado de 01.01.2020, intitulado “Contrato de Trabalho no Regime Comissão de Serviços”, cuja cópia consta como documento n. 4 anexo à p. i. e se dá por integralmente reproduzida.
9. Nos termos de tal contrato, a Autora obrigava-se, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, a exercer as funções/categoria profissional de “Assistente de Direção” nas instalações da Ré sitas no “Hotel ...” sito na Rua ..., Lisboa.
10. A Autora receberia, pelas funções a desempenhar, o vencimento mensal de 1.097,00€ (mil e noventa e sete euros) sujeito aos respetivos descontos e impostos legais, assim como um Subsídio de Alimentação no valor de 100,17€ (cem euros e dezassete cêntimos) e despesas de representação de serviço computadas em 323,00€ (trezentos e vinte e três euros).
11. A Autora usufruiria, igualmente, de Isenção de Horário de Trabalho nos termos constantes na cláusula 6ª do contrato de trabalho, segundo a qual a Autora não ficaria sujeita a horas de entrada nem de saída, nem estaria sujeita aos períodos normais de trabalho, cujo horário de trabalho ficaria sempre contido no número de horas estipulado na legislação em vigor.
12. Durante todo o tempo em que esteve ao serviço da Ré, a Autora sempre se apresentou ao serviço da empresa, permanentemente diligenciando pelo acatamento das ordens e direções dadas pela sua entidade patronal.
13. A Autora sempre manteve uma excelente relação com toda a gerência e com os seus colegas de trabalho.
14. A Ré requereu o lay off, devido à pandemia do Covid 19, que veio a ser aprovado, desde 16 de março de 2020.
15. A Autora não sofreu suspensão do seu contrato de trabalho entre março e agosto de 2020, tendo continuado a trabalhar continuamente para a Ré até agosto de 2020, embora com redução do período normal de trabalho devido ao encerramento do hotel.
16. Em setembro de 2020, a Autora suspendeu o seu contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 325º do Código do Trabalho, invocando a falta de pagamento da parte que cabia à entidade patronal relativamente ao período de lay off dos meses de abril, maio, junho e julho de 2020 e falta de pagamento de parte da retribuição do mês de agosto de 2020, através de carta datada de 01.09.2020 que remeteu à Ré e esta recebeu - cfr. documentos anexos à p. i. sob o n.º 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. No seguimento dessa comunicação foi passada pela administração do Hotel a Declaração de Retribuições em Mora – Mod. GD 18/2010 – DGSS para que a Autora a pudesse apresentar na Segurança Social e recorrer ao Apoio Social providenciado por essa mesma entidade - cfr. Declaração de Retribuições em Mora anexa à p. i..
18. Ao longo do tempo a Autora sempre encetou esforços para ver as suas remunerações devidas saldadas, mantendo, para o efeito, conversações com a Ré.
19. Até que em 25 de janeiro de 2021, denunciou o seu contrato de trabalho por falta de pagamento das remunerações já vencidas, invocando justa causa de resolução nos termos constantes da carta que enviou à Ré, cuja cópia consta do documento n.º 7 anexo à p. i. e se dá por integralmente reproduzida.
20. Em relação ao Fundo de Caixa de Direção (fundo para fazer face às despesas correntes do dia-a-dia, subsequentes das necessidades operacionais e de gestão do Hotel), a Autora recebeu em dinheiro, logo no mês de novembro de 2019, o montante de 400,00€.
21. À medida que esse valor ia sendo gasto e chegando a valores muito baixos, o fundo passaria, desde então, a ser reposto através de transferências para a conta bancária pessoal da Autora.
22. Assim sendo, desde janeiro de 2020 foi transferido, ao longo do tempo, para a conta pessoal bancária da Autora, o montante de 1.947,00€ a título de Fundo de Caixa de Direção, uma vez que era a Autora a pessoa incumbida de resolver e fazer face às necessidades operacionais e de gestão do hotel.
23. A Ré é um hotel de 4 estrelas.
24. A Autora nunca recebeu despesas de representação, nem subsídio por isenção de horário de trabalho.
25. A Autora não recebeu formação profissional.
26. A Autora, durante o tempo de vigência do contrato de trabalho, gozou 11 dias úteis de férias.
27. Aquando do início do contrato, a Autora foi apresentada a todo o staff, clientes, parceiros e fornecedores, como sendo a nova “Diretora” do hotel.
28. No ano de 2020, de janeiro a agosto, a Autora era a pessoa encarregada de dirigir e gerir o Hotel ..., tendo desempenhado as seguintes funções:
a) Criação e aprovação dos horários de trabalho de todos os departamentos, assim como sua constante coordenação e supervisão, assinando e confirmando a assiduidade de cada funcionário;
b) Aprovação de férias e recuperações dos funcionários (relativas a feriados trabalhados ou horas extra);
c) Responsável por novas contratações (sob a supervisão e aprovação da administração);
d) Substituição de funcionários/turnos em outros departamentos, em momentos de falta de pessoal e carência de possibilidade de contratação (nomeadamente, acumular as suas funções como diretora e assumir, ao mesmo tempo, um turno inteiro de receção ou até mesmo, por exemplo, ajudar noutras tarefas, quando necessário);
e) Controlo de custos e introdução de ajustes financeiros necessários de forma à obtenção e alcance dos objetivos orçamentais previamente estabelecidos, apresentando-os sob forma de relatórios;
f) Supervisão e acompanhamento dos inventários efetuados em todos os departamentos da unidade hoteleira, assim como acompanhamento e controlo de consumos internos;
g) Responsável pelo Fundo de Caixa de Direção, montante monetário confiado pelo Departamento Financeiro, para a aqui Autora fazer face às despesas correntes inerentes e resultantes da operação e gestão do Hotel.
h) Envio do valor dessas despesas (recibos e faturas) para o departamento de contabilidade/financeiro, para seu controlo, e para que o valor gasto comprovado fosse reposto nesse Fundo, assim que possível;
i) Envio de Relatórios Diários e de Relatórios Semanais;
j) Todos os relatórios supramencionados sempre tiveram como destinatários os elementos da Administração e Departamento Comercial do Grupo.
l) Aplicação das tarifas e preços mediante instruções superiores da Administração e Direção Comercial do Grupo.
n) Controlo das Contas Correntes e pagamentos efetuados pelos vários parceiros com quem o Hotel mantém acordo comercial, analisando e acompanhando a faturação obtida.
o) Acompanhamento e aceitação de reservas diretas ou de pequenos grupos, assim como gestão de reclamações de clientes;
p) On-call duty, mesmo em dias de folga/descanso, já que sempre que algum problema tinha que ser resolvido no Hotel na ausência da Autora, e não tendo a mesma a quem delegar, teria a aqui Autora que o resolver à distância ou até mesmo deslocar-se às instalações do Hotel;
q) Responsável pela aprovação de encomendas necessárias à boa operação do Hotel (nomeadamente fornecedores, serviços de lavandaria, aquisição de amenities e rouparia, assim como contacto direto com empresas responsáveis pela boa manutenção do Hotel.
r) Reuniões telefónicas ou presenciais com fornecedores;
u) Formação contínua aos funcionários.
x) Participação nas reuniões dos diretores das várias unidades hoteleiras, com presença do Diretor Comercial do Grupo e do Administrador Geral.
29. A Autora reportava diretamente ao Administrador II.
30. Tendo a Autora sido privada durante cerca de 6 meses de parte do valor das suas retribuições, foi ficando, ao longo do tempo, com dificuldades cada vez maiores para cumprir as suas obrigações financeiras, o que lhe causou ansiedade, stress e desconforto social.
31. A Autora dependia do seu salário, mas vivia em união de facto com o seu companheiro JJ, com o qual dividia as despesas de alimentação e gasolina.
32. A Autora recorreu a apoio psicoterapêutico, para a apoiar a enfrentar esta situação extraordinária, em que se viu envolvida, o que lhe acarretou mais custos financeiros.
33. A Autora está infeliz.
34. A Autora está angustiada e transtornada.
35. O Hotel ... é uma unidade hoteleira com cerca de 20 unidades de alojamento, que vende alojamento com pequeno almoço e não dispõe de restaurante, nem de qualquer outro serviço associado ao alojamento.
36. O hotel era dirigido e gerido pela Autora, nos termos descritos em 28) e 29), com o apoio da Direção Comercial do Grupo no que respeita à determinação dos preços e preparação dos orçamentos de exploração.
37. Com a propagação da pandemia COVID-19 e, bem assim, com a implementação de medidas preventivas de combate à pandemia, a Ré viu-se forçada a encerrar o Hotel ..., a partir do final de março de 2020 e, na ocasião, por tempo indeterminado.
38. Entre o dia 30 de março e o dia 1 de julho de 2020, o Hotel ... não teve qualquer reserva de clientes.
39. A imposição de confinamento domiciliário, quer em Portugal, quer no estrangeiro, o encerramento de fronteiras e a suspensão do tráfego aéreo, tornaram praticamente impossível a continuidade da atividade hoteleira, que acabou por paralisar completamente, como aconteceu no Hotel ....
40. Em consequência da falta de atividade, a empresa Ré ficou privada de receitas e deixou de dispor de condições financeiras para proceder ao pagamento dos salários dos seus colaboradores.
41. Perante tais circunstâncias, a Ré procurou colmatar a impossibilidade de pagamento da retribuição da Autora, com recurso aos meios ao seu alcance, propondo-lhe alojamento no Hotel ..., com alimentação incluída e utilização de todos os serviços ao dispor no hotel.
42. A Autora aceitou a proposta da Ré e instalou-se no Hotel ..., com o seu namorado, a partir de março de 2020, tendo ela aí residido até agosto de 2020 e o seu namorado até maio de 2020, e onde sempre tomaram as suas refeições e utilizaram os serviços disponíveis no hotel.
43. A medida do lay off referida em 14) consistiu numa medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (lay-off simplificado), aprovada pelo Decreto-Lei nº. 10-G/2020, de 26 de março, na qual a Ré enquadrou a Autora, com efeitos a partir de 16 de março de 2020.
44. Em janeiro e fevereiro de 2020 a Ré pagou à Autora o vencimento mensal de 1.097€, a quantia de 100,17€ de subsídio de alimentação, a quantia de 185€ a título de ajudas de custo, a quantia de 91,42€ a título de subsídio de férias e a quantia de 91,42€ a título de subsídio de natal - cfr. recibo anexo à p. i. (documento 16 anexo à contestação) e a partir de março de 2020, a Ré pagou à Autora, por conta das suas retribuições os seguintes montantes:
45. Em 16.05.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 616€, através de duas transferências bancárias de 313€ cada - cfr. documento 6 anexo à contestação.
46. Em 25.05.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 511,80€ através de duas transferências bancárias no valor de 255,90€ cada - cfr. documento 7 anexo à contestação.
47. Em 28.05.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 767,70€ através de três transferências bancárias no valor de 255,90€ cada - cfr. documento 8 anexo à contestação.
48. Em 15.06.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 255,90€ - cfr. documento 9 anexo à contestação.
49. Em 30.06.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 255,90€ - cfr. documento 10 anexo à contestação.
50. Em 27.07.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 200,00€ - cfr. documento 11 anexo à contestação.
51. Em 03.09.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 250,00€ - cfr. documento 12 anexo à contestação.
52. Em 30.08.2020, a Ré pagou à Autora a quantia de 500,00€ - cfr. documento 13 anexo à contestação.
53. Em 29.09.2021, a Ré pagou à Autora a quantia de 500,00€ - cfr. documento 1 anexo ao requerimento de 10.05.2022.
54. Em 29.10.2021, a Ré pagou à Autora a quantia de 500,00€ - cfr. documento 2 anexo ao requerimento de 10.05.2022.
55. Em 09.05.2022, a Ré pagou à Autora a quantia de 300,00€ - cfr. documento 3 anexo ao requerimento de 10.05.2022.
56. Em 08.06.2022, a Ré pagou à Autora a quantia de 212,41€ - cfr. documento 1 anexo ao requerimento de 11.06.2022.
57. Em 08.06.2022, a Ré pagou à Autora a quantia de 300,00€ - cfr. documento 2 anexo ao requerimento de 11.06.2022.
58. A Ré respondeu à carta de resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, que lhe foi enviada pela Autora, por carta de 02.02.2021 onde rejeitava a culpa defendendo que a situação de mora no pagamento de salários decorrera de uma alteração substancial das circunstâncias que levaram as partes a celebrar o contrato de trabalho – a pandemia COVID-19 – e não de qualquer ação ou omissão imputável à Ré - cfr. Documento n. 14 anexo à contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
59. A Autora nunca apresentou à empresa Ré nenhum documento de despesa de representação.
60. Nesse ano 2020, o Hotel ... recebeu 14 clientes no mês de julho e 13 clientes no mês de agosto - cfr. mapas anexos à contestação, como documento n. 15.
61. A ocupação do hotel tinha anteriormente atingido 205 clientes em janeiro e 279 clientes em fevereiro daquele mesmo ano - cfr. os mapas referidos em 16).
62. A ausência de produção sofrida pelo Hotel ... foi comum a todo o mercado da hotelaria e turismo e inserida numa conjuntura de paralisação generalizada da atividade económica mundial.
63. No mês de agosto de 2020, a Autora foi incluída pela Ré na medida de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade económica, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 46-A/2020, de 30 de julho.
64. A Autora não é associada do Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - e a Ré não é associada da APHORT - Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo.
Factos não provados:
Não se provaram os factos alegados nos artigos 17º, 29º, 37º 38º, 84º 86º (1ª parte), 89º, 90º, 91º. 95º (no que respeita a sentir-se impotente) e 96º da p. i. , e os factos alegados nos artigos 20º, 25º, 33º (1ª parte) 60º, 61º, 73º, 74º, 92ª na parte em que se alega que o contrato de trabalho da Autora teve início em 01.01.2020 e esteve suspenso entre 16.03.2020 e 31.07.2020 por força do regime de lay off simplificado) e 97º, da contestação.
Relativamente aos factos alegados no artigo 14º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 6) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 16º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 8) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 28º da p. i., provou-se apenas o que consta nos pontos 45) a 57) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 30º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 16) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 31º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 17) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 77º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 28) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 83º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 30) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 85º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 31) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 88º da p. i., provou-se apenas o que consta no ponto 33) dos factos provados.
Relativamente aos factos alegados no artigo 16º da contestação, provou-se apenas o que consta no ponto 36) dos factos provados.
Não se respondeu à restante matéria, por se tratar de matéria sem interesse para a boa decisão da causa, conclusiva ou de direito, mera impugnação ou ter ficado prejudicada pela resposta aos restantes factos.”.
*
B) O DIREITO
- Da nulidade da sentença
Na conclusão V), da sua alegação, invoca a recorrente a violação por parte da Mª Juiz “a quo” do disposto nos art.s 607º, 608º e 615º, todos do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra menção de origem).
Dispositivos que se referem, respectivamente, os dois primeiros ao modo de elaboração da sentença, referindo-se o art. 615º, especificamente, às causas de nulidade daquela que, como é sabido, consubstanciam vícios daquela que vão além de, eventuais erros de julgamento.
Que dizer?
Desde logo que, verifica-se que, além da invocação daqueles dispositivos, analisadas quer as conclusões quer a alegação da recorrente não deduz, ela, qualquer argumentação de modo a sustentar as alegadas violações.
No que toca ao primeiro dispositivo, em que consiste a sua violação e quanto ao segundo, nomeadamente, quais as questões que, não foram e deviam ser, ou que, foram e não deviam ser apreciadas, nem especifica quais os vícios de que padece a sentença geradores de nulidade nos termos do invocado art. 615º. Acrescendo, como é sabido, que as causas de nulidade da sentença encontram-se enumeradas, de forma taxativa naquele art. 615º e que é, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito.
Ensinando o Prof. (José Alberto Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124 e 125) que, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos, Salientando, por sua vez, o Prof. (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., 1985, pág. 686) que, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
Em suma, as causas de nulidade da decisão, elencadas no art. 615º, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo e, no caso, o que se verifica é que a recorrente invoca e alega, padecer aquela de erros na apreciação de facto que, alegadamente, conduziram a erros na aplicação do direito. Não fundamenta, de modo algum, quais os vícios que consubstanciam a invocada violação daquele art. 615º, que genericamente refere, tal como não fundamenta nem nas alegações nem nas conclusões, em que assenta a invocada violação do disposto nos referidos art.s 607º e 608º.
Ou seja, sempre com o devido respeito, tudo o que resulta da alegação e conclusões da recorrente é que a mesma não se conforma com o decidido na sentença, seja ao nível da decisão de facto, especificamente, quanto aos factos que impugna, alegando que, determinaram a sua condenação, em termos que considera errados.
Assim, porque nada alegou a recorrente que permita concluir pela violação dos referidos preceitos e, porque não basta invocar a violação de determinados preceitos legais, para que se tenha por cumprido o ónus de alegação, apenas invocando a sua discordância com o decidido, não se acolhe a arguição da violação daqueles dispositivos que, diga-se, não ocorre.
*
- Da impugnação da matéria de facto
Sob a consideração de que, “Diversos ângulos de observação mostram que o julgado em apreço não pode subsistir, por conter erros na apreciação dos factos e erros de interpretação”, insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida, no que à matéria de facto respeita. E, após transcrever os factos que se apuraram relevantes para a justa decisão da causa e os factos dados como não provados, prossegue dizendo que, “Em sede de motivação, a Mmª Juiz a quo sustenta-se nos factos aceites por acordo, no teor dos documentos juntos pelas partes, nas declarações de parte da Autora e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.”, terminando com a conclusão de que, “A Mmª Juiz a quo julgou erradamente a matéria constante dos factos descritos em 27), 28), 32) e 36) da douta sentença, dando-os como provados”.
Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 662º que: “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Aqui se enquadrando, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão de facto feita pelos recorrentes.
Nas palavas de (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, Coimbra, 2013, págs. 221 e 222) “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1ª instância”.
No entanto, como continua o mesmo autor (págs. 235 e 236), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.”.
Esta questão da impugnação da decisão relativa à matéria de facto e a sua apreciação por este Tribunal “ad quem” pressupõe o cumprimento de determinados ónus por parte do recorrente, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretiza a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando, neste novo regime, os ónus de alegação impostos ao recorrente, impondo-se que especifique, em concreto, os pontos de facto que impugna e os meios probatórios que considera impunham decisão diversa quanto àqueles e deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Ou seja, tendo em conta os normativos supra citados, haverá que concluir que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, já que só assim, como se refere no (Ac. STJ de 24.09.2013 in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontram disponíveis os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação)) poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão do Tribunal “a quo”, exigindo-se à parte que pretenda usar daquela faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente, apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem, face ao princípio da livre apreciação da prova que impera no processo civil, art. 607º, nº 5 do CPC, cfr. (Ac. STJ de 28.05.2009).
Verifica-se, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação da decisão de facto, não se satisfaz com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal “a quo”, impõe-lhe a concretização quer dos pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância como a especificação das provas produzidas que, por as considerar como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, quanto a cada um dos factos que impugna sendo que, quando se funde em provas gravadas se torna, também, necessário que indique com exactidão as passagens da gravação em que se baseia, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Sendo que, como bem se refere, no (Ac. desta Secção, de 18.03.2024, Proc. nº 7583/21.0T8PRT.P1, relatado pelo, agora, 2º Adjunto e subscrito pelas, agora, relatora e 1ª Adjunta), nas situações de impugnação da decisão sobre matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. É que, a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso).
Pois e acrescendo, como bem diz, novamente, (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, págs. 132 e 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Sobre este assunto, no (Ac. do STJ de 27.10.2016) pode ler-se: “… Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. …”. E, do mesmo Tribunal no (Ac. de 07.07.2016) observa-se o seguinte: “… para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”.
Neste mesmo sentido, lê-se no (Ac. desta Relação de 15.04.2013, relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho) que, “Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”, (sublinhado nosso).
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
Transpondo o regime exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos que tendo sido considerados provados, em seu entender, a Mª Juíza “a quo” julgou erradamente e a resposta que considera deverá ser dada aos mesmos, atentas as provas que indica, que considera cruciais e em que funda o recurso.
Passemos, então, à requerida reapreciação da factualidade impugnada, lembrando, ainda, o entendimento, (veja-se a propósito, António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 286), que este Tribunal da Relação, tendo presente o disposto no art. 662º, na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art. 607º, nº 5), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Analisemos, então.
Começando por ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, nomeadamente, quanto aos pontos impugnados, transcrevendo, em síntese, o seguinte: “Para além da posição vertida pelas partes nos respetivos articulados (factos admitidos por acordo, na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objetivos fornecidos pelos documentos dos autos, e fazendo uma análise dos depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas.
Para além dos factos aceites por acordo das partes e/ou falta de impugnação – factos alegados nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 11º, 20º, 21º, 22º, 25º, 26º, 33º, 34º, 35º, 36º e 63º da p. i. -, atendeu-se ao teor dos documentos referidos na decisão da matéria de facto, bem como dos restantes juntos pelas partes nos respetivos articulados e ainda no requerimento de 26.04.2022 (comunicações e mapas de horário de trabalho), conjugado com o depoimento das testemunhas inquiridas e as declarações de parte da Autora.
Concretizando, dir-se-à:
Quanto à forma e data da contratação da Autora e exercício das respetivas funções:
Atendeu-se às declarações de parte da Autora e aos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas, de que se passa a fazer uma súmula, quanto às partes mais relevantes dos respetivos depoimentos:
A Autora, AA, declarou que …
(…).
EE conheceu a Autora e é sua amiga…
(…).
FF era o responsável…
(…).
GG é atualmente gestor de…
(…).
DD trabalhou para a Ré…
(…).
BB é o Diretor do Hotel 1...,…
(…).
HH é a Responsável…
(…).
De tais depoimentos resultou que a Autora era a responsável pelo bom funcionamento do hotel, em todas as vertentes, exceto quanto à fixação dos preços e estratégias, que a Autora executava mediante as instruções que recebia do Diretor Comercial do Grupo, CC, conforme referido pela testemunha BB. Era ela que resolvia todos os problemas, com clientes, fornecedores, pessoal ou prestadores de serviços, estava sempre disponível, sendo ela “quem mandava” no dizer da testemunha DD e a “responsável” ou “a cara do hotel”, no dizer da testemunha BB. Acresce que foi apresentada a todos como sendo a nova “Diretora do Hotel”.
Quanto aos termos e data da contratação, atendeu-se ao teor do contrato de trabalho subscrito pelas partes e quanto à data da admissão, valorou-se o depoimento da testemunha FF e GG, que revelaram razão de ciência, corroborando as declarações que a esse respeito foram prestadas pela Autora.
Quanto aos pagamentos feitos pela Ré à Autora, atendeu-se aos comprovativos das transferências bancárias que se mostram juntas aos autos e estão referenciadas relativamente a cada um dos pagamentos dados como provados.
A Ré não põe em causa que a Autora tenha suspendido o contrato de trabalhos, nem que o tenha resolvido nos termos alegados pela Autora.
(…).
Quanto aos invocados danos morais, atendeu-se ao depoimento das seguintes testemunhas: KK, que é irmão da Autora, referiu que ela esteve a trabalhar no Algarve, foi convidada para diretora do Hotel ... e aceitou em finais de 2019. O hotel fechou e ela continuou em Lisboa. Só veio ao Porto muito mais tarde, no aniversário da irmã, em 25 de agosto. Estava muito em baixo. Recorreu a psicólogos. Andava transtornada. Acabou por suspender o contrato. Ela dizia que não recebia. Estava a ficar com os salários em atraso. A testemunha nunca foi ao hotel, mas falava diariamente com a Autora. A situação, a nível emocional, foi muito difícil para ela.
JJ é o companheiro da Autora, com quem ela vive maritalmente há cerca de 3 anos. Disse que a Autora foi admitida no Hotel ... em novembro de 2019. Era a Manager do hotel. Não sabe que funções exercia em concreto, mas sabe que ela quem controlava a equipa. Tinha que estar sempre disponível e recebia telefonemas do hotel mesmo nos seus dias livres. Estiveram ambos a residir no hotel durante a pandemia e, por causa disso, a Autora não podia sair. Apenas descobriu em maio de 2020 que a Autora não estava a receber. Apesar de estarem a viver no hotel e de o hotel lhes fornecer alimentação, ainda tinham despesas. À data, estavam a viver com os padrinhos da Autora, sendo a Autora quem lhes pagava. Tinham economias independentes, dividindo as despesas da comida e gasolina. Os comportamentos foram-se agravando e a testemunha não percebia porque razão a Autora trabalhava 7 dias por semana. A pandemia afetou toda a gente, mas o pior é que a Autora trabalhava sem receber. Ela começou a consultar um terapeuta em outubro de 2020. Ficou destroçada, chorava diariamente e não conseguia ver o lado positivo das coisas. Sabe que a Autora tratava dos assuntos da lavandaria e das reclamações. Em fevereiro de 2020 foram ambos à Tailândia durante 2 semanas e durante essas 2 semanas ela continuava a receber chamadas. A testemunha voltou para a Escócia em 17.05.2020. A Autora ficou a trabalhar até fins de agosto e foi para a Escócia em fins de outubro de 2020. Apenas começou à procura de trabalho em junho de 2021 e recomeçou a trabalhar em fins de julho de 2021. Na Escócia a Autora fez mais de 15 sessões de terapia com um português. Teve ajuda familiar. Cada sessão custava 75€/100€. Quando esteve em Portugal, a testemunha não estava a trabalhar.
Não se deu como provado que o estado infeliz e de perturbação psicológica em que a Autora ficou tivesse sido provocado por qualquer atitude comissiva ou omissiva por parte da Ré, para além do que resultou provado em 30), pois a Ré, limitou-se a fazer o que era possível, dentro das circunstâncias inesperadas provocadas pela pandemia, facultando à Autora e ao seu companheiro, alojamento, alimentação e restantes serviços do hotel, não se justificando, a nosso ver, que o estado em que a Autora ainda denota se encontrar, seja devido apenas à ocorrência por ela vivenciada no Hotel ... durante o tempo em que o hotel esteve encerrado por causa da pandemia.”.
Vejamos, então.
- Facto 27, corresponde parcialmente ao alegado nos art.s 72 e 73 da p.i., foram impugnados pela ré, no art. 17 da contestação e tem o seguinte teor:
“27. Aquando do início do contrato, a Autora foi apresentada a todo o staff, clientes, parceiros e fornecedores, como sendo a nova “Diretora” do hotel.”.
Segundo a recorrente mostra-se incorrectamente julgado e, sob a alegação de que, “resulta das declarações de parte proferidas pela A., em sede de audiência de julgamento, via webex, que esta apenas declara que foi apresentada ao staff, numa reunião às 16,00 horas, no dia 21 de novembro de 2019, pelo Srº II e o Sr. LL, como diretora. (gravação Habilus de 00:00:011 a 00:45:04 por referência à ata da audiência de julgamento de 10 de Maio de 2021, ref. Citius n.º436471605)
Tal facto foi corroborado pela testemunha EE, no seu depoimento, constante da gravação Habilus de 00:00:01 a 00:52:42 por referência à ata da audiência de julgamento de 15 de Junho de 2022, ref. Citius n.º 437789199.
Jamais foi afirmado quer pela A quer pela testemunha que a sua apresentação enquanto9 “diretora” tenha sido feita a clientes, parceiros e fornecedores.”, pede a sua alteração.
Defende que, apenas se poderá dar como provado que “Aquando do início do contrato, a Autora foi apresentada a todo o staff como sendo a nova “Diretora” do hotel”.”.
Analisando.
Verifica-se do que antecede que a recorrente, com base nas declarações da A. e no depoimento da testemunha EE, que invoca e situa, respectivamente, na (gravação Habilus de 00:00:011 a 00:45:04 por referência à ata da audiência de julgamento de 10 de Maio de 2021, ref. Citius n.º436471605) e na (gravação Habilus de 00:00:01 a 00:52:42 por referência à ata da audiência de julgamento de 15 de Junho de 2022, ref. Citius n.º 437789199) e na alusão que faz, na conclusão II), ao depoimento da testemunha BB (sem qualquer indicação na gravação, quanto ao depoimento deste, - no que a este facto 27 respeita - apenas afirmando que as declarações da A foram diametralmente opostas a este depoimento), considera que, o facto 27, apenas, poderia ser dado como provado, nos termos que propõe.
Assistir-lhe-á razão?
Ora, antes de prosseguirmos na busca da resposta a esta pergunta, através da requerida reapreciação, importa que se diga o seguinte.
Para fundamentar a sua pretensão, a recorrente indica as declarações da A., o depoimento da testemunha EE e alude ao depoimento da testemunha BB. No entanto, fá-lo sem satisfazer totalmente as exigências que o legislador impõe a quem impugna a decisão sobre matéria de facto, nomeadamente, na al. a) do nº2, do referido art. 640º já que, nos termos deste, a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, como acima se expôs, não se satisfaz, apenas, com a indicação dos concretos meios probatórios, exige ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, que indique “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Ou seja, impõe à parte recorrente, o ónus de indicar com “exatidão” as concretas passagens das gravações, em que funda a sua impugnação, “pois são essas que devem ser ouvidas pelo tribunal (sem prejuízo de outras relevantes e até da totalidade”, como se lê, no Acórdão desta secção, supra referido, com intervenção de todos os, agora, intervenientes.
É necessária a indicação com exactidão na gravação das passagens que têm, no entendimento da recorrente, a virtualidade de impor decisão diversa, dado só dessa forma estar a Relação obrigada a apreciá-las, cumprido que se encontre aquele ónus, sem prejuízo de poder proceder à sua audição integral e até de outros depoimentos, caso o julgue necessário, para melhor contextualizar e decidir.
Significando o exposto que, além da indicação dos concretos depoimentos que considera relevantes, ou seja, que em seu entendimento impõem decisão diversa, tem a recorrente de proceder à indicação com exactidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso, não se satisfazendo o ónus, em causa, com a mera indicação do início e fim da gravação do depoimento, (como prescreve o art. 155º, nº 1, quanto ao que deve constar na acta de julgamento), ainda, que se proceda à transcrição dos excertos que se considerem relevantes, uma vez que, estes têm de se indicar com exactidão na gravação, indicando-se quanto a cada depoimento, não o seu início e fim, como deve constar na acta, mas sim, na gravação de cada depoimento, indicando com precisão o início e o fim das passagens que são citadas, como dissemos, ainda que se transcrevam. Pois, só desse modo procedendo, a recorrente cumpre o ónus que lhe incumbe de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”, como decorre da citada al. a), do nº 2, do art. 640º.
A este respeito, lê-se no (Acórdão do STJ de 19.02.2015, Proc. nº 299/05.6TBMGD.P2.S1) que, “a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC. É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC.”.
Como bem se refere naquele, já citado (Ac. desta sessão de 18.03.2024), tal está em consonância com objetivo da impugnação da matéria de facto que acima se enunciou, e agora se relembra: o tribunal de recurso, ainda que na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto use do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, não realiza um segundo julgamento da matéria de facto (como se não tivesse havido já julgamento em 1ª instância), fazendo a sua apreciação tendo por referência os concretos meios probatórios indicados pelo recorrente.
Decorre do exposto que, discordando da apreciação feita pelo Tribunal “a quo” quanto à decisão de facto, a recorrente tem que fornecer ao Tribunal “ad quem” os elementos que o legislador estabelece como necessários para poder ser apreciado eventual erro de julgamento, sob pena de imediata rejeição do recurso, na parte respectiva, tal não aconteça.
Regressando ao caso e, em concreto ao ponto 27, face ao que se vem a expor e ao modo, já supra descrito, como a recorrente indica quer as declarações da A., quer os depoimentos das testemunhas, EE e BB, a que alude, indicando da primeira e da segunda a totalidade da gravação das suas declarações e depoimento, respectivamente, “gravação Habilus de 00:00:011 a 00:45:04 por referência à ata da audiência de julgamento de 10 de Maio de 2021, ref. Citius n.º436471605” e “gravação Habilus de 00:00:01 a 00:52:42 por referência à ata da audiência de julgamento de 15 de Junho de 2022, ref. Citius n.º 437789199”, nada indicando quanto à última testemunha, sem necessidade de outras considerações, só podemos concluir pela imediata rejeição do recurso quanto àquele ponto 27.
E, desse modo, mantém-se a redacção daquele, supra transcrita, dada pelo Tribunal recorrido.
*
- Factos 28 e 36 que, a recorrente considera se encontram “igualmente” incorretamente julgados, os quais correspondem parcialmente ao alegado no art. 77 da p.i., impugnados pela ré, no art. 17 da contestação e têm o seguinte teor:
-- “28. No ano de 2020, de janeiro a agosto, a Autora era a pessoa encarregada de dirigir e gerir o Hotel ..., tendo desempenhado as seguintes funções:
a) Criação e aprovação dos horários de trabalho de todos os departamentos, assim como sua constante coordenação e supervisão, assinando e confirmando a assiduidade de cada funcionário;
b) Aprovação de férias e recuperações dos funcionários (relativas a feriados trabalhados ou horas extra);
c) Responsável por novas contratações (sob a supervisão e aprovação da administração);
d) Substituição de funcionários/turnos em outros departamentos, em momentos de falta de pessoal e carência de possibilidade de contratação (nomeadamente, acumular as suas funções como diretora e assumir, ao mesmo tempo, um turno inteiro de receção ou até mesmo, por exemplo, ajudar noutras tarefas, quando necessário);
e) Controlo de custos e introdução de ajustes financeiros necessários de forma à obtenção e alcance dos objetivos orçamentais previamente estabelecidos, apresentando-os sob forma de relatórios;
f) Supervisão e acompanhamento dos inventários efetuados em todos os departamentos da unidade hoteleira, assim como acompanhamento e controlo de consumos internos;
g) Responsável pelo Fundo de Caixa de Direção, montante monetário confiado pelo Departamento Financeiro, para a aqui Autora fazer face às despesas correntes inerentes e resultantes da operação e gestão do Hotel.
h) Envio do valor dessas despesas (recibos e faturas) para o departamento de contabilidade/financeiro, para seu controlo, e para que o valor gasto comprovado fosse reposto nesse Fundo, assim que possível;
i) Envio de Relatórios Diários e de Relatórios Semanais;
j) Todos os relatórios supramencionados sempre tiveram como destinatários os elementos da Administração e Departamento Comercial do Grupo.
l) Aplicação das tarifas e preços mediante instruções superiores da Administração e Direção Comercial do Grupo.
n) Controlo das Contas Correntes e pagamentos efetuados pelos vários parceiros com quem o Hotel mantém acordo comercial, analisando e acompanhando a faturação obtida.
o) Acompanhamento e aceitação de reservas diretas ou de pequenos grupos, assim como gestão de reclamações de clientes;
p) On-call duty, mesmo em dias de folga/descanso, já que sempre que algum problema tinha que ser resolvido no Hotel na ausência da Autora, e não tendo a mesma a quem delegar, teria a aqui Autora que o resolver à distância ou até mesmo deslocar-se às instalações do Hotel;
q) Responsável pela aprovação de encomendas necessárias à boa operação do Hotel (nomeadamente fornecedores, serviços de lavandaria, aquisição de amenities e rouparia, assim como contacto direto com empresas responsáveis pela boa manutenção do Hotel.
r) Reuniões telefónicas ou presenciais com fornecedores;
u) Formação contínua aos funcionários.
x) Participação nas reuniões dos diretores das várias unidades hoteleiras, com presença do Diretor Comercial do Grupo e do Administrador Geral.”.
-- “36. O hotel era dirigido e gerido pela Autora, nos termos descritos em 28) e 29), com o apoio da Direção Comercial do Grupo no que respeita à determinação dos preços e preparação dos orçamentos de exploração”.
Quanto a estes, alega a recorrente que, “5. Não obstante as declarações de parte da Autora não terem sido corroboradas com alguma solidez por outro meio probatório, tais declarações sustentaram no essencial toda a prova conducente à decisão da Mm.ª Juiz a quo.
Com efeito, no que concerne à qualificação das funções exercidas pela Autora, foram as suas declarações de parte que convenceram a Mmª Juiz a quo que a mesma integrava a hierarquia de topo do Hotel, nomeadamente atribuindo-lhe o cargo de “Diretor Geral”, tal qual se encontra definido no Anexo IV do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a APHORT e o SITESE, publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2018, ignorando, no essencial, o depoimento da testemunha BB que, de forma esclarecida e esclarecedora, descreveu as funções da Autora na unidade hoteleira.
Na verdade, tal como descrito pela referida testemunha, as diferenças entre as funções de Diretor Geral e as de Chefe de secção, no caso em apreço, Assistente de Direção, residem com o nível de decisão de cada uma das funções, nomeadamente a autonomia de decisão.
De acordo com tal depoimento (constante da gravação Habilus de 00:00:01 a 00:58:14 por referência à ata da audiência de julgamento de 15 de junho de 2022, ref. Citius n.º 437789199), na estrutura funcional da Ré, a função de Diretor Geral é denominada por general manager. No que respeita ao cargo ocupado pela Autora, as decisões tomadas por esta eram sempre propostas à Administração, como por exemplo, contratação de pessoas. No que concerne aos preços e estratégias, as instruções eram dadas pelo Sr. CC, Diretor Comercial. A Autora limitava-se a pôr em execução as instruções recebidas enquanto Assistente de Direção.
Aliás, decorre das declarações de parte da Autora que a mesma reportava diretamente ao Administrador, Sr. II, tendo também sido afirmado por ela que reportava quer ao Sr. CC, quer ao Sr. LL.
Refere a testemunha BB que hierarquicamente acima da Autora se encontravam o Sr. CC e o Sr. II.
6. Nas suas declarações de parte, a Autora tomou para si, como sendo da sua responsabilidade, a atribuição de quartos, reservas, a resolução de overbooking, não obstante a testemunha BB afirmar, sem margem para qualquer dúvida, que tais funções competiam ao rececionista do Hotel, MM.
Aliás, todas as funções que alegadamente exercidas pela Autora, no que respeita à atividade do Hotel, estão atribuídas de acordo com o supra referido Contrato Coletivo de Trabalho, a categorias ali diferenciadas, como sendo Chefe de Receção, Diretor de Alojamento, Controlador, e outros.
7. Mais, a própria Autora, nas suas declarações de parte (gravação Habilus de 00:00:011 a 00:45:04 por referência à ata da audiência de julgamento de 10 de Maio de 2021, ref. Citius n.º43647160), quando instada pelo seu Advogado a descrever as funções que exercia declara o seguinte:
Advogado da Autora: E que funções lhe cabiam no Hotel ...? O que é que a AA fazia no seu dia a dia? Quais eram as suas funções específicas?
Autora: Supervisão e gestão de toda a operação diária do Hotel. Tudo o que era necessário passava por mim.
Advogado da Autora: Quando… AA, quando diz…”.
E, após efectuar a transcrição destas declarações, ao longo de mais de 5 páginas, prossegue, dizendo que, “8. Resulta das declarações supra transcritas que a Recorrida apesar de tentar fazer crer ao Tribunal que supervisionava e geria o Hotel de forma autónoma, com autonomia para a tomada de decisões respeitantes à sua gestão, o depoimento da testemunha BB contraria frontalmente as suas declarações, uma vez que todas as decisões que a Autora punha em prática respeitantes à organização do Hotel, gestão e contratação de pessoal, definições de preços e tudo o que diz respeito ao seu normal funcionamento passavam pelo crivo quer do Sr. II, quer do Sr. CC. 9. Tal como também declarado pela mesma testemunha, BB, a unidade hoteleira em questão tinha dimensão reduzida que não justificava a contratação de um quadro com a qualificação de “Diretor Geral”, na medida em que as responsabilidades assumidas pela Recorrida executando as instruções da Administração, eram mais que suficientes para manter a atividade de tal unidade. 10. Nunca a Recorrida em sede de declarações de parte descreveu como sendo suas as funções melhor descritas nas alíneas do facto 28) dado como provado. Do extenso rol de funções dadas como provadas, muitas delas mais não foram que um copy-past do alegado em sede de petição inicial, não corroboradas nem pelas declarações de parte, nem por qualquer outro meio de prova, nomeadamente testemunhal.”.
Continua com a afirmação de que, “11. No que concerne, pois, à matéria fulcral dada como provada em 28., a prova produzida foi muito escassa ou mesmo inexistente.”, diz que, “12. Das declarações de parte da Recorrida relativamente às funções por si exercidas na unidade hoteleira da Ré, apenas se poderá dar como provado que “aquela era a pessoa encarregada de gerir o Hotel ..., tendo para o efeito exercido as funções descritas nas alíneas seguintes:
• Criação e aprovação dos horários de trabalho de todos os departamentos, assim como a sua constante coordenação e supervisão, assinando e confirmando a assiduidade de cada funcionário;
• Aprovação de férias e recuperações dos funcionários (relativas a feriados trabalhados ou horas extra);
• Responsável por novas contratações (sob a supervisão e aprovação da administração);
• Substituição de funcionários/turnos em outros departamentos, em momentos de falta de pessoal e carência de possibilidade de contratação (nomeadamente, acumular as suas funções como diretora e assumir, ao mesmo tempo, um turno inteiro de receção ou até mesmo, por exemplo, ajudar noutras tarefas, quando necessário);
• Envio do valor dessas despesas (recibos e faturas) para o departamento de contabilidade/financeiro, para seu controlo, e para que o valor gasto comprovado fosse reposto nesse fundo, assim que possível;
• Envio de Relatórios Diários e de Relatórios Semanais;
• Acompanhamento e aceitação de reservas diretas ou de pequenos grupos, assim como gestão de reclamação de clientes;
• On-call duty, mesmo em dias de folga/descanso, já que sempre que algum problema tinha que ser resolvido no Hotel na ausência da Autora, e não tendo a mesma a quem delegar, teria a aqui Autora que o resolver à distância ou até mesmo deslocar-se às instalações do Hotel;
• Responsável pela aprovação de encomendas necessárias à boa operação do Hotel (nomeadamente fornecedores, serviços de lavandaria, aquisição de amenities e rouparia, assim como contacto direto com empresas responsáveis pela boa manutenção do Hotel);
• Reuniões telefónicas ou presencias com fornecedores;
• Participação nas reuniões dos diretores das várias unidades hoteleiras, com presença do Diretor Comercial do Grupo e do Administrador Geral.”.
Terminando que, “Tendo em conta o supra explanado, dever-se-á julgar, fatalmente, o facto dado como provado em 36), uma vez que tal facto é consequência do facto dado como provado em 28). Decorre do supra alegado que se mostra incorretamente julgado o facto 36) dos factos dados como provados, uma vez que o Hotel, tal qual está dado como provado, uma vez que é patente que o Hotel nunca foi dirigido e/ou gerido pela Recorrida nos moldes em que é julgado.”.
Que dizer?
Quanto a estes dois pontos, 28 e 36, o que se verifica é que a recorrente, para alicerçar a sua pretensão indica, novamente, as declarações de parte da A. (gravação Habilus de 00:00:011 a 00:45:04 por referência à ata da audiência de julgamento de 10 de Maio de 2021, ref. Citius n.º43647160), desta vez, transcrevendo, as páginas supra referidas, supostamente excertos daquelas declarações, mas, sem as localizar no total da gravação e indica o depoimento da testemunha BB, desta vez, indicando que tal depoimento consta da (gravação Habilus de 00:00:01 a 00:58:14 por referência à ata da audiência de julgamento de 15 de junho de 2022, ref. Citius n.º 437789199).
Ora, sendo deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, além das que se deixaram expostas a respeito do ponto 27 dos factos provados, que conduziram à rejeição do recurso no que toca àquele ponto, o mesmo, se verificando quanto aos pontos 28 e 36 há, também, que rejeitar de imediato a impugnação deduzida quanto a estes.
Pois, novamente, a recorrente indica as declarações da A., nos mesmos termos que o fez quanto ao ponto 27, “gravação Habilus de 00:00:011 a 00:45:04”,. E, pese embora, agora transcrever, o que consta das 5 páginas que referimos, o certo é que o faz sem qualquer localização na gravação, ou seja, sem indicar em concreto as passagens daquela em que funda o seu recurso. E, indica o depoimento da testemunha BB, dizendo que consta da “gravação Habilus de 00:00:01 a 00:58:14”. Ou seja, a recorrente limita-se a indicar genericamente toda a gravação, daquelas declarações e deste depoimento.
É, assim, manifesto por parte da recorrente o incumprimento dos ónus que se lhe impõem, nos termos do art. 640º, em concreto, no seu nº 2, al. a), necessário para que se proceda, nesta sede, à reapreciação da impugnação deduzida quanto àqueles e manifesto que a impugnação deduzida quanto a eles tem que ser rejeitada.
Mantêm-se, assim, aqueles pontos 28 e 36 com a redacção dada no Tribunal recorrido.
*
- Facto 32 corresponde parcialmente ao alegado no art. 87 da p.i., foi impugnado pela ré, no art. 116 da contestação e tem o seguinte teor:
-- “32. A Autora recorreu a apoio psicoterapêutico, para a apoiar a enfrentar esta situação extraordinária, em que se viu envolvida, o que lhe acarretou mais custos financeiros.”.
Defende a recorrente que deverá ser julgado não provado.
Pretensão que deduz, unicamente, sob a alegação de que, “15. Relativamente a tais factos, a Autora não demonstrou nem provou, nomeadamente em termos documentais, que tenha tido que recorrer a qualquer apoio psicoterapêutico para a apoiar a enfrentar esta situação extraordinária em que se viu envolvida, o que lhe acarretou custos financeiros”.
Ora, sendo deste modo, o que se verifica é que, a recorrente expressa a sua opinião sobre o que considera foi a prova efectuada pela A., ou a sua falta, no entanto, também, quanto a este ponto não cumpre os ónus que a lei lhe impõe para que este Tribunal possa proceder à requerida reapreciação. Desde logo, não indica, como se lhe impunha, art. 640º, nº1, al. b), quaisquer meios de prova que, quanto àquele, impunham decisão diversa da recorrida.
Assim, sem necessidade de outras considerações, rejeita-se, também, a impugnação deduzida quanto ao ponto 32 dos factos provados que se mantém nos termos decididos em 1ª instância.
Em suma, face ao acabado de decidir, quanto a todos os factos objecto de impugnação, mantém-se inalterada e definitivamente assente a factualidade dada como provada pela 1ª instância.
*
Apesar desta conclusão, importa que se diga que, ainda que não fosse pela razão que se deixou exposta, face à análise que efectuámos dos presentes autos, é nossa firme convicção, que não assistia razão à recorrente, quanto a esta concreta questão da impugnação de facto. Pois, como se verifica, desde logo, a mesma na impugnação deduzida, nem tem em consideração, toda a prova produzida e considerada na decisão recorrida, tal como resulta da transcrição supra efectuada e lidas as declarações da A., transcritas pela recorrente, é manifesto que não convencem elas do modo pretendido pela mesma nem, só por si, convencem de modo a infirmar a decisão recorrida.
Vejamos.
Como decorre das suas alegações, a apelante discorda da fundamentação da decisão de facto, supra transcrita, no essencial, por considerar que há errada apreciação da prova relativamente aos factos 27), 28), 32) e 36), com destaque para as que, supomos, indica e transcreve, considerando que deveria ter-se dado resposta diversa àqueles, respectivamente, os dois primeiros, com a redacção que propõe e os restantes não provados. Pugnando, assim, pela alteração da decisão recorrida e da factualidade, dada como provada e não provada e, consequentemente, pela revogação da sentença e sua substituição nos termos que refere na conclusão IV) da sua alegação.
Mas, sempre com o devido respeito adiantamos, desde já, sem razão.
Importa que se diga que, da análise que fizemos, o que se constata é que, a recorrente está a pôr em causa a convicção do Tribunal “a quo”, mas, fazendo apelo, apenas, a parte dos mesmos meios de prova que são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto àqueles pontos que impugna. Fá-lo, no entanto, descurando que o Tribunal “a quo”, além de referir os elementos de prova que foram relevantes para cada um dos grupos de facto que efectua ou para prova de cada facto, isoladamente, refere expressamente outra prova para além das declarações e depoimentos das testemunhas que a apelante indica, mas, ainda assim, esta deixa claro que, apenas, face às declarações da A. cuja transcrição junta e os depoimentos das duas testemunhas que se limita, genericamente, a invocar, impunha-se que os factos que impugna fossem considerados, com a redacção que propõe e não provados, querendo significar, com isso, que a prova não foi bastante para os dar como provados, nos termos que constam da decisão recorrida.
Mas, como dizem, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
Já, (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 191), dava como definição de “Meio de Prova (instrumento ou fonte de prova”. É todo o elemento (quid) sensível, através do qual, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa.”.
Ora, como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo” entendeu que a prova produzida, em concreto, aquelas que refere, permitiu dar como provados aqueles pontos, 27, 28, 36 e 32, ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Logo, sendo desse modo e atento o que se deixou dito, só nos resta dizer que não é, pois, a invocação de parte, apenas, dos mesmos meios de prova que constituem fundamento bastante para sustentar a pretendida alteração. Ou seja, a alteração dos dois primeiros factos e a eliminação dos factos constantes dos pontos 32 e 36.
Pelo que, por esta razão, também, a pretensão da apelante não poderia proceder. Acrescendo que, ainda, que não fosse desse modo, não aponta ela qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), limitando-se a dizer que a Mª Juíza “a quo” julgou erradamente a matéria constante daqueles factos e, em concreto, quanto à categoria profissional da A., que não poderia entender como entendeu, tendo em conta as declarações de parte da A. que diz serem “diametralmente opostas” ao depoimento da testemunha BB, o que desde logo revela que, do que a recorrente discorda, é da convicção que a Mª Juíza “a quo” firmou, fundamentada na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos, considerando aquela que não é a correcta, indicando como fundamento da sua alegada convicção, como já se disse, apenas, algumas das mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida, especificamente parte, que identifica e transcreve, das declarações da A. e invocando as demais genericamente.
Mas, da simples leitura daqueles trechos que transcreve, das declarações da A., o que é, claramente, evidente é que não sustentam, eles, a alegada convicção da R.. Não convencendo de modo diverso, do que consta na decisão recorrida, assente na globalidade das provas produzidas.
Ao contrário do que defende a apelante, em nosso entender, só podemos adiantar que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto quanto aos factos provados que se mostram impugnados, todos, no sentido em que foram decididos. Não bastando para convencer que, aqueles factos, foram mal ou erradamente julgados o que consta das transcritas declarações da A., contrariamente ao que defende a R., não tendo a virtualidade de convencer quanto àqueles concretos factos do modo que a mesma o considera na conclusão I).
Ou seja, em nossa convicção, ao contrário do que a R. sustenta, aquelas provas que indica e que a mesma, alega convenceram de modo diferente do que foi o entendimento da Mª Juíza “a quo”, não têm a virtualidade de infirmar o que decorre da decisão recorrida com base na interpretação integrada e conjugada de todas as provas produzidas, não resultando que esteja incorrecta a decisão proferida, quanto àqueles factos. Não tendo, as provas por ela indicadas, a virtualidade, por si só, de convencer do modo que a mesma pretende infirmar, nos termos que considera que resultaram provados, os primeiros e não provados os dois últimos.
Sem dúvida, o que este Tribunal apreciou e leu, em particular, nos trechos das declarações transcritas, não se revela credível de modo a firmar em nós a alegada convicção da recorrente ou infirmar convicção diversa da que consta da decisão recorrida. Coincidindo, a nossa convicção, com o que a Mª Juíza “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto (que, diga-se, revela a análise crítica e apreciação das provas, que se lhe impunha, nos termos prescritos, no art. 607º, nº 4, do CPC), e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque, também, por esta via, não ocorreriam motivos para que se alterassem aqueles factos impugnados.
Cremos, assim que, também, pela via da reapreciação, a pretensão da recorrente não teria acolhimento, já que é nossa convicção que não tinha aquela, outro fundamento que não fosse a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção da Mª Juíza julgadora.
Em suma, também, por o que se acaba de expor, a decisão de facto fixada na 1ª instância haveria de manter-se inalterada.
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E, aqui chegados, fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, improcedem, também, sem necessidade de outras considerações, as conclusões referentes à decisão de direito, já que como delas e da alegação da recorrente decorre a análise das questões colocadas pela mesma, no que toca à decisão de direito, tinham como premissa a confirmação, por este Tribunal, da conclusão expressa de que deveriam ser alterados os pontos de facto impugnados, fruto da alegada errada apreciação da prova produzida nos autos, com a consequente alteração da factualidade dada como provada pelo Tribunal “a quo”, o que não aconteceu.
Pese embora isso, diga-se, apenas, que face à factualidade que se apurou nos presentes autos e que ficou, definitivamente, assente, nesta sede, a conclusão a retirar, feita a subsunção jurídica daquela factualidade, é que a decisão recorrida, não merece qualquer censura, sendo de elogiar, o modo ponderado e fundamentado como a Mª Juíza “a quo”, abordou a questão colocada, além do acerto com que o fez. A demonstrá-lo, permita-se-nos a transcrição que, subscrevemos, do enquadramento efectuado, quanto à categoria profissional de Directora de Hotel, que a recorrente discorda, sob a alegação de que, “a Mmª Juiz a quo, ao julgar da forma como julgou os factos impugnados, atribui à Autora a categoria profissional de “Diretor Geral”, cargo que efetivamente nunca exerceu, quer porque nada decidia, nem tinha qualquer autonomia para o fazer”.
Mas não tem razão.
A demonstrá-lo veja-se a fundamentação da decisão recorrida que, como já dissemos, subscrevemos, transcrevendo, em síntese, o seguinte: «A Autora defende que deveria auferir o vencimento correspondente à categoria profissional de Diretora de hotel, por ter exercido efetivamente as funções correspondentes a essa categoria profissional, não se tendo limitado a exercer as funções de Assistente de Direção para as quais havia sido contratada.
Por seu turno, a Ré defende que as funções exercidas pela Autora correspondiam à categoria de Assistente de Direção, uma vez que, tratando-se de um hotel de pequena dimensão, não se justificava a nomeação de um Diretor, pois a Direção era assumida por um dos Administradores do Grupo, que a Autora se limitava a apoiar.
A posição do trabalhador na organização de que faz parte define-se a partir do conjunto de tarefas que formam o objeto da sua prestação.
A categoria constitui, por isso, importante meio de determinação do estatuto do trabalhador, definindo o seu posicionamento na grelha salarial, no sistema de carreiras e é a partir dela que se determina o objeto da prestação exigível. Daí que o conceito de categoria seja tido como um conceito chave para apreciar os efeitos do `elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho na situação jurídica do trabalhador (Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6a Ed., Almedina, 325).
Pretende-se com a categoria que subsista uma correspondência entre o objeto, a atividade, a hierarquia e o salário, pelo que o trabalhador deve não só desempenhar as funções comportadas pela categoria, como também ser enquadrado na categoria correspondente às funções efetivamente desempenhadas e receber de acordo com tal classificação (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 5a Ed., 418).
Será assim, o núcleo essencial de atribuições efetivamente exercidas que determina a categoria.
De acordo com o Anexo IV do Contrato Coletivo celebrado entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE publicado no BTE n.º 47, de 22.12.2018, aplicável às partes, por via da Portaria de Extensão n.º 30/2019, publicada no DR, I Série, de 23.01.2019, são as seguintes as funções que competem ao Diretor Geral e ao Assistente de Direção:
1- Diretor geral - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um estabelecimento; aconselha a administração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial; decide sobre a organização do hotel. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto, exigível a representação em matérias de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do Tribunal de Trabalho; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho.
(…)
3- Assistente de direção - auxilia o diretor na execução das respetivas funções e substitui-o no impedimento ou ausência. Tem a seu cargo a coordenação prática dos serviços por secções, podendo ser encarregado da reestruturação de certos setores do esmaecimento e, acidentalmente, desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontre devidamente habilitado.
Importa, pois, averiguar se as funções que a Autora desempenhava se enquadram no descritivo funcional da categoria de “Diretor geral” ou “Assistente de direção”.
Vejamos se as funções exercidas pela Autora preenchem os critérios exigidos para a atribuição da categoria de “Diretor geral”.
Resultou provado que:
Aquando do início do contrato, a Autora foi apresentada a todo o staff, clientes, parceiros e fornecedores, como sendo a nova “Diretora” do hotel.
No ano de 2020, de janeiro a agosto, a Autora era a pessoa encarregada de dirigir e gerir o Hotel ..., tendo desempenhado as seguintes funções:
a) Criação e aprovação dos horários de trabalho de todos os departamentos, assim como (…)
x) Participação nas reuniões dos diretores das várias unidades hoteleiras, com presença do Diretor Comercial do Grupo e do Administrador Geral.
A Autora reportava diretamente ao Administrador II e era apoiada pela Direção Comercial do Grupo no que respeita à determinação dos preços e preparação dos orçamentos de exploração.
Resulta de tal factualidade que era a Autora quem decidia, orientava, fiscalizava e resolvia todas as questões e problemas relativos ao bom funcionamento do hotel.
É certo que não resultou provado que a Autora aconselhasse a administração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial, embora participasse em todas as reuniões convocadas para os Diretores dos hotéis do Grupo. Consideramos contudo que tal critério não constitui o núcleo essencial de funções da categoria de “Diretor geral”, uma vez que, por um lado, quem decide dos investimentos e define a politica financeira, económica e comercial não são os Diretores dos hotéis, mas sim a Administração e, por outro lado, o que marca e distingue a categoria de Diretor geral de qualquer outra é o facto de ser a pessoa que dirige, oriente, gere e fiscaliza toda a atividade do hotel, resolvendo os problemas diárias com que o hotel se depara, tratando com os clientes, fornecedores e pessoal, organizando os horários do pessoal…enfim, assegurando o bom funcionamento do hotel em todas as vertentes. E isso, não há dúvida, que era o que a Autora fazia.
O reporte diário que fazia à administração em nada contende com a categoria de Diretor de hotel, pois todos os Diretores de hotel tinham, naturalmente, que reportar à administração.
Isto significa que as funções exercidas pela Autora não se limitavam ao auxílio de qualquer Diretor - que no caso não existia - nem tinha a incumbência de substituição de Diretor (não existente).
Tudo isto para concluir que a Autora exercia funções que se enquadram na categoria profissional de “Diretor geral” e como tal deveria ter sido remunerada, assistindo-lhe o direito ao vencimento mensal de 1.933€, correspondente ao nível de retribuição X do Grupo B, já que a Ré é um hotel de 4 estrelas - cfr. Tabela Salaria publicada no BTE n. 28, de 29.07.2019.» (Fim de citação).
Por isso, como dissemos, só podemos subscrever aquela, não tendo os argumentos invocados e reiterados pela recorrente, em sede de recurso, que assentavam na modificação da decisão de facto que não ocorreu, qualquer virtualidade para que seja revogada a decisão recorrida, como pretende, desde logo, sob a alegação, de “que se mostra incorretamente julgado o facto 36) dos factos dados como provados,” o que não logrou demonstrar e que, “a Mmª Juiz a quo, ao julgar da forma como julgou os factos impugnados, atribui à Autora a categoria profissional de “Diretor Geral”, cargo que efetivamente nunca exerceu, quer porque nada decidia, nem tinha qualquer autonomia para o fazer”.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pela R./apelante.
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Porto, 29 de Abril de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão