Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20121009289/12.2TJPRT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - a alienação do único direito existente no património do devedor, em termos que nem sequer implicam a redução do seu passivo, constitui acto subsumível à al. d) do n° 2 do art. 186°, do CIRE, aplicável a pessoa singular nos termos do n° 4 da mesma norma; II - a identificação de um tal acto, em processo de insolvência de pessoa singular, no qual o insolvente se abstém de o explicar ou de, de forma recta e transparente, explicitar a sua situação económica e o seu quadro circunstancial, subsume-se ao disposto na al. e) do n° 1 do art. 238°, justificando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não obstante este ter sido formal e tempestivamente deduzido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 289/12.2TJPRT-C.P1 Do 3º Juízo Cível do Porto. REL. N.º 05 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1. RELATÓRIO B…, S.A., com sede na …, …, credora/requerente em processo de insolvência de pessoa singular em que é requerido C…, residente na R. …, nº …., 1º esq., …, no Porto, veio recorrer da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ali formulado pelo devedor/insolvente na sequência da sua citação para o processo. Ao requerer a insolvência de C…, a B… invocou que o mesmo, juntamente com o seu pai D…, foi administrador de uma empresa denominada E…, S.A., que tinha perante si uma dívida comercial cuja regularização o requerido garantiu, avalizando uma letra de câmbio com o valor de 763.900€. Face ao seu não pagamento no âmbito de uma execução que instaurou contra esses dois administradores da E…, apurou então não só que o requerido não tinha património que viabilizasse esse pagamento, mas também que alienara o que tinha, designadamente uma metade indivisa de um prédio urbano. Tal alienação, não deixou de ser enganosa, mas frustrou a cobrança parcial do crédito, alegando inexistir outro património que o garanta. Por outro lado, aquela E… já foi declarada insolvente e o outro executado D… também não tem património apto ao pagamento da dívida. O requerido foi citado, tendo admitido os factos e pedido a exoneração do pedido restante, por preencher os requisitos legais para esse efeito. Por apenso, a requerente B… pretendeu a qualificação da insolvência como culposa, assinalando, entre outros factos, que apesar de o requerido ter vendido a sua metade indivisa de um prédio urbano que estava onerado por uma hipoteca, se manteve quer a sua dívida, quer essa hipoteca, pelo que esse negócio visou apenas impedir qualquer acção dos credores sobre esse bem. Outro facto semelhante ocorreu em relação ao stock de uma empresa de que era sócio, que admite ter sido transferido para outra empresa, pertencente à sua companheira, que ficou a laborar no mesmo local, sendo que foi também a esta que foi vendida aquela metade indivisa do prédio urbano. Por outro lado, também se não apresentou à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, o que prejudica a pretensão de exoneração do passivo restante. O Administrador da Insolvência, apresentou relatório, propondo o encerramento do processo por inexistência de património e, em Assembleia de Credores, a pretensão de exoneração do passivo restante mereceu a sua concordância, mas também a discordância dos credores presentes. Depois de ter sido determinado o encerramento do processo com esse fundamento, veio o Tribunal, em decisão de 29/5/2012, admitir liminarmente aquele pedido de exoneração do passivo restante do requerido, por considerar não só estarem preenchidos os pressupostos para tal, mas também não terem os credores alegado factos tendentes a impedi-lo, sem deixar de assinalar a provisoriedade da decisão, por esta poder ser alterada antes do termo do período de cessão. É desta decisão que vem interposto recurso, que foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos, e com efeito devolutivo. Nas suas alegações de recurso, a recorrente argumenta que o Tribunal estava habilitado com factos que permitem verificar a falta de pressupostos e a existência de impedimentos para o deferimento da pretensão do requerido, desde logo porque alegados no apenso da qualificação da insolvência como culposa. Tais factos respeitariam, em suma, à alienação da metade indivisa do imóvel, à alienação do património de uma sociedade por ele administrada em favor de outrem esvaziando o seu valor, à não apresentação à insolvência dessa sociedade (devedora da requerente e avalizada pelo requerido) e de si próprio ao verificar a incapacidade de satisfação do crédito da requerente, antes actuando de forma a frustrar essa satisfação. Formulou, a esse propósito, as seguintes conclusões: 1. (…) 2. (…) da factualidade demonstrada nos autos devidamente subsumida ao Direito, resulta inevitável a não concessão da exoneração do passivo restante, na medida em que não existe motivo para o deferimento liminar do pedido. 3. O Tribunal a quo fundamenta a seu despacho de deferimento no facto de o pedido ter sido pedido tempestivamente, e a questão a decidir, face á posição assumida pelos credores, é a de saber se verifica a situação prevista da al. d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE. 4. Incumbia aos credores que se opuseram ao deferimento do beneficio da exoneração do passivo restante, invocar factos que integrassem esses requisitos. 5. A recorrente invocou diversos factos, no apenso de incidente de qualificação da insolvência como culposa, alguns constam do relatório do administrador de insolvência pelo que não se compreende como pode o Tribunal a quo invocar que nenhum credor invocou factos que demonstrem a posição assumida dos credores de indeferimento liminar do pedido. 6. Pelo que dos autos resulta a verificação de diversa situações que servem de fundamento ao indeferimento liminar. 7. Conforme art.º 186º n.º 1 do CIRE a insolvência é culposa quando a situação tiver sido agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave do devedor, nos três anos anteriores ao inicio do processo de insolvência, destacando-se a este preceito o facto de em 15/02/20111 o devedor ter vendido à comproprietária, sua companheira, e mãe da sua filha, a sua metade indivisa pelo preço declarado na escritura de setenta mil euros, do qual apenas declarou ter recebido seis mil metade, a verdade é que o vendedor no fundo nada vendeu à sua companheira, mas tão só quis salvaguardar esse património dos seus credores, sendo este o único bem que existia em seu nome. 8. O devedor e a sua família já fez parte de inúmeras sociedades, todas dentro do mesmo objecto social venda de bebidas alcoólicas, sendo que fecham umas e abrem outras, deixando os credores sem receber os seus créditos. O Insolvente conduziu o negócio até uma situação de grave crise bem sabendo que apesar de assumir a dívida com a Recorrente nunca foi seu propósito saldar a dívida. 9. Apesar da sua situação nunca se apresentou à insolvência nem a si nem às sociedades das quais era gerente, dispôs dos bens das sociedades que detinha e dissipou o seu próprio património através da venda da parte indivisa do imóvel. 10. O devedor assumiu obrigações para com a Recorrente que sabia que jamais iria cumprir, pelo que o seu comportamento não se pautou pela rectidão exigível, presumindo-se a culpa nos termos do art.º 186.º n.º 2 al. d) do CIRE. 11. O Tribunal a quo teve conhecimento dos factos antes de proferir a sua decisão, pelo que não é verdade quando no despacho de deferimento a fls. … se diz “os credores não invocaram factos que integrassem estes requisitos.”. 12. Outra razão para o indeferimento referida na assembleia de credores, também anterior ao despacho do Tribunal a quo, foi a inobservância da apresentação à insolvência por parte do devedor que importa a qualificação da insolvência como culposa conforme art.º 186.º n.º 3 e 4 além de privar o devedor, pessoa singular do beneficio de “exoneração do passivo restante.”, nos termos do art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE. 13. O devedor, pessoa singular não está obrigado a apresentar-se à insolvência mas caso pretenda beneficiar desse “fresh start” deve fazê-lo no prazo de seis meses conforme art.º 18º n.º 2 e 238.º n.º 1 al. d), o que o devedor não fez. 14. Fica assim demonstrado que consta no processo elementos que indiciam com toda a probabilidade a culpa do devedor na criação e agravamento da sua situação, através da sua actuação dolosa ou com culpa grave, e da sua não apresentação à insolvência no espaço de seis meses desde o conhecimento da sua débil situação económica. 15. Em face do exposto, e em sede de conclusão, forçoso será concluir pela não concessão da exoneração do passivo restante, na medida em que não existe motivo para o deferimento liminar do pedido, nos termos doas artigos 238.º n.1 al. d) e e), e 186.º n.º 1 e 2 al. a) e d) todos do CIRE, pelo que mal foi o Tribunal a quo ao conceder o solicitado. Não foram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de verificar se a recorrente alegou e se se devem considerar apurados factos que obstem ao deferimento liminar da exoneração do passivo restante do devedor insolvido C…, designadamente em razão de ter conduzido o negócio de uma empresa de que era administrador até uma situação de grave crise, bem sabendo que apesar de assumir a respectiva dívida perante a Recorrente nunca foi iria saldá-la, jamais se tendo apresentado à insolvência, quer a si, quer às sociedades das quais era gerente, tendo dissipado o seu próprio património através da venda do único bem que tinha, que era uma parte indivisa de um imóvel. A solução da questão importa que se considerem os seguintes elementos, resultantes dos documentos juntos e do acordo das partes, já que a matéria invocada pela requerente da insolvência, ora recorrente, não foi alvo de qualquer contestação do requerido, tendo sido por isso dada por confessada na decisão de insolvência, havendo ainda outra também confessada no articulado do insolvente em que se pronunciou sobre a oposição à sua pretensão: ● A recorrente vendeu bebidas a cujo comércio se dedica à sociedade E…, S.A., que ficou, por isso, perante si, com uma dívida comercial cuja regularização o requerido garantiu, avalizando pessoalmente uma letra de câmbio com o valor de 763.900,50€€. ● O acordo para esse pagamento foi celebrado em 8/5/2010 e a letra tinha vencimento em 5/6/2011. ● O requerido era administrador desta sociedade. ● O pai do requerido, que também era administrador desta sociedade e interveio nesse acordo, também avalizou a letra. ● Esta sociedade foi declarada insolvente, por sentença de 14/6/2011. ● Em 16/6/2011, a requerente intentou acção executiva para cobrança dessa dívida, verificando-se que o pai do requerido apenas é dono de uma quota numa sociedade, sem qualquer valor; e que o requerido não tem qualquer património. ● Em 15/02/2011, o Requerido vendeu à comproprietária, sua companheira e mãe de sua filha F… a sua metade indivisa pelo preço declarado na escritura de setenta mil euros, do qual apenas declarou ter recebido seis mil euros, em virtude de ter sido assumido pela compradora o pagamento da dívida de sessenta e quatro mil euros ao credor hipotecário, o G…, S.A., que havia financiado a ambos a respectiva aquisição. ● Este imóvel corresponde à fracção BN, correspondendo a uma habitação no sétimo andar B, com entrada pela nº…. da …, com arrumo e lugar de garagem, ambos na sub-cave, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, nela registada a seu favor pela apresentação 48 de 29/08/2006, inscrito na matriz sob o artigo 688, com o valor patrimonial correspondente de 136.898,13 euros. ● Apesar deste negócio, manteve-se a dívida do Requerido perante o G…, S.A. e a hipoteca. ● O requerido não tem qualquer outro património. São estes, então, os factos a considerar. É certo que a ora recorrente, no âmbito do processo de insolvência, também suscitou incidente de qualificação da insolvência como culposa. E bem assim que os factos aí referidos não poderiam deixar de ser aproveitados no âmbito da decisão do pedido de exoneração do passivo do requerido (cfr. al. e) do nº 1 do art. 238º). Porém, desse incidente não se retiram outros factos além dos já supra elencados, pois que uma outra alegação ali produzida sobre a condução dos negócios de outras empresas, pelo requerido e seus familiares, é genérica e conclusiva, não formulando para além da mera hipótese a referência a uma transferência do stock de um dessas empresas para uma nova, a funcionar nas mesmas instalações da outra. O que está em causa é, em suma, a concessão de um benefício muito significativo ao insolvido C…, que lhe permitirá, no termo de um prazo de cinco anos, o fim da sua responsabilidade pela satisfação de dívidas que constituiu perante os seus credores. Passada que está, na sociedade portuguesa, a novidade e surpresa que esta medida constituiu, não deixa ainda de ser considerável o eco de insatisfação e incompreensão que ela suscita no tráfego económico. Também por isso, os tribunais não podem deixar de ser rigorosos na aplicação deste regime, sob pena de contribuírem para uma jamais pretendida dissociação entre a vontade do legislador e a consciência ético-jurídica da comunidade. Escrevia o legislador, no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (DL 53/2004 de 18/03): “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante». O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. (…) No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.” Foi isso que foi estabelecido no diploma, sob o art. 235º: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo” Assunção Cristas descreveu esta solução jurídica da seguinte forma: “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações.” (“A exoneração do devedor pelo passivo restante”, pg. 167 – Themis – Especial “O Novo Direito da Insolvência”). Carvalho Fernandes salienta a essencialidade de se averiguar “(…) se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.” (“A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares” – Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Júris 2009, pg. 276). Prescrevendo requisitos formais e substanciais de que depende a concessão da medida, o artigo 238.º (Indeferimento liminar) do CIRE dispõe: 1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.” Por sua vez, o art. 186º, referido na al. e) transcrita supra, estabelece: Artigo 186.º (Insolvência culposa) 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. 4 - O disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações. 5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.” Em face deste regime, há também que ter presente que a natureza “liminar” da decisão de exoneração do passivo restante não corresponde a um conteúdo de provisoriedade tão real quanto aquele que a expressão parece indiciar. Assim, e contrariamente ao que parece indiciar-se na decisão recorrida, não está em causa um mero juízo provisório que, ulteriormente, pode ser alterado facilmente. Isso é assim, a final, mas os efeitos entretanto produzidos pela decisão liminar e o decurso do tempo sobre ela e a sedimentação do juízo que esse decurso importa são de ordem a reconhecer-se a profunda relevância desta decisão, quer para o insolvente, quer para os seus credores. Escreve Assunção Cristas: “O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.” (Revista “Themis”- Ano 2005 - Edição Especial – “Novo Direito da Insolvência”- “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” pag. 169-170). Assim, a relevância deste momento manifesta-se em ser então que cabe verificar a presença dos requisitos mais apertados “A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.” (ob. cit., pag. 170) O despacho inicial de deferimento liminar traduz-se, assim, numa “declaração de que a exoneração será concedida, passados cinco anos do fim do processo de insolvência, desde que o devedor cumpra certas condições.” (Assunção Cristas, ob. cit., pag, 170). Traduz, antecipadamente, uma valoração positiva do comportamento anterior do insolvente e uma promessa da concessão de um importante benefício económico e pessoal, no caso de não serem incumpridas condições fixadas nesse período de cinco anos. Não obstante a importância da questão, como pensamos resultar do que acaba de se expôr, se algo surpreende é a aparente ‘leveza’ com ela foi tratada nos articulados das partes, em termos de muito limitaram factualmente a decisão do tribunal. Com efeito, no presente recurso, apesar de uma referência feita à questão, nem sequer está verdadeiramente em causa a discussão sobre se os requisitos de concessão do benefício em análise constituem um ónus de alegação e prova do insolvente, por serem factos constitutivos de direitos, ou se, pelo contrário, constituem factos impeditivos, devendo ser alegados e demonstrados pelos credores que a tal se opõem, designadamente no que respeita à questão da omissão na apresentação à insolvência, que só veio a ser requerida pela credora ora recorrente. Essa questão, analisada no Ac. do TRP de 9/1/2012 (doc. nº RP201201093063/10.7TBVFR-D.P1, em www.dgsi.pt), não foi colocada neste recurso, pois a recorrente não invoca a ausência de elementos que devessem ter sido invocados pelo insolvente como fundamento para a revogação da medida liminarmente decretada; tão só pretende ver considerados como suficientes, para afastamento dessa medida, aqueles que ela própria invocou. Em qualquer caso, tal como se decidiu no Ac. do TRP de 20/12/2001, no proc. nº 740/10.6TBPVZ-D.P1 (in www.dgsi.pt), também se entende ser esse um ónus de quem pretenda impedir a peticionada exoneração do devedor. Aí se sumariou neste sentido: “I- Decorre do disposto no n° 3 do art. 236° e da epígrafe do art. 238° que no requerimento o requerente tem apenas que declarar (podendo fazê-lo em termos conclusivos) que «preenche os requisitos» para a concessão da exoneração e que «se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes»; II- É aos credores e/ou à administradora da insolvência que cabe o ónus da prova dos factos que, integrando a previsão das circunstâncias enunciadas na referida al. d), poderão determinar o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante.” Ora passando à análise do problema, só pode ter-se em consideração uma total ausência de factos sobre um qualquer agravamento da situação de insolvência eventualmente decorrente do facto de o requerido, depois de uma alegada identificação da sua incapacidade para responder às suas obrigações, não se ter apresentado à insolvência no prazo de seis meses, ou ter actuado por forma a prolongar o tempo até à sua verificação, com prejuízo para os credores. Nada vem alegado sobre a conexão entre o incumprimento desse dever e qualquer prejuízo que, da inerente demora, tenha resultado para os credores. Isso mesmo, aliás, considerou o Tribunal recorrido, com um juízo implícito sobre o ónus de alegação e demonstração de tais factos, que seriam impeditivos da decisão adoptada. Com efeito, uma tal factualidade poderia relevar no âmbito da verificação do impedimento prescrito na al. d) do nº 1 do art. 238º, mas de nada, a esse respeito, pode lançar mão o tribunal. Nenhum facto concreto se alegou que a esse preceito se possa subsumir. O mesmo se diga, de resto, em relação ao terceiro dos pressupostos fixados na norma: não ignorar sem culpa grave não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. A este respeito, nada mais fez a ora recorrente para além da formulação desse teórico juízo. Nenhum facto se conhece ou foi sequer enunciado no qual ele possa ser sustentado. Assim, também este pressuposto de indeferimento fica por preencher. Acresce que não restam dúvidas sobre a natureza cumulativa dos pressupostos constantes desta norma, de forma que a ausência de qualquer deles inibe a conclusão pela verificação de tal impedimento à concessão da pretensão do requerente. E isso, como vimos, verifica-se em relação aos dois fundamentos de indeferimento analisados. Assim, não poderia ser com fundamento na al. d) do nº 2 do art. 238º que se poderia ter indeferido liminarmente a pretensão do requerido, com o que improcedem as conclusões da recorrente a este respeito (designadamente as conclusões 2 a 4 e 8 a 14). Por conseguinte, para a decisão deste recurso e eventual indeferimento do pedido de exoneração do passivo total de C…, ficamos reduzidos à ponderação de um único facto concreto e das suas circunstâncias: o referente à alienação da metade indivisa de um imóvel, aos termos em que decorreu e às consequências daí decorrentes para a insolvência e para a satisfação dos direitos dos credores. A isso se reconduzem as conclusões 5 a 7, da recorrente. Tal facto poderá, em tese, subsumir-se ao pressuposto constante da al e) do nº 1 do art. 238º citada: deve indeferir-se a pretensão de exoneração do passivo restante se “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”. Entre tais elementos, indiciando essa culpa, conta-se (al. d) do nº 2 do art. 186º) ter o devedor insolvente “Disposto dos bens (do devedor) em proveito pessoal ou de terceiros. Nos termos desta alínea da norma citada, o que é necessário é que os elementos constem já do processo, não tendo que ser expressamente referidos na assembleia de credores para que o tribunal os deva considerar. E isso acontecia, nestes autos, em relação à alienação da metade indivisa do imóvel do insolvente. Trata-se, pois, de um facto a analisar a este propósito. Reproduzindo o fundamento e sentido deste instituto jurídico, o benefício constituído pela exoneração das responsabilidades económicas do devedor perante os seus credores e a possibilidade de reinício de uma vida económica sem essa insuperável e insuperada carga que determinou a sua anterior insolvência, no que está incluída uma perda total ou parcial dos direitos desses credores, só se justifica quando esse devedor tiver tido anteriormente uma conduta recta, transparente, isenta de actos através dos quais possa ter contribuído para o aumento da gravidade das consequências da sua insolvência para esses credores. E entre estes actos está o ter feito desaparecer o seu património, impedindo os credores de através dele realizarem os seus créditos, assim o salvaguardando dessa responsabilidade, para o seu benefício ou o de terceiros. No caso, temos que o requerido era dono, juntamente com F…, de uma fracção autónoma constituída pelo … do prédio sito na …, com o valor patrimonial de 136.898,13€. A mesma fora adquirida por ambos, com um mútuo celebrado entre ambos e o G…, garantido por duas hipotecas. Em 15/02/2011, ou seja, já depois de ter avalizado o acordo de pagamento que importava, para a sua empresa E…, S.A. – e para si, como garante – uma obrigação de pagamento de quase 764.000€ (o que fizera em 8/5/2010) e na iminência da insolvência da E… (o que ocorreu em 14/6/2011), o insolvente vendeu essa metade indivisa à comproprietária, pelo valor de 70.000€. Ao tempo, segundo declarado na escritura, estavam em dívida 128.000€, pelo que, assumindo a compradora a obrigação de pagamento dessa dívida no seu todo (da qual 50% - i. é, 64.000€- seriam da responsabilidade do insolvente), lhe pagou os restantes 6.000€. Certo é, também, que nada foi alegado que nos permita apreciar a bondade económica desse negócio para o património do insolvente. Nos seus termos, a fracção valeria 140.000€, pois a sua metade foi vendida por 70.000; e ao banco credor ainda faltava pagar 128.000€. Será que aquele …, na … valeria no mercado, ao tempo, mais do que isso, pelo que, vendendo-o, seria possível satisfazer o crédito hipotecário do banco e, com o remanescente para o insolvente seria ainda possível satisfazer os seus credores em alguma medida? Nenhum elemento alegou a ora recorrente nesse sentido, e isso seria bem útil para a conclusão que aqui se pretende. Sabemos, tão só, é que o insolvente alienou o único património que tinha à comproprietária F…, sua companheira e mãe da sua filha, com o que resultou impossível a execução desse bem para, deduzidos os direitos do credor hipotecário e do comproprietário, serem satisfeitos, na medida do restante, os credores do entretanto declarado insolvente. Mas sabemos também que, com isso, não ficou exonerado da dívida mantida perante o banco/ credor hipotecário, pois este não ratificou a assunção de dívida pela adquirente do imóvel, nem nisso consentiu, nem declarou exonerar o alienante da sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato de mútuo. Com efeito, e considerando o regime do art. 595º e ss. do Código Civil verifica-se que (tal como se escreveu no Acordão do TRP de 20-05-2008, proc. nº RP200805200724435, in www.dgsi.pt) “Em ambas as modalidades de transmissão singular de dívidas se manifesta o mesmo denominador comum: o consentimento do titular activo da obrigação, num caso dado sob a forma de ratificação, no outro manifestado pela participação directa no contrato, como outorgante. II - Nesta última hipótese, podem distinguir-se duas situações: num primeiro caso, o terceiro assume para com o credor a dívida alheia, consentindo nisso ao antigo devedor; noutro caso, é o terceiro que, por sua iniciativa, assume para com o credor a dívida alheia, sem o concurso do devedor originário, correspondendo esta situação à chamada expromissão. III - Todavia, em qualquer dos casos, o devedor originário apenas fica desonerado mediante expressa declaração do credor, podendo ocorrer também aqui uma assunção liberatória da dívida ou tão somente uma assunção cumulativa da dívida.” Assim, através daquela venda, o insolvente ficou sem qualquer património, mas não se exonerou de qualquer dívida. Terá auferido uma única vantagem, segundo ficou a constar da escritura: o recebimento de seis mil euros. Mas estes seis mil euros, como é natural, não aparecem no património do insolvente. De resto, como já se referiu, esse património inexiste de todo. E se isso se verificou, nestes mesmos autos de insolvência, outra coisa igualmente se verificou: o insolvente de forma alguma contribui para o esclarecimento das circunstâncias da sua situação económica. É o próprio administrador da insolvência que se vê desprovido de quaisquer informações sobre a mesma, incluindo sobre as suas componentes fiscal e contabilística, já que, como referiu no relatório, nem conseguia contactar o insolvente ou o seu mandatário, nem conseguiu recolher os elementos relativos a IRS respeitantes aos últimos anos. Corresponderá toda esta situação, na qual sobressai, obviamente, a alienação do único património existente sem contrapartida, sequer, da exoneração da correspondente dívida perante o credor, a um comportamento - anterior ao processo de insolvência e devido ainda no curso dele - de rectidão e transparência que o insolvente pessoa singular, deve revelar, para merecer o benefício que da exoneração lhe advém (na formulação de Carvalho Fernandes, ob e loc. cit) ? Entendemos que não. Sendo aquele o único património que mantinha, antes da declaração da sua insolvência e já perante uma situação de insolvência iminente da sociedade cuja dívida garantira (a alienação da metade da fracção ocorreu em Fevereiro e essa insolvência foi decretada em Junho de 2011), o devedor, ora insolvente, não poderia ter disposto daquele seu único bem, ainda para mais, nos termos em que o fez, mediante os quais nem se desonerou da dívida hipotecária que fora constituída para financiar a respectiva aquisição. Ao fazê-lo, livrando o bem de qualquer perseguição dos seus credores, à excepção do credor hipotecário, mas excluindo qualquer hipótese de satisfação dos direitos dos demais, incorreu na previsão constante da al. d) do nº 2 do art. 186º, ficando, indiciada a sua culpa no agravamento da sua situação de insolvência, tal como dispõe o art. 238º, al. e). Com efeito, ao excluir do seu património esse único bem, as probabilidades de satisfação dos seus credores, que já eram limitadas como a declaração da sua insolvência veio a revelar, ficaram completamente anuladas. A isso acresce que, perante uma tal indiciação de culpa, o próprio comportamento do insolvente ao longo do processo foi de ordem a nem sequer ensaiar o afastamento de um tal juízo de culpa. Com efeito, perante a invocação da sua culpa logo no requerimento inicial, o insolvente limitou-se a pedir a exoneração do pedido restante, sem tentar apresentar uma justificação para esse negócio que se afigura como claramente prejudicial para os seus credores, sem participar na explicitação transparente da sua condição económica e financeira, sem tentar apresentar razões para – não obstante a frustração integral dos direitos dos seus credores, designadamente da requerente – justificar o benefício de poder, em cinco anos, iniciar um novo período na sua vida económica, sem o peso dessa responsabilidade, que tem, em contra-face, a inapelável assunção do prejuízo pelos tais credores. Estando indiciada a sua culpa, em face do alegado pela requerente, nada fez o requerido/insolvente para afastar um tal juízo, como necessariamente lhe competia, E isto não representa, nos termos rotulados pelo insolvente, o acolhimento de um “sim porque sim” da requerente B…, mas a identificação de uma situação complexa em que o requerido, depois de indiciada a sua culpa pelo menos no agravamento da situação da sua insolvência, ficou longe de ser identificado com uma actuação transparente, recta, proba, responsável e preocupada com a realização no limite do possível dos interesses dos seus credores, que a sua insolvência necessariamente agride, e que é pressuposto da concessão do benefício de exoneração do passivo restante, conforme supra se assinalou. Por todo o exposto, consideramos que, atento o concreto negócio de alienação do único direito que integrava o seu património, nas circunstâncias em que o fez, e atento o regime prescrito nos arts. 186º, nºs 1 e 2, al. d) e nº 4, e 238º, nº 1, al. e), existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente C…. Tal implica, em discordância com a decisão a este respeito proferida, o procedimento do recurso com esse fundamento e a respectiva revogação. Sumariando as questões apreciadas (art. 713º, nº 7 do C.P.C.): - a alienação do único direito existente no património do devedor, em termos que nem sequer implicam a redução do seu passivo, constitui acto subsumível à al. d) do nº 2 do art. 186º, do CIRE, aplicável a pessoa singular nos termos do nº 4 da mesma norma; - a identificação de um tal acto, em processo de insolvência de pessoa singular, no qual o insolvente se abstem de o explicar ou de, de forma recta e transparente, explicitar a sua situação económica e o seu quadro circunstancial, subsume-se ao disposto na al. e) do nº 1 do art. 238º, justificando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não obstante este ter sido formal e tempestivamente deduzido. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a douta decisão recorrida, pelo que se delibera o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante do insolvente C…. * Custas pelo apelado.Porto, 9/10/2012 Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões |