Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022732 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PRAZO PRAZO CERTO AVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199803179820236 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 489/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART10 N3 ART50 N2. | ||
| Sumário: | I - Declarada a utilidade pública da expropriação, a entidade expropriante fica imediatamente vinculada a determinados prazos. II - Quando obtida a decisão arbitral a entidade expropriante não remeta o processo, acompanhado da guia de depósito da indemnização arbitrada, ao tribunal competente, no prazo de 14 dias, qualquer interessado pode requerer ao tribunal a notificação da entidade expropriante para fazer a remessa no prazo de 14 dias, sob pena de o mesmo ser avocado. | ||
| Reclamações: | |||