Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
342/16.3IDAVR-BC.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: FRAUDE FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
SUSPENSÃO
COMPARTICIPAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: RP20200205342/16.3IDAVR-BC.P2
Data do Acordão: 02/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A impugnação judicial de determinada situação tributária tem carácter individual e pessoal pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação ao impugnante e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio.
II - A suspensão do processo penal fiscal (art.º 47º/1 do RGIT) em consequência de impugnação judicial, configurando um desvio ao princípio da suficiência do processo penal, só reveste caráter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com caráter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal.
III - Instaurada impugnação judicial pelo titular do direito respectivo, nos e prazos contemplados na lei, relacionada com processo penal tributário com uma pluralidade de arguidos, o carácter e individual daquela não impede, sem mais, a suspensão quanto aos demais arguidos não impugnantes, que estão, relativamente ao impugnante, em relação de comparticipação criminosa
IV – Nestes casos, a relação de prejudicialidade abrange também os comparticipantes pois que a decisão definitiva obtida na impugnação judicial pode vir a afectar o objecto do processo penal quanto ao apuramento da situação tributária e à concretização da vantagem indevidamente obtida, necessários para a qualificação dos factos como crime.
V - A tanto não obsta a circunstância de as impugnações não abrangerem a totalidade da conduta delituosa, sendo que diferente entendimento implica o desmembrar do crime único fraude em dois, por referência a dois períodos temporais distintos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO PENAL n.º 342/16.3IDAVR-BC.P2
Secção Criminal
Conferência

Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Jorge Langweg

Comarca: Aveiro
Tribunal: Santa Maria da Feira/Juízo de Instrução Criminal-J1
Processo: Instrução n.º 342/16.3IDAVR
Arguidos/Recorrentes: B…
C…
D…, L.da

Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
a) No âmbito do inquérito n.º 342/16.3IDAVR que correu termos pela 1ª Secção do DIAP de Santa Maria da Feira, findas as diligências de investigação, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros e no que ao caso interessa, contra os arguidos B…, C… e “D…, L.da”, todos com os demais sinais dos autos, imputando-lhes a prática de 3 (três) crimes de fraude fiscal qualificada, um deles previsto e punível pelos arts. 103º e 104, n.º 2, als. a) e b), do RGIT, e os demais previstos e puníveis pelos arts. 103º e 104, n.ºs 2, al. a), e 3, do mesmo diploma legal.
b) Inconformados, vários arguidos, entre os quais a aqui recorrente B…, requereram a abertura de instrução, a qual foi admitida por despacho datado de 05/04/2019.
c) No decurso da fase instrutória os ora recorrentes, B…, C… e “D…, L.da”, apresentaram requerimento no sentido da suspensão do processo penal tributário contra si instaurado invocando – e comprovando - a pendência de duas impugnações judiciais, contra a liquidação dos anos 2010 a 2013, do IVA e IRC, na Unidade Orgânica 4, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com os n.ºs 1026/19.6BEPRT e 1024/19.0BEPRT, e o disposto no art. 47º, do RGIT.
d) Tal pretensão veio a ser apreciada por despacho proferido a 13/06/2019, cujos fundamentos são os seguintes: (transcrição sem negritos/sublinhados)
[Despacho Recorrido]
“Assim, relativamente ao Reqtº. de fls. 5633 e segs.:
Conforme decorre do requerimento mencionado, os arguidos D…, Lda., C… e B… vieram invocar encontrarem-se pendentes dois processos de Impugnação Judicial que correm termos no TAF do Porto, com os n.ºs. 1024/19.0BEPRT e 1026/19.6BEPRT, requerendo, assim, a suspensão dos presentes autos com tal fundamento.
As certidões das respectivas impugnações ao TAF constam de fls. 7152 e segs. e de fls. 8103 e segs.
Estão em causa as impugnações judiciais que deram origem aos identificados processos, pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, os quais aí deram entrada em 23.04.2019, reportando-se aos seguintes períodos e impostos:
2010, 2011, 2012 e 2013/ IRC e IVA.
A Acusação imputa aos arguidos a prática, em co-autoria material e na forma consumada, e em concurso real de infracções de:
1. Um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º e 104º, n.º 2, als. a) e b) do RGIT (NUIPC131/12.8IDAVR – E…, UNIPESSOAL, LDA);
2. Um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º e 104º, n.º 2, als. a) e n.º 3 do RGIT (NUIPC131/12.8IDAVR – D…, LDA) e
3. Um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts. 103º e 104º, n.º 2, als. a) e n.º 3 do RGIT (NUIPC131/12.8IDAVR – F…, LDA).
Os factos imputados a estes arguidos encontram-se melhor descritos a fls. 323 e segs. e a fls. 458 e segs. da acusação.
Verifica-se que os períodos em causa na acusação reportam-se aos dos anos de 2010 e 2013, bem como aos seguintes impostos: IRC e IVA.
Tais factos encontram-se investigados no âmbito do apenso 131/12.4 IDAVR.
Dispõe o art. 47º, n.º 1 do RGIT que "Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se ate que transitem em julgado as respectivas sentenças".
Ora, constata-se que tendo por referência as concretas impugnações judiciais apresentadas supra aludidas e as questões que nas mesmas se discutem, a pendência das mesmas determina a Suspensão dos presentes autos, relativamente aos impugnantes, ao abrigo do preceituado no dispositivo legal citado, o que se determina, mas apenas relativamente aos factos e crime imputados relativamente aos quais os arguidos figuram como alegados utilizadores de facturação falsa, ou seja, do ponto 949 ao 966 (sendo esta parte comum à parte a separação e a continuar em apreciação nestes autos) e do ponto 967 ao ponto 980, e excluindo os factos relativos à emissão de facturação falsa.
Assim sendo, determina-se a separação de processos relativamente a esta parte da factualidade relativa a estes arguidos, correspondente ao crime indicado sob o ponto 2) do dispositivo, organizando-se processo autónomo, o qual ficará suspenso como supra determinado, relativamente aos aludidos arguidos e aos factos em causa (enquanto utilizadores de facturação falsa), devendo os presentes autos prosseguir a sua normal tramitação, relativamente aos demais factos (enquanto emitentes de facturação falsa), sendo que a factualidade vertida na acusação deverá permanecer intacta, dada a responsabilidade a apreciar futuramente relativamente aos emitentes de tais facturas.
A suspensão dos presentes autos quanto a estes arguidos deve ser determinada, até ao trânsito em julgado das Impugnações Judiciais supra identificadas.
Constata-se, também, que à data da prolação da Acusação - 23.11.2018 - ainda não se encontrava pendente a Impugnação, pelo que o processo autónomo a organizar em virtude da separação ora ordenada deverá permanecer na fase de Instrução.
Contudo, para que, de futuro, nenhuma dúvida se suscite, determina-se que, desde já, a Secção aponha uma nota informativa na Acusação alertando para a separação de processos relativamente a estes arguidos na concreta parte determinada supra (factos e crime), por força do preceituado no art. 47º do RGIT.
O processo a organizar deverá ser constituído, desde já, com certidão da acusação, do processo apenso 131/12.8 IDAVR e seus anexos, do RAI e tramitação subsequente, determinando-se que o MºPº e a Defesa, caso entendam que tais autos a organizar sejam instruídos com outros elementos o refiram expressamente, no prazo de cinco dias.
Comunique aos referidos processos de impugnação judicial, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art. 47º do RGIT, solicitando ainda sejam os autos a organizar informados da decisão final que ali vier a ser proferida e, bem assim, do respectivo trânsito em julgado.
Notifique.
(…)”.
e) Entretanto, a 15/07/2019, foi proferida decisão instrutória onde, entre o mais e no que aos recorrentes interessa, se resolveu:
-> Pronunciar a arguida B… pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada previsto e punível pelos arts. 103º e 104º, n.º 2, als. a) e b), do RGIT (NUIPC131/12.8IDAVR – E…, Unipessoal, L.da) e de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada previsto e punível pelos arts. 103º e 104º, n.ºs 2, al. a), e 3, do mesmo diploma legal (NUIPC131/12.8IDAVR – F…, L.da);
-> Exarar que relativamente aos “arguidos D…, L.da (133), C… (131) e B… (132) foi ordenada a Suspensão parcial da apreciação dos factos imputados aos mesmos nos presentes autos, ao abrigo do preceituado no art. 47º do RGIT, com separação de processos quanto a estes arguidos e instauração de processo autónomo, mas apenas quanto aos factos e crime imputados relativamente aos quais estes arguidos figuram como alegadamente utilizadores de facturação falsa, ou seja, do ponto 949 ao 966 (sendo esta parte comum à parte a separação e a continuar em apreciação nestes autos) e do ponto 967 ao ponto 980, e excluindo os factos relativos à emissão de facturação falsa, pelo que se ordenou a separação de processos relativamente ao correspondente ao crime indicado sob o ponto 2) do dispositivo da acusação, organizando-se processo autónomo”.
f) Discordando do despacho que apenas deferiu parcialmente a suspensão, os arguidos B…, C… e “D…, L.da”, interpuseram recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição sem negritos)
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g) Admitido o recurso por despacho datado de 05/09/2019, respondeu o Ministério Público pugnando, sem alinhar conclusões, pela sua improcedência e manutenção do decidido.
h) Neste Tribunal da Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto proferiu o parecer previsto no art. 416º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e, louvando-se e aderindo aos fundamentos da aludida resposta, pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
i) Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi aduzido.
j) Realizado exame preliminar determinou-se a remessa dos autos à 1ª instância com vista a serem organizados e instruídos com todas as peças processuais necessárias à boa decisão da causa.
k) Uma vez devolvidos os autos a este Tribunal ad quem, constatando-se haver elementos ainda em falta (impugnações apresentadas pela “F…”), foi solicitado o envio respectivo e juntos os mesmos, nada obstando à decisão, foram colhidos os vistos legais e vieram os autos à conferência que decorreu com observância do formalismo legal.

II- FUNDAMENTAÇÃO
1. É consabido que, para além das matérias de conhecimento oficioso [v.g. nulidades insanáveis, da sentença ou vícios do art. 410º n.º 2, do citado diploma legal], são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt].
Todavia, o caso em apreço apresenta particularidade que, por contender com o âmbito do recurso, cumpre apreciar antecipadamente.

Questão Prévia
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2. Decidindo
Consoante se apura do exposto, foi requerido o julgamento dos arguidos, ora recorrentes, pela prática, em co-autoria material, de três crimes de fraude fiscal qualificada, um deles enquanto utilizadores de facturas que se dizem falsas e os demais enquanto emitentes de facturação dessa natureza, além do mais e no que ao caso interessa, a favor da sociedade “F…, L.da” (doravante designada abreviadamente apenas por “F1…”).
A requerimento dos recorrentes que comprovaram ter instaurado impugnações judiciais questionando a liquidação de IVA e IRC dos anos de 2010 a 2013, foi decretada a suspensão do processo mas apenas no tocante à actuação delituosa em que figuram como utilizadores de facturas falsas.
As concretas razões desse entendimento não ficaram exaradas na decisão recorrida propriamente dita já que foram explanadas em despacho prévio, que a antecede e se debruçou sobre questão idêntica, motivo pelo qual, para melhor enquadramento do thema decidendum, passamos a transcrever o seu teor, no segmento que ao caso interessa:
«Dispõe o art. 47.º, n.º 1 do RGIT que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças”.
Compulsados os presentes autos decorre que os processos supra identificados que correm termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto consistem, de facto, em impugnações judiciais intentadas pela sociedade “D1…”.
O arguido encontra-se acusado não como representante legal desta sociedade, como melhor decorre do texto acusatório.
O arguido ora requerente (…) não figura como impugnante, pelo que a suspensão dos autos a si não aproveita.
Veja-se, neste sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 03.07.2013, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual:
“I - Do art.º 47.º do RGIT resulta que, ocorrendo impugnação judicial de determinada situação tributária, o processo penal tributário suspende-se até ao trânsito em julgado, constituindo essa decisão caso julgado material no processo penal tributário;
II - Tal situação só faz sentido havendo repercussão de um processo no outro – causa prejudicial -, pelo que o objecto de ambos tem de ser o mesmo ou estar numa relação de dependência directa e necessária;
III - Sendo a impugnação estritamente pessoal, não pode ela beneficiar ou prejudicar terceiros sob pena de, assim não acontecendo, se poder vir a responsabilizar outrem pela prática de factos alheios, o que, de todo em todo, é proibido no âmbito do direito penal e respectivo processo”.
A impugnação judicial tem um carácter individual e pessoal, pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação a si mesmo, e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio.
De facto, o caso julgado formado pela decisão proferida em processo tributário ocorre apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cfr. art. 48.º do RGIT), pelo que apenas se verifica em relação aos impugnantes, perante os quais tal decisão faz caso julgado e não perante quaisquer outros eventuais interessados/arguidos que nesse processo não intervieram, que não ficam, por isso, abrangidos pelo caso julgado.
De igual forma, no Acórdão do TR do Porto, de 06.06.2012, in www.dgsi.pt refere-se a este propósito que “O carácter individual da suspensão do processo ou prazo de investigação (que suspende de igual modo o prazo de prescrição) (art.º 21.º RGIT e 15º RJIFNA) parece também emergir do disposto no art.º 42.º RGIT e 43.º RJIFNA, ao impor a suspensão do prazo de conclusão dos actos de inquérito, enquanto não for proferida decisão sobre a situação tributária do investigado, sendo também esta investigação de carácter individual.
E por outro lado cremos como no Ac. da RP de 28/03/2012, processo 22/07.0IDAVR-A.P1, in www.dgsi.pt que: “A suspensão do processo penal fiscal (47.º/1 RGIT) em consequência de uma impugnação judicial só reveste caráter obrigatório se a mesma for absolutamente necessária para a decisão da questão prejudicada (crime fiscal ou tributário), de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com caráter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal” por só assim se encontrar legitimada, através da adequação e proporcionalidade, a restrição do direito do arguido à prescrição do procedimento criminal, pelo decurso do prazo previsto na lei penal”.
Não poderá, pois, o arguido beneficiar da suspensão do processo, nos termos do preceituado no art. 47.º do RGIT, pois que o que aí for apreciado e decidido não lhe aproveita, por não ser este impugnante em tais autos, como supra referido.
(…)».
Por seu turno, os recorrentes entendem que a suspensão ditada pelas impugnações judiciais intentadas pela “F1…”, enquanto utilizadora das facturas emitidas pela “D…, L.da” (doravante designada apenas “D1…”) que se dizem falsas, também os devia abranger, no tocante à tributação de IRS e IVA dos anos de 2012 e 2013, pois que apurando-se que nada é devido ao erário público ou que não é devido o que a Administração Tributária pretenderia, fica demonstrada, respectivamente a inexistência de qualquer comportamento penalmente censurável ou a eventual persistência dos pressupostos da responsabilidade penal em moldes diversos dos afirmados na liquidação impugnada, até porque está em causa uma imputação em regime de co-autoria.
Vejamos.
O direito a um processo justo, pressupondo a obtenção de decisão em prazo razoável, com garantia constitucional no art. 20, n.º 4, da Const. Rep. Portuguesa e eco no art. 6, §1º, da CEDH, adquire especial intensidade em matéria criminal seja pela necessidade do acusado ver reposta a integridade do seu comportamento em comunidade, seja pela necessidade de reacção de protecção a eventuais bens jurídicos que tenham sido violados, de molde a combater a sensação quer de injustiça quer de impunidade.
Daí a prevalência do princípio da continuidade do processo penal, com repercussão no art. 7º, do Cód. Proc. Penal, que consagra o princípio da suficiência estatuindo, no n.º 1, que “o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, admitindo no n.º 2 a possibilidade de suspensão unicamente a título excepcional e submetida a requisitos e prazos muito apertados (n.º 3 e 4), com vista a obviar a constantes interrupções determinadas por questões acessórias, com o consequente protelamento da decisão da questão penal. Quer dizer, o princípio da suficiência tutela as exigências de concentração e continuidade processual, obviando-se à sua dilação ou paralisação, perante a existência ou a criação “artificial” de obstáculos ao exercício da acção penal e do jus puniendi do Estado[1].
Daí que, a estatuída suspensão do processo penal fiscal consagrada no já supra citado art. 47º, n.º 1, do RGIT, configure um desvio a tal princípio, acentuando a competência exclusiva da jurisdição fiscal para decidir questões de natureza tributária, face às peculiaridades e natureza altamente especializado dessas matérias que está subjacente ao normativo do artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e que justificou mesmo a criação de uma ordem jurisdicional própria - os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Todavia e ainda assim, não basta a simples instauração de um processo de impugnação judicial da liquidação realizada pela Autoridade Tributária, para ditar a suspensão automática do processo penal tributário, antes se exigindo que a mesma se apresente como absolutamente necessária para a questão prejudicada, de modo que se lhe apresente como um antecedente lógico-jurídico, com carácter autónomo e condicionante do conhecimento da questão principal[2].
Existe sintonia jurisprudencial no tocante ao facto da impugnação judicial ter carácter individual e pessoal, pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação ao impugnante e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio, aliás em conformidade com a circunstância da sentença aí proferida, uma vez transitada, constituir caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nela decidida e nos precisos termos em que o foram, de harmonia com a previsão do art. 48º, do RGIT, sendo inoponível a terceiros que, por sua vez, também não a podem invocar para obtenção de qualquer benefício em sede tributária.
No entanto, a questão que cumpre dirimir nos presentes autos é distinta e pode ser resumida nos moldes seguintes:
Instaurada impugnação judicial pelo titular do direito respectivo, nos termos e prazos contemplados na lei, relacionada com processo penal tributário com uma pluralidade de arguidos, o carácter pessoal e individual daquela opera, sem mais, neste último, obviando à suspensão quanto aos demais arguidos não impugnantes?
E a questão é tanto mais curial quando esteja em causa uma situação de comparticipação, pela semelhança com a possibilidade de aproveitamento do recurso interposto por um dos arguidos relativamente aos restantes, consagrada no art. 402º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Penal.
Cremos, pois, que a resposta não se compagina com argumentos de natureza formal e implica ponderação que tem que ir além da identidade do sujeito activo da impugnação e do pedido formulado, em regra a rectificação ou anulação de liquidação, para se concluir que esta questão nem sequer é decisiva para o processo de natureza criminal.
Antes terá que cotejar-se o objecto do processo tributário penal e a substância (causa de pedir/fundamentos) da impugnação judicial instaurada para, casuisticamente, se decidir se existe ou não causa prejudicial relativamente a outros arguidos acusados no processo respectivo[3].
Assim revertendo ao caso em apreço constata-se que, nos termos da acusação deduzida e mantida, no segmento que ora se aprecia, na fase instrutória, foi imputada aos arguidos “D1…”, C… e B…, a prática, em co-autoria material, entre outros, com a “F1…” e legais representantes desta, de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103º e 104º, n.ºs 2, al. a), e 3, do RGIT, comparticipação essa factualmente densificada num esquema de facturação sucessiva assente na contabilização e emissão de facturas falsa, ora fazendo-o de forma recíproca….”, em que a “D1…” se socorreu de esquema onde, além do mais, “emitiu facturas relativas a falsos serviços de transporte para a sociedade F1…, S.A.” e os arguidos C… e B… se serviram da sociedade que representavam para, nos anos de 2010 a 2013, emitirem e contabilizarem facturas falsas – v. pontos 734, 735, al. f) e 737 da acusação – e a “F1…”, por sua vez, “instituiu o seguinte procedimento (…) contabilizou facturas da sociedade D…, L.da, relativas a aquisições de apara broca, tituladas, a montante, por facturas timbradas em nome dos arguidos e emitentes abaixo identificados, usando esta sociedade para esconder a proveniência da mesma” e “contabilizou facturas emitidas pela sociedade D…, L.da, relativas a falsos serviços de transporte” – ponto 736, als. d) e e) -, tudo depois melhor concretizado nos pontos 949 e segs., 960 e segs., e 981 e segs., encontrando-se a especificação das facturas falsas relativas a alegados serviços de transporte no quadro de fls. 668 a 674.
Por seu turno, as duas impugnações judiciais instauradas pela “F1…” visam, como decorre dos documentos juntos a fls. 1753 a 1780, a anulação das liquidações de IRC e IVA, atinentes aos anos de 2012 e 2013, afirmando-se, entre o mais, serem verdadeiras e legítimas as facturas emitidas pela “D1…” relacionadas com a aquisição de apara broca e serviços de transporte.
Assim sendo, não se vislumbra como negar a relação de prejudicialidade, também relativamente aos arguidos aqui recorrentes, porquanto apurando-se que não é devido ao erário público o valor aí quantificado pela Administração Tributária, ainda que subsistam os pressupostos da responsabilidade penal, esta há-de configurar-se em moldes diversos dos afirmados na acusação. Com efeito e desde logo, verifica-se que a imputação criminosa assenta em determinado valor da vantagem patrimonial pelo que a eventual rectificação da liquidação poderá interferir nessa qualificação jurídica.
É que, seguindo na esteira do supra indicado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, é incontornável a conclusão de que “a dedução das aludidas impugnações judiciais colocou em causa, pelo menos provisoriamente, a substantiva relação jurídica tributária, com manifesta incidência negativa na possibilidade de afirmação do crime de fraude fiscal imputado aos recorrentes”, podendo a decisão definitiva aí obtida vir a afectar efectivamente o objecto do processo penal, pois que o apuramento da situação tributária e a concretização da vantagem indevidamente obtida são necessários para a qualificação dos factos como crime.
E, a tanto não obsta a circunstância das impugnações não abrangerem a totalidade da conduta delituosa, pois que, aos recorrentes, foi imputado um único crime, não havendo sustentação legal para o fraccionamento daquela, sendo a situação em tudo semelhante à da suspensão determinada quanto à “F1…” por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2019, no Proc. n.º 342/16.3IDAVR-BB.P1[4], onde a propósito se exarou o seguinte:
“Além disso, parece-nos legalmente inadmissível a cisão operada pelo tribunal a quo relativamente ao crime de utilização de facturas (falsas) pela recorrente F1…, L.da e respectivos gerentes/representantes – crime este que a acusação configurou como uma unidade, reportado à totalidade do período temporal em apreço e materializado na execução plúrima e sucessiva dos diversos comportamentos ilícitos, ali descritos e susceptíveis de o integrar.
É verdade que a jurisprudência dos tribunais superiores que se debruça sobre esta matéria vem salientando a necessidade de organização de certidão para processo autónomo, quando está em causa uma suspensão parcelar do processo penal tributário[5].
Com efeito, dado que, como vimos, a impugnação judicial deduzida apenas por alguns dos arguidos não aproveita aos demais, não há qualquer dúvida quanto à conveniência da separação de processos, à luz do disposto no art. 30.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal.
É que, por um lado, a manutenção da unidade do processo poderia retardar excessivamente o julgamento, relativamente aos arguidos não impugnantes, pondo em causa os seus interesses, e, por outro, o retardamento do julgamento criaria o risco de prescrição do procedimento criminal relativamente a esses mesmos arguidos, pondo em causa a pretensão punitiva do Estado[6], uma vez que só relativamente aos impugnantes é que se suspende o prazo de prescrição (art. 120.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal) [7].
Contudo, esta separação (formal) do processo não pode ser levada até ao limite, impondo-se a preservação da integridade e unidade intrínseca dos crimes em questão.
O tribunal a quo, argumentando que a impugnação judicial deduzida pela recorrente apenas visava as liquidações adicionais de IRC e IVA reportadas aos anos de 2012 e 2013, e procurando salvaguardar a coerência do pressuposto da prejudicialidade em que assenta a possibilidade de suspensão, acabou por desmembrar o crime único de fraude fiscal (na modalidade de utilização de facturas falsas) em dois, por referência a dois períodos temporais distintos: 2010 e 2011, período não abrangido pelo objecto da impugnação e, que por isso, ficaria a salvo do efeito da suspensão, prosseguindo o julgamento para apuramento dos factos relacionados com o crime de fraude fiscal executado naquele período temporal; 2012 e 2013, período especificamente abrangido pela suspensão e em relação ao qual se produziria a suspensão, determinando a separação de processos, nesta parte.
Decidindo desta forma, o tribunal a quo desarticulou o crime único de fraude fiscal (na modalidade de utilização de facturas falsas), subdividindo-o em dois, numa construção artificial que a nossa lei não consente[8], pondo em causa a estrutura acusatória do processo[9] e, eventualmente, criando ao tribunal de julgamento dificuldades e obstáculos desnecessários na articulação com o princípio da proibição do ne bis in idem.
Deste modo, e efectuando uma adequada ponderação dos interesses conflituantes, impõe-se a salvaguarda da consideração unitária do crime de fraude fiscal (na vertente da utilização de facturas falsas) imputado aos recorrentes[10], determinando a suspensão do processo penal tributário, no que aos recorrentes concerne, também quanto aos factos relativos ao período de 2010/2011.”.
Neste conspecto, resta concluir que o despacho recorrido não pode subsistir impondo-se a suspensão do processo também relativamente ao crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punível pelos arts. 103º e 104º, n.ºs 2, al. a), e 3, do RGIT (NUIPC 131/12.8IDAVR – F…, L.da), referenciado no ponto 3 do despacho recorrido.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto conceder provimento ao recurso dos arguidos B…, C… e “D…, L.da”, e revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que contemple a suspensão do processo penal tributário também relativamente ao crime de fraude fiscal qualificado em que estes figuram como emitentes de facturas falsas a favor da “F…, L.da”.
*
Sem custas - art. 513º, n.º 1, a contrario, e 522º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
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[Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, nº 2, do CPP[11]]

Porto, 05 de Fevereiro de 2020
Maria Deolinda Dionísio
Jorge Langweg
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[1] Cfr. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1981, pág. 163 e segs.
[2] V. Ac. desta RP, de 01/02/2006, Proc. 515213, in dgsi.pt.
[3] Neste sentido, com abundante citação de jurisprudência e doutrina, pode ver-se o Ac. da RG, Proc. n.º 198/05.IDBRG.G1, de 27/5/2019, in dgsi.pt.
[4] Disponível in dgsi.pt.
[5] Como sucederá, e também neste caso sucede, quando a suspensão apenas se produz quanto a algum ou alguns dos intervenientes, devendo o processo penal tributário seguir os seus termos normais para o apuramento da responsabilidade criminal daqueles que por ela não são abrangidos.
[6] Como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal – à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição, pág. 107), em anotação ao art. 30.º do CPP, que regula a separação dos processos, o “grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado inclui o da prescrição do procedimento criminal”.
[7] Por este motivo, logo que sejam intentadas as acções de impugnação judicial deve ser extraída certidão para prossecução do procedimento criminal contra os não impugnantes, como adverte o mencionado acórdão do TRP, de 5/1/2011.
[8] Já que a separação de processos faz cessar a conexão previamente operada e o ponto de partida para a interpretação das disposições legais sobre a competência por conexão assenta na constatação de que, nas hipóteses de conexão de processos, estão em causa objectos processuais distintos, situações da vida que podem constituir objecto de um processo autónomo que pode ser julgado em separado.
[9] A definição do objecto do processo pelo MP e consequente vinculação temática do tribunal.
[10] Ainda que tal implique uma amplificação dos efeitos normais da suspensão decorrente do processo de impugnação.
[11] O texto do presente acórdão não observa as regras do acordo ortográfico – excepto nas transcrições que mantêm a grafia do original – por opção pessoal da relatora.