Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430569
Nº Convencional: JTRP00015734
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199512189430569
Data do Acordão: 12/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 56/91-2S
Data Dec. Recorrida: 01/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REG NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART8.
Sumário: I - O artigo 8 do Código de Registo Predial aplica-se a quem desencadear uma acção, mas não necessariamente ao réu que se limita a contestar a pretensão da autora.
II - A presunção é de que o direito de propriedade pertence à pessoa em nome de quem se acha inscrito; não é presunção legal de posse. E, quando assim é, " quem tiver a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto que nela se funda ".
Reclamações: