Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9751137
Nº Convencional: JTRP00022261
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
RENOVAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
SÓCIO GERENTE
VOTAÇÃO
CONTAS DAS SOCIEDADES
Nº do Documento: RP199802029751137
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXIII PAG201
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 87/96
Data Dec. Recorrida: 04/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART62 N1 N2 ART251.
CPC67 ART268 ART273.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1960/04/29 IN BMJ N96 PAG374.
AC STJ DE 1961/10/20 IN BMJ N110 PAG463.
AC STJ DE 1969/03/04 IN BMJ N185 PAG291.
AC RC DE 1994/04/07 IN CJ T2 ANOXIX PAG24.
Sumário: I - A oposição, concretizada na imputação de vários vícios eventualmente impeditivos da eficácia jurídica e dirigida à deliberação social renovadora de anterior deliberação oportunamente anulada, envolve pedido distinto e causa de pedir específica e diferente face aos que serviram na primitiva acção para anular a deliberação depois renovada, carecendo o oponente, para viabilizar a sua pretensão, de propor outra acção com esse objecto.
II - Em princípio, um sócio gerente de uma sociedade por quotas não está impedido de votar a aprovação das respectivas contas anuais.
Reclamações: