Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RP20121219494/11.9TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não sendo a Decisão Arbitral uma convenção colectiva não se pode apelar ao chamamento do artigo 503º do Código do Trabalho, o qual se refere à sucessão de convenções colectivas. II - Este preceito só se aplica às situações em que esteja em causa a sucessão de convenções, ou seja, quando o confronto opera entre convenções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 494/11.9TTVNG.P1 REG. Nº 244 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. João Diogo Rodrigues Recorrentes/Recorridos: B… e C…, S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ I – RELATÓRIO◊◊◊ ◊◊◊ 1. B…, casado, residente na Rua …, … – ..º Esqº Frt. - ….-… Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, C…, S.A., com sede na ... (Km 7,05) – … – ….-… Maia, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e, em consequência: a) Ser a Ré condenada a reconhecer e a atribuir ao Autor a categoria profissional de operador máquina encadernação/acabamento, 3º escalão, desde Novembro de 2009 e a actualizar o escalão da mesma categoria profissional de acordo com as actualizações decorrentes da Decisão Arbitral aplicável que posteriormente à data da interposição da presente sejam atingidas pelo Autor; b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a retribuição correspondente à categoria profissional de operador de máquina de encadernação/acabamento, 3º escalão prevista na Tabela Salarial da Decisão arbitral aplicável, desde Novembro de 2009, e a pagar a retribuição prevista para a mesma categorial profissional que venha a resultar das actualizações do escalão da mesma categoria profissional decorrentes da Decisão Arbitral aplicável que posteriormente à data da interposição da presente sejam atingidas pelo Autor; c) Ser a Ré condenada a remunerar o trabalho prestado pelo Autor em dias de descanso semanal e dias feriados com um acréscimo de 200% sobre o valor da retribuição horária devida; d) Ser a Ré condenada a remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor na segunda hora e seguintes de trabalho suplementar prestado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária; e) Ser a Ré a pagar ao Autor subsídio nocturno sobre o trabalho prestado por este entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte; f) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 600,00 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição base mensal reclamada pelas proveniências alegadas na presente relativas ao período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescidas das que entretanto se vençam pelas mesmas proveniências alegadas e reclamadas na presente até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa; g) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 590,64 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição a título de subsídio nocturno devidas pelas proveniências alegadas na presente referentes ao período entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescida ainda das quantias referentes às diferenças que pelas mesmas proveniências reclamadas na presente se vençam até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa; h) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 951,89 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição a título de trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados devidas pelas proveniências alegadas na presente referentes ao período entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescida das quantias referentes às diferenças que pelas mesmas proveniências reclamadas na presente se vençam até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa com os acréscimos reclamados na presente; i) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 5,11 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição a título de trabalho suplementar prestado sem ser em dias de descanso semanal e feriados devidas pelas proveniências alegadas na presente referentes ao período entre 1 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescida das quantias referentes às diferenças que pelas mesmas proveniências reclamadas na presente se vençam até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa; j) Ser a Ré condenada a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento, custas, procuradoria legal e o mais que for de lei. Para o efeito alegou, em síntese, que exerce as funções correspondentes à categoria de operador de máquina de encadernação/acabamento desde Março de 2010, encontrando-se incorrectamente classificado como operador auxiliar de acabamento 2º escalão, de acordo com a decisão arbitral aplicável para a indústria gráfica e de transformação de papel. Refere ainda que a Ré, contrariando a cláusula 60º da decisão arbitral, remunerou o A., a partir de Março de 2010, pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, trabalho suplementar em valor inferior que até à data vinha remunerando. Do mesmo modo, contrariando a citada cláusula alterou, desde a mesma data, os termos do processamento do subsídio de trabalho nocturno. ◊◊◊ 2. Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação. ◊◊◊ 3. A Ré contestou alegando que o A. foi admitido ao seu serviço com a categoria de servente, tendo em 2004 lhe sido atribuída a categoria de auxiliar de expedição, impugnando os factos alegados na p.i. por não retratarem as funções efectivamente desenvolvidas pelo A, nomeadamente, em virtude de não manejar autonomamente qualquer máquina.Alega ainda que a Ré procedeu à reclassificação dos trabalhadores de acordo com a decisão arbitral em Março de 2010, mas com efeitos retroactivos a Novembro de 2009 (data da entrada em vigor do aludido instrumento), não correspondendo a categoria invocada pelo A. nas funções por ele desenvolvidas. Por último refere que, à data da decisão arbitral estava em vigor o CTT celebrado pela APIGRAF e o STICPGI de 1977, expressamente revogado por esta, sendo certo que as remunerações em relação ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e dias feriados em dia normal e trabalho nocturno advinham, não do contrato de trabalho do A., nem da legislação em vigor, nem dos usos da empresa, mas sim da aplicação da norma colectiva ao sector, não tendo sido ressalvados pelo cláusula 60º da decisão arbitral os direitos adquiridos por convenção colectiva anterior. Assim, com a entrada em vigor da decisão arbitral, a Ré passou a remunerar o A. de acordo com o estipulado na mesma, não se vislumbrando qualquer violação de qualquer disposição legal, sendo certo que a esta é mais desfavorável nestes pontos que aquela (cfr. artigo 268º do CT). Conclui pela improcedência da acção. ◊◊◊ 4. O Autor respondeu pugnando pelo peticionado na petição inicial.◊◊◊ 5. A ré veio requerer que o articulado de resposta do Autor fosse desentranhado, por inadmissível, uma vez que a Ré não se defendeu por excepção. ◊◊◊ 6. Proferiu-se despacho saneador, onde se decidiu que o articulado de resposta apresentado pelo Autor era admissível, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.◊◊◊ 7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.◊◊◊ 8. O Tribunal respondeu à matéria de facto controvertida, sem ter havido qualquer reclamação.◊◊◊ 9. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: «I. Julgo parcialmente procedente a presente acção e condeno a Ré: a) a pagar ao Autor a retribuição correspondente à categoria profissional de operador de máquina encadernação/acabamento, 3º escalão, nível salarial 14, com um vencimento de € 535 prevista na Tabela Salarial da Decisão arbitral aplicável, desde Novembro de 2009, e a pagar a retribuição prevista para a mesma categorial profissional que venha a resultar das actualizações do escalão da mesma categoria profissional decorrentes da Decisão Arbitral aplicável que posteriormente à data da interposição da presente sejam atingidas pelo Autor, consignando que o A. atingirá o 2º[1] escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de €550.; b) ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 600,00 €, a título de diferenças salariais referentes à retribuição base mensal reclamada pelas proveniências alegadas na presente relativas ao período compreendido entre 4 de Novembro de 2009 e 31 de Março de 2011, acrescidas das que entretanto se vençam pelas mesmas proveniências alegadas e reclamadas na presente até que a Ré pague ao Autor as retribuições em causa, c) a pagar juros de mora à taxa legal sobre as referidas quantias desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento, absolvendo no mais peticionado. Custas a cargo de ambas as partes em igual proporção, sem prejuízo da isenção do A. Registe e notifique.» ◊◊◊ 10. Por requerimento referência 9593751 o Autor veio requerer a rectificação da sentença alegando que existe um “lapso de escrita da sentença constante da alínea a) do ponto I da parte decisória da mesma, onde consta: «consignando que o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550», o que deverá constar, aliás em consonância com o teor da fundamentação da sentença é: «consignando que o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550».”◊◊◊ 11. Inconformado com a sentença dela recorreu o Autor, requerendo a rectificação da sentença, nos termos requeridos e constantes no ponto 10 deste acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:1- Deverá ser rectificado o mero lapso de escrita da Sentença constante da alínea a) do ponto I da parte decisória da mesma, onde consta: «consignando que o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550», deverá passar a constar, aliás em consonância com o teor da fundamentação da sentença, o seguinte teor: «consignando que o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550». 2 - Como base primeira para os pedidos que o Recorrente formulou nas alíneas c) a i) da acção estavam e estão os factos dados como provados nos pontos 12 a 17 da presente. 3 - O Tribunal fez uma errada aplicação da norma do Art. 503º, 1 do Código do Trabalho, na medida em que ignorou o disposto no seu n.º 3, que, estabelece que os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção – admitindo-se a sua aplicação à decisão arbitral por remissão do Art. 505º, n.º 3 – de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4 – Isto porque do texto da Decisão Arbitral aplicável às partes, publicada no BTE n.º 40, de 29/10/2009, não consta em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 5 - Pelo que, ao entender o Tribunal que a Decisão Arbitral operou uma revogação total dos direitos previstos na convenção anterior errou, aplicando de forma errada o disposto no Art. 503º, 1 do Código do Trabalho e simultaneamente violando a norma prevista no Art. 503º, n.º 3 do Código do Trabalho. 6 - Ao contrário de ter prevista uma disposição no sentido do seu carácter globalmente mais favorável, a Decisão Arbitral prevê exactamente o oposto, na sua cláusula 60ª, ao estabelecer que, não prejudica quaisquer direitos consagrados na lei ou resultantes de contrato individual de trabalho ou dos usos da empresa. 7 - Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal, a relação entre as partes sobrepõe-se aos instrumentos de regulamentação colectiva na parte em que sejam mais favoráveis aos trabalhadores. 8 - Não pode haver diminuição da retribuição de um trabalhador a não ser com o seu acordo, e a Decisão Arbitral não é um acordo, bem pelo contrário é uma decisão imposta devido exactamente à falta de acordo. 9 - A retribuição que durante anos o Autor auferiu pelo trabalho suplementar prestado à Recorrida e a retribuição como trabalho nocturno do trabalho prestado entre as 20 horas e as 22 horas, que resulta provada nos pontos 12 a 14 e 16 do elenco dos factos provados, não pode ser diminuída. 10 - A mesma ao ser auferida pelo Autor durante anos passou a fazer parte integrante do seu contrato individual de trabalho. 11 - E não pode ser diminuída a não ser com o seu acordo. 12 - Resultou provado que não era só ao Autor, sindicalizado, que a Recorrida pagava aquele tipo de retribuição, mas sim a todos os seus colegas. 13- De onde é forçoso concluir que era uma prática e um uso da empresa uma vez que remunerava daquela forma todos os trabalhadores, mesmo aqueles que não eram sindicalizados e a quem não se aplicava o anterior instrumento de regulamentação colectiva que a decisão arbitral revogou. 14 – Pelo que, a sentença recorrida violou assim também a clausula 60ª da Decisão Arbitral. ◊◊◊ 12. Também a Ré apresentou recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:1. Como resulta provado o Recorrido está, actualmente, classificado como “operador auxiliar de encadernação” nos termos do disposto na Cláusula 53ª nº 1 e Anexo I da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 40, de 29/10/2009, nomeadamente por força da Portaria de Extensão nº 213/2010, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, I série, nº 73, de 15/04/2010. 2. O objecto da presente demanda é, precisamente, a pretensão do Recorrido em ser classificado como operador de máquinas de encadernação, tendo este invocado, como causa de pedir factos que permitiriam preencher as funções descritas para esta categoria. 3. Esta causa de pedir resulta, aliás, da Petição Inicial, na qual o Recorrido alega os factos que lhe permitem concluir, a final, pelo supra mencionado. 4. Na sua Contestação, apresentada a 23-05-2011, a R. limitou-se a impugnar a versão dos factos apresentada pelo A., embora motivadamente. 5. Com efeito, os artigos 4º, 6º, 8º a 11º e 13º da Contestação mais não são do que uma impugnação directa dos artigos 7º e 8º da Petição Inicial. Os artigos 24º a 32º da Contestação são meras interpretações do texto da Convenção Colectiva aplicável ao sector e impugnações directas aos artigos 18º e 21º da Petição Inicial. 6. O artigo 35º da Contestação, classificado como “excepção” pelo Recorrido, tem o seguinte teor “É falso que sempre o tenha feito deste modo, pelo que se impugna tal afirmação”. Impugnação mais explícita era impossível!!! 7. O artigo 44º da Contestação mais não é do que uma interpretação de Direito sobre a aplicação aos factos alegados pelo A./Recorrido na sua petição inicial. Tal como o são os artigos 49º, 53º, 67º e 69º da Contestação, o que, aliás, resulta da própria divisão da peça processual. 8. Sucede, porém, que invocando a alegação de excepções inominadas, o Recorrido apresentou, a 09-06-2011, articulado de Resposta à Contestação. 9. Por requerimento data de 20-06-2011, a Recorrente pugnou pela inadmissibilidade deste articulado. 10. No despacho saneador, o Tribunal a quo admitiu o articulado de resposta à contestação com a seguinte fundamentação: “Perante o que dispõe este artigo [487º nº 2 do CPC)], e a análise da contestação apresentada pela R., temos de concluir que a defesa apresentada é por excepção. Pois, a R. não se limita a impugnar os factos alegados pelo autor, a mesma apresenta uma defesa motivada, alegando facto que se provados, podem levar à improcedência do pedido do autor”. 11. Ora, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 487º, o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor. 12. Sucede, porém que como se disse acima, a Recorrente, na sua Contestação, não se defende por excepção porquanto se limita a alegar “factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo A. no âmbito da mesma causa de pedir, desvirtuando”, 13. Ou seja, nega as funções alegadamente exercidas pelo Recorrido, alegando outras que, a resultarem provadas, são incompatíveis com a causa de pedir da Petição Inicial. 14. Assim, o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, admitindo o articulado de resposta à contestação do Recorrido, viola o disposto no artigo 60º do Código de Processo do Trabalho, bem como o referido artigo 487º do CPC, porquanto a Recorrida não apresentou reconvenção e, na sua Contestação, não se defendeu por excepção. 15. Em consequência, deve ser desentranhado tal articulado, sendo os factos constantes no mesmo considerados como não escritos, uma vez que não foram alegados pelas partes em fase de articulados, 16. Alterando-se a decisão da matéria de facto da Douta Sentença recorrida, eliminando-se os factos que resultam da resposta à contestação. 17. Perante isto importa analisar os restantes factos que resultaram provados. 18. Ora, compulsada a matéria de facto remanescente, o único facto que resulta provado com relevo para a presente questão é o seguinte: “Pelo menos desde um ano após o início do contrato, o Autor desempenha funções no sector de acabamento, onde afina, prepara e opera uma máquina de expedição, que efectua o acabamento do jornal após a sua saída da máquina de impressão, nomeadamente integrando cadernos, revistas ou encartes que acompanham a edição do jornal, procedendo à contagem e embalagem do mesmo, de acordo com o destino da respectiva expedição (artigo 8º da p.i.) 19. Deste facto não resulta, como se exige na descrição de funções da Decisão Arbitral ora em crise, que o Recorrido exercesse as funções na máquina que operava de forma autónoma. 20. Deste facto resulta que o Recorrido, exercia, efectivamente, funções numa máquina, mas também exercia funções manuais. 21. Ora, a descrição de funções da categoria na qual o Recorrido se encontra actualmente classificado é: “operador auxiliar de encadernação/acabamento – é o profissional que, de forma autónoma, executa operações manuais, sobre bancadas ou mesas, de controlo, escolha contagem, embalagem, rotulagem, correcção de trabalhos impressos, recolhas de sobras e de expedição de jornais e revistas e colabora com o operador de máquinas de encadernação/acabamento nas tarefas descritas para este profissional. Pode coser manualmente os cadernos que constituem o livro” 22. Ora, como se verificou acima, o Recorrido executa operações manuais e também exerce as funções descritas para o operador de máquinas. 23. A descrição de funções da categoria profissional a que se arroga o Recorrido é: “operador de máquinas de encadernação/acabamento – é o profissional que, de forma autónoma, executa tarefas de acabamento e encadernação, utilizando máquinas de dobrar, alçar, encasar, coser com linha e arame, plastificar, equipamentos de dourar, estampar, envernizar, brochar, encapar, pautar, picotar, máquinas de moldagem com vácuo, contracolagem, corte e vinco, punção e relevo e outras máquinas adequadas. Afina, conduz, vigia o funcionamento e procede à limpeza das máquinas que utiliza” 24. Não contemplando o exercício de funções manuais. 25. Assim, não tendo o Recorrido provado efectuava as tarefas descritas para esta categoria profissional e, acima, de tudo, não tendo provado, ou mesmo alegado, que o fazia de forma autónoma, não pode ser considerado que o mesmo deva ser classificado como operador de máquinas de encadernação/acabamento, 26. Tendo assim a Douta Sentença recorrida, ao decidir nestes termos, violado o disposto na Cláusula 53ª e Anexo I da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 40, de 29/10/2009, nomeadamente por força da Portaria de Extensão nº 213/2010, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, I série, nº 73, de 15/04/2010. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência: a) Deve ser desentranhado o articulado de resposta à contestação apresentado pelo Recorrido no dia 09-06-2011; b) Deve ser alterada a matéria de facto dada como provado, dando-se por não escritos os artigos que se referem a tal articulado, ou seja, os pontos 9, 10 e 11 da Douta Sentença recorrida; sendo que, em face da matéria de facto dada como provada, c) Deve ser revogada a Douta Sentença recorrida na parte em que condena a Recorrente com base na classificação errada do Recorrido, com as legais consequência de absolvição dos restantes pedidos que desta decisão decorrem. ◊◊◊ 13. A Ré contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:1. O regime legal estabelecido pelo artigo 503º do Código do Trabalho não é aplicável ao caso concreto. 2. Conforme se estabelece na sua epígrafe, este preceito apenas se aplica à sucessão de convenções colectivas, ou seja, instrumentos de regulamentação colectiva negocial. 3. Não podendo, por isso, ser aplicável ao caso concreto. 4. Refira-se, aliás, que a cláusula referida pelo Recorrente não faz sentido no caso concreto, uma vez que a própria Decisão Arbitral prevê as respectivas regras de entrada em vigor, revogação da convenção anterior e integralidade orgânica, interdependência e indivisibilidade do seu conteúdo. 5. Não se verifica, assim, qualquer lacuna que deva ser integrada. 6. Antes da entrada em vigor da Decisão Arbitral era aplicável na empresa o CCT por esta revogado, ou seja, o CCT entre a APIGRAF e o STICPGI, publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 47, de 22 de Dezembro de 1977, e posteriores revisões. 7. Tal IRCT era aplicável não apenas pelo princípio da dupla filiação, como pela publicação, no BTE nº 15, de 22-04-1981 (ainda antes da constituição da empresa Recorrida), de Portaria de Extensão, que determinava a aplicação deste CCT não apenas às entidades outorgantes e trabalhadores representados, como também a todas as entidades patronais não inscritas e trabalhadores ao seu serviço representados, ou não, pelas associações sindicais signatárias. 8. Assim, o CCT era aplicável na empresa Recorrida não em virtude de um uso mas de uma Portaria de Extensão. 9. A Cláusula 60ª da Decisão Arbitral apenas garante aos trabalhadores os direitos adquiridos através de Lei, contrato individual de trabalho ou uso da empresa anterior, 10. Nesta cláusula não está prevista a salvaguarda de direito adquiridos em função de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anterior. 11. Não existe na Lei, no contrato individual de trabalho ou em qualquer uso da empresa disposição mais vantajosa para os trabalhadores do que os constantes na Decisão Arbitral. 12. As disposições mais favoráveis que eram aplicáveis em virtude do CCT anterior não se integraram no contrato individual de trabalho do Recorrente, 13. Tendo este CCT sido expressamente revogado, tais disposições deixaram, naturalmente, de se aplicar 14. Tais disposições não eram igualmente um uso da empresa. 15. Conforme se referiu supra, a aplicação do CCT aos trabalhadores da empresa era efectuada através do princípio da dupla filiação e, também, em virtude da Portaria de Extensão existente. 16. Ainda assim, convém referir que, apesar da alegação, o Recorrente não prova a existência de trabalhadores não sindicalizados ao serviço da Recorrida, pelo que não se pode concluir que o CCT em causa era aplicável a trabalhadores não sindicalizados. Termos em que, deve ser julgado totalmente improcedente o presente mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. ◊◊◊ 14. O Autor respondeu ao recurso interposto pela Ré, peticionando a sua improcedência, alegando que a resposta à contestação é articulado admissível nos termos do artigo 60º do C.P.T., nada havendo a apontar à decisão que permitiu a manutenção de tal articulado nos autos e, por outro lado, também não assiste assim qualquer razão à Recorrente devendo manter-se a decisão de enquadrar o Autor na categoria profissional por ele reclamada.◊◊◊ 15. Por despacho referência 1202860 o Tribunal a quo, além de admitir os recursos interpostos, procedeu à rectificação da sentença, ordenando que:“Proceda à rectificação do erro de escrita, devendo passar a constar na al. a), ponto I da decisão de fls. 98 que “…o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012…” onde se lê “…o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012…”. ◊◊◊ 16. Notificado deste despacho veio o Autor “Requerer a rectificação do mesmo e consequentemente renovar a rectificação que já foi requerida porquanto, a rectificação ordenada manteve exactamente o texto que já constava da sentença quando, o que se pretendia era a rectificação do mero lapso de escrita da Sentença constante da alínea a) do ponto I da parte decisória da mesma, pois onde consta: «consignando que o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550».Deveria constar, aliás em consonância com o teor da fundamentação da sentença, antes o seguinte teor: «consignando que o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550».” ◊◊◊ 17. Por despacho referência 1212904, face ao requerido pelo Autor no ponto antecedente, foi proferida a seguinte decisão:“Assiste razão ao A. Proceda nos termos requeridos.” ◊◊◊ 18. A Exª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.◊◊◊ 19. O Autor respondeu ao douto parecer.◊◊◊ 20. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊ II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR ◊ ◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[2]. De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelos apelantes, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: A) Recurso do Autor: - Rectificação da sentença. - Da aplicação da decisão arbitral e da possibilidade da alteração da remuneração do trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e dias feriados em dia normal e trabalho nocturno. B) Recurso da Ré: - Da admissibilidade ou não do articulado de resposta do Autor à contestação apresentada pela Ré. - Da qualificação da categoria profissional do Autor. ◊ III – FUNDAMENTOS◊ ◊ 1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: 1. O Autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte onde foi integrado o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, conforme Doc nº 1 junto com a p.i. que se dá por inteiramente reproduzido (artigo 1º da p.i.). 2. A Ré dedica-se à indústria gráfica, nomeadamente impressão de jornais, no estabelecimento que possui e explora com intuitos lucrativos, sito na … (Km 7,05) – … – ….-… Maia (artigo 6º da p.i.). 3. O Autor encontra-se classificado pela Ré com a categoria profissional de “operador auxiliar de acabamento 2º escalão” desde Março de 2010 (artigo 9º da p.i.). 4. Como contrapartida pelo trabalho prestado à Ré, o A. é remunerado por esta com a retribuição mensal base de € 505,00, acrescida de um subsídio de trabalho nocturno de 25% sob as horas prestadas em horário de trabalho nocturno e de um subsídio de alimentação no valor de 6,41 € por cada dia de trabalho prestado (artigo 10º da p.i.). 5. O Autor desempenha a actividade supra referida no seguinte horário: das 23 horas às 6 horas 42 minutos, durante cinco dias por semana com descanso nos dois seguintes, e de dois em dois meses das 19 horas às 2 horas 42 minutos, durante cinco dias por semana com descanso nos dois seguintes (artigo 11º da p.i.). 6. A Ré está inscrita na APIGRAF – Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas, de Comunicação Visual e Transformadoras de Papel (artigo 25º da p.i.). 7. No exercício da actividade descrita no ponto 2., a Ré admitiu o Autor ao seu serviço, pelo menos, desde 28 de Julho de 2003 (artigo 3º da contestação). 8. Pelo menos desde um ano após o início do contrato, o Autor desempenha funções no sector de acabamento, onde afina, prepara e opera uma máquina de expedição, que efectua o acabamento do jornal após a sua saída da máquina de impressão, nomeadamente integrando cadernos, revistas ou encartes que acompanham a edição do jornal, procedendo à contagem e embalagem do mesmo, de acordo com o destino da respectiva expedição (artigo 8º da p.i.). 9. Desde então, ao A. foi atribuída a condução da máquina de máquina de encadernação/acabamento, competindo-lhe a sua afinação para o caderno e para os encartes (artigo 5º da resposta à contestação), 10. procedendo ainda à limpeza daquela no fim da produção (artigo 13º da resposta à contestação), 11. O A., desde então, conduz a máquina com total autonomia já que é ele que sozinho a afina, prepara e conduz (artigo 15º da resposta à contestação), 12. Até Março de 2010 a Ré sempre remunerou o trabalho prestado pelo Autor e colegas em dias de descanso semanal e dias feriados com um acréscimo de 200% sobre o valor da retribuição horária devida (artigo 29º da p.i.). 13. A Ré, a partir de Março de 2010, a Ré passou a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal e dias feriados com um acréscimo de apenas 110% sobre o valor da retribuição horária devida (artigo 30º da p.i.). 14. Até Março de 2010 a Ré sempre remunerou o trabalho suplementar prestado pelo Autor e pelos colegas referente à segunda hora e seguintes de trabalho suplementar prestado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária (artigo 34º da p.i.). 15. A partir de Março de 2010 passou a remunerar o trabalho suplementar prestado pelo Autor e pelos colegas referente à segunda hora de trabalho suplementar prestado com um acréscimo de apenas 75% sobre a retribuição horária (artigo 35º da p.i.). 16. Até Março de 2010 pagava ao Autor e aos colegas subsídio nocturno sobre todo o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigo 39º da p.i.). 17. A partir de então, passou apenas a pagar ao Autor o subsídio de trabalho nocturno relativamente ao trabalho prestado por este entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigo 38º da p.i.) ◊◊◊ 2. DO MÉRITO DO RECURSO◊◊◊ 2.1. DA RECTIFICAÇÃO DA SENTENÇAO Autor requereu que se procedesse à rectificação da alínea a) do ponto I da parte decisória da sentença, de modo a que, onde consta: «consignando que o A. atingirá o 3º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550», deverá constar: «consignando que o A. atingirá o 2º escalão em 28.07.2012, a que corresponderá um vencimento de € 550».” Esta pretensão já foi objecto de deferimento pelo Tribunal a quo, como resulta do despacho referência 1212904, pelo que, quanto á mesma, fica a questão prejudicada. ◊◊◊ 2.2. A primeira das questões trazidas pela Ré no seu recurso pode ter influência no conhecimento das restantes, razão pela qual começaremos por conhecer, em primeiro lugar, da admissibilidade ou não do articulado de resposta do Autor à contestação apresentada pela Ré.A questão traduz-se em saber se na contestação a Ré se defendeu por excepção ou por impugnação e se a resposta do Autor é ou não admissível, sabendo-se que só é admissível a resposta à matéria da contestação se, além do valor da causa ter de exceder a alçada do tribunal, o réu se tiver defendido por excepção – artigo 60º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho. No despacho recorrido entendeu-se que a defesa apresentada pela Ré o foi por excepção, já que «a ré não se limita a impugnar os factos alegados pelo autor, a mesma apresenta uma defesa motivada, alegando factos que se provados podem levar à improcedência do pedido do autor». Analisemos: O artigo 487º, nº 1 do Código de processo Civil, aplicável por força da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho, estatui duas grandes ordens de defesa na contestação: a defesa por impugnação e a defesa por excepção. O nº 2 de tal normativo, dispõe que “[o] réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido”. Conforme se refere no Acórdão do STJ de 31/05/2005[3] a matéria de impugnação constitui defesa directa quer por negação quer pela apresentação de uma versão diferente da do Autor; a excepção versa sobre factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo Autor. Se a alegação do Réu de natureza impugnativa não pode coexistir com a do Autor ou, coexistindo, torna-a inidónea para a pretensão formulada por este; na excepção, os factos alegados pelo Réu coexistem com os do Autor, impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jurídico pretendido por ele. Mas na prática podem existir algumas dificuldades em diferenciar quando estamos perante uma defesa por excepção e perante uma defesa por impugnação motivada. A diferença entre elas está em que esta última, pressupondo e aceitando os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio. “Se é mais ou menos intuitivo o conceito de factos modificativos - o prazo para cumprir, inicialmente de 30 dias, foi alargado para 90 - e extintivos - obriguei-me a pagar 100, mas já o fiz, ou quanto à totalidade, ou quanto a uma simples parte -, já o conceito de factos impeditivos pode oferecer maior dificuldade na sua definição, especialmente por confronto com a defesa por impugnação em que o réu, não se limitando a negar a verdade dos factos alegados pelo autor, vem dar, ele próprio, a sua versão alternativa do que se passou; é a chamada defesa por impugnação qualificada - Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição. pág. 288, e Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 213. Como explicita este último autor, "... a negação motivada, ainda que contendo aceitação de parte dos factos alegados, envolve sempre negação do facto constitutivo da acção como um todo ..." Assim, a diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória está em que esta, pressupondo e aceitando, ao menos para efeito de raciocínio - já que é cumulável com a defesa por impugnação -, os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio”[4]. Na motivação motivada “trata-se da defesa que, sem negar propriamente a realidade dos factos articulados na petição, nem atacar isoladamente o efeito jurídico que deles se pretende extrair, assenta na alegação de factos novos tendentes a repelir a pretensão do autor”[5]. “[…] na negação motivada, como se disse, ainda que haja aceitação parcial dos factos, nega-se sempre a realidade do facto constitutivo, visto se afirmar que o facto jurídico ocorrido foi um facto diverso e com diversas consequências jurídicas. Na defesa por excepção, o facto constitutivo não é negado, e tão só (reportamo-nos, é óbvio, aos factos impeditivos), se alegam outros que, segundo a lei, infirmam os seus efeitos no próprio acto do nascimento, ou seja, na sua raiz”[6]. Seguindo aqui as palavras da Exª Sr.ª Procuradora-geral Adjunta exaradas no seu douto parecer[7] «[c]omo critério de distinção entre estas várias formas de defesa há quem faça apelo à natureza do facto invocado perspectivada à luz das regras do ónus da prova tal como se encontram definidas nos nºs 1 e 2 do artº 342º do Cód. Civil (…) se se tratar de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, cabe ao réu prova-los, assumindo consequentemente semelhante defesa a natureza de excepção”. No caso, a Ré alega que na contestação se defendeu por impugnação, pelo que, no seu entender, deve ser desentranhado a resposta dada pelo Autor, sendo os factos constantes no mesmo considerados como não escritos, uma vez que não foram alegados pelas partes em fase de articulados, alterando-se, por isso, a decisão da matéria de facto da Sentença recorrida, eliminando-se os factos que resultam da resposta à contestação, ou seja, os pontos 9º, 10º e 11º. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão à Ré. Na verdade, se atentarmos nos factos alegados pela Ré na sua contestação, nomeadamente, no que concerne aos pontos factuais cuja pretensão é a sua eliminação, os que derivam da alegação nos artigos 7º, 9º 1 13º (bem como outros que a Ré foi reafirmando durante o percurso da contestação), constatamos que os mesmos são efectivamente factos novos que a provarem-se determinariam a improcedência do pedido com eles relacionada, já que levariam, como refere a Exª Sr.ª Procuradora-geral Adjunta, «à conclusão da falta de autonomia do Autor no trabalho com a máquina de encadernação/acabamento, elemento esse necessário à classificação profissional atribuída na sentença». Por este motivo, a resposta à contestação é admissível, devendo manter-se os pontos de facto cuja eliminação se pretende. Diremos ainda, que, independentemente desta problemática, os factos em questão teriam o seu acolhimento na sentença, face ao que determina o artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, na medida em que tendo os mesmos surgido no decurso da produção da prova, mesmo que não articulados (como seria a consequência do desentranhamento), e sendo relevantes para a boa decisão da causa, os mesmos deveriam ser considerados na decisão. Concordamos, por isso, com o decidido em 1ª instância, pelo que julgamos, nesta parte, improcedente o recurso da Ré. ◊◊◊ 2.3. DA APLICAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL E DA POSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E DIAS FERIADOS EM DIA NORMAL E TRABALHO NOCTURNO2.3.1. Alega o Autor que o Tribunal fez uma errada aplicação da norma do artigo 503º, 1 do Código do Trabalho, na medida em que ignorou o disposto no seu n.º 3, que, estabelece que os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção – admitindo-se a sua aplicação à decisão arbitral por remissão do artigo 505º, n.º 3 – de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. Isto porque do texto da Decisão Arbitral aplicável às partes, publicada no BTE n.º 40, de 29/10/2009, não consta em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável, pelo que, ao entender o Tribunal que a Decisão Arbitral operou uma revogação total dos direitos previstos na convenção anterior errou, aplicando de forma errada o disposto no artigo 503º, 1 do Código do Trabalho e simultaneamente violando a norma prevista no artigo 503º, n.º 3 do Código do Trabalho. Ao contrário de ter prevista uma disposição no sentido do seu carácter globalmente mais favorável, a Decisão Arbitral prevê exactamente o oposto, na sua cláusula 60ª, ao estabelecer que, não prejudica quaisquer direitos consagrados na lei ou resultantes de contrato individual de trabalho ou dos usos da empresa. Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal, a relação entre as partes sobrepõe-se aos instrumentos de regulamentação colectiva na parte em que sejam mais favoráveis aos trabalhadores, não podendo haver diminuição da retribuição de um trabalhador a não ser com o seu acordo, e a Decisão Arbitral não é um acordo, bem pelo contrário é uma decisão imposta devido exactamente à falta de acordo. A retribuição que durante anos o Autor auferiu pelo trabalho suplementar prestado à Recorrida e a retribuição como trabalho nocturno do trabalho prestado entre as 20 horas e as 22 horas, que resulta provada nos pontos 12 a 14 e 16 do elenco dos factos provados, não pode ser diminuída, tendo passado a fazer parte integrante do seu contrato individual de trabalho. Tendo resultado provado que não era só ao Autor, sindicalizado, que a Recorrida pagava aquele tipo de retribuição, mas sim a todos os seus colegas, é forçoso concluir que era uma prática e um uso da empresa uma vez que remunerava daquela forma todos os trabalhadores, mesmo aqueles que não eram sindicalizados e a quem não se aplicava o anterior instrumento de regulamentação colectiva que a decisão arbitral revogou. 2.3.2. O Tribunal a quo, no que se refere a esta questão, referiu que «e]stá provado que até Março de 2010 a Ré sempre remunerou o trabalho prestado pelo Autor e colegas em dias de descanso semanal e dias feriados com um acréscimo de 200% sobre o valor da retribuição horária devida; o trabalho suplementar prestado pelo Autor e pelos colegas referente à segunda hora e seguintes de trabalho suplementar prestado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição horária; era-lhe pago assim como aos colegas subsídio nocturno sobre todo o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. A partir de Março de 2010, a Ré passou a remunerar o trabalho prestado em dias de descanso semanal e dias feriados com um acréscimo de apenas 110% sobre o valor da retribuição horária devida; o trabalho suplementar prestado pelo Autor e pelos colegas referente à segunda hora de trabalho suplementar prestado com um acréscimo de apenas 75% sobre a retribuição horária e apenas a pagar ao Autor o subsídio de trabalho nocturno relativamente ao trabalho prestado por este entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. Alega a Ré que o pagamento de tais remunerações resultava da aplicação do CTT celebrado pela APIGRAF e o STICPGI de 1977 que a decisão arbitral publicada no BTE nº 40 de 29.10.2009 expressamente revogou. Efectivamente resulta da cláusula 2º das disposições gerais da decisão arbitral publicada no BTE nº 40 de 29.10.2009 proferida em processo de arbitragem obrigatória relativa à APIGRAF e ao STICPGI que o CTT invocado é revogado. A DA em causa entrou em vigor em 04.11.2009, decorrido o período da vacatio legis – clausula 3º da DA e artigo 5º do CC. No que respeita às matérias em causa, a decisão arbitral passou a considerar nocturno o trabalho prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, bem como aquele prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (cláusula 18º). Nos termos da cláusula 42º o pagamento do trabalho suplementar passou a pago em dia útil, 75% da retribuição horária na 2º hora ou fracção subsequente; em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado, 110% por cada hora ou fracção. Na cláusula 60º da DA ficou consignado que a sua entrada em vigor não prejudica quaisquer direitos consagrados na lei ou resultantes de contrato individual de trabalho ou dos usos da empresa. Entende o Autor que o comportamento da Ré a partir de Março de 2010, ao não remunerar o A. nos termos em que até então fazia, viola o direito adquirido por si adquirido a essa remuneração e que fazia parte integrante do seu contrato individual de trabalho, sendo ainda contra a prática e usos que até então vigoravam na empresa. Refere a Ré que a cláusula 60º não ressalva os direitos adquiridos por convenção colectiva anterior, tendo passado a remunerar o trabalho prestado em dia de descanso semanal, o trabalho suplementar em dia normal e o trabalho nocturno de acordo com o previsto na Decisão arbitral, nada tendo sido alegado que os direitos invocados decorriam do contrato individual de trabalho do Autor, não sendo ainda reconhecidos como usos da empresa, resultando tão só da aplicação da CCT em vigor. Da posição das partes, dúvidas não subsistem que as remunerações em causa resultaram da aplicação da convenção colectiva de trabalho entretanto revogada pela decisão arbitral, publicada no BTE de 29.10.2009. No que respeita à sucessão do IRCT, face ao disposto no artigo 503º ex vi artigo 505º, nº 1 e 3 do CT concluímos que o legislador estabeleceu a regra que o novo instrumento colectivo de trabalho revoga a totalidade da convenção anterior, salvo nas matérias que as partes expressamente ressalvem. Deste modo, afasta-se a possibilidade, em nome da certeza e da segurança jurídica, de mediante mera declaração tácita serem mantidas em vigor cláusulas da convenção anterior. Ainda e atendendo ao número 4 do citado normativo, temos que a nova convenção ou decisão arbitral prejudica os direitos da convenção anterior, ou seja, a nova convenção elimina todos os direitos – e naturalmente os deveres – que tenham origem em convenção anterior, sendo evidente que os direitos criados têm sempre como fonte a convenção, o que veda a inserção do seu conteúdo no contrato individual de trabalho, ou seja, inexiste qualquer princípio de incorporação do conteúdo na convenção. Para que não haja a eliminação dos direitos previstos em convenção anterior é necessário que as partes outorguem de modo expresso a sua ressalva. Passando ao exame concreto dos diplomas em causa concluímos que de uma análise comparativa do CTT de 1977 com o CT então vigente, as disposições em concreto eram claramente mais favoráveis que as previstas pela lei (cfr. artigo 7º do Dl. 421/83, de 02.12; artigo 29º do Dl. 409/71, de 27.09; 258º, nº 1 e 2 e 192º do CT de 2003). Por outro lado, a Decisão Arbitral veio regular expressamente as matérias em causa - cfr. cláusulas 18º e 42º, importando ainda atentar ao teor da cláusula 60º da DA que refere que a mesma não prejudica quaisquer direitos consagrados na lei ou resultantes de contrato individual de trabalho ou dos usos da empresa. Face ao supra exposto, não podemos aceitar a posição do A. no que respeita a esta matéria. Na verdade, a remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou feriado bem como o trabalho suplementar em dia normal e a delimitação do trabalho nocturno nos termos processados pela Ré até Março de 2010 decorre da aplicação da CCT de 1977 em vigor e que impunha tal condicionalismo. Não resulta dos autos que foi contrato individual de trabalho do A. a fonte da atribuição de tais direitos, nem que tal resulta dos usos da empresa. O uso como fonte de direito de trabalho (artigo 1º do CT) implica a adopção de determinadas práticas com carácter de repetição, uniformidade e continuidade, aliado à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformando-as em padrões de comportamento exigíveis. Porém não podemos extrair da factualidade assente que o pagamento das remunerações em causa e a definição dos limites do trabalho nocturno processados pela entidade patronal durante todo o decurso do contrato do A. e até Março e 2010, pese embora o seu carácter regular e contínuo, constituirá um uso da empresa e vinculativo, designadamente, no âmbito da relação laboral com aquele estabelecida. É que tal prática resultou da imposição consagrada pela CCT aplicada à relação laboral estabelecida e à qual a entidade patronal não poderia deixar de se submeter de acordo com o disposto nos artigos 1º e 4º, 192º, nº 2; 258º, nº 4 do CT de 2003 e 1º e 3º, 223º, nº 2 e 268º, nº 3 do CT 2009). Nenhum outro facto resulta dos autos que fundamente a prática adoptada pela entidade patronal, claramente mais favorável que as disposições legais laborais. E nem se diga para justificar a existência de uso que não obstante a revogação da CCT ter ocorrido em Novembro de 2009, a entidade patronal manteve tais práticas até Março de 2010. A exiguidade do período de tempo em causa (cerca de 4 meses) não justifica nem fundamenta a afirmação da adopção de um comportamento consciente e voluntário pela empresa com carácter contínuo e reiterado. Por outro lado, tal prática adoptada em relação a todos os trabalhadores deixou de ser exercida também em relação a todos ao mesmo tempo, o que indicia claramente que apenas se fundava na aplicação do CTT entretanto revogada. Aliás, nesta mesma data, a Ré procedeu à reclassificação das categorias profissionais de acordo com a decisão arbitral e fê-lo com efeitos retroactivos a Novembro de 2009 e em cumprimento de tal IRCT. Por último, realce-se que os usos poderão ser uma fonte de direito mas não prevalecem sobre os Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo certo que a decisão arbitral veio regular expressamente tais matérias conforme já se referiu supra. E essa regulação foi em sentido idêntico (caso do trabalho nocturno) e mesmo mais favorável do que a legislação laboral (v.g a remuneração do trabalho suplementar em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou feriado). Não podemos, portanto, perante os dados apresentados, afirmar que o A e os demais trabalhadores tinham a expectativa legítima, face ao princípio da boa fé, que a entidade patronal mantivesse a mesma remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, do trabalho suplementar em dia normal e a definição do trabalho nocturno nos mesmos termos praticados até Março de 2010 e que tal constituísse um direito que integrasse os respectivos contratos. De salientar que embora concordemos com o teor dos Acórdãos citados pelo Autor na sua resposta os mesmos não fundamentam a tese por si apresentada. Na verdade, o 1º Acórdão citado respeita à situação da convenção colectiva de trabalho se aplicar directamente às relações individuais de trabalho, afastando disposições contratuais existentes menos favoráveis aos trabalhadores. Conforme já acima referimos, desconhece-se os termos exactos do contrato individual de trabalho do A. não havendo sequer indícios que estas matérias (da remuneração do trabalho suplementar e nocturno) tenham sido negociadas entre o A. e a entidade patronal e constem do mesmo que, ao que tudo indica, foi celebrado verbalmente. Por outro lado, o segundo Ac. citado respeita a uma situação de sobrevigência da CCT (artigo 557º do CT de 2003), inaplicável à situação dos autos porquanto houve uma expressa revogação do IRCT por outro (decisão arbitral) que entretanto entrou em vigor e regulou expressamente as matérias em causa. Concluir como faz o A. (ponto 22º da sua resposta) que tais remunerações, porque sempre assim lhe foram processadas por aqueles montantes, fazem parte do contrato de trabalho é reduzir a relação laboral à mera ligação entre as partes, esquecendo, como afirma JOÃO LEAL AMADO, “Contrato de trabalho, 2º ed., Coimbra Editora, p. 31/32 que “a convenção colectiva de trabalho afirma-se hoje como uma das mais influentes fontes de Direito de Trabalho” e como meio de reconhecimento e difusão de direitos para os trabalhadores. 2.3.3. Concordamos com as razões invocadas na decisão recorrida. Sempre acrescentaremos o seguinte: A cláusula 2º das disposições gerais da decisão arbitral publicada no BTE nº 40 de 29.10.2009, proferida em processo de arbitragem obrigatória relativa à APIGRAF e ao STICPGI, revogou o contrato colectivo de trabalho celebrado entre, por um lado, a Associação Portuguesa das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel e a Associação dos Industriais de Cartonagem e Correlativos do Norte e, por outro lado, a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Cartonagem e Afins (extinta e substituída pelo STICPGI) e outras associações sindicais, todas devidamente identificadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1977, a p. 3015, e posteriores revisões. Tal Decisão Arbitral, conforme se refere na sentença recorrida, entrou em vigor em 04.11.2009, decorrido o período da vacatio legis – cláusula 3º da DA e artigo 5º do CC. No que respeita às matérias em causa, a decisão arbitral passou a considerar nocturno o trabalho prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, bem como aquele prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (cláusula 18º). E de acordo com a cláusula 42º o pagamento do trabalho suplementar passou a pago em dia útil, 75% da retribuição horária na 2ª hora ou fracção subsequente; em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em feriado, 110% por cada hora ou fracção. A Cláusula 60.ª da referida DA, sob a epígrafe «Ressalva dos direitos adquiridos», determina que «[a] entrada em vigor desta DA não prejudica quaisquer direitos consagrados na lei ou resultantes de contrato individual de trabalho ou dos usos da empresa». O Autor defende que o comportamento da Ré a partir de Março de 2010, ao o não remunerar, nos termos em que até então fazia, viola o direito adquirido por si adquirido a essa remuneração e que fazia parte integrante do seu contrato individual de trabalho, sendo ainda contra a prática e usos que até então vigoravam na empresa. Refere a Ré que a Cláusula 60ª da Decisão Arbitral apenas garante aos trabalhadores os direitos adquiridos através de Lei, contrato individual de trabalho ou uso da empresa anterior, não estando prevista a salvaguarda de direito adquiridos em função de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho anterior. Não existe na Lei, no contrato individual de trabalho ou em qualquer uso da empresa disposição mais vantajosa para os trabalhadores do que os constantes na Decisão Arbitra, pelo que as disposições mais favoráveis que eram aplicáveis em virtude do CCT anterior não se integraram no contrato individual de trabalho do Recorrente, razão pela qual, tendo este CCT sido expressamente revogado, tais disposições deixaram, naturalmente, de se aplicar. Além do mais, tais disposições não eram igualmente um uso da empresa, sendo a que a aplicação do CCT aos trabalhadores da empresa era efectuada através do princípio da dupla filiação e, também, em virtude da Portaria de Extensão existente. O Autor sustenta a sua tese no artigo 503º, nomeadamente no seu nº 3. O artigo 503º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Sucessão de convenções colectivas», dispõe: “1 - A convenção colectiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores. 3 - Os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 4- No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção precedente, salvo se forem expressamente ressalvados pelas partes na nova convenção.” Ao determinar-se no nº 3 «[o]s direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável», tem o significado de que se condiciona a redução pontual de vantagens a um acordo expresso das partes reconhecendo na nova convenção colectiva uma regulamentação mais favorável, no seu conjunto. Acordo esse, que deverá fazer parte integrante do texto do novo instrumento. É reconhecida pela lei a supremacia do interesse colectivo sobre os interesses individuais ao permitir que actos da autonomia colectiva das partes celebrantes possam limitar a autonomia individual dos trabalhadores abrangidos, reduzindo condições de trabalho que estavam a ser praticadas na sua esfera jurídica. O fundamento é o mesmo que permite aos sindicatos (e associações patronais) negociarem colectivamente condições de trabalho para os seus membros. A lei parte do pressuposto de que as partes, ainda quando aceitam reduções pontuais de condições de trabalho - o que se liga à própria dinâmica prática da negociação em que, para se obterem maiores vantagens, em certas matérias, se torna, por vezes, necessário ceder outras - o fazem tendo em vista a defesa do interesse colectivo dos seus membros. Mas não deve esquecer-se o fundamento geral do direito de coligação e de negociação colectiva - contrabalançar a desigualdade real entre as partes da relação de trabalho. Por isso, apesar da possibilidade de redução pontual de vantagens, a convenção colectiva há-de permanecer apta a promover o progresso das condições de trabalho, e a aplicação em concreto do regime do n.º 3 do artigo 503º do Código do Trabalho deve necessariamente conduzir a um regime substancial e globalmente mais favorável, e não, revelar-se um expediente utilizado pelos empregadores em possível posição de maior força negocial colectiva para reduzirem significativamente as condições de trabalho pré-existentes. Afigura-se, por isso, necessária uma valoração objectiva dos regimes convencionais colectivos em confronto. Sendo estes os fundamentos, é forçoso concluir que o mecanismo só pode ter aplicação na sucessão entre convenções colectivas, mas não quando um instrumento não negociado directamente pelos sindicatos pretenda suceder a uma convenção colectiva. Quando ocorrer validamente o acordo previsto no n.º 3 do artigo 503º a sua consequência principal é a revogação global da convenção colectiva anterior, incluindo as cláusulas que estabelecessem um tratamento mais favorável do que as correspondentes na nova convenção que pode, mesmo, eliminá-las, deixando de regular pura e simplesmente a matéria em causa[8]. Acontece que, salvo o devido respeito, este normativo não tem aplicação ao caso em apreço. Sob a epígrafe «Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho», o artigo 2º do Código do Trabalho, determina: “1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais. 2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária. 3- As convenções colectivas podem ser: a) Contrato colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e associação de empregadores; b) Acordo colectivo, a convenção celebrada entre associação sindical e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas; c) Acordo de empresa, a convenção celebrada entre associação sindical e um empregador para uma empresa ou estabelecimento. 4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são a portaria de extensão, a portaria de condições de trabalho e a decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária». Ora, no caso dos autos, estamos perante uma Decisão Arbitral em processo de arbitragem obrigatória, ou seja, estamos perante um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial. E sendo uma Decisão Arbitral, face ao que se estatui no nº 3, alíneas a) a c) do Código do Trabalho, é manifesto que a mesma não se compreende no elenco que constitui as convenções colectivas. Não sendo a Decisão Arbitral uma convenção colectiva não faz qualquer sentido apelar ao chamamento do artigo 503º do Código do Trabalho, o qual se refere à sucessão de convenções colectivas – o que manifestamente não é a situação. Essa é também a opinião de Luís Gonçalves da Silva[9] que em anotação ao artigo 503º, no ponto III. refere que «[p]arece inequívoco que o preceito só se aplica às situações em que esteja em causa a sucessão de convenções, ou seja, quando o confronto opera entre convenções. Isso resulta com clareza quer da inserção sistemática da secção, quer da epígrafe do artigo, quer ainda da letra e do espírito do preceito». Por outro lado também não colhe o argumento de que no caso se verifica o condicionalismo da cláusula 60ª da DA, já que o pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno que a Ré foi fazendo durante anos era uma prática e um uso da empresa uma vez que remunerava daquela forma todos os trabalhadores, mesmo aqueles que não eram sindicalizados e a quem não se aplicava o anterior instrumento de regulamentação colectiva que a decisão arbitral revogou. E não colhe tal argumento, porque, como se refere na sentença recorrida, a remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou feriado bem como o trabalho suplementar em dia normal e a delimitação do trabalho nocturno nos termos processados pela Ré até Março de 2010 decorre da aplicação da CCT de 1977 em vigor e que impunha tal condicionalismo. E também não resulta dos autos que tenha sido o contrato individual de trabalho do Autor a fonte da atribuição de tais direitos, nem que tal resulta dos usos da empresa. De acordo com Monteiro Fernandes[10], «…os usos laborais, independentemente dos termos em que têm sido referenciados pela lei, podem surgir em diversas vestes e com distintas funções jurídicas. Assim, e em primeiro lugar, temos os usos interpretativos, a que aludia expressamente o art. 12.º da LCT, mas que, em rigor, não necessitariam de menção expressa para serem “atendíveis”: sendo práticas normais, tradicionais ou correntes, e reflectindo soluções reveladas pela realidade social, são naturalmente utilizáveis para ultrapassar a dificuldade de interpretação e as omissões que os contratos revelem. (…) Em segundo lugar, surgem os usos integradores da lei, apontados pelo art. 3.º CCiv., e que, constituindo também soluções de normalidade, assumem o aspecto particular de que a lei os incorpora como instrumento de valoração da realidade. (…) Finalmente, há que referir os usos laborais autónomos, que são vinculantes para si mesmos ou em função das características que certas práticas assumem. A repetição, a uniformidade e a continuidade dessas práticas, aliadas à sua licitude e à razoabilidade da expectativa de que se mantenham, transformam-nas em padrões de comportamento exigíveis. O carácter vinculante destas práticas é-lhes intrínseco, e pode ser, ou não, explicitamente reconhecido pela lei. Parece ser este o alvo principal da menção constante do art. 1.º CT». Acontece que, salvo melhor opinião, como se refere na sentença recorrida, «não podemos extrair da factualidade assente que o pagamento das remunerações em causa e a definição dos limites do trabalho nocturno processados pela entidade patronal durante todo o decurso do contrato do A. e até Março e 2010, pese embora o seu carácter regular e contínuo, constituirá um uso da empresa e vinculativo, designadamente, no âmbito da relação laboral com aquele estabelecida. É que tal prática resultou da imposição consagrada pela CCT aplicada à relação laboral estabelecida e à qual a entidade patronal não poderia deixar de se submeter de acordo com o disposto nos artigos 1º e 4º, 192º, nº 2; 258º, nº 4 do CT de 2003 e 1º e 3º, 223º, nº 2 e 268º, nº 3 do CT 2009). Nenhum outro facto resulta dos autos que fundamente a prática adoptada pela entidade patronal, claramente mais favorável que as disposições legais laborais. E nem se diga para justificar a existência de uso que não obstante a revogação da CCT ter ocorrido em Novembro de 2009, a entidade patronal manteve tais práticas até Março de 2010. A exiguidade do período de tempo em causa (cerca de 4 meses) não justifica nem fundamenta a afirmação da adopção de um comportamento consciente e voluntário pela empresa com carácter contínuo e reiterado. Por outro lado, tal prática adoptada em relação a todos os trabalhadores deixou de ser exercida também em relação a todos ao mesmo tempo, o que indicia claramente que apenas se fundava na aplicação do CTT entretanto revogada». E, ao autor caberia o encargo de fazer essa prova (artigo 342º, nº1 do Código Civil). Sendo assim, improcede o recurso do Autor, mantendo-se a sentença recorrida quanto à matéria em questão. 2.4. DA QUALIFICAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO AUTOR Apreciemos agora a questão que nos é trazida pelo recurso da Ré. A Ré alega que, ao contrário do que foi decidido pela sentença recorrida, o Autor não deve ser classificado com a categoria profissional de operador de máquinas de encadernação/acabamento, mas como operador auxiliar de encadernação/acabamento. Isto porque, refere, o Autor não logrou provar que efectuava as funções descritas na aludida categoria profissional de forma autónoma. Acontece que, como a própria recorrente reconhece, o êxito desta pretensão estava dependente da alteração da matéria de facto, mais concretamente, da eliminação dos pontos 9º, 10º e 11º da matéria de facto dada como provada. A sentença recorrida quanto a esta questão refere que «[e]stá provado que o Autor pelo menos desde 28.07.2004, desempenha funções no sector de acabamento, onde afina, prepara e opera uma máquina de expedição, efectua o acabamento do jornal após a sua saída da máquina de impressão, nomeadamente integrando cadernos, revistas ou encartes que acompanham a edição do jornal, procedendo à contagem e embalagem do mesmo, de acordo com o destino da respectiva expedição (artigo 8º da p.i.). Mais resultou assente que desde então, ao A. foi atribuída a condução da máquina de máquina de encadernação/acabamento, competindo-lhe a sua afinação para o caderno e para os encartes (artigo 5º da resposta à contestação), procedendo ainda à limpeza daquela no fim da produção (artigo 13º da resposta à contestação), sendo certo que a condução da máquina é por si feita com total autonomia já que é ele que sozinho a afina, prepara e conduz (artigo 15º da resposta à contestação). Atentemos agora às definições das categorias profissionais que constam do anexo I da Decisão Arbitral supra citada e em causa nos autos: - “operador auxiliar de encadernação/acabamento – é o profissional que, de forma autónoma, executa operações manuais, sobre bancadas ou mesas, de controlo, escolha, contagem, embalagem, rotulagem, correcção de trabalhos impressos, recolhas de sobras e de expedição de jornais e revistas e colabora com o operador de máquinas de encadernação/acabamento nas tarefas descritas para este profissional. Pode coser manualmente os cadernos que constituem o livro.”; - “operador de máquinas de encadernação/acabamento – é o profissional que, de forma autónoma, executada tarefas de acabamento e encadernação, utilizando máquinas de dobrar, alçar, encasar, coser com linha e arame, plastificar, equipamentos de dourar, estampar, envernizar, brochar, encapar, pautar, picotar, máquinas de moldagem com vácuo, contracolagem, corte e vinco, punção e relevo e outras máquinas adequadas. Afina, conduz, vigia o funcionamento e procede á limpeza das máquinas que utiliza.” A distinção entre ambas as categorias, não está tanto ao nível das tarefas desenvolvidas, mas mais no modo de desempenho das mesmas e, essencialmente, na ligação do trabalhador à máquina utilizada. Na verdade, o operador de máquina apresenta uma maior autonomia na realização das suas tarefas, sendo responsável pelo manuseamento da máquina utilizada para o efeito, tendo uma maior liberdade de movimento e decisões na execução do seu trabalho. Ao invés, o operador auxiliar, embora desenvolvendo tarefas ligadas à sua função de forma autónoma, fá-lo de forma manual e colabora, está dependente do operador de máquinas nas tarefas por aquele desenvolvidas, nomeadamente no que respeita à utilização de máquinas. Nesta questão importa realçar o entendimento corrente na jurisprudência e doutrina relativamente ao facto de serem as funções efectivamente exercidas – e não a classificação formalmente dada pela entidade patronal - que determinam a investidura numa ou noutra categoria profissional – cfr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2ª ed., pág. 76, onde refere que “o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa”. Por outro lado, o artigo 122º, al. e) do CT proíbe ao empregador baixar a categoria do trabalhador – cfr. art. 122º, al. e), do Cód. Trabalho. Face às considerações supra, os termos em que é feita a distinção de ambas as categorias pela decisão arbitral e o conteúdo das funções do A. efectivamente provadas, entendemos que estas se enquadram na categoria de operador de máquinas de encadernação/acabamento». Ora, estamos de acordo com o decidido na sentença recorrida e com os respectivos fundamentos que aqui perfilhamos, sendo até deselegante estar aqui a acrescentar algo quando a própria recorrente reconhece que apenas teria viabilidade no caso de eliminação de alguns dos factos. Assim sendo, e sem mais considerações, porque desnecessárias, juga-se improcede esta questão, assim se confirmando também, nesta parte, a sentença recorrida. ◊◊◊ 3. As custas do recurso do Autor serão a seu cargo e as do recurso da Ré serão a cargo desta (artigo 446º do CPC). ◊ IV. DECISÃO◊ ◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgarem improcedentes os recursos interpostos e, em consequência, manterem a sentença recorrida. ◊◊◊ Condenam cada uma das partes no pagamento das custas dos respectivos recursos que interpuseram (artigo 446º, nºs 1 e 2 do CPC).◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 19 de Dezembro de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva João Diogo de Frias Rodrigues ________________ [1] A sentença neste segmento foi objecto de rectificação, conforme consta no despacho referência 1212904. [2] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt. [3] Processo 05B1411, www.dgsi.pt. [4] Acórdão do STJ de 21/05/1998, Processo 98A459, www.dgsi.pt. [5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 291. [6] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, págs. 216. [7] Citando Anselmo de Castro, Direito Processual Declaratório, 3ª, p. 213, citado, por sua vez, por Abílio Neto, em anotação 15ª, ao artigo 487º do CPC, in Código de Processo Civil Anotado. [8] Neste breve trecho seguimos de perto, com as devidas alterações, o Acórdão da Relação de Lisboa de 02/05/2012, Processo 369/10.9TTBRR.L1-4, www.dgsi.pt. [9] MARTINEZ, Pedro Romano, MONTEIRO, Luís Miguel, VASCONCELOS, Joana; BRITO, Pedro Madeira, DRAY, Guilherme & SILVA, Luís Gonçalves. Código do Trabalho Anotado, 9ª ed., 2013, Almedina. [10] FERNANDES, Monteiro. Direito do Trabalho, Almedina, 14.ª edição, pp. 123/124. ________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I - A matéria de impugnação constitui defesa directa quer por negação quer pela apresentação de uma versão diferente da do Autor; a excepção versa sobre factos novos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo Autor. Se a alegação do Réu de natureza impugnativa não pode coexistir com a do Autor ou, coexistindo, torna-a inidónea para a pretensão formulada por este; na excepção, os factos alegados pelo Réu coexistem com os do Autor, impedindo, modificando ou extinguindo o efeito jurídico pretendido por ele. II - A diferença entre elas está em que esta última, pressupondo e aceitando os factos constitutivos alegados pelo autor, acrescenta algo que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio. III - Não sendo a Decisão Arbitral uma convenção colectiva não se pode apelar ao chamamento do artigo 503º do Código do Trabalho, o qual se refere à sucessão de convenções colectivas. IV - Este preceito só se aplica às situações em que esteja em causa a sucessão de convenções, ou seja, quando o confronto opera entre convenções. Tal resulta quer da inserção sistemática da secção, quer da epígrafe do artigo, quer ainda da letra e do espírito do preceito. António José da Ascensão Ramos |