Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
289/21.1GAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RP20221109289/21.1GAVLG.P1
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No caso em apreço, relativo à prática de crime de violência doméstica, considerando que o arguido tinha perfeito conhecimento do sentido e alcance dos atos que praticava, tendo optado, sem qualquer rebate de consciência, por agir do modo como agiu, assim pretendendo exibir o seu domínio sobre a ofendida; que não demonstrou qualquer forma de arrependimento, permanecendo indiferente ao desvalor da sua conduta; que a sua conduta foi persistente; que, decorrido mais de um ano após a separação e quase um ano da data do divórcio, não teve pejo em se deslocar e surpreender a arguida na rua agredindo-a violentamente munido ainda de um arma branca em punho que só por sorte não foi usada atenta a intervenção de um terceiro (que ainda ameaçou); que está satisfatoriamente integrado social e profissionalmente; que não lhe são conhecidos antecedentes criminais; considera-se adequada, justa e proporcional a pena, fixada pelo Tribunal a quo, de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos;
II - Perante os danos causados – os quais são graves, atentas as consequências físicas e psicológicas com que a demandante ficou - atendendo ao grau de culpabilidade do demandado que se revela muito elevado – considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram e que se mostram plasmados na factualidade que se deu como provada, ao período de tempo em que os maus tratos físicos e psíquicos infligidos na demandante se prolongaram, às consequências que o seu ato provocou e atendendo às condições económicas do demandado, entende-se como adequada a condenação do mesmo no pagamento de uma compensação à demandante no montante de €15.000,00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 289/21.1GAVLG.P1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular, a correr termos no Juízo Local Criminal de Valongo-J1, Comarca do Porto, foi proferida sentença, na qual se dispôs:

“1. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Suspender, nos termos do preceituado no art.º 50º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, a execução dessa pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos.
3. Subordinar a suspensão da execução da pena, nesse período, a regime de prova, conforme o previsto no artigo 53º do mesmo código, que assentará em plano individual de readaptação a elaborar pelos serviços da DGRSP, conforme o disposto no artigo 494º, n.º 3 do CPP, sujeitando-se ainda o arguido, nos termos dos artigos 52º, n.º 1, als. b) e c) e 54º, n.º 2 do Código Penal, às seguintes obrigações e deveres, que se revelam com interesse na execução do plano individual de readaptação:
- Responder a convocatória do tribunal e do técnico de reinserção social durante o período de suspensão de execução da pena;
- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.
- Frequência do programa para agressores de violência doméstica (PAVD), nos termos do artigo 52º, n.º 1, al. b) e 152º, n.º 4, ambos do Código Penal.
- Cumprimento da pena acessória fixada infra (proibição de contacto com BB, pelo período de quatro anos).
- Cumprimento da pena acessória fixada infra (proibição de uso e porte de armas, pelo período de quatro anos).
4. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos, seja por que forma for, pessoalmente, por contacto telefónico, telemóvel, mail e redes sociais, com BB, incluindo da sua residência e local ou locais de trabalho, devendo o cumprimento de tal condição ser fiscalizado, caso se verifiquem os legais pressupostos, por meios técnicos de controlo à distância, mediante a motorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal.
5. Condenar o arguido AA na pena acessória de uso e porte de armas, pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 152.º, n.º 4 do Código Penal.
6. Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2º, n.º 1, al. x), n.º 3º, 3º, n.º 2, al. l) e 86.º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a quantia global de €1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros).
7. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante BB e condenar o arguido/demandado civil AA, a pagar-lhe a quantia de €15.000 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento, do mais se absolvendo o demandado.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso, invocando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«O que deseja o recorrente é revisão dos depoimentos usados como prova da acusação, assistência e defesa com aplicação ampla da lei pátria vasculhando em profundidade as contradições que foram ignoradas pela cortina de fumaça que uma narrativa dessas produz sobre os olhos dos bons e fies cumpridores da lei.
Trata-se de dispositivo legal festejado e que deve ser mantido em sagrada aplicação evitando-se que seja banalizado e ou usado de forma diversa da qual foi criado; proteção a quem verdadeiramente dele precisa.
Pelo exposto, recorrente clama pela reforma total da sentença, absolvendo da acusação.
Todavia, Data Vênia Máxima, caso Vossas Excelências não comunguem deste pensamento que leva a absolvição, que a pena seja reformada como abaixo, se requer reparo.
Pelo exposto o arguido/recorrente clama:
1 – Subsidiariamente, caso este não seja o entendimento de Vossas Excelências, que seja reduzida a pena de prisão de 03 anos e 06 meses não mais que 02 anos e 6 meses, considerando os bons antecedentes de vida do recorrente.
2 – Que a pena de 240 dias multa por porte e posse de arma seja reduzida para mínimo legal considerando que o recorrente não comprou a faca apenas herdou de seu pai, que foi ele quem franqueou acesso a mesma e não negou sua existência e posse em casa.
3 – Que seja a condenação da indemnização civil imposta em 15.000€ reduzida para ao máximo de 1.500 € por ser o recorrente pessoa sem meios financeiros de arcar com o montante indicado, por não ter havido perda financeira para a vítima e nem ter sido comprovado dano extra-patrimonial.
4 – Que seja aplicada isenção das custas judiciais, pelas mesma razões do item 2 e 3 deste pedido.
Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser alterada a, aliás, Douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, tudo com as legais consequências.»

A assistente respondeu concluindo:

“1. O recurso do arguido vem da decisão da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, que o condena na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica; pela prática em autoria material na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida na pena de 240 (duzentos e quarenta dias) de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a totalidade global de € 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta euros) e no pagamento de € 15.000 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos morais sofridos.
2. O arguido interpõe recurso de matéria de facto e de direito.
3. Todavia, não respeita as regras previstas no normativo legal que regula a motivação de recurso e conclusões – artigo 412º do C.P.P.
4. O n.º 1 do referido artigo 412º dispõe que “a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.”
5. O recorrente não elabora sequer conclusões, muito menos estabelecidas por artigos onde resuma as razões do seu pedido.
6. Ao invés, limita-se a indicar que pretende uma “revisão dos depoimentos usados como prova … vasculhando em profundidade as contradições”, que alega terem sido “ignoradas pela cortina de fumaça que uma narrativa dessas produz sobre os olhos dos bons e fies cumpridores da lei” …
7. O que, necessariamente, não pode configurar a formulação de conclusões nos termos estabelecidos na referida norma.
8. Ademais, prevê o n.º 3 do mesmo normativo legal que “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.”
9. E o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
10. No caso em apreço, pese embora o recorrente faça menção à prova testemunhal, não indica concretamente as passagens em que funda a impugnação.
11. Limita-se a argumentar e a citar o que as testemunhas afirmaram em sede de audiência de julgamento, para justificar contradições entre elas através da “comparação dos testemunhos”; sem transcrever as respetivas passagens ou sequer indicação dos segmentos de gravação áudio, com indicação do início e termo dos mesmos.
12. Violando, dessa forma, as citadas disposições legais.
13. Neste sentido o acórdão do TRL de 02-02-2021, Proc. 10684/18.8T9LCB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt, nomeadamente o primeiro parágrafo do sumário: “Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente, nas suas conclusões, de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagem / excertos das declarações / depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na ata da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quanto na ata da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nessa eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens”.
14. Pelo que, o recurso apresentado pelo arguido padece de vícios que afetam a totalidade do recurso, devendo o mesmo ser rejeitado, nos termos e para os efeitos do artigo 420º, n.º 1, al. c) do C.P.P.
15. Sem prescindir, caso assim não se entenda, sempre deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, por não lhe assistir qualquer razão, porquanto:
16. Baseia-se o recorrente no “conflito dos testemunhos”, alegando “discurso preparado que não condiz com a realidade”.
17. Faz considerações, sobretudo, quanto às testemunhas do Ministério Público, CC e DD.
18. Quanto à testemunha CC, apenas entende o recorrente pertinente o facto deste ter visto uma faca na mão esquerda do recorrente “enquanto ele desferiu uma série de golpes com as mãos na vítima”.
19. Ora, em momento algum relatou a testemunha que tivera visto o arguido a desferir golpes com a “faca”, tal e qual como faz crer o recorrente.
20. Para além do que, não transcreve o recorrente as passagens de tal depoimento.
21. Relativamente à testemunha DD, apenas se cinge o recorrente ao facto de afirmar esta que a Assistente andava sozinha, ao contrário do que a própria dissera, de ter visto a uma distância de 120 metros a faca na mão direita do recorrente e de ter sido ela quem “correu em socorro da vítima e a retirou do local”, contradizendo o que dissera a testemunha CC…
22. Porém, tais factos não têm qualquer relevância jurídico-prática.
23. Em momento algum o recorrente descredibiliza tais testemunhas quando afirmam que presenciaram e confirmam as agressões do arguido contra a Assistente, optando por se socorrer de pormenores que nada revelam e que em nada poderão alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
24. Tais depoimentos foram, pois, prestados com total isenção e desinteresse, sendo, e muito bem, determinantes no reforço da convicção do Tribunal a quo.
25. Por outro lado, sempre se diga que, em momento algum optou o recorrente por abalar as declarações da Assistente, porquanto, foram as mesmas prestadas de modo totalmente espontâneo, verdadeiro e com toda a humildade e sinceridade, corroboradas pela prova documental junta aos autos.
26. Refere-se ainda o recorrente a “umas das testemunhas” “que diz que sempre que a vítima vai à rua é acompanhada por ela, e que somente neste diz não o fez”… e que “outra afirma ser contratante da vítima … diz que a vítima vai ao trabalho sozinha”…
27. Não indica, contudo, a que testemunhas em concreto se quer referir e mais uma vez, se limita a relatar o que estas disseram em audiência de julgamento, de acordo com a sua interpretação, sem que faça qualquer menção à transcrição das passagens desses depoimentos.
28. O que, é totalmente irrelevante e não poderá ser valorado.
29. Opta ainda o recorrente por fazer breve apreciação sobre a inércia do filho da Assistente (e do arguido) quanto às agressões de que sua mãe era vítima.
30. Apreciação essa, totalmente descontextualizada e sem referir factos concretos que considere incorretamente julgados pelo Tribunal a quo (mais uma vez…).
31. Padecendo de total irrelevância para a verificação do crime praticado pelo arguido.
32. Mais, sustenta o recorrente que os valores e tempo de cumprimento das penas ultrapassam a razoabilidade, alegando factos que em nada justificariam a alteração das penas aplicadas.
33. Não lhe assistindo razão. Ora,
34. A conduta do arguido é altamente censurável, agiu este com dolo direto, o grau de ilicitude do facto é elevadíssimo, revelado pelo modo de execução dos delitos praticados, atendendo-se ao modo de atuação, duração e consequências da sua conduta.
35. Razão pela qual, a pena de prisão aplicada pelo Tribunal a quo não deve ser alvo de qualquer “reparo”.
36. Também não deverá ser merecedor de qualquer reparo a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida, já que, pese embora a alegação do arguido de que a arma lhe teria sido doada por seu pai, a realidade é que a tinha na sua posse, premeditou utilizá-la contra a Assistente e utilizou!
37. No que concerne à indemnização civil a que foi o arguido condenado, ao contrário do que é defendido por este, a Assistente teve efetiva afetação da capacidade de trabalho por 33 dias, facto provado documentalmente através do Doc. N.º 1 e 2 juntos com o pedido de indemnização civil por si formulado, assim como foi por si declarado.
38. Do mesmo modo, que também as “sequelas meramente informadas pela vítima” constam de prova testemunhal e prova documental junta aos autos.
39. É, pois, nítido e patente que apenas se socorreu o recorrente de factos incongruentes, inúteis e totalmente irrelevantes para tentar sustentar uma má apreciação da prova produzida.”

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, concluindo:
“1ª A decisão do julgador da primeira instância, devidamente fundamentada, é uma decisão plausível segundo as regras da experiência, pelo que tal decisão não merece qualquer reparo, sendo inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo a livre convicção do julgador, tendo por base a imediação da prova;
2ª A prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento é mais do que suficiente para permitir a condenação do arguido pelos crimes pelos quais veio a ser condenado.
3ª Entre a fundamentação da matéria de facto e o teor da factualidade dada como provada e como não provada há completa compatibilidade, o que nos permite concluir que o tribunal “a quo” apreciou corretamente a prova feita em audiência de discussão e julgamento.
4ª Fazendo a ponderação global das provas produzidas e valoradas pelo tribunal “a quo”, forçoso é concluir que o tribunal julgou corretamente a matéria de facto, e, uma vez que se verificam todos os elementos típicos dos crimes pelo que o arguido foi condenado, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada.
5ª Analisando a sentença verifica-se que o tribunal “a quo” enumerou os factos provados e não provados, indicou e examinou criticamente as provas, expôs os motivos de facto e de direito que serviram para formar a convicção do tribunal.
6ª Dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento em qualquer das suas vertentes, pelo que deverá manter-se a douta sentença recorrida.
7ª Face aos factos dados como provados na sentença, duvidas não existem de que o arguido praticou o aludido ilícito pelo qual foi condenado.
8ª O arguido atuou com dolo direto.
9ª São elevadas as exigências de prevenção especial e as exigências de prevenção geral.
10ª Comportamentos como os perpetrados in casu pelo arguido são reiterados na nossa sociedade, devendo a reação penal demonstrar à comunidade que os mesmos não são aceitáveis.
11ª As exigências de prevenção geral são muito elevadas, tendo em consideração a frequência com que ocorrem este tipo de crimes, o alarme social que gera e o sentimento de alguma impunidade.
12ª A pena aplicar ao arguido terá de servir de suficiente advertência para o agente do crime, sob pena de não satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir, pelo que se revela justa e adequada a fixação de uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução nos termos determinados na douta sentença e a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 4 (quatro) anos devendo o cumprimento de tal condição ser fiscalizado, caso se verifiquem os legais pressupostos, por meios técnicos de controlo à distância, mediante a motorização telemática posicional ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados.
13ª A pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa – pela prática do crime de detenção de arma proibida ao arguido também se nos afigura como adequada às exigências de prevenção geral e especial.
14ª A quantia de €. 15.000,00 a pagar pelo arguido, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ofendida/demandante mostra-se adequada para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos.
15ª A sentença recorrida não viola quaisquer normas legais.”
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O recorrente respondeu.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde acolheu a posição do M.P. na resposta ao recurso, acrescentou argumentação jurídica para a rejeição do recurso por ausência do cumprimento dos requisitos para uma impugnação alargada, pugnando igualmente pela improcedência.
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É do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respetiva motivação constantes da decisão recorrida (transcrição):
«1. O arguido contraiu matrimónio com BB, no dia 29 de maio de 1982.
2. O casal fixou a sua residência em Paredes.
3. Da união do casal nasceu um filho a .../.../1982.
4. Após a aludida união, o arguido adotou uma atitude agressiva para com a ofendida por via de ciúmes exacerbados que nutria desta.
5. Por via disso correu termos contra o visado o processo 688/15.8GBPRD, no âmbito do qual eram imputados factos no período situado entre o início do casamento e 25 de setembro de 2015 e o arguido vinha acusado da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB.
6. Pela prática desses eventos, a ofendida foi acolhida em casa abrigo a 1 de outubro de 2015 e até 11 de novembro de 2016.
7. Em janeiro de 2017, o arguido foi sujeito a audiência de discussão e julgamento, tendo a ofendida nesses autos acabado por não prestar declarações e o arguido que também se remeteu ao silêncio foi absolvido do crime imputado.
8. Nessa altura, o arguido pediu desculpas à esposa e por via disso, a mesma concordou em reatar a relação de ambos e voltaram a coabitar.
9. Não obstante, a partir de data não apurada do mês de fevereiro de 2017, cerca de duas semanas depois da aludida reconciliação, e até 23 de dezembro de 2021, o arguido voltou a adotar um comportamento violento para com a vitima por via de ciúmes exacerbados.
10. A partir de então e até 22 de outubro de 2018, o arguido controlou as movimentações diárias da ofendida, impedindo-a de se relacionar livremente com terceiros e controlando as saídas da habitação daquela e os seus movimentos monetários, apoderando-se do cartão de cidadão da mesma para travar as suas deslocações para o exterior.
11. A partir de data não apurada do mês de fevereiro de 2017 e até 22 de outubro de 2018, o arguido fingia ainda ausentar-se do domicílio comum para período de 2 ou 3 h, mas regressava pouco depois para surpreender a vítima nas suas atividades e fiscalizar a mesma, indagando sempre «onde vais» mesmo no interior da própria casa de morada de família.
12. A partir de fevereiro de 2017 e até 22 de outubro de 2018, na residência do casal, sem motivo aparente, várias vezes por semana, o arguido travava discussões com a esposa e agarrava-a pelos pulsos que apertava com grande força, magoando-a e levando-a a dizer: «Larga-me que me estás a magoar».
13. Durante essa coabitação, o arguido constantemente desligava a luz à vítima, limitava os seus consumos de água e proibia-a de usar determinados eletrodomésticos, como a máquina de lavar louça.
14. A ofendida gozou licença sem vencimento, até outubro de 2017, altura em voltou a exercer a sua atividade profissional.
15. A partir de então e até 22 de outubro de 2018, o arguido passou a controlar ainda mais os seus movimentos, levando e trazendo a mesma para o seu local de trabalho, não a deixando andar de autocarro, bem como exigindo transportar a mesma para todo lado, aguardando pela mesma para a trazer de volta a casa.
16. O arguido passou ainda a dizer-lhe permanentemente, incluindo durante a noite: «és uma burra, tu não prestas, tu não vales nada», impedindo a ofendida de descansar.
17. Na noite do dia 22 de outubro de 2018, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida, anunciando-lhe várias vezes: «és uma puta, és uma vaca, não vales nada, eu pensava que era fina, mas tu não tens inteligência nenhuma para nada» e dizendo «vou-te matar e corto-te aos pedaços e postas e meto-te nuns sacos pretos e enterro-te no quintal e digo que fugiste outra vez».
18. Ainda nessa noite acrescentou para a vítima: «já chega ou queres que continue até de manhã que é para não dormires», tendo a visada ignorado por estar cheia de medo.
19. A 23 de outubro de 2018, o arguido transportou-a para o local trabalho dela.
20. Nesta sequência, a ofendida decidiu solicitar o auxílio de terceiros, pôr termo à referida relação, não regressar ao domicílio comum e pedir apoio judiciário para instaurar processo de divórcio.
21. Durante cerca um ano, o arguido não aceitou tal rutura de bom grado, procurando-a de forma constante junto do seu local de trabalho e da sua atual residência, sita na Travessa ..., ..., por ter descoberto onde a mesma estava a morar, tentando por diversas vezes contactar e falar com a vítima a fim de reatar o aludido relacionamento, ao que esta não anuiu, reação que aquele não acatou.
22. O casamento dos intervenientes foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 19 de dezembro de 2019, transitada a 03 de fevereiro de 2020, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Família e Menores de Paredes- Juiz 4.
23. A 8 de abril de 2021, a ofendida recebeu uma chamada telefónica de um número que não conhecia, verificando quando atendeu que tinha sido realizada pelo ex-marido.
24. Ato continuo, o seu interlocutor indagou: «Tu não voltas para casa?», ao que lhe foi respondido: «eu se te pedi o divórcio é porque não te quero para nada», pelo que o primeiro retorquiu: «e onde é que tu estás a trabalhar?», o que levou a visada a acreditar que ele se estivesse a preparar para atentar contra a sua segurança.
25. No dia 15 de dezembro de 2021, pelas 13h25, quando regressava a casa no intervalo de almoço e circulava na Rua ..., ..., Valongo, a ofendida foi surpreendida com a presença do ex-marido.
26. Nessas circunstâncias, o arguido era detentor de:
- Uma faca denominada “faca de ponta e mola ou abertura automática”, composta por uma lamina articulada com sistema de abertura por mola que permite a abertura instantânea da lamina por um movimento rápido através do acionamento de um botão, com 9,6 cm de lâmina, comprimento total de 21,9 cm, com um gume perfurante e cortante, com uma extensão perfurante de 9,7 cm, punho metálica, com mecanismo de travamento da lâmina que consiste no bloqueio da lamina quando se encontra aberta, evitando assim que a lamina recolha em direção da mão e que também bloqueia a abertura da lâmina.
27. O artefacto em causa constitui instrumento portátil rígido, perfuro cortante, destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa, podendo causar a morte ou lesões graves, sem aplicação lícita, constituindo arma da classe A.
28. Ato contínuo, sem proferir qualquer palavra, o arguido desferiu vários murros na cabeça da vítima enquanto empunhava a referida faca de abertura automática de ponta e mola, cuja abertura obteve instantaneamente por ação e empurrou a ex-mulher com violência contra a vedação do edifício sito no número ....
29. Quando a ofendida perdia os sentidos, o arguido agarrou-a pela cabeça e projetou-a contra a referida parede, por mais do que uma vez.
30. Nessa altura, o arguido apercebeu-se da presença de um automobilista na via pública, largou a vítima, abeirou-se da viatura conduzida por aquele terceiro e berrou: «Não te metas que isto não é nada contigo».
31. Quando esse cidadão lhe respondeu, o arguido optou por abandonar o local.
32. Por via disso, a ofendida teve de receber assistência médica em unidade de saúde integrada no SNS onde ficou internada, por se encontrar confusa e com amnésia, apenas tendo recebido alta no dia seguinte.
33. Como consequência direta e necessária da conduta acima relatada, resultaram para a vitima as lesões corporais descritas e examinadas no/s elementos clínicos de fls. 11 e ss: cefaleia.
34. No dia 23 de dezembro de 2021, foram executadas buscas na habitação do arguido, sita na ..., nº ..., ..., Paredes, e o objeto que detinha em seu poder e que empunhou contra a vítima no sobredito dia 15 de dezembro de 2021 foi-lhe então apreendido por elementos da Policia que ali se deslocaram e que localizam tal bem no bolso de um casaco de cor verde escuro com capuz que se encontrava dentro do guarda-roupa no quarto do detentor.
35. Por via das agressões físicas sofridas e maus-tratos psíquicos, a vítima sofreu angústia, instabilidade, ansiedade, vergonha e agitação.
36. Com tal conduta, o arguido vinha tratando de forma cruel a ofendida, sabendo que com ela estava a manter uma vida de casal, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.
37. O arguido sabia que as expressões que dirigiu à vítima eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de denegrir o seu bom nome.
38. Tinha a perfeita perceção que lesionava corporalmente a vítima, desejando aquele resultado.
39. Ao atuar nos termos descritos, o arguido procedeu com o propósito alcançado de causar medo à ofendida, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar esta a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida e a motivar-lhe medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou. 40. O arguido conhecia as características da arma branca que tinha em seu poder nas circunstâncias supra descritas, sabia igualmente que a posse ou detenção do objeto apreendido não estava autorizada, por qualquer meio legal, nem justificada para outro fim que não o da agressão.
41. Não obstante, agiu com a intenção alcançada de deter e conservar tal objeto, bem sabendo que não era titular de documento equivalente que o habilitasse a deter, conversar e manusear aquele e que a sua posse, nesse contexto, era proibida.
42. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.
- Do pedido de indemnização civil para além dos factos provados constantes da acusação pública, com relevo para a decisão a proferir:
43. As lesões descritas em 33, determinaram à demandante, de forma direta, adequada e necessária, 33 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho.
44. Após voltar a si, na sequência do episódio descrito em 25 a 30, a demandante manteve-se muito confusa e com amnésia, o que sucede até aos dias de hoje, pois não se recorda do que se passou no dia da agressão, apenas se lembrando de ter acordado no hospital.
45. Após a alta hospitalar e regresso a casa, a demandante manteve dores de cabeça fortes, que permanecem até aos dias de hoje.
46. Sentiu bastante dificuldade em desenvolver as suas mais básicas tarefas diárias e domésticas.
47. O episódio descrito em 25 a 30 causou à demandante uma lesão no olho esquerdo que permanece até à presente data, visualizando sombras quanto vira o pescoço e altera o ângulo de visão.
48. Em consequência do descrito em 28 e 29, a demandante tem períodos de esquecimento relacionados com episódios vividos ou ocorrências verificadas na sua vida pessoal ou do trabalho.
49. Em face da conduta do demandado e das dores sofridas, a demandante sentiu-se nervosa, alterada e transtornada, e sofreu grande desgosto, humilhação e vergonha.
50. A demandante passou a ser uma pessoa receosa, teme pela sua própria vida, vivendo permanentemente amedrontada e em grande angústia.
51. Deixou de andar sozinha e, quando sai de casa, para se dirigir ao trabalho, para ir ao supermercado ou a consultas médicas, vai sempre acompanhada por pessoas amigas.
52. A demandante sofre de depressão e ansiedade, sendo acompanhada em consultas de psiquiatria desde janeiro de 2022.
53. Depende de medicação para dormir e descansar.
54. A demandante perdeu a sua auto-estima e o amor próprio e passou a ser uma pessoa visivelmente deprimida e insegura.
- Das condições pessoais do arguido:
55. O arguido é descendente de um agregado familiar de estrato socioeconómico remediado, o qual diz ter-lhe proporcionado uma vivência normativa, dentro de uma dinâmica familiar funcional sem registo de especiais conflitos. A economia familiar assentava na atividade exercida pelo pai do arguido na área da construção civil e pela mãe enquanto comerciante ambulante de frutas e legumes.
56. O arguido frequentou o sistema de ensino apenas até ao 4º ano, que concluiu com cerca de 10 anos. A vontade em se autonomizar financeiramente ditou o abandono precoce dos estudos, iniciando desde logo funções de marceneiro, atividade que exerceu até aos 14 anos. Posteriormente passou a trabalhar na construção civil, atividade que manteve durante vários anos por conta de outrem e para diferentes entidades patronais e cuja mudança associa à melhoria das condições laborais. Em 1992, com a cadência de trabalho na área de atividade em causa, decide passar a exercer tal atividade por conta própria, em regime de biscates, situação que mantém até ao presente.
57. O arguido mantém uma conduta de acordo com os deveres que sobre si recaem, na sequência da aplicação de medida de coação de proibição de contactos com vítima de violência doméstica fiscalizada por meios eletrónicos, adotando uma interação adequada com os serviços responsáveis pelo acompanhamento da medida, cumprindo as orientações fornecidas.
58. Encontra-se a residir na morada de família em ... – Paredes. A sua subsistência é assegurada com o rendimento que obtém dos trabalhos que realiza por conta própria na área da construção civil, auferindo mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 800,00 (oitocentos euros).
59. O presente processo, não sendo o primeiro contacto com o sistema de administração de justiça penal, é vivenciado pelo arguido de forma positiva, acreditando num desfecho favorável. Relativamente à natureza dos factos, o arguido é capaz de, em abstrato, elaborar juízo de censura, conseguindo identificá-los como um desvio às normas legais em vigor.
60. O arguido não equaciona retomar o relacionamento com a ofendida, posição igualmente assumida por esta. Porém, surgem ainda como relevantes, no discurso do arguido, as questões inerentes à partilha dos bens do casal, designadamente no que se refere à habitação que construíram e seu recheio, as quais se poderão apresentar como potenciadoras de futuros conflitos.
- Dos antecedentes criminais:
61. Ao arguido são desconhecidos antecedentes criminais, constando do seu CRC de fls 329, que os não tem.
1.2. Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, designadamente:
- Da acusação pública:
Inexistem.
- Do pedido de indemnização civil:
1. Que a demandante passasse a evitar passar no local onde foi agredida pelo demandado.
2. Que a demandante tivesse deixado de trabalhar aos fins de semana na casa de um casal idoso a quem prestava os cuidados de saúde e higiene, para não andar sozinha e não passar na rua principal onde ocorreu a agressão.
1.3. Motivação da Decisão da Matéria de Facto:
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada, apreciando-se segundo as regras da experiência, destacando-se, resumidamente, o seguinte.
Assim, na formação da sua convicção positiva quanto aos factos que se deram como provados, atendeu o tribunal às declarações que foram prestadas pela ofendida BB, a qual não obstante a posição que processualmente ocupa nos presentes autos logrou prestar um depoimento sincero, espontâneo e verdadeiro, relatando ao Tribunal os ultrajes sofridos durante a relação de casamento que manteve com o arguido, pai do seu único filho, descrevendo, de forma pormenorizada, sentida e angustiada, a forma como era violentada, quer física, quer psicologicamente pelo arguido em virtude dos ciúmes exagerados que de si nutria e que evidenciou logo após o casamento.
Com efeito, atenta a forma como a vítima BB prestou o seu depoimento, em momento algum, se denotou que o estivesse a fazer por vingança e por forma a conseguir uma condenação para o arguido.
Pelo contrário, descreveu de forma absolutamente isenta todos os factos que o tribunal veio a dar como provados e supra descriminados, tendo sido notório o seu desgaste designadamente psicológico para enfrentar a vida que teve com o arguido, vida essa pautada pelo desrespeito e humilhação da sua pessoa, enquanto mulher e enquanto ser humano, atenta a forma como era desrespeitada na sua honra, consideração e na sua liberdade, sendo tratada pelo arguido como se fosse um objeto que ele podia dispor conforme queria e bem entendia, sem ter qualquer liberdade para falar com outras pessoas, para ir sozinha ao supermercado e, até, para se deslocar à porta de casa, no passeio, sem se olvidar o facto de não poder gerir e usar o dinheiro que com o esforço do seu trabalho auferia no final de cada mês.
E, foi precisamente em virtude do tratamento desrespeitoso de que estava permanentemente a ser alvo, enquanto ser humano e enquanto mulher, que fez com que deixasse tudo para trás, saindo uma primeira vez de casa, para uma casa de abrigo, onde permaneceu e de onde veio a regressar depois das “falsas” promessas de mudança e “falso” arrependimento manifestado pelo arguido, que a mesma acreditou e do qual bem se arrepende e envergonha.
Concretizando.
Para a formação da convicção positiva do tribunal, no que concerne aos factos 1 a 25, 32, 35 e 36, valoraram-se, como se disse, as declarações da assistente/ofendida, BB, que relatou a dinâmica conjugal, desde o início do casamento, referindo que o arguido sempre manifestou uma atitude agressiva, por ter ciúmes exacerbados.
Mais explicou as circunstâncias que a levaram a sair da residência do casal, em Setembro de 2015, onde foi acolhida por uma Casa Abrigo, o que foi corroborado pelo teor da informação constante do email de 15 de Março de 2022, que confirma que ali esteve entre 2015 e 2016, altura em que correu processo crime contra o aqui arguido pela alegada prática de factos ocorridos entre o início do casamento e 25 de Setembro de 2015, conforme consta do teor das certidões do processo n.º 688/15.8GBPRD (acusação e sentença proferida em 26-01-2017, junta aos autos), no âmbito do qual a aqui ofendida optou por não prestar declarações em audiência de julgamento – por ter acreditado que o arguido iria mudar o seu comportamento - o que determinou a absolvição do arguido.
Mais relatou de forma circunstanciada, espontânea e pormenorizada os episódios de agressões, humilhações, isolamento social e controlo de movimentações diárias de que foi vítima e que iniciaram cerca de duas semanas após ter reatado a relação e regressado a casa, não tendo tomado nenhuma atitude por medo que o arguido concretizasse as ameaças que lhe dirigia, atenta a agressividade manifestada e a forma como vinha exercendo tal controlo, o que intensificou após a ofendida ter regressado ao trabalho em Outubro de 2017.
Com efeito, referiu a ofendida que o arguido fazia questão de a acompanhar para todas as deslocações, incluindo ao supermercado, levando-a e recolhendo-a no local de trabalho e até comparecendo, de surpresa, em casa, após sair, dizendo que se iria ausentar por período superior, controlando assim todos os seus movimentos, incluindo dentro de casa, bem como os consumos de água e de luz (dizendo-lhe que os valores dos consumos teriam que atingir o valor que ele pagava quando estava sozinho, ou seja, o valor de €10), ou o uso de eletrodomésticos, ao ponto de controlar os banhos da ofendida e ordenar-lhe que passasse a tomar banho numa bacia (dando-se, inclusive, ao trabalho de quando chegava a casa espreitar por debaixo da tapete da casa de banho a fim de verificar se o mesmo se encontrava molhado, porque se assim fosse, tal significava que a ofendida tinha estado a tomar banho) a lavar a roupa e a loiça à mão.
O arguido reteve ainda os documentos pessoais da ofendida, como o seu cartão de cidadão e os rendimentos por si auferidos (enquanto funcionária pública, numa escola a ofendida recebia o vencimento mediante transferência bancária, apropriando-se o arguido do cartão de multibanco ao qual a mesma nunca teve acesso) entregando-lhe apenas uma determinada quantia mensal, para as despesas da casa, exigindo que parte desse montante sobrasse (ou seja, dos €600/€700 que lhe dava tinha que sobrar, pelo menos, €100 tendo a ofendida que vender tupperwares às escondidas por forma a conseguir que no final do mês sobrasse dinheiro).
Tal comportamento persistiu de forma contínua, com discussões e agressões que ocorreram várias vezes por semana, até ao dia 22 de outubro de 2018, data em que referiu ter sido “massacrada” durante a noite pelo arguido, com injúrias e ameaças, o que lhe causou pavor, tanto mais que, referiu que o arguido tinha uma navalha (a que veio a ser apreendida) na mesinha de cabeceira, tendo conseguido, com a ajuda de terceiros, no seu local de trabalho, sair definitivamente de casa no dia seguinte, 23 de Outubro de 2018.
Confirmou que, após a separação e o divórcio, durante o período de um ano, o arguido ainda a tentou contactar por várias vezes, procurando-a junto do seu local de trabalho, revelando não aceitar a rutura, o que causou lhe inquietação, sempre que este lhe tentava ligar, o que determinou que bloqueasse os seus números de telemóvel e passasse a andar sempre na rua acompanhada de pessoas amigas.
Note-se que tais declarações foram prestadas de forma absolutamente esclarecedora, isenta e convincente, relatando, com objetividade e credibilidade, os acontecimentos supra transcritos, daqui resultando a prova dos mesmos.
De referir que, neste tipo de criminalidade, o agente atua a coberto de uma pretensa impunidade que resulta, a maior parte das vezes, da ausência de testemunhas presenciais, uma vez que a conduta criminosa ocorre dentro do domicílio conjugal, num espaço fechado e preservado à observação alheia, a que acresce a vergonha e sentimento de culpabilização incutido nas vítimas, que aguentam anos a fio a situação, e ainda o pudor generalizado que terceiros revelam em imiscuir-se na vida privada do casal. É este específico circunstancialismo que justifica a especial valorização que o tribunal faz quanto às declarações das vítimas.
Relativamente às agressões perpetradas pelo arguido no dia 15 de dezembro de 2021, a assistente referiu, de forma objetiva, não se recordar do mesmo, por ter sofrido amnésia, o que vem corroborado pela informação clínica e, aliás, suporta a honestidade e credibilidade das suas declarações.
Não obstante, a reforçar a convicção do tribunal, foram determinantes os depoimentos das testemunhas CC e DD.
Com efeito, a testemunha EE presenciou e confirmou as agressões referidas em 28 e 29, referindo ter avistado um movimento de braços do arguido contra a ofendida, que estava cercada contra uma parede de um prédio ali existente, o que motivou a sua intervenção quando passou de carro, de modo a fazer cessar a conduta do arguido. Afirmou, de forma esclarecedora e pormenorizada, ter visto o arguido a empunhar uma navalha, que se encontrava aberta.
Tal agressão foi igualmente confirmada pela testemunha DD, que da janela da sua residência, em frente ao local onde os factos ocorreram, avistou o arguido a dar diversos murros à ofendida, projetando a cabeça desta contra a parede “com uma força descomunal”. De imediato, acorreu ao local, tendo aí chegado quando a situação cessou, através da intervenção da testemunha EE, quando aí chegou de carro.
No mais, as mazelas e lesões físicas sofridas pela assistente, na sequência das agressões descritas em 28 e 29, surgem comprovadas, de forma objetiva, pelos elementos clínicos constantes de fls. , que confirmam que a assistente recebeu assistência médica no Hospital ..., no próprio dia da agressão, bem como do teor do relatório médico legal, realizado em 20-12-2021, que constatou as lesões ali descritas no corpo da ofendida, e conclui que os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e as lesões observadas, os quais se revelam compatíveis com o relato da examinada.
Mais relatou a assistente as lesões corporais que sofreu em consequência de tal episódio, sentindo dores de cabeça muito fortes, que permanecem até hoje, bem como uma lesão no olho esquerdo que permanece até à presente data, visualizando sombras quanto vira o pescoço e altera o ângulo de visão.
Quanto a este episódio, o tribunal não teve dúvidas em atribuir a autoria dos factos descritos ao arguido, não obstante este ter negado a prática de tais factos, alegando que, nesse mesmo dia e hora, se encontrava a trabalhar em Paredes.
Ora, não obstante a versão do arguido ter sido corroborada pela testemunha FF, que referiu que passou o dia todo com o arguido, tendo almoçado com este, o certo é que, não resulta minimamente credível que a testemunha saiba, com precisão, situar o dia 15 de dezembro de 2021 como sendo um dos dias que esteve com o arguido, tanto mais que o próprio recibo de portagem junto na contestação se refere ao dia 20 de dezembro.
Tal depoimento não tem a virtualidade de abalar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas EE e DD, completamente isentos e desinteressados, tendo esta última aludido que o agressor envergava um casaco verde com capucho, precisamente a peça de vestuário onde foi encontrada a arma, melhor identificada no auto de apreensão de fls. , o que resultou igualmente confirmado pelo depoimento da testemunha GG, militar da GNR que efetuou o cumprimento dos mandados de detenção e busca na residência do arguido.
Ademais, a distância da localidade onde o arguido revela ter estado a trabalhar é relativamente próxima do local onde ocorreu a agressão e as declarações que o mesmo junta aos autos, apenas atestam que o mesmo esteve a trabalhar até às 13horas com uma hora de intervalo para almoço, sendo certo que os factos em apreço ocorrerão precisamente nesse intervalo temporal.
No mais, as consequências que da conduta do arguido advieram à ofendida assentam não só nas declarações desta última, mas, principalmente, nas regras da experiência: a situação vivenciada pela ofendida revela sofrimento, dor, humilhação e vexame, manifestamente atentatórios da dignidade da assistente, enquanto pessoa e mulher, motivo pelo qual tais sentimentos foram dados como provados.
Deste modo, considerando a forma titubeante e comprometida com que o arguido prestou as suas declarações, nenhuma credibilidade nos mereceram as mesmas.
Além disso, a versão da assistente surge corroborada pela prova documental junta aos autos, designadamente, os elementos clínicos de fls. 11 e ss., documentos de fls. 13, verso, 22 e 23, elementos clínicos de fls. 60 e ss., assento de nascimento, prints de matrícula de fls. 24 e ss, informação de fls. 43 e ss, 110, 133 e ss, autorização de busca de fls. 95, auto de apreensão de fls. 96, auto de busca de fls. 100, relatório de fls. 104 e ss, relatório pericial de avaliação do dano corporal, informação de fls. 131, certidão de fls. 137 e ss, relatório social de fls. 159 e ss., informação de fls. 196, auto de exame de fls. 106, relatório pericial de fls. 226 e ss., bem como os documentos juntos com o pedido de indemnização civil apresentado pela assistente.
A concreta situação psicológica da assistente (e a terapêutica proposta) resulta comprovada das próprias declarações da demandante, mas também pelo declarado pelas testemunhas HH e II, conjugada com o teor dos documentos juntos ao pedido de indemnização civil.
Relataram as testemunhas, de forma absolutamente clara, credível e convincente, que, da convivência com a assistente, resulta evidente o estado de angústia, ansiedade, tristeza e medo que esta apresentava, referindo que foi diagnosticada com uma depressão (sintomatologia depressiva ansiosa: sentimentos de tristeza, incapacidade e medo persistente, distúrbios de sono), ainda hoje tem pesadelos, e é acompanhada regularmente em consultas de psicologia e psiquiatria, precisando de medicação para dormir. É uma pessoa sem auto-estima, profundamente triste, sem alegria de viver.
Mais confirmaram que, devido ao pânico que ainda hoje sente do arguido, a demandante não faz deslocações sozinha.
Em resumo: todos estes elementos, conjugados com as regras da experiência comum, permitem ao Tribunal afirmar, sem hesitações, a ocorrência dos factos acima descritos.
Por fim, quanto à detenção da arma, tal resulta inequivocamente do teor das declarações prestadas pela assistente sendo que, de resto, tal factualidade foi admitida pelo próprio arguido.
Tal arma veio a ser apreendida na sequência do cumprimento de um mandado de detenção e busca ao veículo automóvel do arguido, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha GG, militar da GNR, que efetuou a referida diligência, tendo encontrado a arma em causa num casaco de cor verde escuro com capuz que se encontrava dentro do guarda-roupa no quarto do arguido, na sequência de buscas autorizadas por este. As suas declarações foram corroboradas pela prova documental junta aos autos, nomeadamente, auto de exame direto, n.º 97/2022, de fls 106 a 107, de onde resultam as características da arma, e pelo auto de apreensão de fls. 96 e 97.
No que respeita ao elemento subjetivo, coligados e analisados os factos objetivos provados, com recurso às regras da experiência comum e aos critérios do normal acontecer, forçosamente se conclui pela prova da factualidade constante dos factos 36 a 42.
Com efeito, a não ser que ocorra confissão do arguido, que in casu, não se verificou quanto ao crime de violência doméstica, a vontade interna do agente dificilmente resultará de prova direta. Por conseguinte, terá que se aferir o modo como o agente determinou a sua atuação, a partir do comportamento exterior que se extrai dos factos objetivos provados.
Revertendo para a situação concreta, apesar do arguido ter negado a prática dos factos, de forma comprometida e absolutamente desconforme às regras da experiência comum, o que não mereceu qualquer crédito ao tribunal, a prova dos mesmos resulta, de forma absolutamente segura e consistente, da conjugação de toda a prova produzida, supra indicada.
Perante a factualidade objetivamente apurada, o tribunal só pode concluir, ao nível do conhecimento e vontade do arguido que, nas circunstâncias concretamente apuradas, este sabia que estava a ofender a honra e consideração da ofendida, o seu corpo e a sua saúde, com o propósito alcançado de lhe causar medo.
Neste contexto e motivação, também não subsiste qualquer dúvida que o arguido conhecia a natureza e as características da arma branca que tinha em seu poder, bem sabendo que não tinha autorização para a sua posse ou detenção, facto que, aliás, foi por si confirmado.
Ora, os factos objetivos apurados validam a conclusão que o arguido atuou sempre de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter ilícito e criminalmente punível das suas condutas.
No mais, a factualidade que se deu como provada e atinente às condições de vida pessoal do arguido assentou no teor do relatório social junto aos autos, conjugadamente com as declarações por ele prestadas em sede de audiência de julgamento, as quais, nesta parte, se afiguraram credíveis, não havendo qualquer motivo para o tribunal duvidar da sua veracidade.
Por fim, no que concerne aos antecedentes criminais, teve-se em consideração o teor do respetivo certificado de registo criminal junto aos autos, a fls 329, nos termos do art.º 169º do CPP.

Quanto aos factos não provados, a sua resposta deveu-se à ausência de prova no sentido da sua positividade, já que nem a assistente, nem as testemunhas inquiridas e, nem tão pouco o arguido os confirmaram, nem outra prova foi produzida em sede de audiência de julgamento que permitisse dar tais factos como provados, nem os mesmos podem ser extraídos das regras da experiência comum e normal acontecer, para além dos mesmos não resultarem de qualquer elemento documental que se mostre junto aos autos e ao qual possa o tribunal atender na formação da sua convicção.»
*
II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que se colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
-Admissibilidade da impugnação fáctica.
-Violação do princípio da livre apreciação da prova.
-Medida da pena.
-Pedido Cível e seu montante.
*
Vejamos.
Lembra-nos a recorrida e o Sr. PGA que que o recurso deve ser rejeitado liminarmente por manifesta improcedência e inobservância das exigências decorrentes do artigo 412º, n.º 2, 3 e 4, do CPP, que não se limitam às conclusões, mas afetam igualmente a própria motivação, rectius, ausência de motivação de facto e de direito, nos termos daquelas normas conjugadas com as dos artigos 414º, n.º 2, 417º, n.ºs 3, a contrario, e 6, al. b), e 420º, n.ºs 1, als. a) e b), do CPP.
O art. 412º nº3 do CPP dispõe: «Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto. O recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.»
Acrescenta-se no seu n.º 4 que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do nº2 do art. 364, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP.
O modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuado pela primeira instância, no sentido de verificar-se se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas.
A impugnação da matéria de facto há de traduzir-se, pois, na indicação dos pontos incorretamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal.
Não basta sequer, para que o tribunal possa modificar a decisão em matéria de facto, que uma solução defendida em recurso aparente mostrar-se tão plausível como a assumida pelo tribunal, já que, neste caso, deve prevalecer a opção do tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação na audiência de discussão e julgamento, beneficiando de uma apreciação da prova que não está ao alcance do Tribunal da Relação.
Desta formulação retira-se uma evidente limitação do recurso em matéria de facto, o qual não serve, não pode servir, para possibilitar a intervenção reparadora do tribunal de recurso face a toda e qualquer discordância relativamente à apreciação que da matéria de facto tenha feito o tribunal recorrido mas, apenas, para os casos em que a decisão foi proferida com uma clara, flagrante e patente violação das regras que regem a apreciação da prova, ou porque assente em prova proibida, ou porque existe uma evidente desconformidade entre a prova produzida e a decisão recorrida.
Só nestes casos as provas imporão decisão diversa.
Se, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007, a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida.
À luz destas considerações, analisemos então o caso vertente.
Quando um recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412º, nº 3, a), do CPP, recai sobre si um especial dever de especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, porquanto são estes que, de acordo com o que supra se expôs, irão delimitar o objeto do recurso.
Não basta dizer que o tribunal apreciou erradamente a prova, é preciso que o recorrente identifique devidamente o ponto de facto que foi dado como não provado, se é o caso, e devia tê-lo sido, na sua perspetiva, e qual a razão por que entende que assim deva ser.
Ainda de acordo com a mesma norma, o recorrente tem de especificar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas – alíneas b) e c).
Sérgio Poças, Revista Julgar nº 10, pág. 32, refere que “O recorrente, tratando-se de prova testemunhal (…) deve identificar as testemunhas cujos depoimentos, no seu entendimento, e relativamente ao concreto ponto de facto em questão, impõem decisão diversa (…) Mas não basta identificar as testemunhas; o recorrente deve ainda indicar concretamente as passagens dos depoimentos dessas testemunhas em que se funda a impugnação — artigo 412.º, n.º 4.”
Ou, no caso de não existirem outras provas que imponham decisão diversa tem de argumentar e demonstrar que, com base nas provas produzidas, o tribunal devia, com toda a certeza, ter concluído o contrário, nomeadamente com violação das regras de prova.
O Acórdão do STJ de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt), sublinha que, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
1- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
2- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
3- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correção se for caso disso;
4- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º).
E, “As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida” (sublinhado nosso), este é o entendimento que vem defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 1.04.2008, www.dgsi.pt, e que sufragamos.
Assim, e com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha”, no dizer da lei, e com os contornos acima referidos, decisão diversa.
O recorrente nas motivações de recurso limita-se a pôr em causa a valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo que contrapõe à sua, que é diferente, mas sem conseguir contrariar o valor probatório que o tribunal a quo atribuiu aos elementos de prova em que se baseou para formar a sua convicção.
Na verdade, o recorrente apenas se pronuncia sobre o sentido em que pretende ver alterada a matéria de facto, aludindo-se ao meio de prova que justificaria tal alteração.
Não faz qualquer referência, mesmo em discurso indireto ou por remissão para o registo de gravação, do que foi dito por tal testemunha, nem expõe uma apreciação crítica bastante de meio de prova que evidencie a existência de erro de apreciação por parte do tribunal a quo. Ao assim proceder, não evidenciou os segmentos do depoimento pertinentes para a decisão, face ao que se conclui existir incumprimento do ónus de alegação imposto pelo art. 412º, nº3 e 4 do CPP, devendo-se assim manter o julgamento da matéria de facto realizado na primeira instância.
O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.°, nºs 3, al. b) e 4, do CPP.
Como vem referido no acórdão do Tribunal Constitucional n.° 140/2004, de 10 de Março de 2004, publicado no Diário da República, II Série, n.° 91, de 17 de Abril de 2004, destacando as contra-alegações do Exm.° PGA, naquele Tribunal, quando refere «as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.° 3 e o n.° 4 do artigo 412.° do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não, pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto».
No caso em apreço, o recorrente pretendia uma reapreciação da prova, sem especificação das provas concretas que impõem decisão diversa, o que não se compadece com o regime legal de recurso em matéria de facto traçado no referido artigo 412.° do CPP.

Face ao exposto, entendemos que o recurso, enquanto impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, não pode ser conhecido.

Como acima se referiu parece estar em causa subsidiariamente a questão da livre apreciação da prova.

Vejamos.
A discordância do recorrente assenta, essencialmente, na valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, na medida em que tomou como boas umas declarações em detrimento doutras que o próprio considera mais credíveis.
O exame crítico da sentença a quo recorrida emerge a razão – devidamente fundamentada – da sobrevalorização das declarações da assistente, em detrimento da versão levada aos autos pelo arguido e do convencimento do Tribunal na demonstração dos factos da acusação.
Na sentença sob recurso os depoimentos do arguido, da assistente/ofendida e demais testemunhas foram concatenados com os restantes elementos provatórios constantes dos autos devidamente evidenciados na motivação pela Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova.
Segundo a mesma “Assim, na formação da sua convicção positiva quanto aos factos que se deram como provados, atendeu o tribunal às declarações que foram prestadas pela ofendida BB, a qual não obstante a posição que processualmente ocupa nos presentes autos logrou prestar um depoimento sincero, espontâneo e verdadeiro, relatando ao Tribunal os ultrajes sofridos durante a relação de casamento que manteve com o arguido, pai do seu único filho, descrevendo, de forma pormenorizada, sentida e angustiada, a forma como era violentada, quer física, quer psicologicamente pelo arguido em virtude dos ciúmes exagerados que de si nutria e que evidenciou logo após o casamento.
Com efeito, atenta a forma como a vítima BB prestou o seu depoimento, em momento algum, se denotou que o estivesse a fazer por vingança e por forma a conseguir uma condenação para o arguido.
Pelo contrário, descreveu de forma absolutamente isenta todos os factos que o tribunal veio a dar como provados e supra descriminados, tendo sido notório o seu desgaste designadamente psicológico para enfrentar a vida que teve com o arguido, vida essa pautada pelo desrespeito e humilhação da sua pessoa, enquanto mulher e enquanto ser humano, atenta a forma como era desrespeitada na sua honra, consideração e na sua liberdade, sendo tratada pelo arguido como se fosse um objeto que ele podia dispor conforme queria e bem entendia, sem ter qualquer liberdade para falar com outras pessoas, para ir sozinha ao supermercado e, até, para se deslocar à porta de casa, no passeio, sem se olvidar o facto de não poder gerir e usar o dinheiro que com o esforço do seu trabalho auferia no final de cada mês.”
(…) “Note-se que tais declarações (da assistente) foram prestadas de forma absolutamente esclarecedora, isenta e convincente, relatando, com objetividade e credibilidade, os acontecimentos supra transcritos, daqui resultando a prova dos mesmos.”
E corroborados ainda (…) “Não obstante, a reforçar a convicção do tribunal, foram determinantes os depoimentos das testemunhas CC e DD.”
Mais refere (…) “Ora, não obstante a versão do arguido ter sido corroborada pela testemunha FF, que referiu que passou o dia todo com o arguido, tendo almoçado com este, o certo é que, não resulta minimamente credível que a testemunha saiba, com precisão, situar o dia 15 de dezembro de 2021 como sendo um dos dias que esteve com o arguido, tanto mais que o próprio recibo de portagem junto na contestação se refere ao dia 20 de dezembro.
Tal depoimento não tem a virtualidade de abalar a credibilidade dos depoimentos das testemunhas EE e DD, completamente isentos e desinteressados, tendo esta última aludido que o agressor envergava um casaco verde com capucho, precisamente a peça de vestuário onde foi encontrada a arma, melhor identificada no auto de apreensão de fls. , o que resultou igualmente confirmado pelo depoimento da testemunha GG, militar da GNR que efetuou o cumprimento dos mandados de detenção e busca na residência do arguido.”

O recorrente sustentou em Audiência de Julgamento uma versão não compaginável com a prova documental e testemunhal junta aos autos.
Neste particular, o Tribunal não acreditou nesta versão explicando todo o raciocínio seguido, de forma clara e perfeitamente apreensível.
As eventuais contradições elencadas pelo recorrente, não podem ser apreciadas face à não admissibilidade da impugnação fáctica como supra referimos. De todo o modo, não teriam o condão, porque acessórias e laterais, de beliscar o cerne da substância factual apurada e consequente imputação ao arguido com as demais consequências.
Ainda a propósito a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do Julgador e a sua aplicação concreta, apenas poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, já que, o Julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora uns em detrimento de outros sempre com o objetivo de perseguir a “verdade material”.
No sentido da orientação seguida pelo Tribunal recorrido e dando respaldo à decisão tomada, vejam-se entre outros:
Ac. Relação de Guimarães, de 02-05-2016, proferido no proc. n.º 92/15.8GAMLG.G1 consultável em www.dgsi.pt/jtrg.
As declarações do ofendido, ou assistente, só por si, podem ser suficientes, para criar no julgador a convicção de que determinados factos aconteceram e que deles foi o arguido o seu autor, mesmo que o arguido se tenha remetido ao silêncio, desde que, da decisão recorrida emirjam evidenciadas as razões pelas quais o julgador assim procedeu, porque entendeu credível o seu testemunho.
Ac. Relação de Guimarães, de 25-02-2008, proferido no proc. n.º 557/07-1 Consultável em: www.dgsi.pt/jtrg.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso, as declarações da assistente, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “unus testis, testis nullius”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127° do Código de Processo Penal).
Mas também o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06-01-2010 referido e citado no primeiro, « (…) O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou semostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova.
Não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações da assistente e demandante cível e a que, no âmbito da imediação e na oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas directas e indirectas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum. Ou melhor é preciso ainda que da decisão emirjam evidenciadas as razões pelas quais os julgadores assim procederam, porque entenderam credível o seu depoimento.»
Neste peculiar assunto e mormente em situações que ocorrem entre paredes, não pode deixar de ser assim.
Ao tribunal de recurso cabe nesta matéria analisar o relato efetuado pelo juiz de primeira instância e controlar a sua plausibilidade, ou seja, a verosimilhança do raciocínio explanado na sentença com o sentido comum.
Tudo visto e ponderado, a decisão a quo sobre a matéria de facto e o juízo critico da prova que foi efetuado pelo tribunal recorrido devidamente explanado na motivação, constitui uma versão possível e lógica da qual o tribunal recorrido se convenceu e indicou as razões pelas quais assim procedeu, cumprindo inteiramente com o poder-dever de fundamentação exigido pelo disposto no art.374º nº 2 do CPP de forma a possibilitar o respetivo controlo por este tribunal de recurso.

O recurso sobre a matéria de facto não significa um novo julgamento, mas antes um remédio jurídico, um expediente jurídico que visa colmatar erros do julgamento feito pela 1ª instância.
Fora dos casos de renovação da prova em 2ª instância, nos termos previstos no art. 430º do CPP - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas apreciar e, porventura, suprir eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância; não se procura encontrar uma nova convicção, mas apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do tribunal de recurso. Ao tribunal de recurso cabe apenas “…aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significara que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, com expressa previsão no art. 127º do CPP a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de 1ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados.
Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz “desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”, No sentido apontado, veja-se o Decisão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
Analisada a sentença recorrida constata-se que a matéria fáctica não padece de nenhum erro de apreciação da prova.
O recorrente limita-se a impugnar a convicção do julgador em contraposição com a convicção que ele próprio adquiriu, pondo em causa o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Mas o dissentimento do recorrente situa-se no domínio da credibilidade dada pelo Tribunal ao depoimento da ofendida/assistente, demais depoimentos e prova documental.
A opção entre dois depoimentos contrapostos é, em princípio, uma decisão do juiz do julgamento; uma decisão pessoal possibilitada pela sua atividade cognitiva, mas também por elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Refere Figueiredo Dias (In Direito Processual Penal, I, 1974, p. 204) que a decisão do Tribunal há -de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”.

O tribunal de recurso apenas pode controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha (Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e ss.158-9.)
O depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
Não significa isto, no entanto, que não haja limites à discricionariedade do julgador, pois o art. 127.º, do Código de Processo Penal indica, desde logo, um limite: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.

Não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas diretas e cabais do seu envolvimento nos factos.
Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
Por outro lado, o tribunal de recurso só pode modificar, como já afirmado, a convicção do julgador quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
O Supremo Tribunal de Justiça, não afastando totalmente a sindicabilidade da credibilidade atribuída aos depoimentos, afirma: «(1) - A obrigatoriedade da indicação na sentença de provas que serviram para o Tribunal formar a convicção tem por fim e por justificação habilitar o Tribunal ad quem a averiguar se as provas a que o Tribunal a quo atendeu são, ou não, permitidas por lei e garantir que os julgadores seguiram um processo lógico e racional na apreciação da prova, não resultando uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum. (2) - Para que tal sindicância seja possível é imprescindível que se especifiquem não só os meios concretos de prova, mas também as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, com expressa menção da razão de ciência das testemunhas, nomeadamente para controlo dos chamados depoimentos indirectos, vozes públicas e convicções pessoais.» (Ac.STJ de 02/12/1998, Processo nº 714/98).
O juiz deve, pois, ter uma atitude crítica de “avaliação da credibilidade do depoimento” não sendo uma mera caixa recetora de tudo o que a testemunha (ou também o arguido) disser, sem indicar razão de ciência do seu pretenso saber. E, para se impugnar essa credibilidade, não basta procurar substituir a visão do Tribunal recorrido pela visão subjetiva de quem recorre, tornando-se necessário demonstrar que foram, então e aí, violadas as regras de experiência e a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, objetivando as razões da discordância.

Face ao exposto, concatenando a prova testemunhal, documental, impõe-se concluir que a factualidade provada questionada se encontra suficientemente sustentada nos elementos probatórios produzidos em sede de audiência e constantes dos autos.
No caso dos autos há muito mais para além do depoimento da ofendida. Este é reforçado e credibilizado por outros depoimentos.
A decisão recorrida elucida sobre as razões que moveram o Tribunal ao dar credibilidade a uma versão dos factos em detrimento da outra. E fá-lo de forma congruente e lógica, o que afasta o espectro da arbitrariedade que poderia fundar uma impugnação e a que a recorrente se reporta nas suas alegações de recurso.

É oportuno lembrar, a este propósito, o seguinte aresto do Supremo Tribunal de Justiça: «10 - A garantia de legalidade da "livre convicção" a que alude o artigo 127.º do CPP, terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para chegar onde chegou, nomeadamente da valoração efetuada, enfim, da razão de ser do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova.
11 - Esta forma de interpretar e aplicar o princípio da livre convicção, porque arredando a possibilidade de arbítrio, permite um mínimo de controlo - porventura o possível - sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pelo que não fere o texto constitucional, mormente o princípio de presunção de inocência com assento no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
12 - O princípio da livre apreciação - que contém sempre uma certa margem de intervenção pessoal do juiz - essa garantia de legalidade terá de bastar-se com a necessária explicitação objectiva e motivada do processo de formação da convicção, de forma a ficar claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção (possibilitando a partir daí o necessário controle da sua legalidade), como também o processo lógico que a partir dele o tribunal. E quando se trata de usar as regras da experiência e da vida, obviamente que tal uso se tem de haver como pressuposto de todo e qualquer julgamento de um homem por outro ou outros, pelo que seria, no mínimo, excessivo, exigir a torto e a direito, menção expressa feita de tal uso, a explicar que o tribunal tenha dado por provados factos a que porventura ninguém tenha assistido (Ac. STJ de 11/11/2004, proc. n.º 3182/04-5).»

E é nas pequenas coisas que o Juiz (neste caso, do julgamento) tem que perceber o que de facto se passou.
O recorrente não concorda com a valoração e a apreciação da prova feita pelo tribunal, com opinião diversa, mas é esta entidade que tem competência para o efeito.
O Recorrente visou o vencimento da sua versão dos factos, mormente daqueles que possam alterar a convicção do Tribunal no que se refere aos elementos do tipo legal do crime imputado no sentido da impetrada condenação.
Ou seja, o que está em causa no presente recurso mais não é do que a discordância com a factualidade dada como provada e não provada na versão do Tribunal fundamentada na livre apreciação da prova produzida na oralidade e imediação da audiência, moldada nas regras da experiência comum de acordo com o disposto no art. 127º do CPP, assim determinando que o arguido fosse condenado na prática do crime imputado.
Sendo assim de concluir que, com o recurso nos moldes em que o fez tem em mira a reapreciação da prova produzida, qual novo julgamento pelo Tribunal ad quem, no intuito de lograr vencimento de decisão diversa da recorrida, mas não é seguramente esse o escopo final do recurso da decisão sobre a matéria de facto estruturado nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Cita-se, o Ac. TRC de 28/01/2015 (proc. Nº 11/13.6PBCVL.C1):
“I – O julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal da 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova.
II – O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”.
Também no Ac. TRP de 26/11/2008 (in RLJ, ano 139º, nº 3960, págs. 176 e ss.), consta o seguinte entrecho: Tribunal da Relação do Porto 1ª Secção “O recurso da decisão sobre a matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. …”

Como elucidativamente, se escreve na decisão do STJ de 21/03/2003, proc. 02ª4324, relator Conselheiro Afonso Paiva,
“A admissibilidade da respectiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) Apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.

Logo, a prova apresentada e sua apreciação pelo recorrente não impõe outra versão.
Não enferma, assim e em nosso entender, decisão recorrida dos vícios imputados no recurso, antes revelando na respetiva fundamentação, quer na enumeração dos factos provados e não provados, quer no que toca à apreciação e integração da prova produzida e respetiva análise crítica, um raciocínio lógico, verosímil, credível e convincente, com respeito do ordenamento jurídico atinente e das regras de experiência comum.

A divergência é compreensível, pois o recorrente não tem preocupações de objetividade e isenção na apreciação que faz, mas não pode fundamentar uma alteração da decisão de facto.
Pelo que, em face do que antecede, não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova.
Tudo o mais são suposições do recorrente e ilógica a conclusão de que a vítima inventou tudo.
*
Da medida da pena
Invoca o Recorrente que, no caso concreto, a medida da pena se mostra inadequada, devendo a mesma, ser fixada em não mais de 02 anos e 06 meses e a pena de multa ser reduzida ao seu limite mínimo.
O crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e nº 2, do CP é punido apenas com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, atenta a gravidade do crime em causa.
O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão até 4 (quatro) anos ou com pena de multa até 480 dias.

Dispõe o art. 40, n.º 1 do Código Penal que “a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E no seu n.º 2, plasma-se que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Daqui resulta que é a prevenção geral positiva ou de reintegração o factor primacial a ter em conta na aplicação da pena. No quadro da moldura penal abstrata existe um mínimo correspondente às expectativas comunitárias em face da norma jurídica violada e um limite máximo balizado pela culpa do agente e em caso algum ultrapassável por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir no caso concreto.
É precisamente entre estes limites, mínimo e máximo, que se satisfazem as necessidades de prevenção especial, procurando encontrar-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social do agente.

A operação da determinação da medida da pena, tem de mobilizar os fatores de medida da pena previstos no artigo 71.º, do CP, prescrevendo o seu n.º 1 que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e o seu n.º 2 um leque de fatores a ter em conta nesta senda, os quais, desde já se adianta, foram atendidos e valorados de forma justa, objetiva e ponderada na sentença recorrida.
A culpa responde à pergunta de saber se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico. Com efeito, trata-se da razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma.
Assim, tendo como referência o binómio culpa/prevenção, na determinação concreta da pena o Tribunal atenderá, em conformidade com o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CP, nomeadamente, à ilicitude do facto, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados na prática do crime e à sua motivação, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior aos factos, à sua falta de preparação para manter conduta lícita.
Na situação concreta, foram considerados os seguintes fatores:
(…)No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são acentuadas, atenta a frequência com que este crime é praticado no nosso país e, em particular nesta comarca, revelador de um grande insegurança no seio da comunidade.
Por seu turno, as exigências de prevenção especial são medianas, pois que, e pese embora a conduta do arguido se tenha revestido de alguma gravidade, a verdade é que, são-lhe desconhecidas anteriores condenações em juízo, está social e profissionalmente inserido, razões mais do que suficientes para que o tribunal conclua que a pena de multa é suficiente e adequada, à satisfação das necessidades de punição.
Opta-se, assim, pela pena de multa a aplicar ao arguido pela prática do crime de detenção de arma proibida.
(…)Serve o que ficou dito para afirmar que a norma infringida e especialmente da forma que o foi (através da reiteração de agressões) tem de ser vigorosamente reforçada.
No caso vertente, a conduta do arguido é altamente censurável, atentos os bens jurídicos protegidos com a incriminação.
Considerar-se-á ainda que o arguido agiu com dolo directo.
É elevadíssimo o grau de ilicitude do facto, revelado pelo modo de execução dos delitos praticados, atendendo-se ao modo de actuação, duração e consequências da sua conduta.
Ademais, não podemos olvidar a postura do arguido em sede de audiência de julgamento, o qual não revelou qualquer juízo de cens
A favor do arguido temos de valorar o facto de lhe serem desconhecidos antecedentes criminais e encontra-se social e profissionalmente inserido.

Donde, pode concluir-se que são elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir no âmbito da violência entre casais, já que este tipo de comportamentos repugna a consciência coletiva, quer pelo abuso e exploração das fragilidades de quem, circunstancialmente, se vê colocado numa posição de inferioridade e perda de autonomia, quer por serem habitualmente praticados de forma discreta, quase clandestina, a coberto do escrutínio e da possibilidade de atuação dos restantes membros da comunidade.
Quanto às exigências de prevenção especial, ter-se-á em consideração:
O grau de ilicitude, que foi elevado, atentas as circunstâncias que envolveram as condutas do arguido, o número de episódios em que se desdobraram e a diversidade de formas de violação do bem jurídico protegido;
A motivação do arguido, que atuou contra a ofendida num quadro de uma absoluta ausência de sentido crítico, fazendo da ofendida mero instrumento do seu desígnio.
O seu dolo que foi direto e intenso no caso da violência doméstica e menos denso no que respeita à detenção das armas referidas na acusação.
Se bem que a violência, nomeadamente a doméstica, nunca seja justificada, podia, contudo, acontecer que o quadro emocional subjacente à conduta do arguido lhe pudesse diminuir a capacidade crítica e de reflexão, provocando uma espécie de refração da sua culpa. Não foi o caso. O arguido tinha perfeito conhecimento do sentido e alcance dos atos que praticava, tendo optado, sem qualquer rebate de consciência, por agir daquele modo, assim pretendendo exibir o seu domínio sobre a ofendida.
Não demonstrou qualquer forma de arrependimento, permanecendo indiferente ao desvalor da sua conduta.
E repare-se que a sua conduta foi persistente, decorrido mais de um ano após a separação e quase um ano da data do divórcio, não teve pejo em se deslocar e surpreender a arguida na rua agredindo-a violentamente munido ainda de um arma branca em punho que só por sorte não foi usada atenta a intervenção de um terceiro, que ainda ameaçou.
Porém, está satisfatoriamente integrado social e profissionalmente, não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
Com base em todos estes factores, entendeu o Tribunal a quo por adequado, aplicar ao arguido a pena de 3 (três) anos e 6 (seis meses) de prisão, ou seja, uma pena situada em 18 meses acima do limite mínimo e em 18 meses aquém do limite máximo, precisamente a meio da moldura abstrata.
O mesmo raciocínio se aplicando à pena de multa concreta de 240 dias num máximo de 480 dias.
Razão pela qual, pese embora militem a favor do arguido circunstâncias favoráveis como a ausência de condenações e as condições socais, económicas e familiares, não se descortina qualquer razão válida para concluir que as penas que lhe foram aplicadas são injustas e desadequadas, devendo as mesmas ser mantidas.
Ressalvada a violação das regras da experiência e a desproporção da quantificação efetuada, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o tribunal ad quem não deve imiscuir no quantum exato da pena – entre muitos, os Acs. de 30.11.2000 (proc. nº 2808/00-5ª); de 30.08.2001 (proc. nº 2806/01-5ª); de 17.01.2002 (proc. nº 2132/01-5ª) de 09.05.2002 (proc. nº 628/02-5ª, CJSTJ, 2002, t. 2, p. 193); de 30.10.2003 (CJSTJ, t. 3, p. 208); de 15.12.2005 (CJSTJ, t. 3. p. 229); de 14.06.2007 (CJSTJ 2007, t. 2, p. 220); de 05.07. 2007 (CJSTJ 2007, t. 2, p. 242); de 05.06.3013 (CJSTJ, 2013, t. 2, p. 213) e de 15.02.2017 (proc. nº 976/15.3PATM. E1. S1, 3ª).
Ou seja, o STJ tem entendido que desde que sejam observados os critérios globais insertos no art. 71º do C. Penal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável.
No mesmo sentido decidiu o Ac. da RC de 08.02.2017 (proc. nº 370/15.6JALRA.C1) como se extrai do seguinte enunciado: “XI - O tribunal de recurso só deve alterar as penas quando for notório que houve desvio e violação dos critérios legais apontados para a sua fixação”; antes o Ac. da RC de 18-03-2015 (proc. nº 109/14.3GATBU.C1; Relator: Inácio Monteiro) “ IV - O tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados”.
Igualmente, o Ac. da RE de 18-02-2020 (proc. nº 228/17.4GAVNO.E1) decidiu que “Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se á reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas”.
No mesmo sentido já decidira o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-09-2017 (Processo nº 275/16.3GBVNF.G1; Relator: Exmº Desembargador Jorge Bispo), como se compulsa do seu enunciado: “I) O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detetar incorreções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar”.
E, muito antes, na linha do STJ, o Ac. da RP de 02/06/2010 (proc. nº 60/09.9 GNPRT.P1; Relator, Exmº Desembargador Joaquim Gomes” sustentou que “Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável”.
Recentemente, o Ac. da RL de 18-02-2020 (proc. nº 228/17.4GAVNO.E1) decidiu que “ Em sede de escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, também nesta matéria, deve cingir-se á reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e dessas normas, ainda se revelem congruentes”.
Na verdade, como disse o Ac. da RL de 17.09.2019 (proc. nº 5979/18.3T9SNT.L1-5) “As circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
– A actividade judicial de determinação da pena apresenta-se como uma actividade juridicamente vinculada, mas não é uma ciência exacta, pelo que, a nosso ver, o tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta apenas quando se justifique uma alteração minimamente significativa, isto é, quando se evidencie que foi aplicada, sem fundamento, com desvios aos citérios legalmente apontados.

Importa ainda referir que o recorrente não questionou o montante diário da taxa de multa. De todo o modo sempre se dirá que o valor encontrado atenta a sua situação económica revelada nos factos provados, não se mostra desproporcional. Apenas situado acima do limite mínimo em € 1,50, fixar-se valor inferior poria em causa o sacrifício mínimo que lhe é exigido pelo comportamento adotado e de nada lhe serve invocar que a arma branca lhe veio à posse por herança. Tanto podia ser este o modo de aquisição ou de posse do objeto em questão como qualquer outro. Podia ter optado por se desfazer do objeto. O certo é que o detinha, sendo que o desvalor da sua ação agrava-se quando decidiu empunhar a arma (faca de ponta e mola acionada com um botão com quase 22 cm de cumprimento e pasme-se largura de quase 10 cm), usando-a para reforçar e demonstrar a sua agressividade, revelando o quanto estava disposto a alcançar, amedrontando a vítima com a ameaça do seu uso efetivo, o que teria consequências nefastas para mesma, não fora o aparecimento de um terceiro na rua.

O pedido cível.
Relativamente aos seus pressupostos, a decisão a quo espelha-os de forma clara e descreve-os, nada se nos afigurando contrariar, não se compreendendo a alegação de que não existem danos.
Uma rápida transcrição dos factos provados é elucidativa do contrário:
28. Ato contínuo, sem proferir qualquer palavra, o arguido desferiu vários murros na cabeça da vítima enquanto empunhava a referida faca de abertura automática de ponta e mola, cuja abertura obteve instantaneamente por ação e empurrou a ex-mulher com violência contra a vedação do edifício sito no número ....
29. Quando a ofendida perdia os sentidos, o arguido agarrou-a pela cabeça e projetou-a contra a referida parede, por mais do que uma vez.
30. Nessa altura, o arguido apercebeu-se da presença de um automobilista na via pública, largou a vítima, abeirou-se da viatura conduzida por aquele terceiro e berrou: «Não te metas que isto não é nada contigo».
31. Quando esse cidadão lhe respondeu, o arguido optou por abandonar o local.
32. Por via disso, a ofendida teve de receber assistência médica em unidade de saúde integrada no SNS onde ficou internada, por se encontrar confusa e com amnésia, apenas tendo recebido alta no dia seguinte.
33. Como consequência direta e necessária da conduta acima relatada, resultaram para a vitima as lesões corporais descritas e examinadas no/s elementos clínicos de fls. 11 e ss: cefaleia.
(…)
35. Por via das agressões físicas sofridas e maus-tratos psíquicos, a vítima sofreu angústia, instabilidade, ansiedade, vergonha e agitação.
36. Com tal conduta, o arguido vinha tratando de forma cruel a ofendida, sabendo que com ela estava a manter uma vida de casal, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.
37. O arguido sabia que as expressões que dirigiu à vítima eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo atuado com o propósito de denegrir o seu bom nome.
38. Tinha a perfeita perceção que lesionava corporalmente a vítima, desejando aquele resultado.
39. Ao atuar nos termos descritos, o arguido procedeu com o propósito alcançado de causar medo à ofendida, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar esta a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a sua integridade física ou mesmo contra a sua vida e a motivar-lhe medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou. (…)
43. As lesões descritas em 33, determinaram à demandante, de forma direta, adequada e necessária, 33 dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho.
44. Após voltar a si, na sequência do episódio descrito em 25 a 30, a demandante manteve-se muito confusa e com amnésia, o que sucede até aos dias de hoje, pois não se recorda do que se passou no dia da agressão, apenas se lembrando de ter acordado no hospital.
45. Após a alta hospitalar e regresso a casa, a demandante manteve dores de cabeça fortes, que permanecem até aos dias de hoje.
46. Sentiu bastante dificuldade em desenvolver as suas mais básicas tarefas diárias e domésticas.
47. O episódio descrito em 25 a 30 causou à demandante uma lesão no olho esquerdo que permanece até à presente data, visualizando sombras quanto vira o pescoço e altera o ângulo de visão.
48. Em consequência do descrito em 28 e 29, a demandante tem períodos de esquecimento relacionados com episódios vividos ou ocorrências verificadas na sua vida pessoal ou do trabalho.
49. Em face da conduta do demandado e das dores sofridas, a demandante sentiu-se nervosa, alterada e transtornada, e sofreu grande desgosto, humilhação e vergonha.
50. A demandante passou a ser uma pessoa receosa, teme pela sua própria vida, vivendo permanentemente amedrontada e em grande angústia.
51. Deixou de andar sozinha e, quando sai de casa, para se dirigir ao trabalho, para ir ao supermercado ou a consultas médicas, vai sempre acompanhada por pessoas amigas.
52. A demandante sofre de depressão e ansiedade, sendo acompanhada em consultas de psiquiatria desde janeiro de 2022.
53. Depende de medicação para dormir e descansar.
54. A demandante perdeu a sua auto-estima e o amor próprio e passou a ser uma pessoa visivelmente deprimida e insegura.”
São evidentes os danos. E mesmo a faca provocou danos quanto mais não seja, para além de tudo o mais, o medo criado.
Os danos estão devidamente demostrados concatenada toda a prova produzida e toda a inferência que resulta dos factos dados como provados atenta a experiência e aquilo que é razoável esperar das consequências dos comportamentos do arguido em qualquer vitima.

Do montante.
Diz o recorrente que se mostra exagerado.
A Demandante pediu € 30.000,00.
O montante foi fixado em €15.000,00.
A este respeito o tribunal a quo disse: “No caso dos autos, resultou provado, que o arguido/demandado, praticou voluntariamente factos proibidos por lei, com conhecimento dessa circunstância e, não obstante, com vontade de os realizar.
Com efeito, resultou provado que em consequência do comportamento do arguido/demandado civil – o qual é grave, atenta a factualidade provada e supra descrita - resultaram danos de natureza não patrimonial para a demandante BB.
De facto, em virtude da conduta do arguido perpetrada sobre a demandante ao longo da via em comum, em que estiveram casados, ou seja, ao longo dos 30 anos de casamento e, após a separação de ambos, este infligiu-lhe maus tratos físicos e psíquicos, desrespeitando-a enquanto sua mulher, mãe do seu filho e acima de tudo, enquanto ser humano, causando-lhe durante todos esses anos humilhação - pois que a tratava como um objeto do qual podia dispor como bem queria e podia – privava-a de viver a vida, de falar com pessoas, de sair livremente à rua, de gerir e fazer uso do seu próprio ordenado, de poder tomar banho e ver TV quando queria e bem entendia – causando-lhe um trauma que ainda permanece nos dias de hoje e que a levou a recorrer a acompanhamento psicológico e psiquiátrico, para além da toma de fármacos para dormir, para não falar das sequelas com que ficou – emocionais e físicas – em resultado da agressão bárbara de que foi vítima.
Em suma, ao lado do arguido a ofendida o que deste recebeu foi um tratamento desrespeitoso para com a sua pessoa, vivendo em profundo desgosto pela vida que o arguido lhe proporcionava, vivendo sem alegria, sentindo-se permanentemente humilhada e envergonhada, tendo perdido a sua dignidade como pessoa e como mulher, vivendo sob as ordens, ameaças e insultos à sua pessoa, sentindo-se desgostosa e com a auto-estima consideravelmente diminuída.
Ademais, viveu sempre com medo do demandado/arguido, do que este lhe pudesse fazer (designadamente agredi-la como agrediu ou provocar-lhe um mal maior, como a morte).
Ora, tais danos de natureza não patrimonial revestem uma gravidade que merece ser tutelada pelo direito, de acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
(…)
Nesta situação, perante os danos causados e acima descritos – os quais são graves, atentas as consequências físicas e psicológicas com que a demandante ficou - atendendo ao grau de culpabilidade do demandado que se revela muito elevado – considerando as circunstâncias em que os factos ocorreram e que se mostram plasmados na factualidade que se deu como provada, ao período de tempo em que os maus tratos físicos e psíquicos infligidos na demandante provocaram, às consequências que o seu acto provocou e atendendo às condições económicas do demandado, entende-se como adequado a condenação do mesmo no pagamento de uma compensação à demandante BB, no montante de €15.000 (quinze mil euros), acrescido de juros moratórios à taxa de 4% (artigo 805º, nº 3, do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08 de Abril).”
Esta instância superior concorda e subscreve.
O valor encontrado mostra-se justo e equilibrado, satisfazendo os requisitos de uma indemnização justa e equitativa sob pena de se correr o risco de se desrespeitar o sofrimento infligido a esta particular e concreta vítima.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se a sentença a quo nomeadamente quer quanto aos factos e seu enquadramento legal, medidas da pena e montante do pedido cível, confirmando em tudo o mais a decisão a quo.

Custas a cargo do arguido que fixo em 4Ucs (arts. 513.º, n.º 1, do CPPenal).

Sumário:
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Porto, 09 de novembro de 2022
(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Paula Natércia Rocha
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.