Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3376/09.0TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: SEGURO DE VIDA
ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA
PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DE RISCO AGRAVADO DE SAÚDE
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP201010123376/09.0TBPRD.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A causa de pedir, nas acções destinadas à obtenção de indemnização com fundamento em práticas discriminatórias em razão de deficiência e/ou risco agravado de saúde (Lei 46/2006, de 28/07) é constituída (além da matéria relativa aos demais requisitos da obrigação de indemnizar, designadamente o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto) pelos elementos factuais susceptíveis de indiciar a discriminação e não já pelos factos susceptíveis de demonstrar a existência efectiva desta, pois que é ao demandado que incumbirá alegar (e provar) que a eventual diferença de tratamento havida não assenta em qualquer discriminação (art. 6°, n° 1 da Lei 46/2006, de 28/08).
II - Mostra-se cumprido o ónus de invocação da causa de pedir, no que se refere ao facto gerador da obrigação de indemnização, quando está alegado, de forma individualizada e inteligível, os factos que indiciam a discriminação em razão de deficiência ou risco agravado de saúde de que foram alvo os autores por parte das rés.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 3376/09.0TBPRD.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Marques de Castilho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
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RELATÓRIO
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Recorrentes: B………. e marido, C………. (autores).
Recorridas: D………. Companhia de Seguros, S.A., E………., Companhia de Seguros de Vida, S.A., e F……….., Companhia de Seguros, S.A. (rés).

Tribunal Judicial de Paredes – .º Juízo Cível.
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Intentaram os autores apelantes a presente acção com processo ordinário demandando as rés apeladas, alegando, em resumo:
- terem pretendido construir, em prédio propriedade da autora mulher (que identificam, sito no concelho de Paredes), a sua casa de morada de família, nos finais do ano de 2006, dando início, para o efeito, a todos os procedimentos necessários, obtendo informação da viabilidade da pretensão junto dos competentes serviços autárquicos (Câmara e Junta de Freguesia);
- por não terem possibilidades económicas para a construção da moradia, contactaram o G………., o H………., o I………. e a J………. com vista à obtenção de crédito bancário no montante de 65.000,00€;
- as propostas de crédito à habitação apresentadas junto de tais instituições bancárias foram aprovadas comercialmente mas, para a obtenção do financiamento bancário pretendido, era condição obrigatória a subscrição de contrato de adesão ao seguro de vida e incapacidade para ambos os titulares (autores);
- com vista a subscrever o referido contrato de seguro de vida e incapacidade, contactaram as companhias de seguros ora rés, indicadas pelas instituições bancárias contactadas;
- preencheram, para o efeito, os questionários clínicos e forneceram às ora rés todos os relatórios clínicos solicitados;
- nenhuma das rés aceitou a proposta de adesão ao seguro de vida para as coberturas de morte e invalidez total e permanente apresentada pelos autores, devido ao seu (autores) quadro clínico – a autora, em 1998, foi vítima de melanoma ocular e o autor marido, em 1978 sofreu amputação do membro inferior esquerdo e é portador de linfoma de Hodgkin:
- a 1ª ré (D……….) comunicou a não aceitação da proposta de adesão, atenta a análise do questionário clínico, a avaliação do respectivo risco e a aplicação dos critérios objectivos e gerais em vigor;
- a 2ª ré (E……….) informou a autora mulher não ser possível aceitá-la como candidata à proposta de seguro de vida apresentada em resultado da análise efectuada pelo médico a todo o seu processo clínico, mais informando, quanto ao autor varão, que aceitava a proposta/adesão ao seguro de vida apresentada por ele apenas para a cobertura de morte com exclusão da cláusula de invalidez;
- a 3ª ré (F……….) informou os autores que, relativamente à autora mulher a proposta de seguro de vida era aceite apenas com a cobertura morte e agravamento do prémio e que, relativamente ao autor varão, aceitava a proposta de seguro de vida, mas a incapacidade pré-existente resultante de invalidez (70%) e sua eventual evolução futura, seria excluída para o cálculo de uma eventual invalidez futura; mais informou esta ré os autores que seria aplicada uma taxa de 20,00 por cada 1.000,00€ de capital seguro, a adicionar à taxa base do contrato, pelo que o prémio semestral ascenderia a 839,89€ (actualizável nos anos seguintes);
- face às sucessivas recusas das rés em celebrar um contrato de adesão ao seguro de vida para as coberturas de morte e invalidez permanente, contrato cuja subscrição é obrigatória para a obtenção do crédito bancário, os autores ficaram impedidos de celebrar o contrato de mútuo para construir a sua habitação.
- a recusa de celebração do contrato de seguro e o agravamento dos prémios de seguro por efeito da deficiência e da existência de risco agravado de saúde dos autores traduz, por parte das rés, prática discriminatória contra os autores (o que constitui violação do disposto na Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto);
- por via de tais condutas das rés ficaram os autores impedidos de celebrar o contrato de mútuo necessário para a construção da sua habitação própria, tendo-lhes causados danos patrimoniais e não patrimoniais que descrevem.
Com estes fundamentos terminam o seu inicial petitório pedindo:
a) a condenação solidária das rés a pagarem-lhes, a título de danos patrimoniais, a quantia de 68.000,00€ decorrente do valor patrimonial deixado de auferir proveniente das mais-valias da edificação que ficaram privados de construir (e referidas nos artigos 49 a 64 da petição), as despesas no montante de 195,61€ identificadas no artigo 65 da petição e as rendas mensais da sua habitação que entretanto se vencerem, desde a data da citação para a presente acção até à data da sua morte, cujo montante se relega para posterior liquidação em execução de sentença, bem como a pagarem a importância de 15.000,00€ a cada um deles pelos danos morais sofridos,
b) a condenação solidária das rés nos juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas na anterior alínea,
ou, ainda que assim se não entenda,
c) a condenação solidária das rés a pagarem-lhes a quantia de 65.000,00€, montante de empréstimo bancário não concedido por via da recusa das rés na contratação do seguro de vida e incapacidade, e necessário para construção da habitação pretendida pelos autores, bem como, a quantia de 5.000,00€ a cada um dos autores pelos danos não patrimoniais sofridos,
d) a condenação solidária das rés nos juros de mora legais desde a citação até efectivo pagamento sobre as quantias referidas na anterior alínea.

Contestaram as rés (tendo invocado matéria de excepção, designadamente a ré E………., que arguiu a excepção peremptória da prescrição), pugnando pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.

Após réplica dos autores, que terminaram como na petição, e findos os articulados, foi proferido despacho que julgou verificada a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir), absolvendo, em consequência, as rés da instância.

Inconformados com tal decisão, apelam os autores pugnando pela sua revogação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1ª- Considerou o Mmº Juiz a quo que a petição inicial é inepta, julgando, por isso, verificada uma excepção dilatória da nulidade do processo.
2ª- Não se conformam os Autores com tal decisão.
3ª- Da leitura da petição inicial afigura-se-nos que a causa de pedir é inteligível e perceptível.
4ª- Entendemos que foi alegada matéria que consubstancia quer a causa de pedir quer o nexo de causalidade.
5ª- Aliás, as rés não levantaram a questão da ineptidão da petição inicial fosse a que título fosse, antes se limitaram a impugnar e/ou excepcionar os factos alegados pelos autores na petição inicial.
6ª- E a fornecer factos relevantes para o processo, que nunca antes tinham fornecido aos autores, designadamente a fundamentação das suas recusas em celebrar o contrato de seguro de vida dos autores.
7ª- Também o Juiz tem o poder de direcção do processo, e os princípios do inquisitório e da cooperação, no âmbito dos quais cumpre ao juiz diligenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, providenciando pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, podendo, em qualquer altura do processo, convidar as partes a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se revelem pertinentes ou a suprir as deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – arts. 265º, 266º e 508º do CPC.
8ª- Tudo com vista à obtenção da decisão justa, porque a mais conforme à realidade e verdade das coisas, a atingir com a maior celeridade possível.
9ª- A exposição fáctica constante na petição não encerra uma insuficiência, impropriedade ou inidoneidade em grau tal que acarrete a sua ininteligibilidade.
10ª- Havendo insuficiências ou imprecisões haverá que conceder aos autores, ao abrigo das normas e princípios supra citados, a possibilidade de corrigir a sua exposição fáctica suprindo as suas insuficiências ou imprecisões.
11ª- Por outro lado, a Mm.ª Juiz «a quo», ao considerar inepta a petição inicial por falta de causa de pedir, mas por outro, a julgar a acção improcedente, com o fundamento de que ainda que se concluísse pela suficiência da matéria fáctica alegada, não há qualquer obrigatoriedade da celebração de seguros de vida no caso dos autores, e a actuação das rés na recusa ou agravação inopinada do prémio de seguro de vida dos Autores exigido por Lei não consubstancia nenhuma prática discriminatória não poderia ter julgado a acção no despacho saneador, antes devendo permitir que sobre tais factos, em julgamento, fosse produzida prova.
12ª- Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 201.º do C.P.C., porque a omissão da realização de audiência de discussão e julgamento influiu evidentemente na decisão da causa, deverá a sentença recorrida ser declarada nula.
13ª- Entendem os apelantes, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo, em face do caso concreto poderia e deveria ter convidado os autores ao aperfeiçoamento do articulado, no que respeitava à insuficiência concreta da matéria fáctica alegada, podendo, dessa forma, suprir a referida excepção dilatória, dando cumprimento ao disposto no art. 508º nº 1, 2 e 3 do C.P.C.
14ª- A douta decisão proferida viola, por isso, o disposto nos arts. 193º, nºs 1 e 2 al. a); 265º nº2; 508º nºs 1, 2 e 3, e 201º do C.P.C.
15ª- Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, e salvo o devido respeito, entendemos que as condutas das rés consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde dos autores configuram práticas discriminatórias e violam frontal e literalmente a Lei 46/2006, de 28 de Agosto.
16ª- Com tal recusa, os autores vêem comprometida para sempre a possibilidade de terem uma casa de habitação própria, que lhes causa elevados danos patrimoniais e não patrimoniais, conforme alegado na petição inicial.
17ª- Existiu discriminação das rés em relação aos autores no caso relatado nos autos, pois existe falta ou falsa fundamentação das seguradoras na recusa dos seguros de vida aos autores.
18ª- Quanto à falta de fundamentação basta ver os argumentos ténues que as rés seguradoras invocaram nas suas respostas que se encontram juntas com a petição inicial (documentos com os números 09 a 11).
19ª- E existe também falsa fundamentação até porque o estado de saúde dos autores apresenta-se estável há, pelo menos, 10 anos e não existe qualquer relatório das rés seguradoras que preveja ou sequer indicie o contrário. 20ª- Facto que estas, obviamente, desconsideram e deliberadamente omitem.
21ª- E, portanto, o seguro de vida a ser concedido aos autores não representa um especial ou exponencial risco para as rés seguradoras bem como não se revela desconforme com a técnica seguradora tão citada pelas rés e a sua busca «incessante» de lucro.
22ª- Corroborando a tese de que as rés seguradoras não quiseram sequer analisar com o devido cuidado o estado de saúde e incapacidade dos autores.
23ª- Ao invés, e por sinal mais fácil, pura e simplesmente decidiram e rejeitaram tais propostas sem sequer se darem ao «trabalho» de justificar tal rejeição.
24ª- De acordo com a previsão da Lei n.º 46/2006 é obvio que existe discriminação, ainda que indirecta. Senão qual o objectivo daquela Lei? Proteger os interesses das seguradoras? Não cremos.
25ª- Além disso, não se diga que só existe discriminação quando duas pessoas com deficiência são tratadas de forma diferenciada, mas também quando uma pessoa com deficiência é tratada de forma diferenciada face a uma pessoa sem qualquer tipo de deficiência.
26ª- Essa sim foi a verdadeira intenção da Lei n.º 46/2006 quando estabeleceu a proibição de discriminação, in casu, em razão da deficiência.
27ª- Pelo que, não podemos concordar com a douta decisão da Mm.ª Juiz a quo no sentido de que no caso em análise não poderemos concluir pela inexistência de qualquer discriminação, nem directa, nem indirecta na actuação das rés face à recusa ou inopinado agravamento dos prémios de seguro de vida.
28ª- Entendemos, por isso, que nesta parte a decisão teria de ser revogada, por outra que considere tais práticas das rés seguradoras discriminatórias face aos autores de acordo com a Lei n.º 46/2006.
29ª- A tudo isto acresce que existe factualidade suficiente na petição inicial que sustente o nexo de causalidade adequado entre a prática ilícita das rés e os danos sofridos pelos autores.
30ª- As pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade superior a 60%, têm direito à aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro e no Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho.
31ª- O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, visando possibilitar a inserção na sociedade dos deficientes das forças armadas, concedeu aos aludidos deficientes um conjunto de direitos e regalias. De entre os benefícios concedidos consta o previsto no n.º 8 do artigo 14.º do citado diploma legal, nos termos do qual os deficientes das forças armadas usufruem das mesmas condições de crédito para aquisição ou construção de habitação própria que vigorarem para os trabalhadores das instituições de crédito nacionalizadas.
32ª- Considerando justificar-se a adopção de idêntica providência para os deficientes civis e militares não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro o Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho no seu artigo único prevê que: «Aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, uns e outros com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, é atribuído o direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do referido diploma legal».
33ª- E, por sua vez, o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário quanto a esta matéria prevê na Secção V os requisitos e condições de obtenção dos empréstimos à habitação.
34ª- Pelo que, os créditos da casa para cidadãos com deficiência são iguais em todos os bancos, excepto as comissões. Isto, porque as condições, finalidade, montantes máximos, prazos e taxa de juro são pré-definidos por lei.
35ª- Os deficientes das Forças Armadas beneficiam, desde 1976, das mesmas condições de crédito, para compra e construção de habitação própria e permanente, que os trabalhadores das instituições de crédito. Para tal, devem ter um grau de incapacidade mínimo de 30%, causado por cumprimento de serviço militar e defesa da Pátria.
36ª- Em 1980, este direito foi alargado aos militares e civis com incapacidade igual ou superior a 60 por cento. Para os primeiros, a prova de incapacidade é atestada com certificado das Forças Armadas, para os civis, por certidão passada por Junta Médica.
37ª- Sendo que, os encargos resultantes da aplicação do regime (bonificado) para deficientes são suportados pelo Estado, que «[liquida] às instituições de crédito mutuantes de financiamentos realizados ao abrigo do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, a diferença entre os juros remuneratórios a cargo dos mutuários e os juros correspondentes à aplicação das taxas de juro cobradas pelas mesmas instituições em empréstimos de igual natureza mas não destinados a deficientes» (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 98/86, de 17 de Maio).
38ª- Contudo, a contratação de crédito no regime (bonificado) para deficientes suscita especiais dificuldades que resultam da necessidade de ser celebrado, cumulativamente, um seguro de vida.
39ª- Assim, o recurso ao crédito bancário pelos portadores de deficiência está, quase sempre, inviabilizado: ou directamente, por efeito da recusa de aplicação do regime (bonificado) para deficientes previsto no Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, por falta de seguro de vida; ou indirectamente, em resultado de um incomportável agravamento do prémio deste último.
40ª- Ora, não obstante os benefícios consagrados quanto aos deficientes, ao invés do crédito à habitação no regime geral, que o seguro de vida é apenas uma garantia do empréstimo, já no regime em razão de deficiência, a instituição bancária é ainda obrigada, por lei, a pedir seguro de vida.
41ª- Para suprimir todas estas dificuldades foi criada a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, isto para, acabar contra práticas discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde.
42ª- Está aqui em causa a aplicação da disposição contida na alínea c) do artigo 4.º daquele diploma, em cujos termos «Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente: (a) recusa ou o condicionamento de (...) acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros».
43ª- Para além disto e reforçando o que acabamos de aflorar, não podemos ignorar que, como a dificuldade em contratar um seguro de vida é transversal aos cidadãos com deficiência, cabe aos mutuários encontrar uma seguradora e decidir se aceita pagar o prémio proposto.
44ª- O que efectivamente os autores fizeram junto das rés, contudo nenhuma das rés aceitou a proposta de adesão ao seguro de vida para as coberturas de morte e invalidez total e permanente apresentada pelos autores.
45ª- Sendo certo que não o fizeram devido ao quadro clínico dos autores, isto porque a autora, em 1998 foi vítima de melanoma ocular e o autor, em 1978, sofreu amputação do membro inferior esquerdo e é portador de linfoma de Hodgkin.
46ª- A recusa de celebração do contrato de seguro e o inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, por parte das ora rés, como resulta da documentação junta aos autos e da que os autores se propuseram juntar, consubstanciam praticas discriminatórias contra os Autores, tendo as rés violado o disposto na Lei 46/2006 de 28 de Agosto, pois nos termos desta Lei, as rés estavam obrigadas a aceitar a contratação do seguro de vida e incapacidade pedido pelos autores, não obstante a deficiência e existência de risco agravado de saúde dos autores.
47ª- E, por via desta recusa por parte das rés na celebração do contrato de adesão ao seguro de vida para as coberturas de morte e invalidez total e permanente, ficaram os autores impedidos de celebrar o contrato de mútuo necessário para a construção da sua habitação própria. Portanto, as rés agiram com total desrespeito dos direitos dos autores e espírito de discriminação em função da condição de deficientes dos autores,
48ª- Factualidade que foi alegada na petição inicial e que sustenta o nexo de causalidade entre a prática ilícita das rés e os danos sofridos pelos autores.
49ª- Pelo que, o Mmº Juiz a quo não fez uma correcta interpretação das normas jurídicas, violou, por isso, o estatuído no art. 668º do C.P.C.

As apeladas D………., Companhia de Seguros, S.A. e F………., Companhia de Seguros, S.A., contra-alegaram defendendo a improcedência da apelação e consequente manutenção da decisão recorrida
Por sua vez, a apelada E………., Companhia de Seguros de Vida, S.A., admitindo não se verificar a decidida ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, defende que os fundamentos invocados pelos autores são incapazes de produzir os efeitos jurídicos por estes pretendidos e que, por isso, a acção deveria ter sido julgada improcedente e as rés absolvidas do pedido. Defende, por isso, a improcedência da apelação, requerendo ainda (apesar de não ter formulado conclusões) a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do C.P.C., para que, em caso de procedência da apelação dos autores, seja apreciada e julgada procedente a invocada excepção da prescrição, dando por reproduzido o alegado a esse propósito na contestação, argumentando que a decisão recorrida não a apreciou.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso

Como se referiu, a apelada E………., nas suas contra-alegações à apelação interposta pelos autores apelantes, prevenindo a hipótese de procedência do recurso, requereu a ampliação do objecto deste, nos termos do art. 684º-A do C.P.C. a fim de que seja apreciada a excepção peremptória da prescrição por si invocada como primeiro fundamento da defesa, excepção essa não apreciada pela decisão recorrida.
Tal ampliação do objecto do recurso não tem, porém, sustentação legal, e por isso não pode ser atendida.
Mais do que por uma estrita razão formal – o objecto dos recursos é delimitado pela conclusão das alegações (art. 685º-A, nº 1 do C.P.C.), sendo que a falta de conclusões determina a rejeição do recurso (art. 685º-C, nº 2, b) do C.P.C.); uma vez que a apelada pretendia a ampliação do objecto do recurso, deveria ela ter delimitado esse objecto a ampliar, fazendo a conclusão sintética a que alude o art. 685º-A, nº 1, do C.P.C., o que não fez –, tal conclusão impõe-se por força de uma justificação de cariz substancialmente processual, pois que nas situações em que o tribunal recorrido não se pronuncia sobre determinadas questões suscitadas pela parte vencedora (designadamente excepções peremptórias), por as ter por prejudicadas em face da solução dada a outras questões de prévia apreciação (como é o caso dos autos – a apreciação das excepções dilatórias, como é o caso da nulidade de todo o processo, faz-se previamente à apreciação das excepções peremptórias ou à apreciação do mérito da causa, como resulta do art. 510º, nº 1, a) e b) do C.P.C. –, a tutela dos interesses do recorrido ‘não passa pela ampliação do objecto do recurso, entrando em funcionamento o mecanismo prescrito pelo art. 715º, nº 2 do C.P.C.’[1].
Que assim é resulta da ponderação de que em relação às questões cuja análise ficou prejudicada não há razão para se considerar que a parte vencedora decaiu (como é pressuposto no nº 1 do art. 684º-A do C.P.C.).
Por outro lado, improcedendo a apelação, manter-se-á a desnecessidade da sua apreciação por parte do tribunal de recurso; procedendo a apelação relativamente aos fundamentos que presidiram à prolação da decisão recorrida, a Relação deverá apreciar tais questões (incluindo o mérito da causa), desde que para tal detenha os elementos necessários ou, no caso contrário, deverá o processo seguir os seus normais termos para apuramento dos factos pertinentes e necessários à decisão da causa.
Daí que, em tais casos, ‘nem sequer se exige da parte do recorrente o ónus de ampliar o objecto do recurso nas contra-alegações, pois que a extensão do poder de intervenção do tribunal superior decorre directamente da lei, sem estar sujeita a qualquer iniciativa da parte’[2].
Desta forma, e no caso de a apelação proceder, o poder de intervenção desta Relação está legalmente assinalado no art. 715º, nº 2 do C.P.C., impondo-se-lhe apreciar das excepções deduzidas e do mérito da causa, caso disponha dos elementos para tal necessários, ou determinar, no caso contrário, o prosseguimento dos normais termos dos autos, na primeira instância.

Assim sendo, e porque o objecto dos recursos é definido pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08 – e delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- apurar se a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir;
- apreciar se as falhas – imprecisões ou insuficiências – apontadas à petição justificam não mais que um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º, nº 1, b) e nº 3 do C.P.C.;
- apurar, caso seja de considerar não se verificar a decidida nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, se o processo contém todos os elementos necessários para a apreciação das questões suscitadas pelas partes, quer como fundamento da pretensão deduzida, quer como fundamento das defesas apresentadas.

Invocam os apelantes nas conclusões das suas alegações a nulidade da decisão recorrida (vejam-se as conclusões 11ª e 12ª).
Fundamentam tal invocação argumentando que a decisão, para lá de considerar inepta a petição inicial, julgou ainda a acção improcedente considerando que ainda que se concluísse pela suficiência da matéria fáctica alegada, sempre se teria de concluir não existir qualquer obrigatoriedade, para as rés, de celebração de seguros de vida e de incapacidade no caso dos autores, não consubstanciando a actuação das rés – recusa de celebração do contrato ou agravamento inopinado do prémio – qualquer prática discriminatória. Todavia, continuam os apelantes, não poderia o tribunal recorrido ter assim decidido no saneador, antes se lhe impondo permitir que sobre os factos fosse produzida prova em julgamento, sendo que a omissão da realização da audiência de discussão e julgamento influiu na decisão da causa, o que constitui nulidade, nos termos do art. 201º, nº 1 do C.P.C..
Interpretando[3] as alegações dos apelantes, conclui-se, de forma cristalina, que estes, verdadeiramente, não pretendem atacar a decisão recorrida arguindo a sua nulidade (vício que para as decisões – sentenças e despachos – se mostra delineado nas alíneas do nº 1 do art. art. 668º do C.P.C.), nem sequer pretendem alegar qualquer irregularidade de procedimento (em que se traduz a omissão de formalidade prevista na lei, nos termos do art. 201º do C.P.C.), ou seja, qualquer nulidade processual.
A nulidade processual (ou nulidade de procedimento, por contraposição à nulidade de julgamento) verifica-se quando existe desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo seguido nos autos, ao qual aquela faça corresponder – embora de modo não expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais[4].
A nulidade (e ressalvadas as nulidades principais previstas nos arts. 193º a 200º do C.P.C.) só se verifica quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201º, nº 1 do C.P.C.), dependendo a sua apreciação e julgamento de invocação por parte do interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto (arts. 202º, 2ª parte e 203º, nº 1 do C.P.C.).
A arguição de nulidade secundária é feita perante o tribunal onde a irregularidade foi cometida, podendo ser arguida no tribunal superior no caso de o processo ser expedido em recurso antes de findar o prazo para a parte a invocar (art. 205º do C.P.C.).
Fácil concluir daqui que uma irregularidade processual, que possa influir no exame ou decisão da causa ou que a lei expressamente comine com a nulidade, tem de seguir o regime próprio para a sua arguição, não podendo ser atacada através de recurso.
Todavia, mais do que apurar se, no caso, os apelantes podem ou não suscitar, em recurso, nos termos do art. 205º, nº 3 do C.P.C., tal nulidade processual, importa atentar que, como se disse, eles não invocam, verdadeiramente uma nulidade – o que eles atacam é a decisão recorrida pelo facto de nela se ter considerado que a matéria de facto articulada na petição sempre seria insuficiente para determinar a procedência da pretensão.
Tal respeita à invocação de um erro de julgamento e não já, como é bom de ver, à invocação de qualquer nulidade da decisão ou sequer, e muito menos, à arguição de qualquer irregularidade de procedimento, gerador de nulidade processual.
Face ao exposto, considera-se que os recorrentes não invocam qualquer nulidade da decisão ou sequer qualquer irregularidade de procedimento que demande, deste tribunal, qualquer apreciação.

Considerado o exposto, o objecto do recurso resume-se às questões que acima se deixaram sintetizadas.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar mostra-se exposta no relatório desta decisão.

Fundamentação de direito

Preceitua o art. 467º, nº 1, d) do C.P.C. que na petição inicial deve o autor expor os factos (e as razões de direito) que servem de fundamento à acção, isto é, deve o autor invocar o acto ou facto jurídico donde deriva ou emerge o direito que pretende fazer valer em juízo. Assim, na petição inicial – a peça processual através da qual o autor introduz o pleito em juízo –, tem de individualizar-se o acto ou facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, consubstanciando-se a causa de pedir numa indicação de factos suficientes para individualizar e identificar o facto jurídico gerador do direito em litígio, ou seja, o substrato material ou humano a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas[5].
Além de formular o pedido – indicar a pretensão de tutela jurisdicional pretendida, nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 467º do C.P.C., e emanação do princípio do dispositivo, consagrado no art. 3º do C.P.C. –, impõe-se ao autor (ver também o art. 264º, nº 1 do C.P.C.) a alegação dos factos que integram a causa de pedir – a invocação do alicerce fáctico que suporta aquela pretensão.
A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, sendo certo que este direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir[6]. Dito de outro modo: a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido[7], traduzindo-se a indicação da causa de pedir na individualização daquele acto ou facto.
Não sendo exigível que o autor faça uma exposição completa do elemento factual[8], não pode também deixar de atentar-se que uma indicação de qualquer um dos elementos integradores da causa de pedir em termos genéricos pode importar uma individualização da causa de pedir que não constitui especificação suficiente do facto jurídico de que procede a pretensão e que leva à ineptidão da petição inicial[9].
Como ensina o Prof. A. de Castro[10], não deve buscar-se uma noção de causa de pedir única para todos os efeitos, v. g., caso julgado, litispendência, alteração do pedido no decurso da causa (ou, acrescentamos nós, para aplicação do instituto da ineptidão da petição inicial), antes se devendo procurar a solução que lhe melhor se ajuste para cada efeito, havendo que adoptar o conceito mais adequado aos fins próprios de cada instituto – causa de pedir referida a factos concretos (para efeitos de caso julgado) e causa de pedir referida a categorias factuais abstractas (no que toca à alteração superveniente da causa de pedir e da litispendência).
Ao delinear o regime da ineptidão da petição inicial a intenção e finalidade da lei foi ‘impedir o prosseguimento duma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria objecto do processo, que mostra desde logo não ser possível um acto (unitário) de julgamento, «judicium»’[11], ou dito de outro modo, com ‘a figura processual da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar concretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência do pedido ou da causa de pedir, ou do pedido e da causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito’, sendo certo que além desse propósito de circunscrever e definir os poderes do juiz quanto à actividade decisória, a figura da ineptidão propõe-se ‘ainda impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece’ de conhecer o fundamento do pedido contra ele deduzido[12].

Pode afirmar-se, pois, que com o instituto da ineptidão da petição inicial se visa obstar ao prosseguimento de acções onde esteja logo à partida coarctada a possibilidade de o juiz proceder a um julgamento sobre o fundo da causa (julgamento de facto e de direito) por a peça que introduz o feito em juízo padecer de qualquer dos vícios enumerados no nº 2 do art. 193º do C.P.C. – seja porque impede ou dificulta em termos irrazoáveis e desproporcionados a defesa do réu (e a proibição da indefesa[13] está constitucionalmente consagrada no art. 20º do C.P.C.), seja porque não carreia para os autos os factos que constituem o objecto do processo e nos quais o juiz se pode basear para decidir o litígio (art. 664º e 264º, nº 1 e 2 do C.P.C.).

A opção do nosso legislador (art. 498º, nº 4 do C.P.C.) pela teoria da substanciação, em detrimento da teoria da individualização, no que à causa de pedir concerne, implica que o preenchimento da causa de pedir supõe a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela se busca através do processo[14].
Essa individualização do acto ou facto concreto que suporta a pretensão de tutela formulada em juízo deve ser efectuada em termos inteligíveis, permitindo apreender com segurança a causa de pedir. Devem ser expostos com clareza os fundamentos da pretensão, devendo ser considerada inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, por forma a impedir a apreensão segura da causa de pedir[15].
Importa distinguir entre falta de causa de pedir e causa de pedir deficiente, já que apenas o primeiro caso configura o vício da ineptidão da petição inicial, gerador da nulidade de todo o processo (art. 193º, nº 1 e 2, a) do C.P.C.), sendo que só o segundo permite o recurso ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 508º, nº 1, b) e 3 do C.P.C..
A petição deficiente (quando tal vício não seja colmatado) é censurada ao nível do mérito da causa, enquanto a petição inepta importa a absolvição da instância (por nulidade de todo o processo).
A petição deficiente (e sendo certo que se descura aqui a deficiência que implica a ineptidão – a ausência de alegação de factos essenciais à delimitação do fundamento factual da pretensão constitui também uma deficiência, mas uma deficiência radical e absoluta) é constituída por aqueles casos em que ocorre uma insuficiência – sendo a peça em questão clara e suficiente quanto à causa de pedir, omite todavia factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor[16].
Não sendo fácil distinguir entre situações de causa de pedir imperfeita (mas ainda assim meramente deficiente) e situações em que falta a causa de pedir, designadamente os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de material de facto sobre que haja que de assentar o reconhecimento do direito[17], temos por seguro, para encontrar a linha de fronteira entre as duas situações, um critério pragmático que assenta num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor[18] - ‘projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta de causa de pedir; já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial’.
Realce-se que apenas a petição deficiente pode ser objecto de despacho de aperfeiçoamento, nos termos dos art. 265º, nº 2, 288º, nº 3 e 508º, nº 1, b) e 3 do C.P.C..
Sendo irrefutável que a reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, tentou reduzir, até limites razoáveis, as situações em que, por falta dos pressupostos processuais ou por qualquer outra razão relacionada com a constituição da relação jurídica processual, o tribunal se veja confrontado com a necessidade de proferir decisão de absolvição da instância, consagrando um alargamento da possibilidade de salvar a acção inquinada por algum dos vícios impeditivos do conhecimento de mérito, onde avulta a solução arrojada plasmada no nº 3 do art. 288º do C.P.C., o certo é que o alargamento (relativamente ao regime processual pretérito) de tal possibilidade de sanação ficou ainda reservada para aquelas situações resultantes de falhas menores que deixam intacta a estrutura fundamental da instância[19].
Assim, nem todas as situações que configuram excepções dilatórias são susceptíveis de sanação (são insusceptíveis de sanação a ilegitimidade singular, a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência, assim como a falta de personalidade judiciária, fora dos casos previstos no art. 8º do C.P.C.).
A ineptidão da petição inicial, traduzindo-se em nulidade absoluta que afecta todo o processo, constitui uma excepção dilatória nominada (art. 494º, nº 1, b) do C.P.C.).
Trata-se de excepção dilatória cuja sanação está prevista tão só em dois casos – através do mecanismo constante do nº 3 do art. 193º do C.P.C. ou em função da ampliação da matéria facto feita no articulado réplica, quando este for admitido[20].
A falta ou ininteligibilidade da causa de pedir são insupríveis através do instituto da correcção dos articulados[21] – solução diversa implicaria violação do princípio da estabilidade da instância prescrito no art. 268º do C.P.C. (note-se que as alterações à matéria de facto alegada na petição em decorrência do convite para correcção deste articulado estão circunscritas aos limites do art. 273º do C.P.C., o que logo pressupõe que a causa de pedir esteja já contida na petição, ainda que de forma deficiente, imperfeita ou insuficiente, o que arreda, no nosso modesto entendimento, a possibilidade de considerar que o alargamento dos casos de sanação das excepções dilatórias operadas pela reforma processual civil de 95/96 se afastou da nossa tradição processual civil, que no art. 477º do C.P.C. reservava o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial aos casos da petição deficiente, excluindo desse remédio as petições ineptas).
Importa também notar que o mecanismo previsto no nº 3 do art. 193º do C.P.C. se refere aos casos em que a ininteligibilidade da causa de pedir não resulta da falta de indicação da causa de pedir. Na verdade, a ausência de causa de pedir, representa também, em última análise, a sua ininteligibilidade – se não existe, não pode ser percebida ou apreendida, pelo tribunal ou pelo réu. Apesar de o réu, ante uma petição viciada pela falta de causa de pedir, contestar demonstrando conhecimento do relacionamento jurídico mantido com o autor, por isso conseguindo interpretar a petição inicial (apreendendo o que dela não consta), o certo é que uma tal petição será ainda assim insuficiente para estabelecer a relação tripartida em que relação processual se traduz – enquanto a relação jurídica civil é uma relação de alteridade, que pode ser bipartida ou multipartida, a relação processual é uma relação tripartida (relação autor/tribunal/réu). Poderá o réu contestar, tomar posição sobre a verdadeira relação jurídica civil que vincula as partes e até alegar os seus verdadeiros contornos factuais, demonstrando ter interpretado e compreendido a petição, mas sempre faltará, em tais casos, a indicação da causa de pedir por parte do autor – e é a este que incumbe o ónus da sua alegação (art. 264º, nº 1, 193º, nº 2, a) e 467º, nº 1, d) do C.P.C.).
Restringe-se assim a previsão do nº 3 do art. 193º do C.P.C. aos casos em que o vício da petição radica directamente na ambiguidade e/ou obscuridade da especificação da causa de pedir, e não já na ausência desta.

Aplicando estes princípios ao caso dos autos.

Porque o preenchimento do ónus de invocação da causa de pedir se traduz na alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela se busca através do processo, importa desde logo – para se apreciar se os autores cumpriram ou não o ónus da sua alegação – determinar qual o instituto ou institutos jurídicos pressupostos na pretensão deduzida.
Fundam os autores a sua pretensão de tutela jurisdicional no facto de terem sido discriminados pelas rés em razão dos seus riscos agravados de saúde e deficiência, pois que estas (rés), apenas em razão desses riscos agravados de saúde e deficiência, ou recusaram a celebração de contratos de seguro de vida e incapacidade (cobertura dos riscos morte e invalidez), ou contrapuseram, para tal celebração, inopinado agravamento dos prémios de seguro.
Alicerçam os autores a sua pretensão, em termos de legislação ordinária, na Lei 46/2006, 28/02.
Tal diploma tem por objectivo prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as formas, e também em razão dos riscos agravados de saúde, sancionando a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, em razão de uma qualquer deficiência ou de qualquer risco agravado de saúde (art. 1º, nº 1 e 2 do referido diploma).
Trata-se de uma densificação, ao nível do direito ordinário, do princípio da não discriminação, consagrado, pela positiva, enquanto princípio da igualdade, na Constituição da República Portuguesa – no art. 13º é estabelecido tal princípio de forma geral e no art. 71º é ele reafirmado no que respeita aos cidadãos portadores de deficiência.
Este princípio da igualdade consagrado na nossa Constituição ‘tem de ser interpretado, não como uma igualdade meramente formal, mas sim como um princípio dinâmico, em que devem ser tratadas de forma desigual as situações que são desiguais, sendo a igualdade um objectivo a atingir e não um ponto de partida’[22].
A Lei 46/2006 consagra o princípio da igualdade (ou não discriminação) no sector financeiro, designadamente no acesso ao crédito à habitação e aos seguros de vida de pessoas portadoras de deficiência ou risco agravado de saúde, descrevendo (art. 3º, alíneas a e b) o que deve considerar-se por discriminação directa (que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável) e indirecta (que ocorre sempre que uma disposição critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários).
Entre as práticas discriminatórias abrangidas pelo referido diploma contam-se as acções ou omissões, dolosas ou negligentes que, em razão da deficiência (ou risco agravado de saúde), violem o princípio da igualdade, e que se traduzam na recusa do acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração dos contratos de seguro (art. 4º, c) do referido diploma).
A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência (ou risco agravado de saúde) merece da lei completo repúdio e é sancionado desde logo ao nível da responsabilidade civil, pois que configura facto gerador da obrigação de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais (art. 7º, nº 1 do diploma) – sem olvidar que as sentenças condenatórias são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas, a expensas do prevaricador, em publicação periódica diária de maior circulação do país (art. 7º, nº 3 a 5 do referido diploma).
Considerando os objectivos visados com o diploma – e certamente tendo por pressuposto que a igualdade é o objectivo a alcançar e não o ponto de partida –, o legislador não deixou de estabelecer para as acções fundadas em discriminação em razão da deficiência ou do risco agravado de saúde regras próprias quanto ao ónus de prova, específicas e adequadas à natureza da matéria em causa.
Assim, certamente por não ficar indiferente aos critérios de normalidade que devem presidir às regras da repartição do ónus de prova (e estamos a reportar-nos, como é óbvio, às acções de natureza não penal ou contra-ordenacional), a lei estabelece caber a quem alegar a discriminação em razão da deficiência (ou do risco agravado de saúde) fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em tal discriminação – art. 6º do referido diploma.
Torna-se assim patente que o ónus de alegação subjacente a este ónus de prova assim regulado demanda que a parte que pretenda fazer valer o seu direito com fundamento em discriminação em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, não necessita de alegar (e provar) a existência efectiva da discriminação – basta-lhe alegar matéria de facto susceptível de a indiciar. Por contraponto, caberá ao demandado (ao qual é imputada a prática de acto discriminatório) alegar (e provar) que qualquer eventual diferença de tratamento não foi determinada por discriminação (ou seja, terá ele de alegar as razões justificativas do seu acto, suficientes para demonstrar, à luz da lei, que não se verificou qualquer discriminação directa ou indirecta – isto é, que qualquer outra pessoa, com ou sem deficiência, com ou sem risco agravado de saúde, nas mesmas circunstâncias, teria exactamente o mesmo tratamento ou, noutra vertente, que o critério ou prática que está subjacente ao concreto acto praticado, susceptível de colocar pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, se mostra objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar são adequados e necessários).

Considerando este quadro normativo, não pode deixar de censura-se a conclusão do despacho recorrido segundo a qual ‘para existir discriminação directa teriam os autores que alegar e provar que eles, pelo facto de padecerem das doenças e patologias que referem, tiveram um tratamento menos favorável que qualquer outra pessoa que, tendo os mesmos problemas de saúde, teria, já que apenas nessa situação se poderia dizer que existiria uma situação comparável’, do mesmo modo que não merece acompanhamento a afirmação de que da factualidade alegada não é possível concluir-se pela existência de qualquer discriminação indirecta, por não alegarem os autores, ‘por parte das rés, a existência de qualquer prática que seja susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas e que não seja objectivamente justificada’.
Em primeiro lugar, como vimos, não compete aos autores o ónus de prova ou o ónus de alegação da existência efectiva da discriminação – aos autores incumbe tão só o ónus de provar e de alegar elementos factuais susceptíveis de indiciarem a discriminação.
Depois, como é evidente, o termo de comparação a considerar, com vista a apurar da existência de discriminação em razão da deficiência ou do risco agravado de saúde, não é a situação comparável de outra qualquer pessoa com os mesmos problemas de saúde – é sim, qualquer outra pessoa, sem tais problemas de saúde, que se encontre na mesma situação, isto é, que pretenda aceder a crédito bancário e à contratação de seguro de vida e de incapacidade. Visando a lei consagrar o princípio da igualdade ou princípio da não discriminação no sector financeiro, designadamente no acesso ao crédito à habitação e aos seguros de vida, pretende-se é sancionar e abolir as práticas que estabeleçam diferenças de tratamento, no acesso a tais produtos financeiros, entre pessoas com deficiência ou com riscos agravados de saúde e pessoas sem deficiência e sem riscos agravados de saúde.
Por fim, e no que especificamente respeita à discriminação indirecta, importa considerar que ao autor incumbe tão só alegar que o acto foi presidido por prática ou critério aparentemente neutro, mas susceptível de o colocar, enquanto pessoa com deficiência ou com risco agravado de saúde, em posição de desvantagem por referência a outra pessoa que não seja portadora de doença ou risco agravado de saúde – pois que é ao demandado que compete alegar e provar que tal critério, prática ou disposição se mostra objectivamente justificado por fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar são adequados e legítimos.

Analisando a petição inicial – a sua parte expositiva ou narrativa –, buscando os factos integradores e fundamentadores da demanda dirigida às rés, deparamo-nos com a alegação dos elementos integradores da causa de pedir, pois que se mostram individualizados os actos ou factos concretos que suportam a pretensão deduzida – os elementos de facto essenciais que se inserem na previsão abstracta das normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela buscam com o presente pleito.
Desde logo – e já nos debruçaremos sobre a questão dos danos e do nexo de causalidade entre estes e o facto gerador da obrigação de indemnizar –, alegam os autores matéria de facto necessária para fundamentar, indiciariamente, a existência de discriminação de que foram alvo em razão de deficiência e risco agravado de saúde.
Depois de descrever, com suficiente pormenor, as diligências que encetaram com vista a acederem ao crédito bancário para construção de habitação própria, alegam os autores que as entidades bancárias contactadas, após aprovarem comercialmente a operação, os dirigiram para as seguradoras rés, por ser necessária, à obtenção do pretendido financiamento bancário, a subscrição de contrato de adesão a seguro de vida e de incapacidade. Referem depois que contactaram as rés, às quais solicitaram a contratação de tais seguros, informando-as dos problemas de saúde que cada um deles padece (a autora mulher foi em 1998 vítima de melanoma ocular e o autor marido, amputado do membro inferior esquerdo em 1978, é portador de doença de Hodgkin), sendo que em razão de tais problemas de saúde as rés recusaram a celebração dos contratos ou propuseram para a sua celebração prémios inopinadamente agravados (referindo que a 1ª ré comunicou a não aceitação da proposta de contrato, atenta a análise do quadro clínico dos autores, a avaliação do respectivo risco e a aplicação dos critérios objectivos e gerais que tem em vigor; que a 2ª informou a autora mulher não ser possível aceitá-la como candidata à proposta de seguro de vida apresentada em resultado da análise efectuada pelo médico a todo o seu processo clínico, mais informando, quanto ao autor varão, que aceitava a proposta/adesão ao seguro de vida apresentada por ele apenas para a cobertura de morte com exclusão da cláusula de invalidez; e que a 3ª ré informou os autores que, relativamente à autora mulher a proposta de seguro de vida era aceite apenas com a cobertura morte e agravamento do prémio e que, relativamente ao autor varão, aceitava a proposta de seguro de vida, mas a incapacidade pré-existente resultante de invalidez (70%) e sua eventual evolução futura, seria excluída para o cálculo de uma eventual invalidez futura, mais informou esta ré os autores que seria aplicada uma taxa de 20,00 por cada 1.000,00€ de capital seguro, a adicionar à taxa base do contrato, pelo que o prémio semestral ascenderia a 839,89€, actualizável nos anos seguintes).
Tais factos são mais do que suficientes para indiciarem (e estamos a referir-nos ao cumprimento do ónus de alegação) a invocada discriminação sancionada pela Lei 46/2006.
Relativamente à primeira ré, está alegado que esta recusou, tout court, a celebração do contrato de seguro com os autores em razão do quadro clínico destes – ou seja, está alegada matéria de facto suficientemente indiciadora de que os autores mereceram desta ré um tratamento que qualquer outra pessoa, sem o quadro clínico dos autores, não mereceria (ou seja, um tratamento menos favorável em razão dos seus riscos agravados de saúde e deficiência).
Quanto à segunda ré, estão alegados factos susceptíveis de indiciarem, nos mesmos termos, a prática de discriminação contra a autora mulher – está alegada a recusa da celebração do contrato de seguro em razão do seu quadro clínico (ou seja, do seu risco agravado de saúde). No que concerne ao autor marido, está também indiciada a discriminação, pois que se pode intuir que foi com base no quadro clínico do autor (do seu risco agravado de saúde e deficiência) que a ré declinou contratar com ele a cláusula da invalidez.
Por fim, no que concerne à 3ª ré, está também alegada matéria de facto susceptível de indiciar a discriminação dos autores em razão do seu estado de saúde (dos seus riscos agravados de saúde e deficiência) – por um lado, está alegado que recusou celebrar com a autora contrato que cobrisse o risco de incapacidade, aceitando tão só a celebração de contrato com cobertura do risco morte; quanto ao autor marido, vem alegado que esta ré aceitava a proposta relativa ao seguro de vida, mas a incapacidade pré-existente resultante de invalidez (70%) e sua eventual evolução futura, seria excluída para o cálculo de uma eventual invalidez futura; por fim, alegado está que esta ré aplicaria nos contratos uma taxa de 20 pontos cada 1.000,00€ de capital seguro, a adicionar à taxa base do contrato, pelo que o prémio semestral ascenderia a 839,89€ (actualizável nos anos seguintes).
Isto demonstra terem os autores cumprido o ónus de invocação da causa de pedir, no que se refere ao facto gerador da obrigação de indemnização, que constitui o núcleo dos requisitos desta obrigação – está suficientemente individualizada, e de forma inteligível, a matéria factual concreta que suporta a pretensão de tutela formulada em juízo, ou seja, estão alegados na petição inicial os factos produtores do efeito jurídico pretendido (os elementos de facto susceptíveis de indiciarem terem sido os autores discriminados, pelas rés, em razão da sua deficiência e risco agravado de saúde).
Não há, pois, razões que coarctem ao tribunal a possibilidade de proceder a um julgamento sobre o fundo da causa, pois que a peça processual que introduziu o feito em juízo carreou para os autos os factos necessários e suficientes para que se possa decidir o litígio.

O que vem de dizer-se a propósito do núcleo central da causa de pedir – da matéria relativa ao facto que está na génese da obrigação de indemnizar e que é o primeiro requisito desta – vale também para os demais requisitos da obrigação de indemnizar, designadamente quanto aos danos e nexo de causalidade destes com o facto.
Na verdade, está alegado na petição – e note-se que é a alegação que basta para se aferir da existência de causa de pedir – ser condição obrigatória para a obtenção do crédito bancário para a construção da habitação a subscrição do contrato de adesão ao seguro de vida e incapacidade (art. 9º da petição inicial), sendo que em virtude da actuação das rés (já referida e analisada) ficaram os autores impedidos de celebrar aquele contrato de mútuo com as instituições bancárias e de, por essa via, acederem a uma casa própria (artigos 38º a 42º da petição inicial).

Conclui-se, pois, que a petição inicial além de não ser inepta, por falta de causa de pedir, não sofre sequer de qualquer imprecisão ou insuficiência – ficando assim prejudicado apreciar se tais eventuais vícios são susceptíveis de sanação através do mecanismo da correcção dos articulados previsto no art. 508º, nº 1, b) e nº 3 do C.P.C..

Apesar de proceder a apelação – pois tem de revogar-se a decisão recorrida, já que se não verifica a nulidade de todo o processo por falta de causa de pedir –, não pode esta Relação (nos termos do art. 715º, nº 2 do C.P.C.) conhecer de qualquer outra questão suscitada pelas partes no âmbito dos presentes autos, pois que para tanto não dispõe dos necessários elementos.
A apreciação do mérito (seja na perspectiva dos argumentos deduzidos em via de acção, seja no prisma dos argumentos da defesa – incluindo aqui as matérias de excepção) assenta em matéria de facto que se mostra ainda controvertida – as rés não só impugnaram a maior parte da factualidade alegada pelos autores, como invocaram matérias de excepção, que os autores também impugnaram (conclusão que também vale inteiramente para a excepção peremptória da prescrição suscitada pela ré E………. – atente-se que aos autores impugnam, na réplica, o alegado pela ré E………. no artigo 4º da sua contestação).
Assim sendo, não pode esta Relação conhecer do mérito de qualquer excepção peremptória ou do fundo da causa, havendo o processo que prosseguir, na primeira instância, os posteriores termos.

Por tudo o exposto, há que decidir pela procedência da apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, considerando a inexistência da apontada nulidade principal (nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial), determine o prosseguimento dos autos (seja com a realização de audiência preliminar, seja com a prolação de despacho saneador e despacho sobre a base instrutória).

Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I- A causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido, traduzindo-se a indicação da causa de pedir na individualização (em termos de alegação) dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela se busca através do processo.
II- A causa de pedir, nas acções destinadas à obtenção de indemnização com fundamento em práticas discriminatórias em razão de deficiência e/ou risco agravado de saúde (Lei 46/2006, de 28/07) é constituída (além da matéria relativa aos demais requisitos da obrigação de indemnizar, designadamente o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto) pelos elementos factuais susceptíveis de indiciar a discriminação e não já pelos factos susceptíveis de demonstrar a existência efectiva desta, pois que é ao demandado que incumbirá alegar (e provar) que a eventual diferença de tratamento havida não assenta em qualquer discriminação (art. 6º, nº 1 da Lei 46/2006, de 28/08).
III- Mostra-se cumprido o ónus de invocação da causa de pedir, no que se refere ao facto gerador da obrigação de indemnização, quando está alegado, de forma individualizada e inteligível, os factos que indiciam a discriminação em razão de deficiência ou risco agravado de saúde de que foram alvo os autores por parte das rés (alegam que uma das rés declinou a aceitação de proposta de seguro de vida e de incapacidade em razão do seu quadro clínico, que outra recusou a celebração de tal contrato em relação à autora mulher em razão do seu quadro clínico e declinou contratar com o autor marido a cláusula de invalidez em razão do seu quadro clínico e ainda que outra recusou celebrar com a autora mulher contrato que cobrisse o risco de incapacidade e propôs, quanto ao autor marido, a exclusão da eventual evolução de incapacidade pré-existente para o cálculo de invalidez futura, propondo ainda aplicar, para os contratos que aceitava celebrar, uma taxa de 20 pontos por cada 1.000,00€ de capital seguro, a adicionar à taxa base do contrato).
IV- Mostra-se também alegada a causa de pedir, no que concerne aos demais requisitos da obrigação de indemnizar, designadamente quanto aos danos e nexo de causalidade destes com o facto, quando os autores alegam que, em consequência da invocada actuação das rés, se viram impedidos de aceder a crédito bancário para construção de habitação própria, por ser condição necessária para celebração desse contrato de empréstimo bancário a subscrição do referido contrato de seguro de vida e de incapacidade.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que, considerando inexistir a apontada nulidade principal (nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial), determine o prosseguimento dos autos (seja com a realização de audiência preliminar, seja com a prolação de despacho saneador e de despacho sobre a base instrutória)
Custas pelas rés apeladas.
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Porto, 12/10/2010
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Augusto José Baptista Marques de Castilho

___________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, p. 104.
[2] Autor, obra e local citados na nota anterior.
[3] Os articulados processuais, como qualquer acto jurídico, devem ser interpretados, à luz das regras da hermenêutica negocial estabelecidas nos art. 236º e segs. do C.C..
[4] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 176.
[5] Cfr. Ac. Relação de Évora de 13/02/86, sumariado no BMJ 356/454, segundo o qual a ‘causa de pedir representa na lide o substrato material ou humano a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso, deverá ser descrita convenientemente como entidade circunstancial capaz de mobilizar as virtualidades jurídicas latentes em função da situação jurídica’.
[6] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 111.
[7] J. A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, p. 369.
[8] Cfr. A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, Vol. II, pag. 221.
[9] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pag. 48.
[10] Direito Processual Civil Declaratório, 1981, Vol. I, pp. 209 a 211
[11] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, pag. 47.
[12] Cfr. A. de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, Vol. II, pp. 219 e 220.
[13] A expressão é de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, p. 164.
[14] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 193.
[15] Abrantes Geraldes, obra citada na nota anterior, p. 211.
[16] J. A. do Reis, Comentário …, Vol. 2º, p. 372.
[17] J. A. dos Reis, Comentário …, Vol. 2º, p. 374.
[18] Critério proposto por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição revista e ampliada, reimpressão, p. 209, em nota (nota 377), sendo daí retirada a citação que se segue em texto.
[19] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 2ª edição revista e ampliada, pp. 64 e 65.
[20] Assento nº 12/94, no DR, Iª Série A, de 21/07/94, que fixou jurisprudência no sentido de que a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir é sanável através de ampliação fáctica em réplica, se o processo a admitir.
[21] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol, 2ª edição revista e ampliada, reimpressão, pp. 65 e 66 e Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol, 2ª edição revista e ampliada, reimpressão, p. 208 (nota 375).
[22] Leonor Cunha Torres in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Pedro Romano Martinez, Leonor Cunha Torres, Arnaldo da Costa Oliveira, Maria Eduarda Ribeiro, José Pereira Morgado, José Vasques e José Alves de Brito, Almedina, p. 69, anotação III.