Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221583
Nº Convencional: JTRP00035607
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DIREITOS DOS SÓCIOS
Nº do Documento: RP200303110221583
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N GAIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: LOTJ99 ART89 N1 C.
CSC86 ART77 N1.
Sumário: I - Os tribunais de comércio são competentes, em razão da matéria, para as acções em que se peça a condenação em indemnização pelo prejuízo sofrido por actuação ilícita na gestão de sociedade comercial, nos termos do artigo 77 n.1 do Código das Sociedades Comerciais.
II - Tais acções respeitam ao exercício de direitos sociais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – G....., S.A., com sede na Rua....., ....., comarca da....., intentou, no Tribunal de Comércio de......, a presente acção de condenação com processo ordinário contra ANTÓNIO....., residente na Rua....., ....., Comarca da....., pedindo a condenação do R. a pagar à sociedade C....., SARL, a quantia de esc. 530.072.356$00, acrescida de juros à taxa de 12% ao ano a partir da citação.
Alega, em síntese:
- A A. é titular de 69,17% do capital social da C....., SARL, referida, que foi privatizada em 31.12. 1996.
- A partir da privatização, a C....., SARL sempre foi gerida por um Conselho de Administração de que o R. era Presidente.
- Em 29.4.1997, foi designada uma Comissão Executiva constituída por Domingos..... e Pedro......
- O certo, porém, é que o R., com a colaboração do Domingos....., é quem praticava os actos de administração que entendia e como entendesse, sendo que o Domingos aceitava submissamente tudo quanto o R. fizesse.
- O R. passou a comportar-se como entendia, raramente dando ao Conselho de Administração da C....., SARL explicação dos actos que em nome da Comissão Executiva praticava.
- Sempre por iniciativa do R., este dispensou á sociedade J......, LDª, uma injustificável protecção na prestação de serviços que esta foi fazendo à C....., SARL , efectuados sem orçamentos, tendo-se revelado muitos deles de má qualidade.
-Idêntica situação se passou com a sociedade I....., LDª.
-A tal ponto foi a desmesurada protecção que o R. dispensou a esta sociedade que a autorizou a instalar a sua sede provisória nas dependências da C.....,SARL.
- Por último, aceitava o R. débitos injustificados por serviços prestados e fornecimentos feitos à C....., SARL pelas referidas sociedades, que emitiam as correspondentes facturas chocantemente sobrevalorizadas, como as respeitantes a equipamentos, que de um valor real de 43.000 contos foram empoladas para 140.500 contos, tudo com o beneplácito do R..
- Por outro lado, a partir de Março de 1999, recomeçaram as vendas de cerveja da C....., SARL, mas logo começaram reclamações do mercado relativamente à qualidade da cerveja.
- Insensível às reclamações, o R. não dispensou a menor atenção ao assunto.
- De acordo com o artº 64º do Cód. das Sociedades Comerciais, os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta o interesse dos sócios e trabalhadores.
-Por isso, os mesmos respondem perante a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa (artº 72º, nº 1 do mesmo C.S.C.)
Porque a C....., SARL a não instaurou, pode a A. - porque titular de 69,17 do capital daquela – propor acção social de responsabilidade contra administradores com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido (artº 77º, nº 1 do C.S.C.).
- De acordo com o artº 483º, nº 3 do Cód.Civil, aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrém (no caso a C....., SARL) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
- Os prejuízos efectivos para a C....., SARL atingiram o montante de Esc. 288.072.356$00, imputável ao R..
- O esforço despendido pela C....., SARL, com vista a recuperar a qualidade da cerveja, cifra-se em Esc. 242.000 contos, também dano imputável ao R..
Deduziu ainda incidente de intervenção provocada da C....., SARL.

Contestou o R. terminando por pedir a sua absolvição do pedido.
Deduziu ainda incidente de intervenção provocada de Armindo....., Carlos....., Domingos..... e Pedro......

Na réplica, a A. termina como na petição inicial.

A fls. 178 e sgs., foi proferido despacho a julgar esse Tribunal do Comércio de..... incompetente em razão da matéria, absolvendo o R. da instância.

Inconformada, a A. agravou formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões:
1ª - Constituem a acção e o procedimento cautelar – que mais não é do que uma medida cuja permanência no tempo depende da própria instauração da demanda através da qual se procura obter uma decisão de mérito – o mesmo processo.
2ª - É o despacho recorrido (oficiosamente proferido) contraditório em relação ao Ac. do Tribunal da Relação do Porto de fls. 243 a 246 do procedimento cautelar, há muito transitado em julgado;
3ª - Daí que entre duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão e respeitantes unicamente à relação processual - excepção dilatória da (in)competência absoluta do Tribunal - cumprir-se-á a que em primeiro lugar tenha passado em julgado;
4ª- Sendo assim, como é, prevalece sobre o despacho recorrido o Acórdão de fls. 243 a 246 do procedimento cautelar apenso, há muito transitado em julgado;
5ª - Foi, no caso, a acção proposta por accionista titular no capital social da C....., SARL de 69,17%, com vista à reparação, a favor desta, do prejuízo que a mesma haja sofrido (art°s 1 °, 16° e 17° da petição inicial);

6ª - Manifesto é o motivo determinante da revogação do Dec-Lei n° 49.381, de 15 de Novembro, uma vez que a respectiva matéria passou a ser contemplada (em moldes idênticos, aliás) pelos art°s 64°, 72° e 77° do actual Cód. das Sociedades Comerciais;
7 - Não é de resto admissível que aos preceitos dos art°s 20° e 22° do Dec-Lei n° 49.381 e aos que no Cód. das Sociedades Comerciais lhes correspondem se não reconheça o mesmo objectivo - o de proclamar o princípio da acção social de responsabilidade em caso de gestão danosa;
8ª - Fez o despacho recorrido uma leitura redutora dos direitos sociais a que alude o art° 89°, n° 1, al. c) da Lei n° 3/99;
9ª - Nada têm a ver, com efeito, os direitos sociais sob os art°s 64°, 72° e 77° do Cód. das Sociedades Comerciais consagrados com a acanhada estrutura do processo especial de jurisdição voluntária de que se socorre o despacho recorrido;
10ª - Não se efectiva, com efeito, a responsabilidade civil de uma invocada administração danosa mediante o recurso aos limites estreitos - e não contenciosos - do aludido processo especial, somente aplicável, para mais, aos casos previstos nos art°s 31°, n° 3, 67°, n° 1, 216°, 292° e 450° do Cód. das Sociedades Comerciais;
11ª - Aos restantes casos - acção social de responsabilidade - é aplicável, por exclusão de partes, o processo comum (Art° 460°, nos 1 e 2 do Cód. de Proc. Civil);
12ª - Segundo o art° 89°, nos 1, alínea c) e 3 da Lei n° 3/99, são os tribunais de comércio, além do mais, competentes para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais, abrangendo a sua fixada competência os respectivos incidentes e apensos - o que corresponde ao caso dos autos;
13ª - Socorreu-se enfim o legislador de uma enunciação taxativa (que de todo se não compadece com a visão restritiva do despacho recorrido), distinguindo, além do mais, entre acções relativas ao exercício de direitos sociais e acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
14ª - Tão evidente é a distinção entre as acções respeitantes às alíneas c) e d) do texto em análise, que basta atentar no art° 60°, n° 1 do C.S.C., segundo o qual tanto a acção de declaração de nulidade, como a de anulação (de deliberações sociais), são propostas contra a sociedade;
15ª - Em suma, no caso da alínea c), é a sociedade autora ou interveniente, sendo, pelo contrário, sempre a demandada na hipótese da al d);
16ª - Que a imputação da responsabilidade civil a um administrador representa um direito social desde logo o impõem os art°s 72° e 77° do Cód. das Sociedades Comerciais;
17 - Não se pretende, aliás, através da acção inquirir seja o que for, já que a mesma se baseia em factos que a Recorrente invoca como fundamento do seu direito - o que nada tem a ver com o inquérito, exclusivamente aplicável às situações previstas sob os art°s 31°, n° 3, 67°, n° 1, 216°, 292° e 450° do Cód. das Sociedades Comerciais;
18ª - É a lei terminante, falando em acção social de responsabilidade com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado (Cit. art 77°, n° 1 do Cód. das Sociedades Comerciais );
19ª - Violou, em suma, o despacho recorrido os preceitos dos art°s 9°, nºs 1 e 3 do Cód. Civil, 89°, nºs 1, al. c) e 3 da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, 383°, nos 1 e 2, 389°, n° 1, al. a), 460°, 672°, 675° e 1479° e segs. do Cód. de Proc. Civil e 60°, 64°, 72° e 77° do Cód. das Sociedades Comerciais.

II – Os factos a ter em conta para a decisão do recurso são os acima referidos em I).
- O DIREITO -

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – Artsº 684º, nº 3 e 690º, nº1 do C.P.C..
A questão aqui a conhecer consiste em saber se o Tribunal de Comércio é materialmente competente para conhecer da presente acção.
Vejamos então.
A Autora fundamenta o pedido no seu direito – enquanto sócia da C....., SARL - de acção social de responsabilidade pelo prejuízo sofrido com a actuação ilícita do R., na gestão daquela sociedade (artº 77º, nº1 do Cód. das Sociedades Comerciais).
E, na verdade, preceitua tal normativo que “independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais que lhe tenham causado, podem um ou vários sócios que possuam, pelo menos, 5% do capital social, propor acção social de responsabilidade contra gerentes, administradores ou directores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.”
Como é sabido, a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta.
Ou seja, a competência em razão da matéria é determinada face à relação jurídica tal como o autor a configura na petição inicial (cfr., por todos, o Ac. STJ de 09.05.1995, Col.Jur.-Ac.STJ-, 1995, vol. II, pág.68).

Como ficou referido, o pedido deduzido pela A. fundamenta-se na responsabilidade civil decorrente de administração danosa por parte do R. António......
Vejamos então se competente para conhecer da presente causa será o Tribunal de Comércio ou não.
No artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pela lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, vêm referidas as questões que aos Tribunais de comércio compete, entre as quais devemos salientar a referida no nº 1, al. c), segundo a qual o Tribunal de Comércio é o competente para preparar e julgar:

c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais

Escreveu-se na douta decisão em recurso:
No caso sub judice não está em causa a declaração de desistência, nulidade, ou anulação do contrato de sociedade, suspensão e anulação de deliberações sociais ou dissolução e liquidação de sociedades, nem tão pouco se pode dizer que está em causa exercício de direitos sociais – al. c), nº 1, do artº 89º da citada Lei - , os quais se encontram taxativamente previstos no Código de Processo Civil nos artºs 1479º e ss – os quais integram a Secção XVII, do Capítulo XVIII, este relativo aos “Processos de jurisdição voluntária” -, pelo que, salvo o devido respeito, entendemos estar fora do âmbito da nossa competência material e nem tão pouco será enquadrável nas restantes alíneas daquele preceito legal.
Discordando abertamente de tal interpretação, alega a A. que “fez o despacho recorrido uma leitura redutora dos direitos sociais a que alude o artº 89º, nº 1, al.c) da lei 3/99.
E acrescenta:
Nada têm a ver, com efeito, os direitos sociais sob os artºs 64º, 72º e 77º do Cód. das Sociedades Comerciais consagrados com a acanhada estrutura do processo especial de jurisdição voluntária de que se socorre o despacho recorrido.

Que dizer?
Salvo o devido respeito, parece-nos que a razão está do lado da Autora.
É que os direitos sociais a que se referem os artigos 64º, 72º e 77º do Código das Sociedades Comerciais, citados, não podem exercer-se, de forma alguma, em processo de jurisdição voluntária, dada a especial natureza - não contenciosa - deste processo.
E aqui está o cerne da questão.
Nos processos de jurisdição contenciosa, estamos em presença de um conflito de interesses entre as partes – quer esse conflito incida sobre credor e devedor, proprietário e possuidor, e locador e locatário, etc.
Enquanto isso, nos processos de jurisdição voluntária há um interesse fundamental tutelado pelo direito, que ao juiz cabe regular nos termos mais convenientes (cfr. Manual de Processo Civil, de A. Varela e outros, 2ª ed., págs. 69 e 70).
Por isso que, a presente acção de responsabilidade instaurada pela Autora, enquanto accionista da C....., SARL, por via dos danos a esta causados pelo R. António....., só possa exercida em processo comum (artº 460º, nº 2 do C.P.C.) .
Porém, dado que a A. veio exercer nada mais nada menos que um direito social consagrado, como vimos, no artº 77º, nº 1 do C.S.C., a acção adequada ao exercício efectivo desse direito é a prevista no acima referido artº 89º, nº 1, al.c), enquanto estabelece que o Tribunal de Comércio é o competente para preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais .
Concluímos, desta sorte, que é o Tribunal de Comércio de..... o competente em razão da matéria, para preparar e julgar a presente acção.

III – Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, prosseguindo a acção seus subsequentes e normais termos.
Sem custas.
Porto, 11 de Março de 2003
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho