Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ADELINA BARRADAS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP201007071/09.3PCMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A redacção conferida ao artigo 69º do C.P. pela Lei 77/2001 não exclui a condenação na pena acessória de proibição de conduzir dos infractores não habilitados com carta de condução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1/09. 3/09.3 PCMTS. P1 Relator: - Adelina Barradas de Oliveira Vindos de: 2º Juízo Criminal de Matosinhos Recorrente: B………. ACORDAM, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos presentes autos veio o MP recorrer da decisão que julgou a acusação totalmente procedente, por provada, e, a) Condenou o arguido B………, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão; b) Condenou o arguido B…….., como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência aos artigos 105.º e 106.º, n.º 1, a), do Código da Estrada, na pena 8 de (oito) meses de prisão; c) Condenou o arguido numa pena única de 11 (onze) meses de prisão suspensa na execução por igual período, nos termos dos artigos 50.º, n.º 1 e n.º 5, do CP. Motivou o respectivo recurso com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A condenação em proibição de condução nos termos do preceituado no art. 69.º do Código Penal é imperativa nos termos descritos na citada norma, designadamente quando subsiste condenação pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal; 2 – Não é inútil tal condenação nos casos em que o agente não é possuidor de título válido de condução já que o mesmo pode ainda vir a ser titular do mesmo; 3 – In casu o tribunal apenas tomou conhecimento de que o arguido não é titular de carta que habilite à condução de veículos automóveis não tendo averiguado se o mesmo possui licença de condução de ciclomotores sendo que a proibição de condução prevista pelo art. 69.º do Código Penal abrange também estes últimos veículos; 4 – Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal deveria tê-lo sido também na pena acessória de proibição de condução, motivo pelo qual ao o não ter feito, o tribunal violou o preceituado no art. 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal; …………… …………… …………… …………… *** Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto devidamente fundamentado e emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.*** …………..………….. ………….. ………….. **** Cumpre decidir:Recorre-se : - Da sentença proferida nos autos na parte em que não condenou o arguido na pena acessória de proibição de condução de veículos nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal; - Da sentença na parte em condenou o arguido na pena de 11 (onze) meses de prisão suspensa por igual período; e bem assim - Do teor do despacho de fls. 127 que determinou a correcção da sentença. A aplicação das penas... visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Como escreve o mesmo Professor (in As Consequência Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, p. 62 e 72) “... só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal a conferir fundamentos e sentido às reacções específicas. A prevenção geral assume, neste tipo de crime, um significado alargado e importante na motivação da sociedade em geral ou, na desmotivação para o cometimento deste tipo de ilícito como um reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança . O art. 71º, nº1 - estabelece o critério geral de que “a medida da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigência de prevenção”. Critério que é precisado no nº 2: na determinação da pena há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Ou seja:- Ter em conta a forma de execução do facto; factores relativos à personalidade do agente; e factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto . Ora no caso em análise põe-se a questão de aplicar ou não a inibição de conduzir, tendo em conta que o arguido ainda não tem carta. Questiona-se mesmo, qual a lógica de estar a inibir alguém de conduzir, quando, esse alguém não tem titulo que o habilite. A questão foi durante muito tempo polémica e a maioria dos nossos tribunais entendia que não era de aplicar a sanção acessória nestes casos. Escreveu-se na sentença o seguinte: «O n.º 1 do art.º 69.º, do CP prevê a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. No entanto, uma vez que o arguido não possui título de condução não se vislumbra qual o efeito útil da sanção, pelo que não se aplica». O art. 69.º, n.º 1 do Código Penal estabelece que: «É condenado em proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado em entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º. (…)». Ora, considerando que o arguido foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art. 292.º do Código Penal, o mesmo deveria ter sido condenado também na pena acessória de proibição de veículos com motor, ainda que não seja titular de carta de condução. A presente questão tem vindo a ser tratada na jurisprudência com algum cuidado e atenção e até com alguma profundidade Assim transcrevemos pois o já explanado e defendido por nós no Ac da Relação do Porto – processo nº 1189/09.9 PAPVZ.P1: A Relação de Évora, em acórdão de 10 de Dezembro de 2009 (processo 83/09.8GBLGS.E1, in www.dgsi.pt), tratou da matéria de forma aprofundada. Escreveu-se nesse acórdão: «Se é pacífico que, com a entrada em vigor do Código Penal de 1995, a condução de um veículo em estado de embriaguez é punível não apenas com a pena cominada no artigo 292.º daquele diploma como também da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, tem-se discutido, nomeadamente em sede jurisprudencial, a aplicação desta pena acessória no caso de condutor que, conduzindo veículo em estado de embriaguez, não é titular de carta de condução. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 12 de Março de 2003 (processo 03P505, disponível em www.dgsi.pt/) e expressando o entendimento preponderante, concluiu em sentido afirmativo, salientando que do próprio preceito em si (artigo 69.º do Código Penal, na redacção então vigente) não resulta de modo nenhum, nem expressa nem sequer implicitamente, que a sanção aí prevenida só possa ser aplicada a quem já possua carta de condução ou documento que o habilite a conduzir veículos motorizados. Bem pelo contrário, como aliás se alcança do próprio teor do seu n.º 3 ("... condenado que for titular de licença de condução...", o que faz pressupor contemplar também quem o não seja), e do que de todo em todo resulta do seu n.º 5 (não se aplica a inibição quando houver lugar a «interdição da concessão de licença», o que pressupõe a possibilidade de existência de falta de habilitação para conduzir), perfila-se como de todo em todo incontornável e inquestionável que a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no artigo 69.º do Código Penal, de modo nenhum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos. Aliás a própria lei é clara e inequívoca ao indexar apenas a condenação à prática dos crimes referenciados nas alíneas a) e b) do n.º 1, e no condicionalismo aí consignado, o que surge como natural e adequada resposta a todo um pensar e querer legislativos em termos de acautelamento e de prevenção da perigosidade revelada pelo agente naqueles casos concretos, o que não deixa de se configurar de significativa relevância mesmo no plano da prevenção geral. Esta decisão reporta-se à redacção inicial do artigo 69º, nº 3, do Código Penal, nos termos da qual "a proibição de conduzir é comunicada aos serviços competentes e implica, para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela". Esta norma foi alterada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho - que estabeleceu a sua actual redacção ("No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquele, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo"). Esta alteração sustentou o entendimento de que, em face da actual redacção do artigo 69.º, n.º 3 do Código Penal, a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas é aplicável a quem está habilitado a conduzir. Este entendimento é defendido, entre outros, no acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, proferido em 3 de Fevereiro de 2004, no âmbito do processo n.º 2294/03-1, disponível na base de dados antes mencionada. Aí se dá conta que "a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria" ao agente que seja condenado pela prática de qualquer dos crimes previstos no art.º 69.º, n.º 1, als a) a c) do CP, quando o agente não seja titular de carta de condução, oferece algumas dúvidas, principalmente depois da alteração introduzida ao artº 69.º, n.º 3 do CP pela Lei 77/2001, de 13.07. De facto, enquanto na anterior redacção se estabelecia que a proibição implicava, "para o condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar..." - o que pressupõe que podia o condenado não ser titular de licença de condução - na actual redacção estabelece que "o condenado entrega na secretaria do tribunal... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo", o que parece levar a concluir que só será condenado em tal sanção acessória quem for titular de título de condução. (...) Reconhecemos que a questão não é pacífica, como nos dá conta o acórdão da RC de 28.05.2002, in CJ, Ano XXVII, t. 3, 45, onde se decidiu que "o crime de condução em estado de embriaguez do art.º 292º do CP é punido com a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, mesmo que o condenado não seja titular da necessária habilitação legal para conduzir", defendendo que se mantêm válidos os argumentos a favor da utilidade prática da aplicação de tal sanção que eram utilizados na vigência do art.º 69.º do CP, redacção anterior à Lei 77/2001. No mesmo sentido: - O comentário, a propósito, de Simas Santos e Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, 1995, 541: "Na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados... foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. A sua necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.º 3. (...) mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará fazendo parte do cadastro do condenado, poderá, se vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável efectivamente e é-o sempre também em relação aos veículos cuja condução exija aquela licença"; - O facto de a inibição abranger qualquer veículo motorizado (e não apenas os veículos automóveis), sendo que o agente pode não estar habilitado para conduzir determinada categoria de veículos e estar habilitado para conduzir outra ou outras categorias; - A redacção do art.º 126.º do Código da Estrada, onde se estabelece - como requisito para a obtenção de título de condução - que o candidato não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir, o que permite concluir que a inibição a quem não possui licença é uma inibição à posterior obtenção de licença". No acórdão a que se vem fazendo referência afirma-se a perda de actualidade destes argumentos, face às alterações introduzidas pela Lei 77/2001: "Por um lado, temos que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3 do Código Civil) e que a interpretação da lei deve ter em conta as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (mesmo artigo, n.º 1). Por outro lado, e face a isso, o legislador - quando alterou o artº 69.º, n.º 3 do CP - não podia deixar de saber da polémica jurisprudencial que então existia quanto à aplicação (ou não) da sanção acessória da proibição de conduzir ao condenado, por qualquer dos crimes previstos no artº 69.º do CP, que não fosse titular de licença de condução; não obstante, e sabendo que um dos argumentos relevantes para concluir pela aplicação de tal sanção era a redacção que tinha o artº 69.º, n.º 3 do CP (onde se admitia a possibilidade de o condenado não ser titular de licença de condução), não deixou de alterar tal disposição, retirando tal argumento e deixando claro que o condenado "entrega... o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo", o que afasta a ideia da aplicação da sanção acessória ao agente que não esteja habilitado com "título de condução". Por outro lado, não pode esquecer-se que licença de condução (expressão utilizada no n.º 3 do artº 69.º do CP, redacção anterior) não se identifica com "título de condução" - expressão utilizada na actual redacção do artº 69.º, n.º 3 do CP - pois o título de condução pode ser carta de condução, licença de condução ou outros títulos de habilitação a conduzir veículos a motor, como se vê dos art.ºs 122.º a 125.º do Código da Estrada; o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendido, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos - significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido, o que também resulta do facto do legislador, com a alteração que introduziu no art.º 69.º, nº 1, al. a) do CP pela Lei 77/2001, deixar de sancionar com a proibição de conduzir o crime de condução sem habilitação legal, o que hoje parece pacífico, pelo menos na Secção Criminal desta Relação. Por outro lado, os argumentos da Comissão Revisora acima sintetizados parecem afastados pela nova redacção dada ao art.º 69.º, n.º 3 do CP, argumentos a que o legislador, ao efectuar tal alteração, não podia ser alheio, sendo certo que não vemos aqui qualquer desigualdade, porque são distintas as situações. Por outro lado, ainda, o disposto no art.º 126.º do CE, que se mantém em vigor, não afasta este entendimento, designadamente se tivermos em conta que aí se prevêem os requisitos para obtenção de título de condução e bem pode acontecer que o agente (habilitado com determinado título de condução) esteja inibido ou proibido de conduzir e pretenda obter outro título, para outra categoria de veículo, diferente daquele, tendo então justificação a proibição prevista no art.º 126.º do CE. Contudo, mesmo no âmbito da actual legislação prevalece o entendimento contrário. A este propósito e a título exemplificativo, salienta-se o acórdão também da Relação de Évora, proferido em 26 de Maio de 2009, no âmbito do processo n.º 141/07.3GBASL.E1, igualmente disponível na base de dados www.dgsi.pt/.» Neste acórdão de 26 de Maio de 2009 diz-se: «A jurisprudência mais recente, que está publicada, continua maioritariamente a defender a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a quem não possua habilitação legal e cometa os crimes prevenidos nos art. 291.º e 292.º do CP. Vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 12.09.2007, in Rec.4743/2007 - 3.ª secção, de 26.07.2007, in Rec. 5103/2007 - 3.ª Secção, de 24.01.2007, in Rec.7836/2006, 3.ª secção, todos acessíveis in www.dgsi.pt/jtrl, da Relação de Coimbra de 22 de Maio de 2002, in C.J. ano XXVII, tomo 3.º, pág.45, de 24.05.2006, in Rec. 919/06 e de 10.12.2008, in Rec.17/07.4PANZR, acessíveis in www.dgsi.pt/jtrc, da Relação do Porto de 09.07.2008, in Rec. 12897/08, de 01.04.2009, in Rec. 963/08.8PAPVZ, publicados in www.dgsi.pt/jtrp. Os argumentos aduzidos no sentido da condenação do infractor não habilitado que pratique crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, no essencial, os seguintes: - Seria "um contra-senso que o condutor não habilitado legalmente a conduzir, podendo vir a obter licença ou carta de condução logo pouco depois da sentença condenatória, não se visse inibido de conduzir, quando o já habilitado fica sujeito a tal sanção" - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/09/95, CJ Ano XX, 1995, Tomo IV, pág. 147. - Após a publicação da Lei n.º 77/2001, o Código da Estrada foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28-09, tendo este diploma mantido como um dos requisitos para a obtenção do título de condução a circunstância de o requerente não se encontrar a cumprir decisão que tenha imposto a proibição de conduzir [cf. art. 126.º n.º1, alínea d) do C.E.]. A manutenção deste requisito para a obtenção da carta de condução pressupõe que a proibição de conduzir possa [deva] ser aplicada a quem não for dela titular. - No mesmo sentido aponta o facto de o conteúdo material da sanção em causa ser o da imposição de uma proibição de conduzir e não o da previsão de uma suspensão dos direitos conferidos pela titularidade da carta de condução. - A aplicação da proibição de conduzir visa não só assegurar de uma forma reforçada a tutela dos bens jurídicos como também evitar que o agente de tal crime volte a praticar factos semelhantes. - Acresce, ainda, o facto de o art.º 353.º do Código Penal criminalizar a violação de proibições impostas por sentença criminal a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade. Da violação dessa proibição pode resultar para o agente, ainda que não seja titular de carta de condução, a responsabilização pela prática, em concurso efectivo, de um crime do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03-01, e de um crime do referido art. 353.º, pois que este tipo legal visa tutelar a autoridade pública e não a segurança das comunicações. - A não aplicação da pena acessória num caso como este traduzir-se-ia num privilégio injustificado para quem teve um comportamento globalmente mais grave do que a [simples] condução em estado de embriaguez (cf., entre outros, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-09-2007, acima mencionado). Na doutrina, Germano Marques da Silva (in Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54) também entende que "a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença" e acrescenta ainda que "diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição", dado que "a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal". O art. 10.º do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar o Código da Estrada, prevê no seu art. 10.º que a Direcção-Geral de Viação deve assegurar a existência de registos nacionais de condutores, de infractores e de matrículas, organizados em sistema informático, nos termos fixados em diploma próprio, com o conteúdo previsto nos art. 144.º e 149.º do Código da Estrada no que se refere ao registo dos condutores. Para dar cumprimento ao referido normativo foi publicado e já está em vigor o DL n.º 98/2006, de 6 de Junho, que regula o registo de infracções de não condutores (infractores não habilitados). Neste diploma, o legislador, no art. 4.º, enumera vários elementos que deverão constar no registo de infracções do não condutor (RIO) e um dos elementos é a pena acessória aplicada pelo tribunal relativa a crimes praticados no exercício da condução. Parece-nos, face ao conjunto de argumentos aduzidos e considerando, nomeadamente a criação do registo de infracções de não condutores, que o legislador, com as alterações operadas ao art. 69.º do Código Penal, não quis excluir da condenação na pena acessória de proibição de conduzir os infractores não habilitados com carta de condução que cometam os crimes mencionados nas diversas alíneas do n.º 1 daquele preceito, não obstante os sinais contraditórios espelhados nalgumas normas postas em destaque.» Acresce, ainda, o que se diz no mencionado acórdão de 10 de Dezembro de 2009: «Para a sua sustentação aponta-se também o confronto do artigo 69º, nº 1 e nº 7, com o artigo 10.º, n.º 4, do Código Penal, cujo teor anteriormente se deixou enunciado. A conjugação destas normas evidencia que, ao estabelecer a pena acessória, o artigo 69º, na sua redacção actual, prevê a condenação nessa pena mesmo em relação ao condutor não habilitado e a sua exclusão quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a interdição da concessão do título de condução, na certeza de que esta interdição pressupõe que o agente não é titular de título de condução. Considerando os elementos apontados e contrariando o entendimento expendido pelo arguido, não se afigura que estejamos perante uma argumentação meramente literal e sem sustentação, sendo antes a interpretação correcta do quadro legal que se deixou enunciado.» Daí concluir-se, no referido acórdão da Relação de Évora, de 10 de Dezembro de 2009, que deve ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir o condutor não habilitado que incorra na prática do crime de condução em estado de embriaguez. Perante a argumentação desenvolvida nos acórdãos que acabamos de citar, que consideramos profunda, clara e plenamente convincente, resta-nos dizer que aderimos, sem reservas, à posição jurisprudencial transcrita. Conclui-se, assim que o recurso merece provimento no que a esta parte diz respeito. …………….. …………….. …………….. …………….. Assim sendo cumpre decidir: Acordam os juízes que constituem colectivo nesta 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto E, em consequência, condena-se o arguido na pena de 11 meses de prisão suspensa pelo período de 12 meses e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 meses. Sem custa por a elas não haver lugar (Acórdão elaborado e revisto pela relatora - vd. art° 94° n° 2 do C.P.Penal) Porto, 7 Julho 2010 Adelina da Conceição C. Barradas de Oliveira Jorge Manuel Ortins S. Raposo |