Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DEOLINDA DIONÍSIO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP201601271556/14.6TAMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DA RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 666, FLS.176-178) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A reclamação para a conferência funciona como meio de impugnação, de alguns actos delimitados pela lei, posta à disposição do destinatário, da decisão do relator e que por esta veja os seus interesses prejudicados com vista à sua revogação ou modificação com base numa qualquer ilegalidade que o reclamante há-de concretizar e substanciar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação/Conferência Recurso Penal n.º 1556/14.6TAMTS.P1 2ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1. Por sentença proferida, a 05/06/2015, no processo comum singular n.º 1556/14.6TAMTS, da Comarca do Porto, Matosinhos – Instância Local - Secção Criminal-J3, foi a arguida B…, com os demais sinais dos autos, condenada pela prática de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punível pelo art. 360º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros). 2. Inconformada interpôs recurso invocando, além de erros de julgamento da matéria de facto, a nulidade da decisão por ter condenado com base em factos diversos dos imputados na acusação/pronúncia sem que tivesse sido cumprido o disposto no art. 359º, do Cód. Proc. Penal como se impunha já que a nova factualidade constitui alteração substancial da inicial. 3. Nos termos do disposto no art. 417º n.º 6 a), do Cód. Proc. Penal, considerando-se haver questões relativas à perfectibilização da decisão que obstavam ao conhecimento do mérito da causa, foi proferida decisão sumária, a 9 de Dezembro de 2015, decretando a nulidade da sentença impugnada, ao abrigo e por força do estatuído no art. 379º n.º 1, alíneas a) e b), a primeira por referência ao art. 374º n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal, por insuficiência de fundamentação na vertente do exame crítico da prova e consideração de novos factos para efeitos de condenação, fora dos casos e das condições legalmente previstos, e ordenando-se a reabertura da audiência pela mesma Ex.ma Magistrada Judicial que a ela presidiu, a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358º, do Cód. Proc. Penal, e reformulada a sentença, de molde a suprir as invalidades anotadas. 4. A arguida/recorrente conformou-se com tal decisão mas o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 417º n.º 8, do Cód. Proc. Penal, invocando o seguinte: (transcrição) “Salvo melhor opinião, não ocorre simplicidade do caso que permita o afastamento da regra da colegialidade decisória do Tribunal da Relação. Assim, nos termos do disposto no art. 417º, n.º 8 e 10 do Código de Processo penal, requer-se que a decisão deste recurso seja proferida em conferência, recaindo acórdão sobre o decidido.” 5. Colhidos que foram os vistos e realizada a conferência, com observância das formalidades legais, cumpre apreciar e decidir. *** II – FundamentaçãoQuestão Prévia Consoante se apura do exposto, o Ministério Público, confrontado com a decisão sumária proferida pela relatora nos presentes autos veio exercer a prerrogativa legal concedida pelo art. 417º n.º 8, do Cód. Proc. Penal, no pressuposto de que a complexidade da questão exige intervenção colegial. Sendo certo que o normativo invocado contempla a possibilidade da decisão sumária ser sindicada através de reclamação para a conferência já nada dispõe sobre o universo de sujeitos processuais que podem lançar mão de tal faculdade. A jurisprudência publicada tem entendido, maioritária e pacificamente, que a questão se resolve pela própria natureza e definição do instituto em causa, no sentido de que a reclamação constitui uma prerrogativa legal de impugnação dos actos decisórios enunciados nos n.ºs 6 e 7, do citado art. 417º, posta à disposição do destinatário da decisão que por ela se considere directamente prejudicado, com vista à sua revogação, modificação ou substituição com base em violação da lei. Assim, a legitimidade teria que ser aferida a montante, por referência ao recurso interposto em cuja tramitação se enxerta a reclamação. Pois se a decisão sumária incide sobre o recurso apenas o recorrente poderia ser, realmente, afectado pelo teor daquela e contra a mesma reagir por tal via legal. De outro modo, estar-se-ia a admitir a interferência de um sujeito processual - in casu o Ministério Público - em recurso alheio e relativamente a decisão com a qual o recorrente se conformou – v., a propósito e entre outros, Acs. desta RP de 3/11/2010, 7/7/2010 e 26/11/2008, Processos n.ºs 3735/06.0TAVNG.P1, P0846377 e P0845063, rel. José Carreto, Abílio Ramalho e Custódio Silva, respectivamente, todos disponíveis in dgsi.pt. e, no mesmo sentido, o Ac. do Tribunal Constitucional (cujo regime de reclamações serviu de decalque à previsão do Cód. Proc. Penal) n.º 340/99, Proc. 74/99, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Messias Bento e disponível no site do TC. No entanto, cremos que a situação aqui em apreço é algo diversa. Não está em causa a rejeição do recurso mas antes a declaração de nulidade da decisão recorrida com a qual o Ministério Público se conformou e cuja validação preconizou na resposta e parecer, oportunamente, apresentados nos autos. Tendemos, pois, neste preciso contexto, a admitir uma extensão da legitimidade ao Ministério Público para reclamar. No entanto, ainda que reconhecido tal requisito de ordem formal, a reclamação deduzida continua a ser inadmissível por falta de objecto. Com efeito, ao contrário do que parece ressumar da pretensão formulada pelo Ex.mo PGA, a reclamação para a conferência não se destina a suprir qualquer capitis diminutio da decisão singular, não tendo como finalidade a obtenção de uma nova decisão fundada num qualquer critério de maior força ou melhor autoridade do órgão colegial em relação ao órgão singular, funcionando antes como meio de impugnação de alguns específicos actos que a lei delimita, posta à disposição do destinatário, da decisão do relator e que por esta veja os seus interesses prejudicados, com vista à sua revogação ou modificação com base numa qualquer ilegalidade que o reclamante há-de concretizar e substanciar. Com efeito, como decorre da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, a reforma do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, visou racionalizar o funcionamento dos tribunais superiores, “promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular”. Daí que, deixando de ser obrigatório o julgamento, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis: 1 - Decisões da competência do relator [incumbindo ao relator proferir decisão sumária sempre que alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso, este deva ser rejeitado, existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso, ou a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado - art. 417º n.º 6 - a) a d)]; 2 - Decisões em conferência [se não for possível proferir decisão sumária e funcionando com uma composição mais restrita, já que engloba apenas o presidente da secção, o relator e um adjunto – art. 419º]; 3 - Decisões em julgamento [apenas quando requerido – arts. 411º n.º 5 e 423º][1]. Ora, na hipótese sub judice, o reclamante não anota qualquer anomalia à decisão proferida, criticando unicamente a forma ou procedimento mas deixando incólume a substância, partindo do pressuposto de que há questões demasiado complexas para se conformarem com a decisão pelo órgão singular e olvidando completamente o campo de aplicação legalmente conformado no art. 417º, do Cód. Proc. Penal. Como assim, não é viável o conhecimento da reclamação apresentada. *** III – DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, não conhecer da reclamação apresentada por falta de objecto, mantendo-se a decisão sumária proferida nos autos. Sem tributação – art. 522º, do Cód. Proc. Penal. * [Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]Porto, 27 de Janeiro de 2016 Maria Deolinda Dionísio Jorge Langweg _______ [1] V., além do mais, fls. 14 da citada Exposição de Motivos disponível in dgpj.mj.pt. |